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Processo n.º 536/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 19/2014, decidiu-se indeferir a arguição de nulidade processual que o recorrente A., ora requerente, notificado da decisão sumária n.º 496/2013, deduziu nos autos, convolando-se o respetivo incidente pós-decisório em reclamação para a conferência.
O recorrente arguiu a invalidade do julgado, invocando, no que releva, o facto de não ter reclamado para a conferência da decisão sumária, não comportando o requerimento de arguição de nulidade qualquer elemento que o indicie.
O Ministério Público respondeu, defendendo, no que respeita à arguida invalidade, a manutenção do julgado, pois que a convolação nele operada é justificada, como o Tribunal Constitucional vem entendendo em casos idênticos.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O recorrente, no ponto I. do seu requerimento, começa por se insurgir contra a intervenção processual do Ministério Público, evidenciada na resposta que este apresentou à arguição de nulidade julgada pelo acórdão ora posto em crise, pois que não é recorrido nos autos e violou, atento o teor da resposta apresentada, o dever de isenção e objetividade a que está estatutariamente sujeito. Não extrai, contudo, qualquer consequência processual do que a tal propósito invoca, pelo que, não sendo processualmente enquadrável como matéria de que o Tribunal possa e deva conhecer, nada cumpre decidir quanto a este ponto.
Defende, ademais, que não deduziu reclamação para a conferência da decisão sumária proferida nos autos, pelo que é inválida, por ilegal, a convolação antes operada por esta conferência.
Mas sem razão.
O recorrente, no requerimento apreciado pela conferência, no acórdão visado pelo presente incidente, arguiu nulidade processual que, embora reportada ao processado que precedeu a prolação da decisão sumária do relator, determinaria, se deferida, a consequente invalidade desta última, por razões que diretamente respeitavam aos fundamentos que a baseavam. Com efeito, invocou então, para sustentar a invalidade decorrente da decisão sumária, que o traslado onde foi proferida não continha as peças processuais necessárias à aferição dos pressupostos processuais do recurso que o relator julgou omissos, impondo-se, por isso, a seu ver, a subida do recurso nos próprios autos e não no traslado, como sucedeu, de modo a assegurar-se a sua correta apreciação liminar.
Ora, ao invocar-se a existência nos autos principais de elementos processuais que, sendo essenciais à apreciação liminar do recurso, foram desconsiderados pelo relator, em termos que afetam a bondade do próprio julgamento, o que se pretende questionar, ainda que sob diferente nomen iuris, é o sentido e conteúdo da decisão sumária proferida nos autos. Afigura-se, por isso, legítima a convolação operada, sendo certo que o meio próprio de reexame da decisão do relator, ainda que determinada por pretensas nulidades, é a reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, nºs. 3 e 4, da LTC).
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.