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Processo n.º 2/09
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL                                                                              
 
                                       
 
 1.  A fls. 217 e seguintes foi proferida a seguinte decisão sumária:
 
  
 
 «Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, 
 decide-se: 
 
 1–.  A., B. e C. recorrem para o Tribunal Constitucional, nos autos que correm 
 os seus termos no Tribunal Central Administrativo Norte, mediante requerimento 
 com o seguinte teor:
 
 '[...], recorrentes nos autos supra mencionados, vêm, inconformadas com o douto 
 acórdão proferido, desde já, e sem prejuízo da aclaração requerida, interpor 
 recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. 
 Recebido que seja, subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito 
 suspensivo.'
 Recebido o recurso e remetido o processo ao Tribunal Constitucional, as mesmas 
 recorrentes foram convidadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da 
 LTC, e a identificar 'com precisão' a decisão recorrida. Responderam nos 
 seguintes termos:
 
 1 – A decisão recorrida é o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo 
 Norte, proferido nos autos supra indicados. 
 Na petição inicial da primeira instância e nas respectivas alegações de recurso 
 para esse Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, havia-se 
 expressamente suscitado a aplicação dos princípios da igualdade, da 
 proporcionalidade, e do “para trabalho igual salário igual”, na interpretação de 
 legislação ordinária aplicável à espécie dos autos – cfr. artigos 27.º a 47.º da 
 petição inicial e Alíneas J) a S) das conclusões das alegações de recurso. 
 
 1.1 – Consequentemente, havia sido pretensão das recorrentes a aplicação do 
 disposto nos artigos 40.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/06, e 18.º, do 
 Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, na redacção conferida pelo artigo 27.º do 
 Decreto-Lei n.º 420/91, de 29/10, em interpretação conforme ao disposto no 
 artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, do mesmo 18.º, do 
 Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, na redacção interpretativa conferida pelo 
 artigo 27.º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18/12, e de violação do artigo 2.º do 
 Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, e do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 
 
 61/92, de 15 de Abril, também em interpretação conforme ao disposto no artigo 
 
 13.º da Constituição da República Portuguesa, já que este princípio não consente 
 
 (…) a interferência de um factor anómalo, de circunstância puramente temporal, 
 estranho à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem 
 relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações ou experiência dos 
 funcionários confrontados, que era responsável pela inversão das posições 
 remuneratórias: o faseamento do descongelamento dos escalões (Acórdão n.º 
 
 584/98), ter a promoção ocorrido antes ou depois de certa data (Acórdãos n.ºs 
 
 254/2000, 356/2001 e 646/2004) ou o modo da operar a transição perante sucessão 
 de regimes estatuários (Acórdão n.º 405/2003)” – a jurisprudência citada é deste 
 Venerando Tribunal Constitucional – o que acabou por não ser reconhecido no 
 douto Acórdão Recorrido, que fez aplicação daqueles preceitos legais, admitindo 
 distorções na evolução da carreira das recorrentes por confronto com 
 funcionários em igualdade de circunstâncias e com o mesmo tempo de serviço, por 
 efeito da introdução do NSR. 
 
 2– Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A. n.º 1, da LTC, expressamente 
 se consigna que o presente recuso é interposto tendo a presente a alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 
 2–.   O presente recurso não pode ser recebido por três ordens de razões. 
 Em primeiro lugar, não se mostra identificada a decisão recorrida; na verdade, 
 foram proferidos nos autos três acórdãos pelo tribunal recorrido, razão pela 
 qual a afirmação de que 'a decisão recorrida é o Douto Acórdão do Tribunal 
 Central Administrativo Norte, proferido nos autos supra indicados', não satisfaz 
 esse requisito essencial de identificação da decisão que, no presente recurso, 
 se visa sindicar.
 Em segundo lugar, não está identificada a norma, ou normas, cuja conformidade 
 constitucional as recorrentes pretendem fazer analisar. Com efeito, o recurso em 
 causa tem natureza normativa, e o seu objecto consiste obrigatoriamente em norma 
 aplicada pelo tribunal recorrido. Ora, o requerimento que acima se transcreve 
 não identifica a norma, inconstitucional, que, tendo sido aplicada, as 
 recorrentes visam impugnar. O que tal requerimento exprime é a discordância para 
 com o 'Acórdão Recorrido', que fez aplicação de determinados preceitos legais, 
 
 'admitindo distorções na evolução da carreira das recorrentes por confronto com 
 funcionários em igualdade de circunstâncias e com o mesmo tempo de serviço, por 
 efeito da introdução do NSR'.
 Por último, admitindo que as recorrentes visam impugnar o acórdão de 28 de 
 Fevereiro de 2008 e que as normas impugnadas são retiradas dos preceitos legais 
 referidos no ponto 1.1 do supra mencionado requerimento, o certo é que a questão 
 não foi adequadamente suscitada. 
 O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões 
 dos tribunais que apliquem norma inconstitucional, incumbindo ao recorrente a 
 tarefa de suscitar a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente 
 adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este 
 estar obrigado a dela conhecer – n.º 2 do artigo 72º da LTC.
 O modo processualmente adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade 
 implica a acusação formal, minimamente substanciada, feita perante o tribunal 
 recorrido, de desconformidade constitucional imputada a determinada norma 
 jurídica, relevante para a decisão da causa, por forma a que o tribunal possa 
 decidir autonomamente essa matéria. 
 Ora, é patente que as recorrentes não imputaram, na alegação apresentada ao 
 tribunal recorrido, às normas legais referidas no aludido requerimento, qualquer 
 acusação de inconstitucionalidade, limitando-se a invocar a interpretação legal 
 que, em seu entender, deveria ser aplicável para concretizar, no caso, a 
 valência de determinados princípios constitucionais e a jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional. É o que se retira da seguinte alegação:
 
 'O) A douta sentença sob recurso obnubila todo o conjunto de 
 inconstitucionalidades que, justamente, e por repetidas vezes, foram assacadas 
 ao NSR e a Diplomas que o regulamentaram, com jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional já transitada em julgado na pendência deste processo, a qual, 
 para além de manifestamente contender com a espécie destes autos, confere 
 conteúdo e densificação ao princípio constitucional da igualdade – cfr. o douto 
 Acórdão n.º 323/2005 (Diário da República, I-A, de 14 de Outubro de 2005), que 
 declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante 
 do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida 
 em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, 
 cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira. [...]
 S) Padece o acto ficto de indeferimento de violação de lei, mormente face ao 
 disposto nos artigos 40.º, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/06, e 18.º, do 
 Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 
 
 420/91, de 29/10, em interpretação conforme ao disposto no artigo 13.º, da 
 Constituição da República Portuguesa, do mesmo 18º, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, 
 de 16/10, na redacção interpretativa conferida pelo artigo 27.º, do Decreto-Lei 
 n.º 404-A/98, de 18/12, e de violação do artigo 2º, Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 
 de Junho, e do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, também em 
 interpretação conforme ao disposto no artigo 13.º da Constituição da República 
 Portuguesa.'
 Pode, assim, concluir-se que as recorrentes não suscitaram, perante o tribunal 
 recorrido, a questão da desconformidade constitucional das normas que agora 
 visariam impugnar.
 
 3–.  Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. [...].»
 
  
 
 2. As recorrentes reclamam contra esta decisão, nos seguintes termos:
 
  
 I – Foi apresentado requerimento de interposição de recurso para este Venerando 
 Tribunal, com o seguinte teor: 
 
 “1 – A decisão recorrida é o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo 
 Norte, proferido nos autos supra indicados. 
 Na petição inicial na primeira instância e nas respectivas alegações de recurso 
 para esse Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, havia-se 
 expressamente suscitado a aplicação dos princípios da igualdade, da 
 proporcionalidade, e do “para trabalho igual salário igual” na interpretação de 
 legislação ordinária aplicável à espécie dos autos – cfr. artigos 27.º a 47.º da 
 petição inicial e Alíneas J) a S) das conclusões das alegações de recurso. 
 
 1.1 – Consequentemente, havia sido pretensão das recorrentes a aplicação do 
 disposto nos artigos 40.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/06, e 18.º, do 
 Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 
 
 420/91, de 29/10 – em interpretação conforme ao disposto no artigo 13.º da 
 Constituição da República Portuguesa, do mesmo 18.º, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 
 de 16/10, na redacção interpretativa conferida pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 
 n.º 404-A/98, de 18.12, e de violação do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 
 de Junho, e do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, também em 
 interpretação conforme ao disposto no artigo 13º, da Constituição da República 
 Portuguesa, já que este principio não consente “(...) a interferência de um 
 factor anómalo, de circunstância puramente temporal, estranho à equidade interna 
 e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do 
 trabalho ou com as qualificações ou experiência dos funcionários confrontados, 
 que era responsável pela inversão das posições remuneratórias o faseamento do 
 descongelamento dos escalões (Acórdão n.º 584/98), ter a promoção ocorrido antes 
 ou depois de certa data (Acórdãos n.ºs 254/2000, 356/2001 e 646/2004, ou o modo 
 de operar transição perante sucessão de regimes estatutários (Acórdão n.º 
 
 405/2003)” – a jurisprudência citada é deste Venerando Tribunal Constitucional – 
 o que acabou por não ser reconhecido no douto Acórdão Recorrido, que fez 
 aplicação daqueles preceitos legais, admitindo distorções na evolução da 
 carreira das recorrentes por confronto com funcionários em igualdade de 
 circunstâncias e com o mesmo tempo de serviço, por efeito da introdução do NSR.
 
 2 – Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, 
 expressamente se consigna que o presente recurso é interposto tendo presente a 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 II – Atentos os termos dos autos, não se vislumbram razões para a sua 
 inadmissibilidade, pelo que se reclama da decisão sumária proferida.
 
  
 
 3.  Analisada a questão, e não se especificando, na reclamação, as razões da 
 discordância quanto à decisão reclamada, cumpre confirmar a decisão sumária, nos 
 seus precisos termos. 
 Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária 
 de não conhecimento do recurso. 
 Custas pelas recorrentes, fixando a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 18 de Março de 2009
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão