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Processo n.º 1101/13
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 23 de setembro de 2013.
2. Pela Decisão Sumária n.º 674/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
O recorrente requer a apreciação dos artigos 374.º n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea a), por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e dos artigos 428.º e 431.º, do Código Processo Penal, na interpretação de que é suficiente o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1.ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas.
É, porém, manifesto que, para julgar improcedente a nulidade suscitada, o Tribunal da Relação de Guimarães, não interpretou e aplicou a norma cuja apreciação é requerida. Lê-se no acórdão recorrido que a decisão cuja nulidade foi arguida não procedeu a «meras reproduções do entendimento do Tribunal a quo», aduzindo «formulações tabelares e genéricas».
A não verificação daquele requisito obsta ao conhecimento do objeto do recurso interposto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), com os seguintes fundamentos:
«O presente recurso fundava-se – e funda-se – no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Na verdade o recorrente invocou nos termos e pelos fundamentos infra invocados, e que aqui por brevidade se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais, que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ao reexaminar a prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas, faz uma interpretação inconstitucional das disposições conjugadas nos artigos 374º n.º 1 e 379º n.º 1 alínea a) por remissão do disposto no artigo 425º n.º 4, e os artigos 428º e 431º, todos do Código de Processo Penal, por violação do preceituado nos artigos 32 n.º 1 e 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Assim sendo e face ao exposto, o recurso não deveria ter sido rejeitado tendo o citado Acórdão violado, consequentemente o disposto nos art. 32º, nº1 e 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
(…)
Pelo exposto, deverá ser conhecido o objeto do recurso por esta conferência, sendo a final o recurso procedente e declarando-se inconstitucional a interpretação dada às disposições conjugadas nos artigos 374º n.º 1 e 379º n.º 1 alínea a) por remissão do disposto no artigo 425º n.º 4, e os artigos 428º e 431º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de ser suficiente, o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas».
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público veio dizer o seguinte:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 674/2013, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
O recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade “dos artigos 374.º n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea a), por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e dos artigos 428.º e 431.º, do Código Processo Penal, na interpretação de que é suficiente o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1.ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas”.
3º
Ora, como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, o acórdão da Relação que apreciou a invocada nulidade e pedido de aclaração -“não interpretou e aplicou a norma cuja apreciação é requerida”.
4º
Efetivamente, nesse acórdão, após se analisar pormenorizada e criteriosamente o acórdão do qual se arguia a nulidade – o que indeferiria a reclamação e improcedência do recurso –, conclui-se algo absolutamente diferente daquilo que o recorrente afirma.
5.º
Ou seja, que “no contexto, revela-se infundado o entendimento de que o acórdão reclamado procedeu a «meras reproduções do entendimento do Tribunal a quo», aduzindo «formulações tabelares e genéricas»”.
6.º
Sobre o fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso, na reclamação nada se diz de concreto, reafirmando-se antes que “o recurso não deveria ter sido rejeitado, tendo o citado Acórdão violado, consequentemente o disposto nos artigos, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.” (sublinhado nosso)
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente.
O reclamante em nada contraria o decidido, já que alega apenas que «suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer», o que tem a ver com um outro requisito do recurso interposto, em relação ao qual nada foi dito na decisão reclamada.
Há que reiterar, pois, a decisão que é objeto da presente reclamação, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou artigos 374.º n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea a), por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e dos artigos 428.º e 431.º, do Código Processo Penal, na interpretação de que é suficiente o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1.ª instância com meras reproduções do entendimento do tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas (cf. fl. 196 v.).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.