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Processo n.º 59/2013
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferido a Decisão Sumária n.º 141/2013, tendo o recorrente deduzido pedido de aclaração da mesma, que foi indeferido, por despacho da Relatora, em função da ausência de qualquer ambiguidade ou obscuridade. Logo que notificado desse despacho, o recorrente veio reclamar para a conferência da referida decisão sumária, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 310/2013.
Em 17 de junho de 2013 – ou seja, no primeiro dia útil depois de findo o prazo legal para o efeito –, o recorrente veio aos autos apresentar pedido de aclaração daquele acórdão (fls. 8091 a 8093). Em 04 de julho de 2013, o recorrente viria a proceder à liquidação da guia de multa (fls. 8096 a 8099), pelo que o Ministério Público apenas viria a apresentar a sua resposta à reclamação em 16 de agosto de 2013 (fls. 8103 a 8107). Em pleno período de férias judiciais, o recorrente viria então, através de requerimento apresentado em 10 de setembro de 2013 (fls. 8108), requerer a admissão da desistência daquele pedido de aclaração, reconhecendo a sua clareza.
Porém, em 08 de outubro de 2013, a Relatora apresentou projeto de acórdão relativo ao pedido de aclaração anteriormente deduzido, sem que tivesse sido proferido qualquer despacho de admissão (ou de recusa) da desistência do referido pedido, conforme lhe competia por força do artigo 78º-A, n.º 1, da LTC. Por conseguinte, foi proferido o Acórdão n.º 697/2013, que indeferiu o pedido de aclaração, em 10 de outubro de 2013.
2. Depois de notificado, veio agora o recorrente, em 16 de outubro de 2013, reiterar o seu requerimento de desistência e, em conformidade, requerer o seguinte:
«- É manifesto, face ao Acórdão agora notificado, que aquele requerimento não foi tomado em consideração pelos Exmªs Senhores Juízes Conselheiros deste Alto Tribunal, havendo assim omissão de pronúncia, o que determina a nulidade dos termos subsequentes.
- Assim, deve dar-se sem efeito o Acórdão prolatado, prosseguindo os autos os termos subsequentes.» (fls. 8127)
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Por mero lapso, a Relatora não proferiu despacho de admissão da desistência do pedido de aclaração formulado, nos termos do artigo 79º-C da LTC, pelo que o Acórdão n.º 697/2013 não teve esse elemento em consideração. Só essa circunstância justificou a prolação da referida decisão.
Assim sendo, a falta de prolação de despacho sobre o requerimento de desistência, no prazo legal de 10 (dez dias), por força do artigo 160º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, influenciou a decisão da causa, pelo que é, com efeito, geradora da nulidade do Acórdão n.º 697/2013. Para sanação dos presentes autos de recurso, deve, desde já, admitir-se igualmente o requerimento de desistência do pedido de aclaração (fls. 8108), com efeitos retroativos reportados à data da sua formulação, ou seja, a 10 de setembro de 2013, o que determina a extinção do respetivo incidente.
III - DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) admitir o requerimento de desistência do pedido de aclaração do Acórdão n.º 310/2013, declarando extinto o respetivo incidente.
E em consequência:
b) declarar nulo o Acórdão n.º 697/2013.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.