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Processo nº 593/2006
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de reclamação, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu do 
 seguinte modo o recurso de revista então interposto pelos reclamantes:
 
  
 I. RELATÓRIO
 
 1. A. e B., identificados nos autos, vieram interpor recurso extraordinário do 
 acórdão de 10/2/2004, do Tribunal Judicial de Braga (Vara de Competência Mista), 
 confirmado pelos acórdãos de 3/5/2004, do Tribunal da Relação de Guimarães e de 
 
 26/01/2005 do Supremo Tribunal de Justiça (rejeição por manifesta 
 improcedência), não alterado pelos sucessivos acórdãos do Tribunal 
 Constitucional de 30/3/2005, 20/4/2005 e 13/9/205, e tendo finalmente transitado 
 em julgado. 
 Tal aresto condenou o recorrente A. pelos seguintes crimes tipificados no Código 
 Penal (CP): 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.° 
 e 204.°, n.° 1, alínea a), (1 ano e 6 meses de prisão), 2 crimes de roubo, ps. e 
 ps. pelo art. 210.°, n.° 1 (2 anos de prisão por cada um), 1 crime furto 
 simples, p. e p. pelo art. 203.°, n.° 1 (8 meses de prisão) e 1 crime de evasão, 
 p. e p. pelo art. 352.°, n.° 1 (8 meses de prisão), e na pena unitária de 4 
 
 (quatro) anos de prisão, e o recorrente B., por 2 crimes de roubo em co-autoria 
 com aquele, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. 
 Os recorrentes foram ainda condenados no pagamento de indemnizações aos lesados. 
 
 
 
 2. Os fundamentos invocados para a revisão foram os seguintes: 
 terem os lesados sido ressarcidos, «... o que inculca concessão de perdão e 
 aquiescência nas desistências das queixas»; 
 ter o recorrente B. consumado entretanto o divórcio que tinha pendente, 
 submetendo-se a tratamento, com vista a vencer a toxicodependência numa 
 comunidade terapêutica; 
 encontrar-se o recorrente A. inserido socialmente e abstinente do consumo de 
 drogas. 
 As pretensões manifestadas na petição comum dos recursos interpostos são, por um 
 lado, uma eventual suspensão da execução da pena de prisão, ainda que 
 condicionada à manutenção da frequência da terapêutica que vem efectuando (caso 
 do recorrente B.) e, por outro, a colocação em liberdade, ainda que 
 condicionada, atendendo a que vem cumprindo há mais de vinte e seis meses a 
 obrigação de se manter no domicílio (caso do recorrente A.). 
 
 2.1.  Juntaram documentos, constituídos por declarações dos lesados em que estes 
 dão conta de terem sido ressarcidos de todos os danos causados pela prática dos 
 crimes; declaração da terapeuta que tem seguido o recorrente B. e da empresa 
 
 «C., SA», em que se dá conta de ter tido ao seu serviço este mesmo recorrente e 
 manifestando disponibilidade para o voltar a receber nos quadros da empresa, 
 onde era electricista. 
 
 2.2.  Requereram a inquirição, como testemunhas de Dra. D. (psicóloga) e de E. e 
 F. (pais dos recorrentes). 
 
 2.3.  Foram também juntas as certidões das decisões acima referidas, bem como a 
 nota de trânsito em julgado da decisão condenatória. 
 
 3.  No juízo da condenação, foi produzida a prova requerida. 
 No final, o Ministério Público ofereceu a respectiva resposta, tendo concluído 
 pela não ocorrência de factos novos ou meios de prova susceptíveis de suscitar 
 quaisquer dúvidas sobre justiça da condenação, não encontrando fundamento para a 
 revisão. 
 Na informação a que alude o art. 454.° do CPP, o Sr. Juiz que procedeu às 
 diligências foi igualmente de entendimento de que não há fundamento para a 
 revisão, pois a situação de toxicodependência não constitui facto novo, tendo 
 sido considerado na decisão recorrida; o tratamento a essa toxicodependência e a 
 invocada abstinência também não podem agora justificar a suspensão da execução 
 da pena, que os recorrentes pretendem; o ressarcimento dos lesados, sendo 
 posterior ao acórdão condenatório, não tem qualquer influência no decidido. Em 
 suma, o fundamento do recurso não pode ser «uma redenção a posteriori». 
 
 4.  Subidos os autos ao STJ, foram os mesmos mandados baixar com o objectivo de 
 serem apensos ao processo principal e de serem transcritos os depoimentos 
 prestados, que ficaram simplesmente registados por gravação magnetofónica. 
 
 5.  Voltaram os autos a subir a este Supremo Tribunal, tendo o Ministério 
 Público sustentado não haver fundamento para a revisão, nomeadamente a 
 existência de factos novos, fundamento que, apesar de não expressamente 
 invocado, será o que está na base do recurso. 
 
 6.  Colhidos os vistos nos termos do art. 455.° do CPP, o processo veio para 
 conferência para decisão. 
 II. FUNDAMENTAÇÃO 
 
 7.  Factos em que assentou a decisão condenatória 
 
 7.1.  Factos provados: 
 
 “No dia 12 de Agosto de 2003, cerca das 11 horas e 15 minutos, no Lugar de Vila 
 Nova, Nogueira, desta cidade e comarca de Braga, o arguido A. introduziu-se no 
 interior da viatura de matrícula ------, marca Hyundai, modelo Getz, propriedade 
 de G., no valor de 13 000 €, apropriando-se da mesma. 
 No interior do referido veículo encontravam-se os documentos referentes ao 
 mesmo, a carta de condução, 81, n.° de contribuinte, carta de residência em 
 França e chaves do apartamento pertencente a H.. 
 Estando o arguido A. na posse do referido veículo, ambos os arguidos elaboraram 
 um plano para se apropriarem de bens e valores de outrem utilizando para tal a 
 viatura ------. 
 Na concretização desse plano, no dia 13 de Agosto de 2003, cerca das 12 horas, 
 seguindo ambos os arguidos no referido veículo, conduzido pelo A., quando a 
 ofendida I. circulava nas imediações do Office Center, sito em Fraião, desta 
 comarca de Braga, abeiraram-se da mesma e num gesto brusco e rápido o B. 
 arrancou-lhe uma bolsa em pano de cor preta, contendo no seu interior um 
 telemóvel da marca Motorola, no valor de € 300, uma carteira em nylon de cor 
 preta que continha diversos documentos pessoais, duas pulseiras em ouro amarelo, 
 
 15 € em dinheiro, um terço em prata. 
 Em consequência do gesto brusco, a ofendida foi arrastada pela estrada tendo 
 sofrido ferimentos descritos nos autos de fls. 3 do apenso n.° 3 e 211, que 
 foram causa directa e necessária de 10 dias de doença com igual período de 
 incapacidade de trabalho, resultando-lhe como consequências permanentes duas 
 cicatrizes de 2x1 cm na face anterior e lateral do punho direito e cicatriz 
 queloide de 8x4 cm. 
 Ainda no dia 13 de Agosto de 2003, cerca das 19 horas, o arguido A. dirigiu-se à 
 viatura ------, marca Seat, modelo Ibiza, de cor branco, pertencente a J. e, por 
 forma que não foi possível apurar, introduziu-se no seu interior, daí retirando 
 e fazendo seu um auto rádio, marca Blaupunkt, modelo Monchen, no valor de 250€. 
 Para retirar o auto rádio o arguido provocou danos na consola, no valor de 100€. 
 
 
 No mesmo dia 13 de Agosto de 2003, cerca das 23 horas e 30 minutos, os arguidos, 
 conduzindo a referida viatura, quando a ofendida K. passava na Rua Constantino 
 Ribeiro Coelho, desta comarca de Braga, aproximaram-se da mesma e num gesto 
 brusco e rápido arrancaram-lhe uma bolsa em pele, de cor preta, contendo no seu 
 interior, diversos documentos pessoais, a quantia monetária de 150€, um 
 telemóvel de marca Alcatel, modelo OT 311, no valor de 89€, e outro da marca 
 Motorola, modelo 920, um painel destacável do auto rádio de marca “Grundig” com 
 o n.º de modelo WKC5300RDS, no valor de 125€, pondo-se ambos em fuga. 
 Em consequência do esticão a ofendida caiu no passeio, provocando-lhe ferimentos 
 descritos e examinados a fls. 3 e 11 do apenso n.° 1 que foram causa directa e 
 necessária de 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho. 
 Ficou, ainda, a ofendida com as calças de cor preta, no valor de 25€, rasgadas e 
 com uma das lentes dos seus óculos da Multiópticas, no valor de 110€, partida. 
 Foi o veículo Hyundai apreendido e entregue ao seu proprietário. 
 Na altura da apreensão tinha o veículo os dois pneus furados do lado direito, 
 porta e embaladeira do lado direito danificados, tendo-lhe sido retirado o auto 
 rádio de marca Grundig. 
 Na reparação destes estragos o ofendido despenderá 3.161,21€ 
 O arguido A. foi detido e presente ao M.° Juiz para interrogatório judicial 
 tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção, prevista no art.° 201 do CPP, de 
 obrigação de permanência na habitação. 
 Porém, conforme se constata de fls. 134 e seguintes, no dia 28 de Agosto de 
 
 2003, cerca das 00 horas e 45 minutos, na EN n. 0101, ao KM, 100, 600, na 
 localidade de Balazar, Caldas das Taipas, o arguido foi interveniente num 
 acidente de viação tendo sido hospitalizado no Hospital Senhora das Oliveiras, 
 Guimarães e depois transferido para o HSM de Braga. 
 Ao actuar conforme o supra descrito actuaram os arguidos, com o propósito 
 concretizado de, através de violência, se apoderarem das carteiras e telemóveis 
 e integrá-los nas suas esferas patrimoniais, bem sabendo que os mesmos não lhes 
 pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade das suas 
 legítimas donas. 
 Agiu o A. com vontade de se apropriar do auto-rádio contra a vontade do 
 proprietário do mesmo, sabendo que não se podia introduzir no interior dos 
 veículos automóveis já que para tal não estava autorizado. 
 Sabia ainda o arguido A. que se encontrava detido e, por tal facto privado da 
 liberdade, não se podendo ausentar da sua residência e não obstante isso, 
 ausentou-se. 
 Agiram os arguidos de vontade livre e consciente, sabendo que as suas condutas 
 eram criminalmente puníveis. 
 Tinham plena consciência do carácter proibido das suas condutas. 
 Os arguidos são irmãos e ambos toxicodependentes. 
 O A. confessou os factos relativos ao auto rádio que retirou da viatura Seat e 
 os relativos à saída da sua habitação no decurso da obrigação de nela 
 permanecer. 
 O arguido A. foi já antes condenado: no comum singular 32/02, por ter praticado 
 em Março de 2002 um crime de furto p e p no art.° 203 C. Penal, na pena de 6 
 meses de prisão suspensa pelo período de 18 meses, (decisão de 5.11.2002); no 
 comum colectivo 663/02 por ter praticado dois crimes de roubo, um em Fevereiro e 
 outro em Março de 2002, na pena única de 16 meses de prisão, suspensa pelo 
 período de dois anos, sujeito o arguido a regime de prova (acórdão de 11 de 
 Abril de 2003); no comum colectivo 2304/01 por ter cometido em Outubro de 2001 
 um crime de roubo foi condenado na pena de um ano de prisão suspensa por dois 
 anos (acórdão de 24.2.03); no comum singular 550/1 por ter praticado em Junho de 
 
 2001 e Agosto de 2001 um crime de furto qualificado e um crime de resistência e 
 coacção a funcionário, nas penas de dez e oito meses de prisão, e como autor de 
 um crime de condução ilegal na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 
 dias de multa - em cúmulo foi o arguido condenado na pena única de 15 meses de 
 prisão, suspensa por 3 anos (sentença de 10.2.2003). 
 O arguido A. encontra-se desempregado e vive com os pais. 
 O arguido B. é casado, tem três filhos menores, exerce a profissão de 
 electricista, auferindo 635€ por mês e a mulher é cozinheira, auferindo 500€ por 
 mês. 
 Foi já antes condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo período, de 
 dois anos, por ter praticado um crime de furto qualificado 
 Em consequência dos factos praticados pelos arguidos a ofendida K. gastou 23,77€ 
 em cancelamento de cartões e pedido de segunda via, 50€ na mudança de fechadura 
 da casa. 
 Em consequência dos factos praticados pelos arguidos a ofendida I. teve despesas 
 com tratamentos, consultas e medicamentos, de valor não apurado. 
 
 8.  O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado 
 pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como 
 forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da 
 justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá 
 caução. 
 Daí que a Constituição no art. 29.° n.° 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente 
 condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da 
 sentença e à indemnização pelos danos sofridos». 
 A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, 
 conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, 
 por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas 
 quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a 
 injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior 
 julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos 
 indicados no n.° 1 do art. 449.° do CPP: 
 
 - A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em 
 outra sentença transitada em julgado; 
 
 - Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por 
 juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo; 
 
 - Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como 
 provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da 
 condenação; 
 
 - Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com 
 os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 
 O caso dos autos, em boa realidade, não se enquadra em nenhum destes 
 fundamentos, estando o pedido de revisão completamente inquinado de base. Na 
 verdade, os recorrentes laboram num completo equívoco, ao invocarem novos factos 
 e meios de prova que indicaram (o que situaria aparentemente os recursos no 
 
 âmbito da última das hipóteses atrás alinhadas) para obterem uma alteração da 
 decisão condenatória como efeito típico de um recurso ordinário (caso do 
 recorrente B., que alude à «perspectiva de uma eventual suspensão da execução da 
 pena de prisão a que foi condenado» e à possibilidade de esta «ser condicionada 
 
 à manutenção da frequência da terapêutica supra-indicada») ou então como efeito 
 típico da execução da pena (caso do recorrente A., que alega vir «cumprindo 
 desde há mais de vinte e seis meses a obrigação de se manter no domicílio de 
 seus pais, o que - confia - não deixará de ser tomado em conta, quer em sede de 
 jurisdição de Execução das Penas, quer sobretudo no âmbito da agora pedida 
 revisão do acórdão condenatório, face às superveniências já documentadas nos 
 autos e à oportunidade que pensa já merecer de se afirmar como socialmente 
 reintegrado e abstinente há muito das drogas que o assediavam»). 
 Ora, o recurso extraordinário de revisão de sentença não serve para nada disso. 
 Com ele visa-se não a reapreciação do julgado (muito menos a modificação da 
 execução da pena), mas um novo julgamento da causa, por o julgamento anterior 
 estar inquinado por um erro de facto, consistente em não se ter levado em conta 
 um determinado facto ou meio de prova, que se tivessem sido considerados na 
 altura (e sublinha-se na altura), com toda a probabilidade teriam conduzido à 
 absolvição em vez da condenação que foi proferida. 
 Neste sentido, os novos factos ou meios de prova não podem ser outros senão «os 
 factos probandos», ou seja «os factos constitutivos do próprio crime, ou os seus 
 elementos essenciais» e ainda «os factos dos quais, uma vez provados, se infere 
 a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime», como salienta 
 CAVALEIRO DE FERREIRA, «Revisão Penal» Scientia Juridica, cit. por SIMAS SANTOS 
 e LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 5 edição, ps. 214/215. E os 
 elementos ou meios de prova não podem ser outros, segundo o mesmo Autor, senão 
 
 «as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer 
 dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência 
 ou inexistência de crime ou seus elementos». 
 Ora, os pretensos factos novos e os novos meios de prova agora apresentados são 
 factos e meios de prova posteriores ao trânsito em julgado da decisão 
 condenatória que não contendem com «os factos constitutivos do próprio crime e 
 seus elementos essenciais», mas dizem respeito ao comportamento dos recorrentes 
 destinado a reparar o mal do crime e a obter uma recuperação pessoal no que diz 
 respeito à toxicodependência. De resto, os recorrentes não põem sequer em causa 
 a prática dos crimes pelos quais foram condenados. O que eles pretendem é que 
 esses novos factos tenham agora uma influência retroactiva na pena ou, quando 
 encarados contemporaneamente, na execução desta. Mas, como se disse, o recurso 
 extraordinário de revisão de sentença não é admissível com «o único fim de 
 corrigir a medida concreta da sanção aplicada» (art. 449.º, n.° 3 do CPP) e 
 muito menos com o fim de obter uma modificação na execução desta, tipo liberdade 
 condicional, a qual depende de pressupostos específicos que nada têm a ver com a 
 condenação (art. 61.º e segs. do CP). 
 Tendo de ser baseado em factos novos ou novos meios de prova desconhecidos no 
 momento da decisão, que suscitem «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» 
 
 (artigo 449.°, n.° 1, alínea d), parte final do CPP), abrange «todos aqueles 
 casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que 
 ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos» 
 
 (ac. do STJ de 30/4/90, Proc. n.° 41800). 
 Não é manifestamente o caso dos autos. Os factos invocados não têm qualquer 
 incidência na condenação propriamente dita. Ainda poderiam ter influência na 
 medida da pena aplicada, se tivessem tido lugar antes da decisão e nomeadamente 
 antes da audiência de julgamento em 1ª instância (caso da reparação a que se 
 refere o art. 206.° do CP). Pelo que diz respeito ao tratamento da 
 toxicodependência, também este facto poderia eventualmente ser levado em conta 
 na medida da pena se tivesse sido encetado a tempo de o tribunal o poder 
 conhecer e valorar, sendo irrelevante, como justamente salienta o Sr. Juiz que 
 elaborou a informação de fls. 80 e segs., a «redenção a posteriori». 
 De modo que, e resumindo, não se vê o mínimo fundamento para a pretendida 
 revisão. 
 III. DECISÃO 
 
 9.  Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão 
 pedida por A. e B., sendo o pedido manifestamente infundado. 
 
 10.  Custas pelos recorrentes com 6 Ucs. de taxa de justiça (por cada um). 
 
 11.  Os recorrentes pagarão ainda a quantia de 6 Ucs. cada um, nos termos do 
 art. 456.° do Código de Processo Penal.
 
  
 A. e B. requereram a aclaração do acórdão que indeferiu o recurso de revisão, 
 aclaração indeferida por acórdão de 23 de Maio de 2006 (fls. 17 a 19).
 
  
 
  
 
 2.  A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
 
  
 A. e B., inconformados com o Acórdão desse Tribunal que desatendeu o seu pedido 
 de Revisão do Acórdão condenatório proferido pela Vara de Competência Mista do 
 Tribunal Judicial da Comarca de Braga, vêm interpôr recurso para o Tribunal 
 Constitucional do primeiro Acórdão referido, ao abrigo do artigo 70º da Lei nº 
 
 28/82,de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, 
 requerendo a admissão do presente recurso em Juízo, com o efeito próprio, 
 seguindo‑se os demais termos legais.
 
  
 O recurso não foi admitido por despacho com o seguinte teor:
 
  
 Não admito os recursos interpostos, dado que os recorrentes não formularam 
 durante o curso do processo e, nomeadamente no recurso interposto para este STJ 
 
 (recurso extraordinário de revisão de sentença) a inconstitucionalidade que 
 agora invocam – a do art. 449º, nº 3 do CPP na interpretação segundo a qual não 
 
 é de autorizar a revisão com o único fundamento de corrigir a medida concreta da 
 sanção aplicada – sendo certo que essa é a interpretação constante e sistemática 
 que este Supremo Tribunal vem fazendo do citado preceito.
 Assim, nem se pode dizer que os recorrentes tenham sido surpreendidos com a 
 decisão.
 
  
 Os recorrentes reclamaram com os seguintes fundamentos:
 
  
 A. e irmão, B., vêm explicitar que o recurso para o Tribunal Constitucional vai 
 interposto ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 75º‑A da Lei nº 28/82, e 
 tem como especial objecto o preceito do nº 3 do artigo 449º do Código do 
 Processo Penal que nega a admissibilidade de revisão “com o único fim de 
 corrigir a medida concreta da sanção aplicada”, por ofensa, designadamente, dos 
 preceitos e princípios constitucionais consignados nos artigos 18º, 20º, 32º, 
 
 205º, 206º e 268º da Constituição da República. 
 Independentemente da questão dilucidanda de saber se o objecto do pedido de 
 revisão foi ou não o objectivo único de corrigir a medida concreta da sanção 
 aplicada, a regra do citado nº 3 do artigo 449º do CPP foi muito explicitamente 
 invocada no Acórdão desse Alto Tribunal para indeferir o requerimento de 
 aclaração, confirmando o decidido, apresentado pelos ora recorrentes, entende‑se 
 ser esta a peça processual a indicar agora como a mais adequada oportunidade 
 processual para levantar a questão da inconstitucionalidade visto que antes tudo 
 inculcava dever optar‑se por diversos enfoques, tanto no âmbito do presente 
 apenso de revisão como nos autos que lhes deram origem. — Cf. referência em 
 epígrafe. 
 E, especialmente, a referida peça processual, pelo seu especial relevo, enquanto 
 suporte da decisão que ora se pretende impugnar junto do Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
 
  
 A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, já que os ora 
 reclamantes não suscitaram, durante o processo, qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso 
 interposto para este Tribunal – e sendo evidente que a interpretação normativa 
 dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, feita 
 pelo Supremo no acórdão recorrido, nada tem de surpreendente ou inovatório.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 3. Sendo o recurso que os reclamantes pretendem ver admitido interposto ao 
 abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea 
 b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar 
 conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo.
 O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De 
 acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se 
 pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente 
 identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma 
 constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que 
 sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma 
 questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a 
 afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem 
 indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a 
 inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.
 Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão 
 de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão 
 recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se 
 considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade 
 normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade 
 ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre 
 muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
 Os reclamantes não suscitaram em momento algum dos presentes autos uma qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa.
 Por outro lado, a decisão recorrida não é surpreendente ou inovatória, em face 
 do entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a seguir quanto aos 
 fundamentos dos recursos de revisão.
 Nessa medida, não se verifica o pressuposto processual do recurso que os 
 reclamantes pretendem ver admitido, consistente na suscitação durante o processo 
 da questão de constitucionalidade normativa [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 
 do Tribunal Constitucional].
 
  
 
  
 
 4.  Por último, refira‑se que as considerações dos reclamantes na presente 
 reclamação em nada infirma o que se deixa dito, dado não se reportarem aos 
 pressupostos do recurso interposto não admitido.
 
  
 
  
 
 5.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente 
 reclamação.
 
  
 
  
 Custas pelos reclamante, fixando-se a taxa de justiça em  20  UCs, cada.
 
  
 
  
 
                                           Lisboa, 20 de Setembro de 2006
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos