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Processo n.º 1124/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 709/2013, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por não terem sido esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, tal como imposto pelos números 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, e inobservância do ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente aos preceitos legais sindicados.
O recorrente, inconformado, reclama para esta conferência do julgado, invocando, em síntese, que a reclamação que deduziu, ao abrigo do artigo 688.º do CPC, contra a decisão que rejeitou o recurso de revista interposto do acórdão do tribunal da relação, de que interpôs o presente recurso de constitucionalidade, veio a ser indeferida, pelo que a decisão recorrida constitui decisão definitiva, para o efeito do disposto no artigo 70.º, nºs. 2 e 3, da LTC. Por outro lado, invocou perante o tribunal recorrido «a aplicação inconstitucional do (…) artigo 381.ºdo Código do Trabalho, por violação do princípio da segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa», o que, por se tratar de questão de inconstitucionalidade normativa, o legitima interpor o presente recurso de constitucionalidade.
As recorridas, notificadas para o efeito, não apresentaram resposta.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que o ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto quando ainda estava pendente de decisão a reclamação que deduziu, ao abrigo do artigo 688.º do CPC, contra a decisão que rejeitou o recurso de revista dele interposto.
Sustenta o recorrente que aquela reclamação veio a ser indeferida, pelo que «a decisão de que recorre representava a decisão final da respetiva ordem jurisdicional sobre a questão de inconstitucionalidade nele em apreciação, verificando-se, assim, o cumprimento dos competentes pressupostos processuais de recurso».
Não lhe assiste, contudo, razão.
Com efeito, o momento processualmente relevante para o efeito de verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade não pode deixar de ser o da interposição do próprio recurso. No que especificamente respeita ao pressuposto processual previsto nos números 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, a lei expressamente impõe ao recorrente, como condição de admissão e prosseguimento do recurso, que esgote os recursos ordinários previstos na lei (n.º 2), sendo-lhes equiparadas as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (n.º 3). E só considera que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando «tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos não possam ter seguimento por razões de ordem processual» (n.º 4), o que manifestamente não sucedeu no caso vertente em que o recorrente exerceu o direito de reclamar contra a decisão de rejeição do recurso de revista interposto do acórdão do tribunal da relação e, não obstante, logo interpôs recurso de constitucionalidade deste último acórdão.
Não há, pois, dúvida que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não reunia as características de definitividade e consolidação que a lei impõe como condição prévia da própria admissibilidade do recurso, sendo, pois, irrelevante que, à data da sua apreciação liminar, estejam já reunidas tais condições legais (cf., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 426/13), o que sempre ficará dependente de ocorrências processuais posteriores que não são compatíveis com as exigências de certeza e uniformidade que devem pautar a verificação prévia dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade.
Impõe-se, por isso, o indeferimento da presente reclamação, não se justificando, por inútil, verificar se o recorrente não observou o ónus de prévia suscitação que a lei também impõe como condição cumulativa de admissão do recurso de constitucionalidade.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.