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Processo n.º 10/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/11/2012 que, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, revogou esta decisão na parte em que determinou a substituição da pena de prisão pela de suspensão da execução da mesma.
2. Pela Decisão Sumária n.º 434/2013, de 31 de julho, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto por falta de dois dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso – os relativos à suscitação da alegada questão de constitucionalidade «durante o processo» e à ratio decidendi (cfr. fls. 8237 a 8245).
3. O recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 434/2013, de 31 de julho, para a conferência a qual, pelo Acórdão n.º 742/2013, de 23 de outubro, indeferiu a reclamação (cfr. fls. 8274 a 8285).
4. Vem agora o recorrente reclamar do referido Acórdão n.º 742/2013, de 23 de outubro, nos termos seguintes:
«(…) 1º
À luz do disposto no artigo 204º da C.R.P, conjugado com o artigo 18º, nº 2, in fine, da C.R.P (Princípio da Proporcionalidade), parece-nos ser manifesto e desmesurado um quantitativo tão elevado para apreciação de uma reclamação, a qual, parece, e pareceu, pela simplicidade da fundamentação, não ter exigido elevado grau de dificuldade.
2º
Igualmente, a manter-se este quantitativo de 20 UC, ou seja, 2,040.00€uros, muitos salários mínimos nacionais!, parece, igualmente, haver uma violação, grave e grosseira, desse Venerando Tribunal, no Princípio da Igualdade, no sentido de que para apreciar um processo deveras e muito complexo, tributa-se o mesmo valor da apreciação de uma simples reclamação.
3º
Como não há muito tempo, dizia publicamente e de viva voz, o Exmº Senhor Juiz Desembargador, Rui Rangel, do Tribunal da Relação de Lisboa, nas suas doutas e imperdíveis intervenções, no programa televisivo, Justiça Cega da R.T.P2, exibindo um acórdão desse Tribunal, vinte e tais unidades de conta é desproporcional, desadequado e impensável aplicar-se um quantitativo de 20 UC, a quem muitas vezes nem ganha a salário mínimo nacional e o, aqui, reclamante nem, sempre, ganha isso.
4º
Com o respeito devido, que é muito, por esse Soberano Tribunal, a menos que o mesmo se considere a casa das vaidades, é que poderia implicar tal quantitativo;
5º
contudo, e sem conceder, sabendo-se que o mesmo é o último guardião dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, crê-se que o mesmo acolherá a presente súplica.
6º
Esse Venerando Tribunal, igualmente, e sem ser intencionalmente, uma vez mais violou o Estado de Direito Democrático e/ou Princípio da Confiança, ao não ter notificado o, aqui, reclamante da resposta do Ministério Público, produzida de fls 8257 a 8271, à reclamação aduzida pelo, ora, reclamante.
7º
O Estado de Direito Democrático, o Princípio da Administração da Justiça Aberto e sem Sigilos e/ou Temeridades; o Princípio da Igualdade impõem a notificação de todos os articulados aos seus intervenientes, o que qualquer tribunal de pequena instância faz, não tendo vindo a ser feito poe esse mais Alto Tribunal.
Nestes termos, nos melhores de Direito, naqueles que V.Exª suprirá roga-se a esse Venerando Tribunal se digne admitir a presente reforma das custas judiciais, ora peticionada e suplicada, reduzindo-a a preço e quantum proporcional, adequado e compatível com o princípio da dignidade humana, num Estado de Direito Democrático; mais se rogando a V.Exª se digne declarar que esse Tribunal violou, grosseiramente, o Princípio da Administração da Justiça, aberto, atento o alegado, nos artigos 6º e 7º deste articulado. ».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente e ora reclamante pretende sindicar o Acórdão proferido pela Conferência quanto a dois aspetos: o quantitativo das custas nele fixadas, por o considerar desproporcionado e a violação do «Estado de Direito Democrático e/ou Princípio da Confiança» (cfr. requerimento, 1.º e 2.º) e do «Princípio da Administração da Justiça» por o recorrente não ter sido notificado da resposta do Ministério Público, de fls. 8257 a 8271, à reclamação apresentada pelo recorrente contra a Decisão Sumária (cfr. requerimento, 6.º e 7.º).
6. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes – como sucedeu in casu.
E, por força do disposto no artigo 69.º da LTC, o Acórdão proferido pela conferência só pode ser sindicado nos termos do disposto nos artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil (CPC).
6.1. Podendo ser entendido o alegado pelo reclamante no artigo 6.º do seu requerimento como nulidade processual – nulidade essa que não se verifica já que o Ministério Público no seu visto não colocou qualquer questão nova sobre a qual houvesse direito à audição – deve concluir-se que não se verifica qualquer nulidade processual.
6.2 Quanto à reclamação relativa ao quantitativo das custas fixadas pelo Acórdão da conferência – que se enquadra na possibilidade, prevista no artigo 616.º, n.º 1, do CPC, de ser requerida a reforma da sentença quanto às custas – não assiste razão ao recorrente.
As custas foram graduadas em montante que corresponde à prática corrente do Tribunal em casos do género, dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 7.º, sobretudo abaixo do limite máximo, e de acordo com os critérios que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 manda observar. Efetivamente, para efeitos de aplicação destes critérios (complexidade e natureza do processo, relevância dos interesses em causa e atividade contumaz do vencido), o presente recurso não se afasta do que ocorre na generalidade dos recursos do mesmo género e que tem sido objeto de idêntica tributação.
Assim, nada há que justifique a alteração do montante em causa.
III – Decisão
7. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação quanto à arguição de nulidade e indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.