Imprimir acórdão
Processo n.º 700/03
1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Na sequência do Acórdão de fls. 193/206 (Acórdão n.º 380/2004) vieram os nove recorrentes deduzir a presente reclamação, nos termos do artigo
60º do Código das Custas Judiciais (CCJ), pedindo a reforma das contas de custas de fls. 212/220, no sentido de atribuir o valor das doze unidades de conta referidas no Acórdão, solidariamente, ao conjunto dos nove recorrentes e não individualmente (doze unidades de conta a cargo de cada um), conforme resulta da conta elaborada pela Secretaria.
O Exmo. representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a quem o processo foi com vista, nos termos do artigo 61º, nº 1 do CCJ, pronunciou-se, afirmando:
“A jurisprudência constitucional tem reiteradamente entendido que, mesmo nas situações de tipo litisconsorcial, as custas devidas em processo constitucional oneram individualmente – e em «concurso real» - cada recorrente ou reclamante. Porém, é certo que, no caso dos autos, o «segmento» da decisão reclamada que integra tal condenação não especifica que o montante de custas fixado é devido por «cada» recorrente. Tal implicará, em princípio, que seja de atribuir razão ao reclamante, salvo se o Tribunal, interpretando os termos da sua própria decisão, entender, porventura, que a condenação ali contida deve ser integrada ou «rectificada», de acordo com a jurisprudência acima referida.”
2. Compulsados os autos, verifica-se que o Acórdão expressou a condenação em custas, nos seguintes termos:
“Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidade de conta.”
Ao proceder à contagem do processo entendeu a Secretaria reportar-se a condenação em custas a cada um dos nove recorrentes, onerando pelo valor de doze unidades de conta cada um deles. Traduziu tal procedimento uma interpretação do sentido da condenação em custas, à luz da jurisprudência constante deste Tribunal, que, como bem sublinha a Exmo. Procurador-Geral Adjunto, vem reiteradamente afirmando que, em situação de litisconsórcio, exceptuando o caso do litisconsórcio necessário, as custas fixadas são devidas por cada um dos interessados e não, solidariamente, pelo conjunto deles (v. entre outros, os Acórdãos nºs. 694/98 e 181/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
É certo que, como os reclamantes indicam, o texto actual do Código das Custas Judiciais estabelece que, nos casos “de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma
única parte”, para o efeito de custas (artigo 13º, nº 3 do CCJ, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro). Este regime, porém, ao considerar o conjunto de sujeitos processuais associados, para efeito de cálculo da taxa de justiça, uma única parte, não se aplica na presente situação, por estar em causa, aqui, um processo instaurado anteriormente à entrada em vigor das alterações do CCJ, decorrentes do Decreto-Lei nº 324/2003
(cf. o respectivo artigo 14º, nº 1).
Configura-se, assim, uma situação idêntica à decidida pelo Acórdão nº 181/2004, já citado, admitindo aqui o Tribunal – tal como aí sucedia – “que, apesar de a conta de custas em causa ter sido correctamente interpretada e elaborada, com a dívida por cada um dos recorrentes, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal a este respeito [...], a condenação em custas [...] não foi clara quanto a este ponto [sendo], pois, caso de a rectificar, nos termos do artigo
667º, nºs. 1 e 2, parte final, do Código de Processo Civil (aplicável por força dos artigos 716º do mesmo Código e do artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional), no sentido de esclarecer que o seu sentido corresponde efectivamente àquele com que foi interpretada”.
É o que, por identidade de razão com o Acórdão nº 181/2004, importa aqui determinar.
3. Assim, pelo exposto, decide-se:
a) Determinar, nos termos do artigo 667º, nºs 1 e 2, in fine do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto nos artigos 716º do mesmo Código e
69º da Lei nº 28/82 , de 15 de Novembro), a rectificação da condenação em custas constante do Acórdão nº 380/2004, com fixação da taxa de justiça em 12 unidades de conta, por forma a esclarecer que esta se refere a cada um dos recorrentes;
b) E, consequentemente, desatender a presente reclamação, condenando os reclamantes – cada um deles – nas custas, com 10 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004
Rui Manuel Moura Ramos Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Artur Maurício