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Processo n.º 335/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.A. vem reclamar da decisão sumária de fls. 488 e seg. dos autos, que, com 
 fundamento na sua extemporaneidade, decidiu não tomar conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto a fls. 
 
 437 e segs.. Pode ler-se na decisão reclamada:
 
 «Embora o recurso de constitucionalidade tenha por objecto normas, é das 
 decisões dos tribunais que cabe esse recurso e para a sua interposição a lei 
 fixa um prazo de dez dias (n.º 1 do artigo 75.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional), contado a partir da notificação da decisão de que se recorre 
 
 (como se diz no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil), sendo este 
 prazo aplicável a todos os recursos, independentemente da natureza dos processos 
 ou da ordem dos tribunais em que tenha sido suscitada a questão de 
 constitucionalidade.
 Ora, tendo a decisão do Tribunal da Relação do Porto sido notificada ao 
 mandatário da recorrente por carta registada expedida no dia 21 de Outubro de 
 
 2005 (v. fl. 462 dos autos), é manifesto que na data da apresentação do 
 requerimento de recurso de constitucionalidade (14 de Novembro de 2005) há muito 
 que se havia esgotado o prazo de dez dias que o interessado tinha para 
 recorrer.»
 O reclamante diz o seguinte na sua reclamação:
 
 «1.º
 O recorrente apresentou no Tribunal da Relação do Porto o seu requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 15 dias 
 acrescido do prazo de multa previsto no n.º 5 do art.º 145.º do CPC.
 
 2.º
 Requereu que não lhe fosse aplicada tal multa, por não ter meios económicos para 
 a custear.
 
 3.º
 Foi-lhe deferido tal pedido, sendo o recurso admitido.
 
 4.º
 Ora, ao apresentar o recurso no prazo de 15 dias o recorrente fê-lo em tempo, 
 uma vez que o prazo de 10 dias fixado na L.T.C., atenta a regra da continuidade 
 dos prazos, passou a ser de 15 dias.
 
 5.º
 Assim sendo, o recurso interposto não é extemporâneo, aliás, como o próprio 
 Tribunal da Relação do Porto o admitiu no seu despacho de 17/02/06.»
 
 2.O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 respondeu pela seguinte forma à reclamação:
 
 «1 – A presente reclamação é manifestamente infundada, apenas se podendo 
 explicar pelo desconhecimento, por parte do recorrente, do prazo que vigora em 
 sede de interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional.
 
 2 – E que – por força da própria Lei Orgânica que rege o processo constitucional 
 
 – é inquestionavelmente de 10 dias.»
 Cumpre decidir.
 II. Fundamentação
 
 3.O recurso de constitucionalidade interposto e não admitido é efectivamente 
 extemporâneo. Com efeito, tal recurso apenas foi apresentado em 14 de Novembro 
 de 2005, sendo certo que o acórdão recorrido (de 19 de Outubro de 2005) foi 
 notificado ao mandatário do ora reclamante, por carta registada, em 21 de 
 Outubro de 2005. Nos termos do n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo 
 Civil, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo 
 
 (dia 24 de Outubro de 2005), contando-se a partir de então o prazo de 10 dias 
 para a interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 75.º 
 da Lei do Tribunal Constitucional. Nos termos do n.º 1 do artigo 144.º do Código 
 de Processo Civil, tal prazo é contínuo, embora se suspenda durante as férias 
 judiciais. Assim, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade 
 esgotava-se em 3 de Novembro de 2005. Todavia, o recurso só deu entrada no 
 Tribunal da Relação do Porto no dia 14 de Novembro. Não foi tal acto praticado, 
 portanto, sequer dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do 
 prazo, para efeitos do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo 
 Civil.
 Tanto basta para que se conclua pela impossibilidade de conhecer do objecto do 
 recurso que o reclamante pretendeu interpor e, em consequência, para que se 
 indefira a presente reclamação, não sendo a conclusão referida infirmada pelo 
 facto de o recurso para o Tribunal Constitucional ter sido admitido, pois que, 
 reitere-se, tal decisão não vincula este Tribunal (artigo 76.°, n.º 3, da Lei do 
 Tribunal Constitucional).
 III. Decisão
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada. 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte  ) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 27 de Junho  de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos