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Processo n.º 591/04
1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No recurso interposto para este Tribunal por A., decidiu-se, através da decisão sumária de fls. 307 e seguintes, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, não tomar conhecimento do recurso, pelos seguintes fundamentos:
“1. [...] O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, em que se invoca como fundamento o disposto no artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, é do seguinte teor (fls. 298/299):
«O recorrente considera que foi violado o princípio constitucional das garantias de defesa do arguido plasmado no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa – ao ver encurtado em 7 dias o prazo para apresentar a sua contestação –, tendo suscitado essa questão nas alegações de recurso para o S.T.J.». O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 300, que, nos termos do artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não vincula este Tribunal.
2. Já no Tribunal Constitucional, foi o recorrente notificado para dar integral cumprimento ao artigo 75º-A da LTC, sob pena de o recurso ser logo julgado deserto (despacho de fls. 303). Através do requerimento de fls. 305, o recorrente veio informar que «considera violados o artigo 315º e 123º do C.P.P. conjugado com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e princípio das garantias de defesa do arguido, no sentido que foram interpretados pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça».
[...].
3. O recorrente não chega a identificar, mesmo depois de notificado para o fazer, a norma ou normas que pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional. Na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, o recorrente limita-se referir que
«considera violados o artigo 315º e 123º do C.P.P. conjugado com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e princípio das garantias de defesa do arguido, no sentido que foram interpretados pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça». Da fórmula utilizada resulta que o pedido apresentado ao Tribunal Constitucional se dirige à apreciação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e não a uma ou mais normas aplicadas nessa decisão. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a boa ou má aplicação do direito ao caso concreto, nem para aferir se essa aplicação do direito consubstancia uma decisão judicial desconforme com a Constituição, questão que é, afinal, a única colocada pelo recorrente. Com efeito, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a alínea invocada pelo recorrente – não visa sindicar os pressupostos em que assentou a aplicação do direito pelo tribunal recorrido nem a conformidade constitucional da decisão recorrida em si mesma considerada, tendo diversamente em vista o controlo da conformidade constitucional de normas, ou de normas, numa certa dimensão interpretativa.
4. Acresce que o recorrente não suscitou, durante o processo, de forma clara e perceptível, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, nas alegações do recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Comarca de Vagos – a peça processual em que o recorrente afirma ter suscitado a questão de inconstitucionalidade –, o recorrente referiu-se à «inconstitucionalidade da sentença» e à «inconstitucionalidade do julgamento», tendo assim concluído (fls.
238 e seguinte):
«[...]
6° - Face a estes factos, o julgamento realizado em 13/12/2002 é inconstitucional por violar o artigo 32° da Constituição [...];
7° - Foram violados, entre outros, o artigo 32° da Constituição da República Portuguesa;
8° - Estas normas devem ser interpretadas no sentido supra exposto e serem aplicadas com se refere no Ac do TC 337/2000 de 27/6/2000, DR 1ª série A;
9º - O Tribunal a quo terá interpretado a supressão de sete dias na apresentação da contestação como uma irregularidade, olvidando-se do plasmado no artigo 32° da Constituição Portuguesa;
[...]». Nas expressões utilizadas não pode ver-se a invocação em termos processualmente adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa: o recorrente limitou-se a imputar o vício de inconstitucionalidade à decisão então recorrida. Não tendo sido suscitada pelo recorrente, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, conclui-se que não podem dar-se como verificados, no caso em apreço, os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.”
2. A., notificado desta decisão sumária, veio apresentar o requerimento de fls. 315, do seguinte teor:
“[...] não se conformando com a douta decisão sumária do Ex.mo Senhor Juiz Relator, vem dela reclamar para a conferência nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, invocando como fundamentos o alegado na motivação de recurso, bem como no requerimento de aperfeiçoamento oportunamente apresentado.”
3. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 317):
“O representante do Ministério Público, neste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência, vem dizer que não tendo sido posta em causa a fundamentação da decisão sumária proferida nos autos, deve aquela ser indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.
4. Na reclamação agora apresentada, o reclamante limita-se a dizer que
“vem dela reclamar para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, invocando como fundamentos o alegado na motivação de recurso, bem como no requerimento de aperfeiçoamento oportunamente apresentado” (supra, 2.).
Não sendo invocado qualquer fundamento novo, susceptível de pôr em causa a decisão sumária reclamada, nada mais resta do que confirmar o decidido.
5. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa,13 de Julho de 2004
Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos