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Processo n.º 1273/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. interpôs ação especial de impugnação de despedimento contra B., Limitada, no Tribunal de Trabalho de Cascais.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
Desta sentença foi interposto recurso por ambas as partes para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedentes as apelações.
A Autora interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho da Desembargadora Relatora o recurso não foi admitido.
A Autora reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação.
A Autora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, dizendo que a douta decisão de que ora se recorre, não atendeu ao alegado na reclamação apresentada pela presente recorrente junto do Supremo Tribunal de Justiça, na qual aduziu a sua discordância face ao douto despacho proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de revista por si interposto para este Alto Tribunal, tendo dessa forma, violado o previsto e estatuído nos artigos 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa.
Foi proferido despacho pelo Conselheiro Relator que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
“A Autora/Recorrente invocando o “estatuído no n.º 1 do artigo 72º, e al. b) do artigo 70º, da Lei nº 28/82” (sic) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida neste Supremo Tribunal de Justiça, pelo juiz relator, decisão que manteve o despacho que não admitiu o recurso de revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
O certo é que, nos termos do nº 2 do do artigo 70º da Lei 28/82. “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam salvo os destinados a uniformização da jurisprudência”, sendo certo que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, são equiparados a recursos ordinários “as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
No caso, não tendo o recorrente reclamado do despacho do juiz relator para a Conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicável, não cabe recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, pelo que se indefere o requerimento de interposição de recurso (artigo 76º da Lei 28/82).”
A Autora reclamou para o Tribunal Constitucional desta decisão, com os seguintes argumentos:
“1- a presente reclamante pretende tão só sindicar junto do Tribunal, que tem a nobre missão, de analisar e decidir sobre se determinado diploma legal, seja de natureza substantiva, seja de natureza adjetiva, está ou não conforme com a letra e o espírito da nossa Lei das leis. No caso em apreço,
2 - a reclamante pretende tão só saber, se a matéria fáctica objeto dos presentes autos, pela sua relevância social e pelo facto de estar em causa o direito ao trabalho consagrado no artigo 58º da nossa Lei Fundamental e também a segurança no emprego, com consagração no artigo 53º da ainda Constituição da República Portuguesa, deve ou não merecer, ser objeto de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça quando, como é o caso em análise, o Tribunal da Relação em sede de recurso de apelação, confirma a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância. Chegados aqui,
3 - tendo em conta, que a matéria aqui em questão, sempre com o devido respeito por melhor opinião, é tão só, apreciar a constitucionalidade da lei adjetiva, que impõe a não subida ao Supremo Tribunal de Justiça, quando ocorre a denominada dupla conforme, missão que incumbe, pela sua competência específica, ao Tribunal Constitucional, a reclamante entendeu, tendo em vista o princípio da economia e celeridade processual, também aflorado no nº 4 do artigo 20º da nossa Constituição, face ao douto despacho proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro relator, interpor diretamente recurso, para o Tribunal Constitucional.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
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Fundamentação
Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, estão subordinados ao requisito ou pressuposto de esgotamento dos meios ordinários, nestes se incluindo as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (n.º 2, do artigo 70.º, da LTC).
Conforme se decidiu recentemente no acórdão n.º 115/2013 (acessível em tribunalconstitucional.pt), “…a reclamação contra o despacho de não admissão dos recursos em processo civil, que anteriormente era dirigida ao presidente do tribunal superior, passou a caber ao tribunal competente para conhecer do recurso não admitido (n.º 1, do artigo 688.º, do Código de Processo Civil). A competência primária para a apreciação de tal reclamação é do relator (n.º 4 do artigo 688.º). Mas o despacho proferido no exercício dessa competência, como qualquer outra decisão do relator que não seja de mero expediente, é impugnável pela via normal de reação contra os despachos do relator: a reclamação para a conferência nos termos do n.º 3, do artigo 700.º, do Código de Processo Civil.
Nenhuma razão se vislumbra para subtrair tais despachos à garantia que resulta da possibilidade de submissão do processo à conferência nos termos gerais. A reclamação é dirigida ao tribunal e o titular último do poder jurisdicional é, nos tribunais superiores, a formação colegial de julgamento. A decisão de deferimento ou indeferimento da reclamação contra a não admissão do recurso afeta o interesse da parte para a qual é desfavorável – pelo menos no caso de indeferimento da reclamação, de modo irremediável –, não se justificando que aí haja menos possibilidade de reexame do que perante qualquer outra decisão singular do relator.
Nem se objete com o disposto na primeira parte do n.º 3, do artigo 700.º, do Código de Processo Civil. O que neste inciso se excetua da possibilidade de reclamação para a conferência são aqueles despachos proferidos pelo relator de não admissão de recurso de decisões proferidas no próprio tribunal, que tem a sua via especial de impugnação na reclamação para o tribunal superior, como antes a encontravam na reclamação para o presidente do tribunal superior. Neste aspeto nada mudou, mantendo o preceito a redação que anteriormente tinha. Mas seria desrazoável sacrificar a tendencial uniformidade inerente à concentração da competência nos presidentes das relações sem o acréscimo de garantia que a intervenção do órgão colegial, por via da reclamação das decisões do relator, é suscetível de proporcionar. Assim, a ressalva da parte inicial do n.º 3, do artigo 700.º, do Código de Processo Civil, é restrita ao n.º 1 do artigo 688.º. Se na Relação não se admitir um recurso interposto de acórdão aí proferido reclama-se para o Supremo Tribunal de Justiça (ou para o Tribunal Constitucional, se for o caso – n.º 4 do artigo 76.º da LTC) e não para a conferência da Relação. Mas da decisão do relator que aprecia a reclamação de despacho de não admissão de recurso para o próprio tribunal reclama-se para a conferência (vide, neste sentido, Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil. Novo Regime, pág. 63-65, da ed. 2008, da Almedina, Cardona Ferreira, em Guia de Recursos em Processo Civil, pág. 119, da 4.ª ed., da Coimbra Editora, Luís Correia de Mendonça/Henrique Antunes, em Dos recursos, pág. 221-222, da Quid Iuris, Amâncio Ferreira, em Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 98, da 8.ª ed., da Almedina, e Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, em Código de Processo Civil anotado, vol. III, T I, pág. 75, da 2.ª ed., da Coimbra Editora, e os Acórdãos deste Tribunal n.º 457/2010 e 632/2011, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt. cuja fundamentação aqui se seguiu de perto).”
Assim sendo, não se encontravam ainda esgotados os meios de impugnação ordinários da decisão recorrida quando este recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional, pelo que revela-se acertado o não conhecimento do recurso.
Nestes termos, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
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Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação deduzida por A.
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Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro.