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Processo n.º 812/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
 1. Nos presentes autos de traslado, que têm por base certidão da conta de custas 
 extraída do Processo n.º 812/2008, em que figura como recorrente A., e que se 
 destinam a efectuar a notificação da conta ao interessado para reclamação ou 
 pagamento, nos termos do artigo 59º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, e 
 acompanhar o subsequente procedimento, o recorrente, invocando «estar a aguardar 
 que o Tribunal da Relação aprecie e decida requerimento pelo qual se peticiona a 
 extinção do procedimento criminal», veio requerer, no prazo de pagamento 
 voluntário, autorização para pagamento das custas em 12 prestações mensais, em 
 conformidade com o disposto no artº 65º do Código das Custas Judiciais (fls 
 
 6-7).
 
  
 O pedido foi deferido por despacho do relator de 4 de Fevereiro de 2009, por se 
 encontrarem preenchidos os requisitos legais do  pagamento de custas em 
 prestações (fls 9).
 
  
 Na sequência, o requerente formulou o seguinte pedido:
 
  
 A., recorrente, na sequência do requerimento apresentado em 26.01.09, a fls…., 
 em que, além do mais, ficou exarado que se estava a aguardar que o tribunal da 
 Relação de Lisboa apreciasse e decidisse o requerimento pelo qual se peticionava 
 a extinção do procedimento criminal, o que veio a verificar-se, conforme melhor 
 consta do despacho proferido, em 10.02.09, a fls…., pelo TJMontijo (doc. nº 1), 
 reportando-se a referida extinção a 29.11.08,
 Vem agora requerer que seja dada sem efeito a ordem/aviso de pagamento de custas 
 contadas no valor de €2 630,40, por motivo da aludida extinção do procedimento 
 criminal.
 
  
 O relator emitiu então o despacho de 4 de Março de 2009, a fls 22, do seguinte 
 teor:
 
  
 As vicissitudes do processo principal não têm qualquer reflexo relativamente ao 
 pagamento de custas judiciais no Tribunal Constitucional, por efeito de 
 interposição de recurso de constitucionalidade, que está sujeito a tributação 
 autónoma (nº 2 do DL nº 303/98, de 7 de Outubro), pelo que a alegada prescrição 
 do procedimento criminal não obsta à cobrança das custas devidas, e apenas 
 poderá ser ponderada pelo tribunal recorrido nos termos e para os efeitos que 
 forem considerados relevantes no âmbito da causa principal
 
  
 A. veio deduzir reclamação nos termos e com os seguintes fundamentos (fls 
 
 39-51):
 
  
 
 […]
 tendo sido notificado, por carta registada de 5.3.09, do despacho proferido em 
 
 4.3.09, pelo Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Carlos Fernandes Cadilha, que 
 indeferiu o requerimento apresentado em 15.2.09, a fls ….., onde se pretendia 
 que fosse dada sem efeito a ordem/Aviso de pagamento de custas contadas no valor 
 de € 2 630,40, por motivo de ter operado a extinção do procedimento criminal, 
 por prescrição ocorrida em 29.11.08, situação que constava do processo já desde 
 a prolação do Acórdão da TRLx proferido em 16.4.08 (Recurso nº 7 268/07 – 3ª 
 Secção/TRLx).
 Mas, não se conformando com a referida decisão, porque a norma do artº 2º do DL 
 
 303/98, de 7 de Outubro aplicada ao presente caso de extinção do procedimento 
 criminal, por prescrição operada em 29.11.08 é ilegal e inconstitucional na 
 interpretação dada no despacho em crise, violando expressamente a norma do artº 
 
 123º do Cód. Penal e o próprio conceito de prescrição.
 Vem reclamar para VV.Exas
 Nos termos e com os fundamentos seguintes:
 I A decisão reclamada
 
 1 - Quando em 2.10.08 recorreu para o Tribunal Constitucional colocou em 
 primeira linha a questão da ilegalidade/inconstitucionalidade da norma do artº 
 
 121º, nº 3 do Cód. Penal (o termo do prazo máximo de prescrição), mas como essa 
 questão não produzia dinheiro para o Tribunal Constitucional, foi 
 superficialmente afastada, apesar dos esclarecimentos complementares prestados 
 em 15.11.08, a fls…., a ponto de se ter escrito, de modo expresso, que “quanto 
 ao artº 121º, nº 3, do CP tinha sido violada a contagem do termo do prazo máximo 
 de prescrição, sem prejuízo de ocorrer em 29.11.08, o prazo prescricional 
 indicado, no nosso entender tardiamente, pelo Tribunal, pelo que por uma 
 contagem ou por outra está inequivocamente atingido o prazo prescricional e o 
 procedimento criminal deve ser extinto, como vai ser requerido, mais uma vez ao 
 TRLx 
 Mais foi dito:
 
 “Pelas contas feitas pelo Tribunal eram inúmeras e intermináveis as suspensões e 
 interrupções que conduziam à impossibilidade e inutilização do termo do prazo 
 máximo de prescrição (artigo 121º/3/do CP), o que é uma interpretação desregrada 
 contra a Lei e contra a Constituição”.
 Mas, como é habitual, o recorrente foi brindado com a habitual chapa 
 estereotipada:
 
 “Não pode tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso” (!!!)
 
 2 – Em 27.11.08 esta temática foi depois retomada e debatida no esclarecimento  
 reforma da Decisão Sumária proferida em 25.11.08, a fls…. Dizendo-se que esta 
 questão era central e nuclear dada a inutilidade da lide, por extinção do 
 procedimento criminal devido à prescrição operada em 29.11.08 (artº 287º/e/do 
 CPC e artºs 493º/3 e 496º do mesmo diploma adjectivo).
 Também nesta sede de esclarecimento/reforma da Decisão Sumária o Tribunal 
 Constitucional lançou a “bola temática” para fora de campo, dizendo que nada 
 tinha a ver com essa questão, mas sim o TRLx, quando a verdade é que tratando-se 
 de uma questão oficiosa devia ter sido analisada e decidida.
 Interessou ao Tribunal Constitucional fazer mais dinheiro, e, assim, transformou 
 o esclarecimento/reforma em reclamação (fls. 796 e segs.)
 A reclamação rendeu 20Ucs!!! Apesar de se tratar de umas transcrições sem 
 conteúdo útil absolutamente nenhum, dada a inutilidade da lide, a partir de 
 
 29.11.08, sendo que a “reclamação foi decidia tardiamente em 10.12.08, muito 
 depois de ter operado a extinção do procedimento criminal, por prescrição em 
 
 29.11.08!!!
 Trabalho judicial inútil para a Justiça, mas rendoso para os Cofres Públicos!!!
 
 2. A conta de custas foi elaborada em 20.1.09 e nessa mesma data notificada ao 
 recorrente, isto é, a questão monetária sobrevoa o procedimento criminal 
 extinto, por prescrição operada em 29.11.08!!!
 
 3. Por precaução, alertou-se o Tribunal Constitucional para a prescrição 
 ocorrida em 29.11.08 e requereu-se o pagamento das custas em 12 prestações 
 mensais (artº 65º do CCJudiciais), o que foi deferido.
 
 4. E, em 15.2.09, a fls…. foi requerido que fosse dado sem efeito o Aviso de 
 pagamento de custas contadas no valor de € 2 630,40, por motivo da aludida 
 extinção do procedimento criminal.
 
 5. Mas, o Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Carlos Fernandes Cadilha proferiu 
 despacho em 4.3.09 e deu despacho de indeferimento com os seguintes fundamentos:
 O recurso de constitucionalidade, está sujeito a tributação autónoma (nº 2 do DL 
 nº 303/98, de 7 de Outubro, alterado pelo DL 91/2008, de 2 de Junho);
 A prescrição do procedimento criminal não obsta à cobrança das custas devidas no 
 Tribunal Constitucional;
 As vicissitudes do processo principal não têm qualquer reflexo relativamente ao 
 pagamento de custas judiciais no Tribunal Constitucional;
 A prescrição apenas poderá ser ponderada pelo Tribunal recorrido/TJMontijo nos 
 termos e para os efeitos que sejam considerados relevantes no âmbito da causa 
 principal.
 II A posição do Reclamante
 
 6. Com a devida e merecida vénia, permitimo-nos discordar da referida decisão, 
 tendo em conta que o Venerando Tribunal Constitucional se tem atentado com mais 
 sabedoria na questão que adequadamente lhe foi colocada da extinção do 
 procedimento criminal que já tinha acontecido ou pelo menos ia acontecer dentro 
 de breves dias era inútil a actividade processual desenvolvida na sequência da 
 impugnação deduzida pelo recorrente, tanto mais que o TRLx já tinha assinalado 
 de forma inequívoca que a prescrição ocorria no dia 29.11.08 e já não era 
 possível remediar essa morte breve pré anunciada, porque a Justiça estava 
 realizada. Continuar uma actividade não em prol da Justiça, mas para arrecadar 
 custas não faz sentido.
 Aliás, nos termos do artº 137º do CPC “não é lícito realizar no processo actos 
 inúteis (….): princípio da limitação dos actos, pelo que a extinção do 
 procedimento criminal decretada e preanunciada em termos inequívocos (pré-aviso 
 prescricional) põe obviamente em causa a condenação em custas que foi decretada 
 pelo Tribunal Constitucional, bem como pelo TRLx e pelo TJMontijo porque “a 
 morte do procedimento criminal” varre todas as consequências negativas do mesmo.
 A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não 
 tiver sido executada, bem como os efeitos da pena que ainda não se tiverem 
 verificado (artº 123º do Código Penal).
 Efectivamente, a prescrição do procedimento criminal é de aplicação imediata e é 
 de natureza substantiva e tem como fundamento o esquecimento do eventual facto 
 criminoso em toda a sua amplitude.
 Recordar o eventual crime já esquecido ou ignorado, mediante um processo 
 judicial de execução de Custas, está nos antípodas do conceito de prescrição, 
 seria destruir aquela situação favorável, benigna.
 Tudo se passa, por uma ficção legal, como se nada tivesse existido, 
 aniquilando-se os eventuais factos passados objectos de incriminação e as 
 eventuais sequelas; ocorre o esquecimento, o apagamento dos efeitos jurídicos da 
 eventual infracção e põe obviamente em causa a condenação em custas no TC.
 III pedido
 Termos em que requer o deferimento do requerimento apresentado em 15-02-09, a 
 fls … “
 
  
 O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da 
 reclamação.
 
  
 Entendendo o despacho de fls 22 como tendo sido praticado no exercício dos 
 poderes gerais do relator, nos termos do artigo 78º-B da Lei do Tribunal 
 Constitucional, dele cabe reclamação para a conferência, pelo que nada obsta a 
 que o requerimento de fls 39 a 59 seja admitido nesses termos.
 
  
 Cabe apreciar e decidir.
 
  
 
  
 
 2. O presente traslado foi extraído do Processo n.º 812/08 para tramitar o 
 incidente relativo ao pagamento de custas judiciais, tomando por base a cópia da 
 conta nele elaborada.
 
  
 No referido processo, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no 
 artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que se entendeu não 
 tomar conhecimento do recurso, no que diz respeito à norma do artigo 121º, n.º 
 
 3, do Código Penal, e negar provimento ao recurso, no que diz respeito à norma 
 do artigo 64º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa 
 de justiça em 7 UC.
 
  
 Essa decisão foi depois objecto de reclamação, que foi indeferida, em 
 conferência, pelo acórdão n.º 617/2009, que confirmou a decisão sumária.
 
  
 Esta decisão, bem como o subsequente acórdão que desatendeu a reclamação, que 
 condenaram o recorrente em custas, transitaram em julgado, e o processo 
 principal em que tais decisões foram proferidas baixaram ao tribunal recorrido.
 
  
 Os recursos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos 
 
 à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que tenha sido suscitada 
 
 (artigo 71º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), sendo que as questões de 
 ilegalidade passíveis de apreciação nesse recurso são apenas as mencionadas no 
 artigo 281º, n.º 1, alínea a), b) e c) da Constituição, a que também faz 
 referência o artigo 70º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 O Tribunal Constitucional é, por conseguinte, incompetente para declarar a 
 prescrição do procedimento criminal, matéria que se inclui estritamente nos 
 poderes de cognição do tribunal criminal.
 
  
 Acresce que essa eventual prescrição do procedimento criminal, mesmo que fosse 
 declarada pelo tribunal competente, não poderia ter qualquer consequência sobre 
 a condenação em custas no recurso de constitucionalidade, que está sujeito a uma 
 tributação autónoma, nos termos do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional 
 e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro.
 
  
 E, para além de tudo, a condenação em custas operada na decisão sumária e no 
 acórdão n.º 617/2009 transitou em julgado, por efeito do próprio trânsito em 
 julgado das decisões em que foi proferida essa condenação, tornando-se 
 definitiva, e não pode ser, como é de toda a evidência, revogada ou substituída 
 por qualquer outra decisão no âmbito do presente traslado.
 
  
 A arguição de inconstitucionalidade e de ilegalidade, que, alíás, o reclamante 
 nem sequer identifica de forma precisa e intelegível, é assim manifestamente 
 infundada.
 
 3. Termos em que se indefere a reclamação.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC.
 
  
 Lisboa, 25 de Março de 2009
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão