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Processo n.º 68-A/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objecto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.
O recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, invocando ter suscitado perante o Tribunal recorrido as questões de inconstitucionalidade que integram o objecto do recurso. Pelo Acórdão n.º 188/2014, indeferiu-se a reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão do relator de não conhecimento do objecto do recurso, por inutilidade decorrente do facto de as normas sindicadas não constituírem ratio decidendi da decisão recorrida, tal como sumariamente sustentado.
O reclamante requereu a aclaração do referido Acórdão n.º 188/2014, invocando, em síntese, que «continua sem perceber a ratio da decisão deste colendo Tribunal ao recusar a admissão do recurso de inconstitucionalidade, com fundamento na ausência do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente», revelando-se a decisão «vaga e insuficientemente clara e fundamentada, permanecendo o recorrente sem a clara percepção do que fora decidido», sendo certo que «escusou-se de criticar individualmente esse requisito (a interpretação inconstitucional constituir ratio decidendi da decisão), uma vez que resulta à saciedade que o mesmo se encontra preenchido».
O Ministério Público emitiu parecer onde conclui pelo indeferimento do requerido, por não padecer a decisão visada dos vícios de que legalmente depende a requerida aclaração, por clara e insuscetível de dúvida objetiva, não tendo o requerente identificado, desde logo, como lhe competia, qualquer ambiguidade ou obscuridade.
Pelo Acórdão n.º 276/2014, determinou-se que o presente incidente se processasse em separado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil (CPC), pelo que, não sendo de aplicar o disposto no n.º 4 do referido artigo 670.º do CPC, atento o benefício de apoio judiciário de que goza o requerente, na modalidade pertinente, cumpre apreciar e decidir.
2. Como relatado, decidiu esta conferência, através do Acórdão n.º 288/2013, indeferir a reclamação que lhe foi dirigida em impugnação da decisão sumária do relator que não conheceu do objeto do recurso, considerando-se que, tal como sumariamente decidido, o conhecimento do recurso era inútil, por ter por objeto normas não aplicadas pela decisão recorrida como ratio decidendi.
Invoca o requerente, em fundamento do presente pedido de aclaração, que «continua sem perceber a ratio da decisão deste colendo Tribunal ao recusar a admissão do recurso de inconstitucionalidade, com fundamento na ausência do requisito de aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida». Segundo o mesmo, a decisão revela-se «vaga e insuficientemente clara e fundamentada», designadamente nos seus dois últimos parágrafos, que parcialmente transcreve, tendo, aliás, se escusado de «criticar individualmente esse requisito (a interpretação inconstitucional constituir ratio decidendi da decisão), uma vez que resulta à saciedade que o mesmo se encontra preenchido».
A decisão em causa não padece, contudo, de qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe aclarar, nos termos do invocado artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do anterior Código de Processo Civil, ou afete a sua validade, por ininteligível, como agora previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Novo Código de Processo Civil, pois que dela resultam claramente enunciadas as razões por que se entendeu não ser útil o conhecimento do recurso. E o requerente, ao pretender abusivamente sindicá-las, nesta sede, afirmando que o correspondente requisito processual «resulta à saciedade (…) preenchido», demonstra que as compreendeu, sendo processualmente irrelevante, para o efeito do presente incidente, que delas discorde.
Impõe-se, por isso, e sem necessidade de mais considerações, o indeferimento do presente incidente.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 9 de abril de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.