Imprimir acórdão
Processo n.º 1212/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 133/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
“5. Prima facie, o presente recurso, onde é pedida a apreciação da constitucionalidade de cinco “normas” aí identificadas, suscita questões relativamente ao seguinte requisito de admissibilidade: a não aplicação das normas pelo tribunal a quo.
As “normas” identificadas são as seguintes (requerimento de aperfeiçoamento, fls 1750-1751):
«do entendimento que se extraia do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que suscitadas questões de conhecimento oficioso em requerimento de arguição de nulidade de acórdão do Tribunal da Relação, como tal reconhecidas pelo Tribunal, a decisão de proferir não está sujeita às obrigações de fundamentação previstas nas normas supra referidas, podendo tão só indeferir tais questões ou afirmar tão só que não se verificam, deve considerar-se inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição»;
«da interpretação que se extraia do disposto nos artigos 56.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal e do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que pode ser produzida parte da prova e ouvido o arguido por um juiz e produzida outra parte da prova e proferida decisão por outro juiz, em incidente tendente à revogação da suspensão da execução da pena, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do direito a um processo equitativo e do princípio do juiz natural, previstos nos artigo 2.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 9, da Constituição»;
«do entendimento que se extraia do disposto nos artigos 105.º, n.º 4, alínea b), e 107.º, n.º 2, RGIT, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, no sentido de que a norma não é de aplicação imediata aos processos por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social por mais favorável ao arguido, ainda que a sentença já tenha transitado em julgado e apenas se encontre em discussão no processo o cumprimento da condição de suspensão da execução da pena, resulta inconstitucional por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição»;
«da interpretação que se extraia do disposto nos artigos 105.º, n.º 4, alínea b) – na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro – e 107.º, n.º 2, do RGIT, no sentido de que a aplicação de tal norma, por mais favorável ao arguido, não é de conhecimento oficioso em qualquer momento do processo, designadamente quando se discute o incidente de revogação da suspensão da execução da pena, é violadora dos artigos 20.º, n.º 1, 4 e 5, e 29.º, n.º 4, da Constituição» (esta “norma” vem elencada duas vezes, ipsis verbis, no primeiro e terceiro travessões da fl. 1751);
«da interpretação das normas conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, do RGIT, 50.º, n.º 5 (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007), 122.º, n.º 1, alínea d), e 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, no sentido de que, sendo por aplicação da lei mais favorável reduzido o prazo de suspensão da execução da pena, não deve o prazo da condição da suspensão da execução da mesma ser coincidente ou inferior, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável e da legalidade, previstos nos artigos 2.º e 29.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição».
6. Em relação às “normas” elencadas, não se verifica preenchido o requisito da sua efetiva aplicação pelo tribunal a quo.
6.1. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
6.2. No caso dos autos, quanto à norma referida na alínea a), o recorrente alegou que o Tribunal da Relação de Guimarães teria interpretado os artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal «no sentido de que suscitadas questões de conhecimento oficioso em requerimento de arguição de nulidade de acórdão do Tribunal da Relação, como tal reconhecidas pelo Tribunal, a decisão a proferir não está sujeita às obrigações de fundamentação previstas nas normas supra referidas, podendo tão só indeferir tais questões ou afirmar tão só que não se verificam» (cfr. requerimento de aperfeiçoamento, fls. 1750).
Ora, a “norma” em causa referida na alínea a), que diz respeito ao conhecimento de questões invocadas em arguição de nulidade de «acórdão do Tribunal da Relação» anterior, manifestamente não é aplicada no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de maio de 2013 – pois esse é o acórdão que estaria cominado por essa nulidade. Também não é manifestamente aplicado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de outubro de 2013, pois nesse acórdão o tribunal limita-se a verificar o não cumprimento dos requisitos para conhecer do pedido de aclaração. Resta apreciar a questão face ao acórdão de 11 de julho de 2013.
Acontece, porém, que também em relação a este aresto não se verifica a aplicação da “norma” invocada.
Neste acórdão, o tribunal veio decidir que as questões invocadas «não submetidas à apreciação [do] Tribunal mas de conhecimento oficioso, a verificarem-se, teriam que ser conhecidas previamente às questões suscitadas pelo recorrente, pois a sua precedência prejudicaria o conhecimento destas. Porém, o tribunal não está obrigado a apreciar expressamente todas as questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso mas apenas as que entende verificarem-se e sejam relevantes para a decisão da causa. No caso, [o] tribunal só teria que conhecer das referidas questões se entendesse que elas se verificavam, o que (…) não acontece» (fls. 1711-1712). Ou seja, o tribunal considera que o acórdão cuja nulidade foi arguida não é nulo por falta de conhecimento das questões oficiosas, pois estas só teriam de ser conhecidas se se verificassem – o que considera não acontecer. Como é bom de ver, a norma aplicada pelo tribunal é distinta da arguida. Em lado algum do acórdão de 11 de julho de 2013 refere o tribunal que «a decisão a proferir não está sujeita às obrigações de fundamentação» ou que se pode «tão só indeferir tais questões ou afirmar tão só que não se verificam».
6.3. A análise das alíneas b), c) e e) pode ser feita em conjunto. Quanto à alínea b), o recorrente vem alegar que o Tribunal da Relação de Guimarães teria interpretado os artigos 56.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal e do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal «no sentido de que pode ser produzida parte da prova e ouvido o arguido por um juiz e produzida outra parte da prova e proferida decisão por outro juiz, em incidente tendente à revogação da suspensão da execução da pena» (cfr. requerimento de aperfeiçoamento, fls. 1750). Em relação à alínea c), o recorrente vem alegar que o Tribunal da Relação de Guimarães teria interpretado os artigos 105.º, n.º 4, alínea b), e 107.º, n.º 2, RGIT, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006 «no sentido de que a norma não é de aplicação imediata aos processos por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social por mais favorável ao arguido, ainda que a sentença já tenha transitado em julgado e apenas se encontre em discussão no processo o cumprimento da condição de suspensão da execução da pena» (cfr. requerimento de aperfeiçoamento, fls. 1751). Por fim, na alínea e), o recorrente alega que o Tribunal da Relação de Guimarães teria interpretado os artigos 14.º, n.º 1, do RGIT, 50.º, n.º 5 (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007), 122.º, n.º 1, alínea d), e 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal «no sentido de que, sendo por aplicação da lei mais favorável reduzido o prazo de suspensão da execução da pena, não deve o prazo da condição da suspensão da execução da mesma ser coincidente ou inferior».
Em nenhum dos acórdãos referidos houve lugar a tais interpretações. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de maio de 2013, conheceu-se da questão colocada no recurso de «saber se a falta de pagamento da quantia em dívida à Segurança Social se ficou a dever a uma impossibilidade motivada pela sua situação económica e a razões conjunturais alheias à sua vontade ou se, pelo contrário, se ficou a dever a infração grosseira do dever a que ficou condicionada a suspensão da execução de pena» (cfr. fl. 1678). As “normas” referidas no parágrafo anterior não foram referidas ou aplicadas, enquanto tais. O recorrente defendeu a inconstitucionalidade da alegada aplicação das referidas “normas” no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de maio de 2013 e este tribunal não lhe reconheceu razão, afastando a invocação dessa nulidade, no seu acórdão de 11 de julho de 2013. Mas não procedeu à aplicação das normas, antes considerando, como já foi analisado, que o acórdão cuja nulidade foi arguida não é nulo por falta de conhecimento das questões oficiosas, pois estas só teriam de ser conhecidas se se verificassem – o que considera não acontecer. Daí não se extrai a aplicação da norma alegada. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de outubro de 2013 aplica as normas relativas ao pedido de aclaração, para afastar a sua aplicação no caso. Em nenhuma das decisões referidas, portanto, aplicou o Tribunal da Relação as normas alegadas pelo recorrente.
6.4. No caso dos autos, quanto à norma referida na alínea d), o recorrente alegou que o Tribunal da Relação de Guimarães teria interpretado os artigos 105.º, n.º 4, alínea b) – na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro –, e 107.º, n.º 2, do RGIT «no sentido de que a aplicação de tal norma, por mais favorável ao arguido, não é de conhecimento oficioso em qualquer momento do processo, designadamente quando se discute o incidente de revogação da suspensão da execução da pena» (cfr. requerimento de aperfeiçoamento, fls. 1751).
Ora, a “norma” em causa manifestamente não é aplicada em nenhuma das decisões do Tribunal da Relação de Guimarães. Como já ficou extensamente explicado, o acórdão de 6 de maio de 2013 limitou-se a conhecer a questão colocada no recurso, onde esta questão não vinha invocada (cfr. fl. 1678). Após a arguição de nulidade deste acórdão, onde não consta referência à norma alegada na alínea d), o Tribunal da Relação de Guimarães não lhe reconheceu razão, afastando a invocação dessa nulidade, no seu acórdão de 11 de julho de 2013 – mais uma vez não aplicando a norma ora em análise. O recorrente defendeu a inconstitucionalidade da alegada aplicação das referidas “normas” no requerimento de pedido de aclaração deste último acórdão. Esta questão foi conhecida pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de outubro de 2013, que aplica as normas relativas ao pedido de aclaração, para afastar a sua aplicação no caso. Em nenhuma das decisões referidas, portanto, aplicou o Tribunal da Relação as normas alegadas pelo recorrente.
6.5. Assim, importa notar que, conforme resulta do acórdão recorrido supra transcrito, o tribunal a quo não aplicou, efetivamente, as alegadas normas reputadas de inconstitucionais pelo recorrente, não se cumprindo este requisito legal para a admissão do recurso.
Termos em que não é possível conhecer do recurso.”
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sendo os seguintes os fundamentos da sua discordância:
“De facto, a questão de constitucionalidade constante da alínea a) vem arguida no requerimento de correção e foi fundada no disposto no artº 3800 nº1 al. a) do Código de Processo Penal que remete para o incumprimento do disposto no artº 374º do Código de Processo Penal.
Na verdade, logo no segundo parágrafo desse requerimento o reclamante alega que não foi integralmente observado o disposto no artº 374º nº2 do Código de Processo Penal, referente à fundamentação da sentença.
Ora, o Tribunal a quo deveria ter conhecido do requerimento de correção apresentado pelo reclamante, mas não o tendo feito, não deve o reclamante ser penalizado por tal facto, devendo admitir-se o recurso de constitucionalidade.
Com efeito, o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional nº 318/90).
No acórdão nº 318/90 veio a decidir-se Ora, demonstrado que o poder jurisdicional do Tribunal da Relação não se esgotou com o acórdão, de 17 de maio de 1989, e que portanto aquele podia e devia ainda conhecer da questão de inconstitucionalidade do artigo 416. º do Código de Processo Penal, no acórdão de 20 de setembro de 1989, que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente contra aquele primeiro aresto, o não conhecimento daquela inconstitucionalidade por aquele tribunal deve ser considerado como equivalendo a aplicação implícita daquela norma, para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional.
Na verdade, tal como também ficou consignado no mencionado Acórdão n.º 176/88, este Tribunal Constitucional «não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida ‘omissão de pronúncia’ sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais».
Quer isto dizer que independentemente de o Tribunal a quo não se ter pronunciado quanto à questão de constitucionalidade quando devia tê-lo feito, o conhecimento dessa questão de constitucionalidade não escapa à sindicância deste Tribunal.
Por outro lado, diz-nos o acórdão n.º 176/88 deste Tribunal: «... quando a questão de constitucionalidade se conexiona com uma outra relativamente à qual, ao contrário do que é regra geral, o poder de jurisdição do tribunal a quo se não haja esgotado com a anterior decisão, e de tal forma que esse tribunal ainda possa reexaminar, por via de reclamação, essa outra questão, então estará o interessado a tempo de, nessa reclamação, invocar a inconstitucionalidade — designadamente para o efeito de abrir a possibilidade de recurso prevista no artigo 70. º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional».
É manifesto que o Tribunal a quo se quis furtar ao conhecimento das questões de constitucionalidade para fugir à sindicância da sua decisão pelo Tribunal Constitucional.
É que a aplicação efetiva da norma na decisão “(...) pode ter natureza implícita desde que consubstancie fundamento da decisão, isto é que esteja patente ou constitua decorrência lógica da solução dada ao pleito - já que o entendimento contrário poderia levar a um desvirtuamento do sistema evitando os tribunais o crivo do TC ao não mencionar expressamente a aplicação da norma em causa. Do mesmo modo, também não se pressupõe que o tribunal a quo tenha rejeitado expressamente a inconstitucionalidade da norma, bastando que a aplique expressa ou implicitamente, dado que, assim, estará a afastar um possível juízo de inconstitucionalidade” - cfr. Inês Robalo, Perspetiva crítica da fiscalização concreta: as exceções à suscitação atempada da inconstitucionalidade (artº 280º nº1 b) da Constituição). Em especial: as decisões surpresa, in O Direito, ano 143, 4, pag. 887.
Por outro lado, relativamente às restantes questões de constitucionalidade constantes das als. b), c), d) e e), a colocação das questões de conhecimento oficioso supra enumeradas, ainda que em requerimento de arguição de nulidade vincula o tribunal à respetiva apreciação, face às normas procedimentais que regem, no “processo-base” em que se enxerta o recurso de fiscalização concreta, quanto à delimitação dos poderes cognitivos e ao dever de pronúncia ou resolução das questões levantadas pelas partes ou sujeitos processuais - cfr. neste sentido Carlos Lopes do Rego, in “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 181 ., - o que não aconteceu, mas que, pelas razões supra exposta quanto à al. a) do requerimento de aperfeiçoamento de interposição de recurso para este Tribunal, devem ser conhecidas.
Deve, assim, considerar-se preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade de aplicação da norma pelo Tribunal a quo.”
4. Notificado, o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de aplicação, pelo tribunal recorrido, das normas arguidas como inconstitucionais. Entendeu-se, na referida decisão, que não se verificava coincidência entre as interpretações normativas questionadas e as efetivamente aplicadas na decisão recorrida.
Para contrariar o decidido, no que respeita à primeira norma impugnada [a)], o reclamante refere que tendo suscitado esta questão de constitucionalidade no requerimento de correção do acórdão do Tribunal da Relação não pode ser penalizado por o tribunal dela não ter conhecido, já que o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma. Idêntica ordem de razões é invocada para contrariar a decisão de não conhecimento das restantes normas impugnadas [b), c, d) e e)]
Acontece que o tribunal a quo não deixou de conhecer das questões que lhe eram colocadas. Simplesmente, ao pronunciar-se sobre os sucessivos requerimentos apresentados pelo recorrente, não lhe reconheceu razão, designadamente na alegação dos vícios invocados. E na fundamentação do decidido não aplicou as “normas” que o recorrente pretende ver sindicadas. É o que decorre, com clareza, da fundamentação constante da decisão sumária, ora reclamada, e que aqui se reitera.
E sendo assim, impõe-se confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 6 de maio de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Caupers – Maria Lúcia Amaral.