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Processo n.º 100/09
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
                              
 
 1.  A fls. 575 foi proferida, nestes autos, a seguinte decisão sumária:
 
  
 
  
 Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, 
 decide-se: 
 Inconformado com o acórdão proferido pela Relação do Porto em 4 de Dezembro de 
 
 2008,  A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 
 
 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando em suma: 
 
              
 
 É inconstitucional na medida em que viola a norma constante do artigo 65º da 
 Constituição da República Portuguesa, onde se protege o direito à habitação que, 
 mais que um direito individual, é um direito da família, a norma constante da 
 alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano, “que a 
 sentença recorrida aplicou, na interpretação segundo a qual, vivendo a mãe do 
 réu no arrendado desde 01/01/1974, ininterruptamente, e tendo o réu-inquilino 
 ocupado o locado até 1992, sempre com a sua mãe, sendo ela sustentada 
 parcialmente pelo réu-inquilino, vivendo duma reforma de 230,16 Euros.” Foi 
 interpretada no sentido da não existência de facto impeditivo da resolução do 
 contrato mesmo que no arrendado vivem os progenitores do arrendatário – parentes 
 em l grau da linha recta deste –, não gozando estes da excepção consignada no 
 
 âmbito da al. c) do n.º 2 do art. 64º do RAU, vivendo a mãe do réu no arrendado 
 desde 01/01/1974, ininterruptamente, e tendo o réu-inquilino ocupado o locado 
 até 1992, sempre com a sua mãe, sendo ela sustentada parcialmente pelo 
 réu-inquilino, vivendo duma reforma de 230,16 Euros. O tribunal interpretou-a 
 como não obstando à resolução do contrato nem violando qualquer princípio 
 constitucional. 
 
  
 Sustenta ainda que a norma impugnada – alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do RAU – 
 deveria ter sido interpretada 'no sentido da existência de facto impeditivo da 
 resolução do contrato quando os progenitores do arrendatário – parentes em 1º 
 grau da linha recta deste – , não gozem da excepção consignada no âmbito da al. 
 c) do nº 2 do art. 64º do RAU, vivendo a mãe do réu no arrendado desde 
 
 01/01/1974, ininterruptamente, e tendo o réu-inquilino ocupado o locado até 
 
 1992, sempre com a sua mãe, sendo ela sustentada parcialmente pelo 
 réu-inquilino, vivendo duma reforma de 230,16 Euros', e que a referida norma 'é 
 inconstitucional por violação do princípio de um Estado de direito, previsto nos 
 artºs 1º e 2º da Constituição da República Portuguesa que garante o princípio da 
 confiança legítima e dos direitos adquiridos', violando ainda 'os princípios da 
 segurança e da boa fé dos cidadãos, sub princípios do princípio do Estado de 
 direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição'. 
 Acontece que o recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 Lei do Tribunal Constitucional tem natureza normativa; por via desse recurso, o 
 Tribunal Constitucional apenas pode verificar a conformidade constitucional de 
 normas jurídicas aplicadas como razão de decidir no aresto recorrido, mas não 
 pode sindicar directamente a decisão recorrida, averiguando, como pretende o 
 recorrente, se tal decisão, ou as ponderações que a fundamentam, se mostram 
 conformes com o texto constitucional.
 Ora, ao definir a norma impugnada com um conteúdo manifestamente ligado ao caso 
 concreto, embora com hipotética referência à alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do 
 RAU, o recorrente está a colocar como objecto do recurso a própria decisão da 
 Relação do Porto e não o critério normativo, geral e abstracto, que foi adoptado 
 nessa decisão.
 Em suma, não constituindo objecto do presente recurso uma norma jurídica, o 
 Tribunal não pode dele conhecer.
 Decide-se, por isso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, não conhecer do objecto do recurso. 
 
  
 
  
 
 2.  Inconformado, A.  reclama para a conferência nos seguintes termos:
 
  
 
  
 I
 
 1. Considera a decisão sumária que o recorrente quis pôr em causa a decisão 
 recorrida, e que o TC apenas pode verificar a conformidade constitucional de 
 normas jurídicas aplicadas. 
 
 2. Toda a norma inconstitucional, nos recursos, se refere a um caso 
 concretamente aplicado. E o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma 
 em causa de forma correcta. 
 
 3. O que pretende o TC é não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade. Mas 
 essa omissão de pronúncia viola o direito de acesso a um tribunal previsto no 
 artigo 20º da CRP e artigo 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem.  
 
 4. Aliás, foi seguido o raciocínio de acórdãos do TC referidos nos autos. E aí o 
 TC pronunciou-se. 
 
 5. Vejamos a jurisprudência do Tribunal Europeu: 
 
  
 
 1. De nada valeriam os direitos e garantias estabelecidos no artigo 6º se não 
 fosse consagrada, a montante, a garantia de acesso aos tribunais, também 
 consagrada no artigo 20º, nº 1, da Constituição e artigo 2º do Código de 
 Processo Civil. 
 
 2. Violará o carácter equitativo do processo, o princípio do contraditório e o 
 princípio do «direito de acesso a um tribunal» o facto de o tribunal não se 
 pronunciar sobre as questões postas pela parte. 
 
 3. «O direito de acesso a um tribunal é um direito inerente ao direito 
 consagrado no art. 6º, nº 1. Não se trata de uma interpretação extensiva de 
 natureza a impor aos Estados contratantes novas obrigações. Baseia-se nos 
 próprios termos da primeira frase do art. 6º, nº 1, lida no seu contexto e à luz 
 do objecto e do fim deste tratado normativo que é a Convenção (...), bem como 
 nos princípios gerais de direito». (considerando 36) Por outro lado, há um 
 princípio de direito internacional que proíbe a denegação de justiça». 
 
 (considerando 35) (Acórdão Golder e. Reino Unido, de 2 1/02/1975) 
 
 4. O direito de acesso a um tribunal tem de ser efectivo: O interessado deve 
 gozar da possibilidade clara e concreta de contestar qualquer acto que constitua 
 uma ingerência nos seus direitos. Vale para processos já iniciados e pode também 
 ser invocado por quem julgue ilegal uma ingerência no exercício de um dos seus 
 direitos de carácter civil e se queixe de não ter tido a ocasião de apresentar 
 tal contestação em tribunal que corresponda às exigências do art. 6º, n.º 1. 
 
 (Acórdão Canete de Goni c. Espanha, de 15/10/2002, considerando 34) 
 
 5. O direito de acesso a um tribunal é um dos direitos em que se desdobra o 
 
 “direito a um tribunal”. (Acórdão Beles c. República Checa, de 12/11/2002, 
 considerando 61) 
 
 6. Quando um requerimento não é apreciado pelos tribunais, é violado o art. 6º, 
 n.º 1, no seu segmento «violação do direito a que a sua causa seja examinada por 
 um tribunal». (Acórdão Ganci c. Itália, de 30/10/2003, considerando 31) 
 
 7. O direito de acesso é um dos elementos do direito a um tribunal. «A 
 efectividade do direito de acesso exige que se goze da possibilidade clara e 
 concreta de contestar um acto que constitua uma ingerência nos seus direitos». 
 
 (Acórdão Beneficio Cappella Paolini c. S. Marino, de 13/07/2004, considerando 
 
 28) 
 
 8. O artigo 6º, n.º 1 não garante aos “direito carácter civil um conteúdo 
 material específico na ordem jurídica dos Estados: O Tribunal, através da 
 interpretação do artigo 6º, nº 1, não pode criar um direito material que não 
 tenha base legal no Estado em causa. As suas garantias valem apenas para os 
 direitos considerados defensáveis, reconhecidos no direito interno. (Acórdão 
 Roche c. Reino Unido, de 19/10/2005, considerando 117) 
 
 9. Quando um órgão judicial não cumpre as regras do art. 6º, n.º i, não há 
 violação do art. 6º, nº 1, se o processo for apreciado por um órgão judicial com 
 plena jurisdição e consagrar as garantias previstas no n.º 1 do art. 6º (Acórdão 
 Biyan e. Reino Unido, de 22/11/1995, considerando 40). Idem acórdão Umlauft c. 
 Austria (1), de 23/10/1995, considerando 37. 
 
 10. O direito de acesso a um tribunal é um dos aspectos do direito a um 
 tribunal. Não é um direito absoluto, estando sujeito a limitações implícitas, 
 nomeadamente respeitantes à admissibilidade de recurso. No entanto, não pode pôr 
 em causa a substância do próprio direito, devendo existir uma razoável relação 
 de proporcionalidade entre os meios empregues e o fim em vista. (Acórdão Peltier 
 c. França, de 2 1/03/2002, considerando 35) 
 II
 Mas também foi alegada a violação de princípios constitucionais. Porém, a 
 decisão sobre eles nada diz. Assim, há omissão de pronúncia. 
 III
 Conclusões:
 
 1. Toda a norma inconstitucional, nos recursos, se refere a um caso 
 concretamente aplicado. E o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma 
 em causa de forma correcta. 
 
 2. O que pretende o TC é não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade. Mas 
 essa omissão de pronúncia viola o direito de acesso a um tribunal previsto no 
 artigo 20º da CRP e artigo 6º, n.º 1, da Convenção dos Direitos do Homem. 
 
 3. Mas também foi alegada a violação de princípios constitucionais. Porém, a 
 decisão sobre eles nada diz. Assim, há omissão de pronúncia. 
 
 4. Pelo que tem o TC de se pronunciar sobre as alegadas inconstitucionalidades. 
 
  
 O recorrido respondeu:
 
  
 
 1- O Recurso previsto na alínea b), n.º 1, do art. 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, tem natureza normativa, sendo que por via desse recurso o 
 Tribunal Constitucional apenas pode verificar a conformidade constitucional de 
 normas jurídicas aplicadas como razão de decidir no aresto recorrido; 
 
 2- Mas, salvo melhor opinião, não pode sindicar directamente a decisão 
 recorrida, averiguando, como pretende o Recorrente, se tal decisão ou as 
 ponderações que a fundamentam, se mostram conformes com o texto constitucional; 
 
 3- Ora, o que o Recorrente fez foi definir a norma impugnada com o conteúdo 
 manifestamente ligado ao caso concreto, dando-lhe a interpretação mais 
 conveniente aos seus intentos! 
 
 4- Assim, o Recorrente coloca como objecto do recurso a própria decisão 
 recorrida e não o critério normativo, geral e abstracto, que foi adoptado nessa 
 decisão; 
 
 5- Em suma, não constitui objecto do Recurso interposto pelo Recorrente uma 
 norma jurídica ou a sua interpretação cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo, pelo que o Tribunal Constitucional não pode 
 conhecer do Recurso; 
 Ademais e à cautela, 
 
 6- O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 32/97 (publicado nos Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 36.º vol., pág. 208) – depois de dizer que «o que a 
 recorrente pretende é o reconhecimento, por efeito da sua qualidade de 
 arrendatária, do direito de não habitar, por tempo indeterminado, o prédio 
 arrendado» – já teve, aliás, ocasião de sublinhar que «tal pretensão não se 
 integra no núcleo de protecção constitucional do direito à habitação, já que 
 neste se visa assegurar o direito de habitar, não o de não habitar»; 
 
 7- Ora, se, no caso aqui sub iudicio, não pudesse decretar-se o despejo, o que 
 se estaria a assegurar era, justamente, o direito do arrendatário não habitar a 
 casa arrendada – isso, porém, «não se integra no núcleo de protecção 
 constitucional do direito à habitação»; 
 
 8- Também o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 9 de Maio de 1972 
 
 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 92), já decidiu 
 que «o arrendatário pode ter tantas residências quantas desejar, o que não pode 
 
 é beneficiar para aquela em que não tenha residência permanente do beneficio da 
 legislação proteccionista da habitação com as limitações que impõe ao termo do 
 contrato por vontade do senhorio»; 
 
 9- A norma constante da alínea c), n.º 2 do artigo 64.º do Regime do 
 Arrendamento Urbano, tal como foi interpretada pelo aresto recorrido (isto é, no 
 sentido de que, tendo o arrendatário deixado de ter residência permanente na 
 casa arrendada, a circunstância de lá permanecer a sua mãe não constitui facto 
 impeditivo da resolução do contrato) não é, assim, inconstitucional; 
 
 10- De resto, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 952/96 (por publicar) 
 em (que estava em causa o referido artigo 64.º, n.º 1, alínea i) – conjugada com 
 a alínea c) do seu n.º 2 – já decidiu que, «na interpretação feita (...) de que 
 a falta de residência permanente do arrendatário no arrendado só não acarretará 
 a resolução do respectivo contrato de arrendamento no caso de ali permanecer um 
 familiar do arrendatário que com ele convivesse há mais de um ano e estivesse na 
 sua dependência económica, não viola o artigo 65.º, n.º 1, da Constituição ou 
 outra norma ou princípio constitucional» (cfr., também identicamente o Acórdão 
 
 24/2000); 
 
 11- O Tribunal concluiu desse modo depois de frisar que, «dada a necessária 
 intervenção do legislador ordinário para concretizar o conteúdo do direito, o 
 cidadão só pode exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos plasmados 
 na lei (cf. Acórdão n.º 130/92, in Diário da República, II Série, de 24 de Julho 
 de 1992), não sendo também constitucionalmente exigível que tal direito se 
 realize pela imposição de limitações intoleráveis e desproporcionadas de 
 direitos constitucionalmente consagrados de terceiros, como é o caso do direito 
 de propriedade (cf. Acórdão n. º 101/92, in Diário da República, II Série, de 18 
 de Agosto de 1992)»; 
 
 12- A precedente transcrição reveste-se de interesse para o caso sub judice, por 
 salientar, não apenas o carácter taxativo da enunciação das causas de resolução 
 do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio mas, sobretudo, o 
 fundamento constitucional das opções legislativas no sentido de limitar os 
 poderes do senhorio de resolver ou denunciar contratos de arrendamento para 
 habitação, designadamente quando esteja em causa a residência permanente do 
 inquilino, residência esta que – como também se demonstrou – pode radicar-se no 
 local arrendado, independentemente de o inquilino dispor de outras residências, 
 mesmo de sua propriedade; 
 
 13- No sentido do acima exposto, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 
 
 283/2004 e n.º 322/2000; 
 Acresce ainda que, 
 
 14-  O Recorrente tem reclamado de tudo e mais alguma coisa desde que a 
 Recorrida instaurou a presente acção e tem, sistematicamente, recorrido de todas 
 as decisões que lhe são desfavoráveis, numa veia militantemente litigante que 
 este douto Tribunal Superior melhor aferirá; 
 
 15- A qual, salvo sempre o devido respeito, começa a roçar a litigância de 
 má-fé; 
 
 16- Pois, o recurso ao mecanismo do art.º 78.º–A, n.º 3, da Lei do Tribunal 
 Constitucional – reclamação para a conferência – mais não constitui do que uma 
 mera manobra dilatória, tendente ao evidente retardar do transito em julgado de 
 uma decisão desfavorável; 
 
 17- Por outro lado, o Recorrente socorre-se de generalidades e de um esquema 
 teórico premeditado e pré-configurado para forçar um eventual recurso aos 
 Tribunais Europeus, suscitando uma inexistente omissão de pronúncia 
 hipoteticamente violadora do Direito de Acesso aos Tribunais previsto no art. 
 
 20.º da CRP e do art. 6.º, n.º 1, da Convenção dos Direitos do Homem; 
 
 18- O que o Recorrente pretende é protelar indefinidamente o trânsito em julgado 
 de uma decisão que lhe foi desfavorável, bem sabendo que inexistem 
 inconstitucionalidades; 
 
 19- Aliás, o Recorrente sabendo de antemão da fragilidade dos seus argumentos e 
 da falta de suporte legal da sua pretensão, desde sempre suscitou questões de 
 constitucionalidade e outras relativas à suposta violação do art. 6.º, n.º 1, da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 
 
 20- E fê-lo ao longo do processo sem sequer haver uma decisão final, como que 
 antecipando um desfecho final desfavorável – o que veio a suceder! 
 
 21- Pelo exposto, inexiste violação de qualquer Princípio Constitucional e bem 
 assim como omissão de pronúncia. 
 Nestes termos, e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de 
 V. Exas., deve ser indeferida a Reclamação do Recorrente, com os fundamentos e 
 nos termos acima delimitados.
 
  
 
  
 
 3.  Cumpre decidir.
 A decisão sumária em reclamação, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do 
 recurso, fundamentou-se na circunstância de o recorrente pretender, ao contrário 
 do que impõe o artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, fazer sindicar a própria 
 determinação jurídica que integra a decisão jurisdicional impugnada, em vez de 
 eleger como objecto do recurso a norma aplicada como ratio decidendi dessa mesma 
 decisão. E, na verdade, não obstante a referência que o recorrente faz à alínea 
 c) do n.º 2 do artigo 64º do RAU, o certo é que ao definir a interpretação 
 normativa aplicada que pretendia impugnar, o recorrente enunciou a decisão em si 
 mesmo considerada e não a norma que lhe subjaz, conforme, aliás, facilmente se 
 constata comparando uma e outra. 
 A 'norma' que o recorrente, ora reclamante, acusa de ser constitucionalmente 
 desconforme, e que retira da alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do Regime do 
 Arrendamento Urbano, tem o sentido de não constituir 'facto impeditivo da 
 resolução do contrato' a circunstância de 'no arrendado [viverem] os 
 progenitores do arrendatário – parentes em l grau da linha recta deste –, não 
 gozando estes da excepção consignada no âmbito da al. e) do n.º 2 do art. 64º do 
 RAU, vivendo a mãe do réu no arrendado desde 01/01/1974, ininterruptamente, e 
 tendo o réu-inquilino ocupado o locado até 1992, sempre com a sua mãe, sendo ela 
 sustentada parcialmente pelo réu-inquilino, vivendo duma reforma de 230,16 
 Euros.' Ora, esta formulação não corresponde a uma norma, a um critério 
 decisório, antes representa a subsunção dos factos ao direito aplicável: integra 
 a própria decisão recorrida.
 Com efeito, o tribunal recorrido, ao concluir pela falta de residência 
 permanente do inquilino no local arrendado desde 1992, decretou a resolução do 
 contrato ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 64º do RAU. O tribunal 
 ponderou, ainda, que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 64º, 
 invocada pelo recorrente ora reclamante, a resolução do contrato não pode ser 
 decretada 'se permanecerem no prédio o cônjuge ou parentes em linha recta do 
 arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele 
 convivessem há mais de um ano'; mas afastou esse regime por ter considerado que 
 os factos apurados apontavam antes para uma 'cedência gratuita do locado a um 
 terceiro, ainda que seu parente em linha recta', situação não protegida pela 
 apontada alínea c) do n.º 2 do artigo 64º do RAU.
 
 É, na verdade, esse juízo que o recorrente ora reclamante quer fazer censurar no 
 presente recurso. 
 Acontece que, embora chamando à colação a referida alínea c) do n.º 2 do artigo 
 
 64º do RAU, é a própria decisão recorrida ao proceder à subsunção dos factos 
 apurados ao direito aplicável que é verdadeiramente sindicada no presente 
 recurso. O objecto do recurso não é, portanto, a norma que é lícito retirar 
 daquele preceito, mas, directamente, a referida decisão. 
 Não há, assim, qualquer dúvida de que o recorrente não respeitou o âmbito 
 exclusivamente normativo do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º 
 da LTC, razão pela qual o Tribunal não pode dele conhecer, tal como afirmou na 
 decisão sumária em reclamação.
 Não se verifica, por este motivo, a arguida omissão de pronúncia, sendo, pelo 
 contrário, de confirmar integralmente a decisão reclamada. 
 
  
 
 4.   Termos em que se decide indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária 
 de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de 
 justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 6 de Maio de 2009
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão