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Processo n.º 543/04
2ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo
78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da decisão sumária do relator, de 2 de Julho de 2004, que teve o seguinte teor:
«I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos “das disposições conjugadas do art. 280.º, n.ºs 1, al. b), 4 e 6, da CRP, e dos art.ºs. 69.º, 70.º, n.º 1, al. b), n.º 2, 72.º, n.º
1, al. b), n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16 de Março de 2004, que indeferiu reclamação para a conferência do despacho do relator que recusara a convolação, que requerera, de reclamação dirigida ao Presidente daquele Tribunal superior em reclamação para a conferência, por se mostrar ultrapassado o prazo legal para esta reclamação. O recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 265.º, n.º 2, 508.º, n.º
1, e 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, «quando interpretadas no sentido de não imporem ao juiz um poder-dever de providenciar oficiosamente pelo normal e regular andamento do processo e, in casu, não imporem ao Excelentíssimo Conselheiro Relator o poder-dever de oficiosamente convolar a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência, considerando válido e tempestivo o acto processual erróneo praticado pela parte, por violação dos princípios “da garantia do acesso à justiça”, do “processo equitativo” e do princípio da proibição do excesso, consagrados nos art.ºs. 18º e 29º da CRP». Pode ler-se na decisão recorrida:
«O apelante A. interpôs recurso de revista do acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto. Tal recurso foi recebido como sendo de revista naquele Tribunal. No Supremo Tribunal de Justiça o Sr. Procurador-Geral da República Adjunto foi de parecer que o recurso era inadmissível. Em resposta o apelante veio defender a admissibilidade da revista, tendo o apelado subscrito o parecer do Magistrado do Ministério Público. Pelo relator do processo foi decidido não receber o recurso de revista interposto pelo apelante. O apelante A. veio reclamar do despacho do relator para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 1 do art. 688.º do C. P. Civil. O Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por inaplicabilidade daquele dispositivo legal, não tomou conhecimento da reclamação, referindo no despacho que “se a parte se considerava prejudicada com o despacho do relator, a única via que lhe restava era a reclamação para a conferência, a fim de esta proferir decisão sobre a questão que aquele despacho suscitava (art. 700.º, n.º 3, do C. P. Civil)”. O reclamante apelante veio, ao abrigo das disposições constantes dos art.ºs.
265.º, 508.º, n.º 1, e 700.º, n.º 3, todos do C. P. Civil, [pedir] que se determine a convolação da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência. Em despacho do relator foi indeferida a referida convolação por se mostrar ultrapassado o prazo legal no referente à reclamação para a conferência, nos termos do disposto nos art.ºs. 700.º, n.º 3, e 153.º do C. P. Civil. Deste despacho foi requerida a conferência nos termos do art. 700.º, n.º 3, do C. P. Civil. A parte contrária nada disse. Cabe decidir.
É bom de ver que o reclamante não tem razão. A única hipótese válida para se fazer a convolação da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para a reclamação para a conferência, nos termos do art. 700.º, n.º 3, do C. P. Civil, era o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ter referido no seu despacho – e várias vezes já o fez, por o julgar conveniente – que era de conveniência fazer-se tal convolação. Ora, o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nada disse a este respeito, antes referindo que o reclamante tinha como única via de desagravo do despacho do relator a reclamação para a conferência nos termos do art.º 700.º, n.º 3, do C. P. Civil. Assim sendo, é nítido que, quando o reclamante vem requerer a conferência para sobre o despacho do relator recair acórdão por convolação da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, já estava há muito ultrapassado o prazo para o efeito, nos termos dos art.ºs. 700.º, n.º 3, e 153.º do C. P. Civil. Por tal motivo, por ser extemporâneo, não foi admitida a reclamação para a conferência. Não merece censura tal decisão
(...).» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
2. O presente recurso foi admitido no tribunal a quo, mas essa decisão não vincula este Tribunal, como prevê o n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que, entendendo-se que não é de tomar conhecimento do recurso, se lavra a presente decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
3. Na verdade, o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e, como se sabe, para se poder conhecer deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários, que a norma ou dimensão normativa impugnada tenha sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida e que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada durante o processo, Ora, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 265.º, n.º 2, 508.º, n.º 1, e 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), “quando interpretadas no sentido de não imporem ao juiz um poder-dever de providenciar oficiosamente pelo normal e regular andamento do processo e, in casu, não imporem ao Excelentíssimo Conselheiro Relator o poder-dever de oficiosamente convolar a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência, considerando válido e tempestivo o acto processual erróneo praticado pela parte (...)”. Todavia, verificando o teor da reclamação para a conferência (fls. 557 e seg.) que deu origem ao acórdão recorrido, verifica-se que o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade, apesar de já então ter sido confrontado
- no despacho de 2 de Fevereiro de 2004 (fls. 556), que indeferiu o pedido de convolação da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência - no sentido da impossibilidade da convolação da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência por “se mostrar ultrapassado o prazo legal no referente à dedução da reclamação para a conferência, nos termos do disposto nos arts. 700.º, n.º 3, e
153.º do C. P. Civil”. Como se referiu, e resulta dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, é requisito para se poder tomar conhecimento do recurso aí previsto que o recorrente haja suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas. Tal requisito só conhece excepções em casos de todo anómalos, em que o recorrente não pôde dispor de oportunidade para tal suscitação, perante o tribunal a quo. No presente caso, a inconstitucionalidade de normas não foi suscitada durante o processo, entendido este último requisito – como, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), deve ser –, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II, de 20 de Junho de 1995). Não é, pois, possível ao Tribunal Constitucional reapreciar um anterior juízo formulado sobre a norma em causa, porque nenhum juízo chegou a haver. E assim, porque não se está perante nenhuma daquelas situações excepcionais (cfr. v.g. Acórdãos n.ºs 90/85, 439/91 e 80/92, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, de 24 de Abril de 1992 e de 18 de Agosto de 1992) em que o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar durante o processo a questão de constitucionalidade – antes o recorrente, na reclamação para a conferência que deu origem à decisão ora recorrida, havia já sido confrontado com o entendimento que impugnou –, conclui-se que não está preenchido o requisito da suscitação de uma inconstitucionalidade normativa durante o processo, indispensável ao conhecimento do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. III. Decisão Com estes fundamentos, e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido não tomar conhecimento do presente recurso.»
2. Escreve-se na reclamação apresentada:
«Tem muitíssima razão o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator quando, citando o Ac. n.º 352/94 deste mesmo Tribunal, refere que o requisito decorrente do n.º 2 do art.º 72º da LTC deverá ser entendido “ ‘não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)’, mas ‘num sentido funcional’, de tal modo ‘que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão’, ‘antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que
(a mesma questão de constitucionalidade) respeita’, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado”. Onde não se pode acompanhar o despacho em crise, meramente por tal não corresponder ao rigor dos factos, é quando no mesmo se afirma que “a inconstitucionalidade de normas não foi suscitada durante o processo” . Certamente por lapso, o prolator do despacho em crise não reparou que, conforme se menciona na segunda página do requerimento de recurso, a questão de constitucionalidade colocada no presente recurso constava já, ipsis verbis - com excepção da errónea referência ao art.º 29º da CRP quando se pretendia referir o art.º 20º da CRP, circunstância que se deveu a manifesto lapso de escrita e cuja rectificação desde já se requer -, do requerimento que deu origem ao despacho de fls. 556, tendo tal requerimento dado entrada em 6 de Janeiro de 2004 (cf. fls.). Com efeito, no n.º 16 de tal requerimento pode-se ler:
“16. Diga-se ainda que são inconstitucionais, por violação dos princípios da
‘garantia do acesso à justiça’, do ‘processo equitativo’ e do princípio da proibição do excesso, consagrados nos art.ºs 18º e 20º da CRP, as normas constantes dos art.ºs 265º, n.º 2, 508º, n.º 1, e 700º, n.º 3, do CPC, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, [quando] interpretadas no sentido de não imporem ao juiz um poder-dever de providenciar oficiosamente pelo normal e regular andamento do processo e, in casu, não imporem ao Excelentíssimo Conselheiro Relator o poder-dever de oficiosamente convolar a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência.” Refira-se também que a questão de constitucionalidade em apreço se encontra aí colocada de forma clara e perceptível, sendo inequívoco que o Tribunal recorrido foi confrontado com essa mesma questão em termos de estar obrigado a dela conhecer. Acresce que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida como razão de decidir (cf. fls.). E não se diga que o mencionado requisito imposto pelo art.º 72º, n.º 2, da CRP, não se encontra preenchido no caso sub judice por tal questão de constitucionalidade não ter sido agitada no requerimento de reclamação para a conferência, como aparentemente decorre do despacho em crise. Na verdade, tal requerimento, apresentado ao abrigo do disposto no art.º 700º, n.º 3, do CPC, destinava-se única e exclusivamente a solicitar que sobre a matéria do despacho constante de fls. 556, proferido pelo respectivo Relator, recaísse um acórdão, isto é, que o Relator, depois de ouvida a parte contrária, levasse o caso à Conferência por forma a que a sua posição singular fosse substituída pela decisão colectiva do Tribunal. Assim, tanto o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, como aquela decisão singular da responsabilidade do Relator, tiveram por objecto o já mencionado requerimento do Recorrente, com registo de entrada de 6 de Janeiro de
2004, no qual se encontra oportuna e tempestivamente suscitada a questão de constitucionalidade objecto do presente recurso. Não haja pois dúvidas que a questão de constitucionalidade em apreço foi oportunamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, estando aquele obrigado a conhecer da mesma.» O recorrido respondeu dizendo:
«Notificado de novo requerimento dilatório do Recorrente vem dizer que não é admissível que este tenha encontrado a forma de, por litigar com apoio judiciário, impedir o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que os seus sucessivos requerimentos sugerem má fé com que agora litiga.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
3. O próprio reclamante reconhece que, no requerimento que deu origem à decisão de que interpôs recurso de constitucionalidade – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2004, que decidiu uma reclamação para a conferência de um despacho do relator que recusara a convolação, requerida pelo recorrente, de reclamação dirigida ao Presidente daquele Tribunal superior em reclamação para a conferência –, nesse requerimento, dizíamos, não fez referência autónoma a qualquer questão de constitucionalidade, também não tendo, certamente por essa razão, o referido acórdão tratado de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ora, como resulta claramente da razão de ser do requisito da suscitação, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, se o recorrente reclamar para a conferência e pretender vir a interpor recurso de constitucionalidade da decisão dessa reclamação, não pode “abandonar”, ou “deixar cair”, a arguição de constitucionalidade, pois a decisão que poderá vir a ser objecto deste recurso é apenas a da conferência – a decisão da reclamação. Assim, o requerimento de reclamação para a conferência que se limite a solicitar que sobre a matéria de um despacho recaia um acórdão dificilmente poderá constituir, por si só, forma de suscitação clara e perceptível da questão de constitucionalidade (cfr. o artigo 72º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), ainda que a questão em causa tenha sido levantada no requerimento que deu origem ao despacho reclamado. Admite-se, porém, que, na medida em que o recorrente, ao reclamar para a conferência, deu por “integralmente reproduzido” o anterior requerimento, de convolação oficiosa da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência, e em que nesse requerimento se suscitava, nos termos transcritos, a inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, pode considerar-se suscitada uma questão de constitucionalidade de normas.
4. Ainda assim, porém, não pode considerar-se que a ratio decidendi do acórdão recorrido seja a interpretação normativa que o requerente veio a pretender que o Tribunal Constitucional apreciasse, em recurso de constitucionalidade – nem, sequer, aquela cuja inconstitucionalidade terá sido suscitada (por remissão, nos termos vistos) perante a conferência no Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, no requerimento dirigido ao relator no Supremo Tribunal de Justiça
(a fls. 551 dos autos, a que o reclamante faz referência), o recorrente invocou a inconstitucionalidade das “normas constantes dos art.ºs 265º, n.º 2, 508º, n.º
1, e 700º, n.º 3, do CPC, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º
183/2000, de 10 de Agosto, [quando] interpretadas no sentido de não imporem ao juiz um poder-dever de providenciar oficiosamente pelo normal e regular andamento do processo e, in casu, não imporem ao Excelentíssimo Conselheiro Relator o poder-dever de oficiosamente convolar a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência” (itálico aditado). Ora, o acórdão recorrido baseou-se, decisivamente, não na impossibilidade de qualquer convolação, mas na circunstância de “que, quando o reclamante vem requerer a conferência para sobre o despacho do relator recair acórdão por convolação da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, já estava há muito ultrapassado o prazo para o efeito, nos termos dos art.ºs.
700.º, n.º 3, e 153.º do C. P. Civil”, bem como, decisivamente, na não verificação, como condição de uma “hipótese válida para se fazer a convolação da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para a reclamação para a conferência”, da circunstância de o “Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ter referido no seu despacho – e várias vezes já o fez, por o julgar conveniente – que era de conveniência fazer-se tal convolação” (itálicos aditados). Foram, pois, quer a ultrapassagem do prazo para requerer a intervenção da conferência (“[p]or tal motivo, por ser extemporâneo, não foi admitida a reclamação para a conferência”), quer a falta de decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da conveniência da convolação, que constituíram o fundamento para a decisão recorrida.
É certo que, no requerimento de recurso de constitucionalidade, se acrescentou à interpretação acima aludida, cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o relator no Supremo Tribunal de Justiça (interpretação, essa, referente apenas ao
“poder-dever de oficiosamente convolar a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência”), a expressão
“considerando válido e tempestivo o acto processual erróneo praticado pela parte
(...)”, que não fora referida perante o tribunal recorrido. Isto, apesar de ser já claro que o prazo para a reclamação para a conferência estava há muito esgotado, e que um requerimento de convolação, a deduzir dentro do prazo da reclamação, poderia então ser considerado extemporâneo. Seja, porém, como for, e decisivamente, importa considerar que, para além da ultrapassagem do prazo, se detecta outra ratio decidendi no acórdão recorrido, por si só bastante para concluir pela impossibilidade de convolação da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação nos termos do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil: a referida falta de decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nesse sentido, a qual, bem ou mal, foi considerada pelo tribunal a quo como condição autónoma para essa convolação. Ora, tal ponto – autónomo do alegado “poder-dever de oficiosamente convolar a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência”, tendo mesmo sido considerado como requisito para a convolação – não é abrangido pela interpretação normativa impugnada pelo recorrente, e como constitui, por si só, fundamento bastante para chegar à decisão recorrida, conduz à conclusão de que esta se poderia manter, qualquer que fosse a decisão a que chegasse o Tribunal Constitucional no presente recurso de constitucionalidade. Não podia, assim, tomar-se conhecimento do presente recurso, e a presente reclamação tem de ser indeferida. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso, bem como condenar o recorrente em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 2 de Dezembro de 2004 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos