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Processo n.º 656/10
 
 1.ª Secção
 
 
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 
 
 
  
 
 
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
 
 I – Relatório
 
  
 
 
 
 1. Vem a Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 81/2011, de 15 de Fevereiro de 2011, nos termos seguintes:
 
 
 
  
 
 
 
 “ (…) para solicitar o esclarecimento de dúvidas existentes em tal acórdão, ou, o que é o mesmo, e para utilizar a  terminologia também usada na lei, o esclarecimento de obscuridades ou  ambiguidades que o acórdão em causa contém, ou ainda uma aclaração de tal acórdão, o que a reclamante faz, ao abrigo do possibilitado pelas seguintes disposições do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável a estes autos, ex vi do comandado no artigo 69°, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional): 
 
 
 
 — artigos 666°-2 (que refere esclarecer dúvidas existentes), 669°-1-a) (que diz esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade), 670° (que menciona aclaração da sentença) e 716°-2 (que fala de aclaração do acórdão), todos na redacção para tais artigos estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, por ser a que continua em vigor relativamente a este processo, a ele sendo pois a aplicável, tendo em conta que o mesmo processo se iniciou no ano de 2006 (artigos 11.º e 12°, do Decreto-Lei n.° 303/2007, 27°, do Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 22.º, do Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de Novembro). 
 
 
 Através do esclarecimento ou aclaração do acórdão em causa, pretende a reclamante que seja explicitado se a doutrina dele imanada significa, ou não, no caso concreto, que a reclamante deveria, logo na 1.ª instância, invocar a inconstitucionalidade da Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, maxime do seu artigo 11°, por violação do principio da igualdade, ínsito no artigo 13°, da Constituição da República Portuguesa, invocação essa a ser feita apenas para a hipótese, que então não se sabia naturalmente se se verificaria, ou não, de, no futuro, e passados que foram até alguns anos, o Supremo Tribunal de Justiça vir a dar a tal artigo 11°, da Lei n.° 149/95, a interpretação que deu.” 
 
 
 
 2. Decorrido o prazo, a reclamada B., considerou “pertinente o requerimento em causa”.
 
 
 Cumpre apreciar e decidir.
 
 
 II – Fundamentação
 
 3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
 
 
 Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.
 
 
 Ora, no caso dos autos, a decisão de não conhecimento e a sua fundamentação são claras “o Reclamante nunca suscitou durante o processo (isto é, até que foi proferida a decisão final) a inconstitucionalidade de quaisquer normas” e o Reclamante não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada, pelo que se impõe o indeferimento da aclaração.
 
 
 III – Decisão
 
 4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.
 
 
 Custas pelo Reclamante fixadas em 15 (quinze) UC s.
 
 
 
  
 
 
 Lisboa, 7 de Junho de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.