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Processo n.º 146/08
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 I          
 Relatório
 
  
 
 1.         
 Notificado da decisão instrutória contra si proferida no 3º Juízo do Tribunal 
 Judicial de Fafe, o arguido A.  recorreu directamente para o Tribunal 
 Constitucional, com invocação da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei n.º 
 
 28/82 de 15 de Novembro (LTC),  pretendendo a 'apreciação da 
 inconstitucionalidade das seguintes normas e diplomas':
 
  
 
 '[...]
 
 - Lei de Autorização nº 49/91, de 3 de Agosto, por ofensa do disposto no n.º 2, 
 por referência à al. c) do n.º 1, do art. 165º CRP; 
 
 - Decreto-Lei nº 390/91, de 10 de Outubro, por ofensa dos mesmos preceitos da 
 CRP; 
 
 - conjunto normativo formado pelos arts 97.º. n.º 4. e 187.º n.º 1, CPP (na 
 versão anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto), e 205.º, n.º 1 CRP, 
 interpretados no sentido de que dispensam o Juiz de Instrução Criminal de 
 concretizar através de factos os elementos da tipicidade do crime concreto cuja 
 investigação se pretende melhorar mediante o recurso às escutas telefónicas 
 autorizadas, os factos concretos que condensam os indícios da prática de tal 
 crime e, bem assim, os factos e as razões, diferentes da mera natureza do crime 
 ou da simples moldura penal aplicável, que justificam a opção por este meio de 
 recolha de prova, por ofensa do disposto, entre outros, nos arts 18.º, n.º 2, e 
 
 32.º, n.º 8 da CRP; 
 
 - conjunto normativo integrado pelos arts 97.º, n.º 4. 187.º, n.º 1, e 189.º CPP 
 
 (na versão anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto), na interpretação de acordo 
 com a qual constitui simples irregularidade, como tal sanável, a falta de 
 concretização através de factos dos elementos da tipicidade do crime concreto 
 cuja investigação se pretende melhorar mediante o recurso às escutas telefónicas 
 autorizadas, dos factos concretos que condensam os indícios da prática de tal 
 crime e, bem assim, dos factos e as razões, diferentes da mera natureza do crime 
 ou da simples moldura penal aplicável, que justificam a opção por este meio de 
 recolha de prova, por ofensa do disposto, entre outros, nos arts 18.º, n.º 2, e 
 
 32.º, n.º 8 da CRP; 
 
 - art. 187.º, n.º 1, CPP na versão anterior à Lei 48/2007. de 29 de Agosto), 
 interpretado no sentido de considerara admissível a autorização de escutas 
 telefónicas sem a fixação do respectivo prazo, por violação dos arts 18.º, n.º 
 
 2, e 32.º, n.º 8, CRP; 
 
 - conjunto normativo formado pelos arts 94.º, n.º 6, 95.º n.º 99º, nºs 1 e 3, 
 a), CPP (na versão anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto), na interpretação 
 que considere tais preceitos inaplicáveis ao domínio da recolha de prova por 
 escutas telefónicas, por ofensa dos arts 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 8, CRP; 
 
 - art. 188.º, n.º 1, CPP (na versão anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto), na 
 interpretação que admita a prorrogação das escutas telefónicas sem prévia 
 audição das anteriores e a ocorrência de grandes lapsos de tempo, da ordem de 
 vários dias, por um lado, entre as escutas efectuadas, sua selecção e entrega ao 
 Juiz dos respectivos autos e suportes magnéticos, e, por outro lado, entre 
 elaboração do auto de intercepção e gravação contendo a selecção dos elementos 
 considerados com interesse e a sua apresentação ao Juiz e audição por este, por 
 ofensa das disposições conjugadas dos arts 32.º, n.º 8, 43.º, n.ºs 1 e 4, e 
 
 18.º, n.º 2, CRP; 
 
 - art. 188.º, 3, segunda parte, CPP (na versão anterior à Lei 48/2007. de 29 de 
 Agosto), por ofensa dos arts 32.º, n.º 8, 43.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, nº 2, CRP; 
 
 - art. 187.º, CPP (na versão anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto), na 
 interpretação que permita a autorização das escutas telefónicas por um período 
 de tempo superior ao da duração do prazo máximo do inquérito, em especial sem a 
 ocorrência da produção de quaisquer outras provas relevantes, por violação do 
 disposto nos arts 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 8, CRP; 
 
 - art. 187.º, n.º 1, parte final (na versão anterior à Lei 48/2007, de 29 de 
 Agosto), na interpretação que legitime a prorrogação de escutas de interesse 
 nulo ou residual, por ofensa dos arts 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 4, CRP. 
 As questões de constitucionalidade cuja apreciação o Requerente pretende 
 submeter ao escrutínio do Tribunal Constitucional foram por ele suscitadas no 
 requerimento de abertura de instrução que deu origem à decisão instrutória acima 
 referida. 
 O presente recurso deve ser recebido com subida imediata, nos próprios autos, e 
 efeito suspensivo - arts 310.º, n.º 1, segunda parte, CPP, e 78.º, n.º 4, LTC.'
 
  
 
             2.
 
             Por decisão sumária proferida nos autos foi decidido não conhecer do 
 recurso, com fundamento nas razões que se transcrevem:
 
  
 
      “(…)
 Conforme permite o invocado artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, cabe recurso para 
 o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Exige-se, no 
 entanto, que a decisão recorrida 'não admita recurso ordinário' e que a questão 
 de inconstitucionalidade tenha sido previamente suscitada perante o tribunal 
 recorrido, 'em termos de este estar obrigado a dela conhecer' (artigos 70º n.º 2 
 e 72º n.º 2 da LTC).
 Com fundamento nesta disciplina, o Tribunal tem entendido que o objecto de 
 recurso deve consistir em norma jurídica aplicada como ratio decidendi da 
 decisão recorrida e, ainda, que esta decisão represente, com força de caso 
 julgado, a decisão de uma questão jurídica que cumpra ao tribunal conhecer, pois 
 só assim o efeito decorrente do recurso de inconstitucionalidade será apto a 
 repercutir-se, de modo efectivo, no processo.
 Deve, portanto, aceitar-se que o Tribunal não conhece de decisões que aplicam a 
 norma acusada de desconformidade constitucional de forma provisória, seja porque 
 o procedimento se limita a proteger cautelarmente os interesses de uma parte, 
 seja porque, dentro do mesmo processo, a decisão visa apenas permitir, com base 
 em indícios sujeitos a posterior confirmação e validação, uma decisão definitiva 
 sobre a questão em debate. São, portanto, razões ligadas ao carácter 
 instrumental do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC que 
 conduzem a recusar conhecer de decisão que não concretiza a solução definitiva 
 de uma questão, a par de razões tendentes a prevenir a banalização da 
 intervenção do Tribunal Constitucional, quando chamado a julgar pretensas 
 questões de inconstitucionalidade tratadas em decisões não definitivas.
 Compreende-se, por isso, que o Tribunal Constitucional não possa conhecer, ao 
 abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, de normas penais ou 
 processuais aplicadas em despachos de pronúncia nas matérias cuja decisão não 
 tem efeito de caso julgado: na verdade, é no momento da sentença, e no 
 cumprimento do dever de proceder à enumeração dos factos provados e dos motivos 
 de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação da selecção e 
 exame crítico da prova – artigo 374º do Código de Processo Penal – que o 
 tribunal penal profere uma decisão definitiva sobre estas questões.
 Ou seja; apesar de uma decisão interlocutória do Tribunal Constitucional quanto 
 
 à não inconstitucionalidade de uma qualquer norma, na decisão final o tribunal 
 comum pode legitimamente decidir não aplicar essa norma com fundamento na não 
 verificação dos seus pressupostos de aplicação. Ora, esta circunstância é bem 
 demonstrativa da inutilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional quando 
 sindica normas aplicadas em decisões não definitivas, como são os despachos de 
 pronúncia, mesmo quando decidem matéria relativa à legalidade da prova 
 recolhida. 
 
 É esta a razão pela qual a lei determina a irrecorribilidade da decisão 
 instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do 
 Ministério Público, conforme dispõe o artigo 310º n.º 1 do Código de Processo 
 Penal, permitindo concomitantemente que a questão relativa à apreciação da 
 legalidade da prova seja discutível não só até à sentença, mas ainda no recurso 
 que dela couber – n.ºs 2 e 3 do citado artigo 310º. 
 Ora, a irrecorribilidade do despacho de pronúncia constitui um indício óbvio de 
 que as normas são nele aplicadas com carácter provisório. Em suma, o Tribunal 
 não pode conhecer do objecto do recurso.”
 
  
 
             3.
 
             Notificado da decisão sumária proferida, o recorrente apresenta-se a 
 reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos 
 seguintes termos:
 
  
 
      “ (…) O douto despacho reclamado decidiu não tomar conhecimento do recurso 
 em mérito, em suma porque considera que “a irrecorribilidade do despacho de 
 pronúncia constitui um indício óbvio de que as normas são nele aplicadas com 
 carácter provisório”. 
 Como antecedente lógico dessa observação – onde se projecta a ideia de 
 inutilidade do objecto do recurso, por inutilidade de decisão que nele viesse a 
 ser proferida – invoca o douto despacho que o Tribunal Constitucional “não 
 conhece de decisões que aplicam a norma acusada de desconformidade 
 constitucional de forma provisória”, em especial “de normas penais ou 
 processuais aplicadas em despacho de pronúncia nas matérias cuja decisão não tem 
 efeito de caso julgado”. 
 Sem quebra do muito respeito devido, considera o Recorrente que a douta decisão 
 em apreço não fez correcta aplicação do Direito, incorrendo em erros de 
 argumentação que a Conferência pode e deve suprir. 
 Desde logo, por se afigurar evidente que a declaração de inconstitucionalidade 
 das normas que o Tribunal Constitucional venha – como se propugna – a proferir 
 não ser, de modo algum, nem provisória nem inútil. 
 Se, como se espera, o Tribunal declarar inconstitucionais as normas aplicadas no 
 despacho de pronúncia, é indiscutível que este terá de ser revogado, em 
 conformidade com essa declaração. 
 E parece também evidente que a consequência inevitável dessa declaração – que 
 passa a ser definitiva no processo – será a não pronúncia do Recorrente. 
 Daí que a decisão do Tribunal Constitucional não esteja maculada por 
 inutilidade. 
 Ainda que assim não fosse – quer dizer: ainda que daí não adviesse a não 
 pronúncia do Recorrente –, sempre seria certo que, nos limites circunscritos 
 deste processo, a decisão do Tribunal Constitucional formaria caso julgado e, 
 por consequência, as normas em causa não poderiam jamais voltar a ser aplicadas 
 na decisão final. 
 Neste condicionalismo, não procede o argumento da suposta inutilidade da decisão 
 a proferir. 
 Como se não aceita o argumento de que a pronúncia não forma caso julgado. 
 As normas aplicadas são parte integrante – e mesmo essencial – da decisão e 
 sobre esta – sobre a decisão de pronunciar – forma-se, sem sombra de dúvida, 
 caso julgado no que concerne à sua essência teleológica: submeter o Arguido a 
 julgamento. 
 Com esta dimensão, a declaração – aliás, explícita, no caso concreto – de 
 constitucionalidade das normas aplicadas é definitiva. 
 Com esta dimensão, quer-se dizer: para o único efeito útil da pronúncia, que é 
 submeter o Arguido a julgamento. 
 Ora, o Recorrente tem justificado interesse em evitar esse efeito deletério. 
 E pode – e escolheu – fazê-lo promovendo e obtendo a declaração de 
 inconstitucionalidade das normas invocadas para tal. 
 A tese acolhida na douta decisão reclamada conduziria, se fosse ratificada, a 
 conclusões clamorosamente absurdas. 
 Desde logo porque, absolutizando a provisoriedade dos pressupostos normativos da 
 pronúncia, tornaria, na prática, absolutamente inútil a instrução. Se o despacho 
 de pronúncia não é sindicável sequer ao nível da constitucionalidade das normas 
 nele aplicadas, para que serve, de facto, a instrução, uma vez que a decisão já 
 não é sindicável ao nível do juízo sobre a suficiência dos indícios? 
 Ademais – e sobretudo – porque, se fica vedada a intervenção do Tribunal 
 Constitucional para, nesta fase, proclamar a inconstitucionalidade das normas, 
 fica aberta a porta às maiores arbitrariedades. 
 Em bom rigor, possibilitar-se-ia, por exemplo, a pronúncia do Arguido por crimes 
 nem sequer previstos na lei. 
 Sendo o despacho de pronúncia insusceptível de recurso ordinário, como é, o 
 Arguido não teria nenhuma forma de esconjurar a sua sujeição a julgamento por um 
 tipo de crime não previsto na lei penal (p. ex., uma conduta despenalizada) ou 
 ao abrigo de uma qualquer norma incriminatória criada na acusação e sancionada 
 na pronúncia. 
 A linha de argumentação adoptada pelo douto despacho reclamado justificaria que 
 não pudesse ser conferida pelo Tribunal Constitucional a conformidade à Lei 
 Fundamental de qualquer norma, por mais aberrante ou insólita do ponto que vista 
 que agora nos interessa, aplicada numa decisão judicial diferente da sentença 
 final que, por definição, é a única sobre a qual se forma caso julgado material. 
 
 
 Seria esse o caso, por exemplo, da invocação duma norma penal inexistente ou dum 
 princípio de presunção de culpa ou de perigo de fuga para justificar a prisão 
 preventiva. 
 Tem o Recorrente por seguro que a interpretação restritiva do conjunto normativo 
 formado pelos arts 70.º, nºs 1, al. b), e, e 72º, nº 2, da LTC sancionada pelo 
 douto despacho em referência é, em si mesma, inconstitucional. 
 A interpretação, isto é, que considere insindicável pelo Tribunal Constitucional 
 uma norma jurídica aplicada numa decisão que não forme caso julgado sobre o 
 objecto do processo ou sobre a sua própria aplicação final no processo, não 
 obstante essa aplicação afectar directa e imediatamente direitos e garantias 
 fundamentais do Arguido.
 Como acontece, no caso, presente, com o direito do Arguido de não ser sujeito a 
 julgamento por um crime inexistente ou mediante a aplicação extensiva dum dos 
 elementos da factualidade típica (o universo subjectivo duma norma 
 incriminatória). 
 Aquele conjunto normativo, assim interpretado, ofende, entre outros, o nº 1 do 
 art. 29º e o nº 1 do artº 32º CRP, e é inconstitucional, o que fica alegado.”
 
  
 
 4. 
 
             Por seu turno, o Ministério Público emitiu, sobre a reclamação 
 deduzida, o seguinte parecer:
 
  
 
                         
 
 “(…)
 
 1º
 A questão suscitada pela douta decisão sumária, proferida nos autos, 
 consubstancia-se em determinar se poderá erigir-se em pressuposto genérico dos 
 recursos de fiscalização concreta a exigência de definitividade ou não 
 provisoriedade da decisão recorrida. 
 
 2º
 Tal questão – não absolutamente pacífica na jurisprudência constitucional (cf., 
 v.g., os Acórdãos nos 92/87, 267/91, 240/94, 15 1/85, 400/97, 664/97, 466/95, 
 
 221/00, 369/02, entre muitos outros) – tem levado maioritariamente à conclusão 
 que não é possível recorrer para o Tribunal Constitucional de decisões puramente 
 precárias – e, enquanto tal, insusceptíveis de autónoma impugnação no 
 ordenamento processual comum – necessariamente “consumidas” por uma ulterior 
 decisão (como sucede com o despacho de admissão de um recurso) ou que carecem, 
 em absoluto, de verdadeira autonomia, já que se integram na decisão 
 originariamente proferida (por exemplo, o despacho de sustentação); ou que são 
 desprovidas, em absoluto, de carácter imperativo ou vinculativo para as partes, 
 limitando-se a adverti-las para a eventualidade de certo efeito cominatório ou a 
 convidá-las a pronunciarem-se, querendo, sobre determinada questão. 
 
 3.º
 No âmbito dos procedimentos cautelares, tem prevalecido o entendimento de que 
 não são impugnáveis perante o Tribunal Constitucional as decisões que decretam 
 ou rejeitam a providência, referentemente à questão de constitucionalidade das 
 mesmas normas que serão necessariamente objecto de apreciação na sentença a 
 proferir na causa principal, com fundamento na natureza estritamente 
 perfunctória, provisória e cautelar das ditas providências. 
 
 4.º
 Temos, porém, fundadas reservas a que este entendimento maioritário se possa 
 estender a outro tipo de decisões, fora do âmbito das providências cautelares 
 cíveis, de modo a abranger irrestritamente o processo penal, nas fases 
 preliminares ao julgamento – contribuindo para tal convicção, por um lado, os 
 princípios constitucionais nesta sede convocáveis; e, por outro, uma essencial 
 diferença relativamente à problemática da “dupla apreciação” da 
 constitucionalidade da mesma norma, sucessivamente convocada e aplicada ao 
 dirimir a providência e ao julgar a causa principal. 
 
 5.º
 
 É que, quanto à “inclusão” no tema probatório, pelo juiz que profere o despacho 
 de pronúncia, de provas alegadamente “proibidas”, embora seja certo que tal 
 decisão não constitui caso julgado formal, podendo e devendo o juiz do 
 julgamento valorar livremente a questão da admissibilidade de tais meios de 
 prova (artigo 310.º, nº 2), não deixa de ser certo que o acesso ao Tribunal 
 Constitucional, na sequência da prolação da pronúncia, tem evidentes e 
 relevantes reflexos na estratégia de defesa do arguido, permitindo-lhe 
 antecipar, no caso de interpretações normativas inconstitucionais, se as provas 
 poderão ou não ser utilizadas contra ele na fase de julgamento – não ocorrendo, 
 deste modo, qualquer inutilidade ou esvaziamento das finalidades típicas do 
 controlo normativo cometido ao Tribunal Constitucional. 
 
 6º
 Por outro lado – e quanto a “questões prévias” que sejam atinentes à própria 
 subsistência da pretensão punitiva do Estado (existência de amnistia, prescrição 
 do procedimento criminal, invocada inconstitucionalidade das normas que integram 
 o tipo penal que suporta a acusação) – para além de ser discutível, face à 
 formulação do artigo 310.º, em que medida se forma ou não caso julgado formal 
 sobre a decisão que, na fase de pronúncia, as dirima – admitimos que a sua 
 fundamental relevância sobre o prosseguimento do processo e as garantias de 
 defesa iniba a sua “desvalorização”, como decisão puramente precária ou 
 provisória, e como tal insusceptível de controlo normativo por parte do Tribunal 
 Constitucional. 
 
 7.º
 Acresce que, neste caso, (e ao contrário do que sucede no âmbito das 
 providências cautelares) nunca se verifica o risco de o Tribunal Constitucional 
 ficar sujeito a uma “dupla apreciação” da mesma questão, primeiro na providência 
 cautelar, depois no julgamento da causa principal (como decorrência da autonomia 
 da ambas as instâncias e da insusceptibilidade de o decidido em sede de 
 procedimento cautelar condicionar a decisão final de mérito): como é evidente, a 
 
 “unidade” do processo penal determina que o juízo de inconstitucionalidade que, 
 porventura, se forme em consequência de recurso subsequente à pronúncia faz caso 
 julgado, vinculativo do que se vier a decidir na sentença final. 
 
 8º
 Consideramos, deste modo, que – salvo melhor opinião – a orientação maioritária 
 formada jurisprudencialmente quanto à recorribilidade para o Tribunal 
 Constitucional de decisões proferidas em procedimentos cautelares cíveis não 
 deverá ser irrestritamente transposta para as decisões penais, proferidas nas 
 fases anteriores ao julgamento, atenta a natureza do processo penal e os 
 reflexos do princípio constitucional das garantias de defesa no seu 
 desenvolvimento e a plena vinculatividade do acórdão proferido pelo Tribunal 
 Constitucional, ainda que em recurso subsequente à prolação do despacho de 
 pronúncia.” 
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 II         
 Fundamentação
 
  
 
 5. 
 Visa o recorrente, com invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, 
 impugnar perante o Tribunal Constitucional o despacho de pronúncia que contra si 
 foi proferido no Tribunal Judicial de Fafe, mediante a invocação de que seriam 
 inconstitucionais dois diplomas –  a Lei nº 49/91 de 3 de Agosto e o Decreto-Lei 
 nº 390/91 de 10 de Outubro – e diversas proposições alegadamente extraídas de 
 
 'conjuntos normativos' do Código de Processo Penal.
 Na decisão sumária em análise decidiu-se não conhecer do recurso assim 
 interposto, antes mesmo de verificar se ocorrem os demais pressupostos que 
 permitem o seu julgamento, designadamente quanto a saber se, em sede de 
 fiscalização concreta, é possível apreciar directamente diplomas jurídicos, e se 
 os ditos 'conjuntos normativos' são verdadeiramente normas jurídicas e não 
 juízos jurisdicionais, irrecorríveis nesta sede. 
 Considerou-se, em suma, que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70º da LTC só cabe de decisões finais adoptadas na ordem jurisdicional onde 
 corre o processo e que o despacho de pronúncia em questão, proferido nos termos 
 do n.º 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, não constitui uma decisão 
 final para efeito de poder ser interposto recurso de inconstitucionalidade. 
 
 É contra este entendimento que se manifesta o arguido ora reclamante. 
 Mas sem razão.
 Na verdade, há que reiterar que a intervenção do Tribunal Constitucional, quanto 
 ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é 
 reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 
 Fica, por isso, excluído esse recurso nos casos em que a norma é aplicada a 
 título precário ou provisório, sujeito a confirmação posterior, como acontece no 
 caso em presença. Com efeito, afigura-se manifesto que pela forma como o 
 legislador disciplinou as regras do processo penal, a 'decisão instrutória que 
 pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público', 
 não produz, ipso facto, alteração na esfera jurídica do acusado, pois tem uma 
 dupla função de natureza marcadamente garantística: a de comprovar a acusação do 
 Ministério Público e a de limitar o campo de conhecimento do tribunal de 
 julgamento. Os juízos operados quanto à selecção dos factos adquiridos e sua 
 qualificação jurídica, quanto à escolha do direito aplicável e quanto à 
 regularidade das provas – e é basicamente nisto que consiste a pronúncia do 
 arguido – só são verdadeiramente efectivos quando são adoptados pelo tribunal do 
 julgamento, na sua sentença, o que, aliás, permite explicar a opção do 
 legislador quanto à proibição de recurso ordinário da referida decisão.
 O sistema adoptado no nosso Código de Processo Penal radica exactamente em tese 
 oposta à que é defendida pelo recorrente: a lei 'desvaloriza' a força jurídica 
 do despacho de pronúncia formulado nas referidas condições, ao impor a sua 
 irrecorribilidade, e transfere para uma fase posterior – a fase de julgamento – 
 a obrigação de o tribunal proceder à apreciação, com força de determinação 
 jurídica, de toda a matéria de que a pronuncia conhece. Tal tarefa abrange a 
 selecção dos factos incriminadores e da norma penal aplicável, e obriga a 
 conhecer das nulidades opostas à prova produzida, conforme resulta, sem margem 
 para dúvida, do n.ºs 2 e 3 do artigo 310º do Código de Processo Penal e do 
 disposto nos preceitos que regulam os requisitos da sentença (artigos 374º e 
 seguintes). Esta solução respeita a imposição constitucional quanto ao 
 estabelecimento de um sistema de garantias que protejam o arguido contra 
 acusações infundadas e ilegais; e deve reconhecer-se que a Constituição – tal 
 como o Tribunal por diversas vezes tem afirmado – não pretende garantir o 
 direito a não ser submetido a julgamento. 
 Neste contexto, o argumento da inutilidade da intervenção do Tribunal 
 Constitucional é um argumento impressivo que evidencia a inoportunidade da sua 
 intervenção nesta fase processual; seria, na verdade, indiscutivelmente inútil a 
 pronúncia do Tribunal quanto a normas que, afinal, o tribunal comum decidisse 
 não usar por entender que não ocorreriam os respectivos pressupostos de 
 aplicação.
 Os restantes argumentos do arguido reclamante visam estimular uma reacção de 
 natureza intuitiva contra a eventualidade da ocorrência das 'maiores 
 arbitrariedades' que ficariam necessariamente incólumes por causa da não 
 intervenção do Tribunal Constitucional – assim colocado no papel de tribunal de 
 instância – nesta fase processual. Mas, tais razões são aqui deslocadas, pois 
 revertem-se essencialmente na norma do Código de Processo Penal – que o 
 recorrente não põe em causa – que proíbe o recurso ordinário destas decisões.
 Assim, perante a evidência do sofisma, nada mais restará do que devolver ao 
 reclamante o qualificativo quanto a 'conclusões clamorosamente absurdas', nelas 
 incluindo a pretensa inconstitucionalidade da 'interpretação restritiva do 
 conjunto normativo formado pelos arts 70.º, nºs 1, alínea b) e 72º, nº 2, da LTC 
 sancionada pelo despacho', tese que, ao requerer na respectiva formulação um 
 juízo de certeza quanto a 'afectar directa e imediatamente direitos e garantias 
 fundamentais do Arguido', se destrói a si própria por ser manifesto que a 
 aplicação da norma não produz tal consequência.
 
  
 
 6.
 O Ministério Público começa por recordar, no seu parecer, que o Tribunal tem 
 efectivamente recusado conhecer de recursos interpostos de decisões puramente 
 precárias, essencialmente tomadas no âmbito dos procedimento cautelares cíveis, 
 desprovidas, em suma, de carácter imperativo. Mas manifesta 'fundadas reservas' 
 a que um tal entendimento se possa estender 'irrestritamente' ao processo penal, 
 nas fases preliminares ao julgamento; e entende, mesmo, que 'o acesso ao 
 Tribunal Constitucional, na sequência da prolação da pronúncia, tem evidentes e 
 relevantes reflexos na estratégia de defesa do arguido, permitindo-lhe 
 antecipar, no caso de interpretações normativas inconstitucionais, se as provas 
 poderão ou não ser utilizadas contra ele na fase de julgamento – não ocorrendo, 
 deste modo, qualquer inutilidade ou esvaziamento das finalidades típicas do 
 controlo normativo cometido ao Tribunal Constitucional.'
 
 É preciso começar por fazer notar que a decisão sumária em crise não visou – nem 
 tal podia ser –  'estender irrestritamente ao processo penal, nas fases 
 preliminares ao julgamento' a jurisprudência do Tribunal quanto à 
 impossibilidade de conhecer de recursos interpostos em processos cautelares. Na 
 verdade, estamos em presença de um caso concreto, de um recurso interposto ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC do despacho de pronúncia 
 emitido pelo juiz de instrução no Tribunal de Fafe. A decisão de rejeitar o 
 recurso fundou-se na constatação de que as normas impugnadas foram aplicadas em 
 decisão sem carácter imperativo, ficando sujeitas a posterior ponderação que 
 lhes confira uma efectiva aplicação. 
 
  
 
 7.
 O parecer sugere, todavia, um outro nível de considerações a propósito do modelo 
 legal em que o Tribunal se move nesta área de fiscalização concreta de 
 inconstitucionalidade de normas aplicadas nas decisões definitivas dos 
 tribunais.
 Seria perfeitamente concebível um outro modelo de intervenção do Tribunal 
 Constitucional. Na verdade, na área da fiscalização concreta e, até, no acesso à 
 protecção dos chamados direitos fundamentais, seria pensável um sistema no qual 
 coubesse ao Tribunal o 'acompanhamento' próximo, cautelar, directo, não só da 
 actuação dos tribunais, como das demais autoridades públicas, sistema que 
 certamente haveria de proporcionar 'evidentes e relevantes reflexos na 
 estratégia de defesa do arguido, permitindo-lhe antecipar, no caso de 
 interpretações normativas inconstitucionais, se as provas poderão ou não ser 
 utilizadas contra ele na fase de julgamento'. 
 Simplesmente, esse não é o modelo do recurso de inconstitucionalidade previsto 
 na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, nem essa é a fórmula que o 
 legislador – neste se incluindo o legislador constitucional – desenhou para 
 caracterizar a actividade do Tribunal Constitucional. 
 Ao definir o meio para provocar a intervenção do Tribunal Constitucional como um 
 recurso, assim rejeitando, por exemplo, as figuras do reenvio prejudicial, ou 
 até da queixa constitucional directa, o legislador pretendeu, essencialmente, 
 garantir o acesso directo dos tribunais à Constituição, impondo-lhes o dever de 
 apreciarem e decidirem, em primeira linha e em toda a sua extensão, as questões 
 de inconstitucionalidade levantadas pelas partes; assim se explicam as 
 exigências quanto à prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade e 
 quanto ao carácter definitivo da decisão jurisdicional recorrível para o 
 Tribunal Constitucional.
 Conforme dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, 
 Vol. III, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 280.º (p. 754):
 
  
 
 “ Diz-se, na verdade, que, na medida em que o sistema está exclusivamente 
 dirigido à fiscalização de normas, o controlo do Tribunal Constitucional não 
 está configurado constitucionalmente para controlar as intervenções ablativas 
 nas liberdades e direitos fundamentais praticadas pela Administração e pelo 
 poder judicial, não abrangendo por isso a esmagadora maioria das situações reais 
 de ofensa de direitos fundamentais. (…) 
 Naturalmente, em face dos limites de um controlo da constitucionalidade centrado 
 exclusivamente em normas jurídicas, pode ponderar-se a introdução de mecanismos 
 complementares de selecção dos recursos de constitucionalidade (...). Todavia, 
 não apresentando, apesar de tudo, o sistema português um défice significativo de 
 protecção em face das violações de direitos fundamentais praticados pelo poder 
 jurisdicional, e sendo já hoje o nosso Tribunal Constitucional um tribunal do 
 cidadão, não se pode olvidar que os custos advenientes da consagração em geral 
 de uma espécie de queixa constitucional ou de recurso de amparo (v.g. lentidão 
 da justiça e risco de inundação do Tribunal Constitucional com queixas 
 constitucionais ou recursos de amparo) são provavelmente superiores às vantagens 
 que poderiam resultar da adopção de uma solução desse tipo Noutro plano, além de 
 constituir um novo foco de conflito entre o Tribunal Constitucional e os demais 
 tribunais, a introdução de uma acção constitucional de defesa dos direitos 
 fundamentais menosprezaria a circunstância de o regime misto de fiscalização da 
 constitucionalidade consagrada em Portugal já consagrar o acesso pleno dos 
 cidadãos a órgãos de justiça constitucional para defesa dos seus direitos e 
 interesses legalmente protegidos (n.º 1 do artigo 20.º e n.ºs 4 e 5 do artigo 
 
 268.º da Constituição). Efectivamente, os tribunais em geral são, igualmente, 
 
 órgãos de justiça constitucional, estando também vocacionados para assegurar uma 
 protecção plena dos direitos fundamentais dos particulares. Sem dúvida que o 
 problema assume especial gravidade quando estejam em causa violações de direitos 
 fundamentais causadas directamente por decisões jurisdicionais proferidas em 
 
 última instância. Mas, bem vistas as coisas, o argumento vale igualmente em 
 relação às decisões do Tribunal Constitucional, pois este órgão também não é 
 infalível e pode incorrer em vícios idênticos”.
 
 (…) o n.º 3 do artigo 223.º da Constituição não tolera soluções legais que 
 subvertam o sistema de repartição de competências entre o Tribunal 
 Constitucional e os demais tribunais gizado pela Lei Fundamental. Ora, e este 
 aspecto parece claro, a introdução de uma queixa constitucional ou de um recurso 
 de amparo contra decisões jurisdicionais modifica substancialmente as relações 
 entre o Tribunal Constitucional e os demais tribunais (Rui Medeiros, A decisão 
 de inconstitucionalidade, pág. 359).”
 
  
 Ora, o sistema que permite antecipar uma solução jurídica ditada pelo Tribunal 
 Constitucional antes mesmo que o tribunal comum a possa conhecer numa decisão 
 definitiva, assenta numa ideia que vincula o Tribunal Constitucional à protecção 
 directa de direitos fundamentais, como sua principal tarefa, no qual o Tribunal 
 joga o papel de único ou principal protagonista na garantia de protecção 
 jurisdicional desses direitos, mas que constitui, justamente, o sistema que o 
 legislador português quis afastar. Pelo contrário, o nosso modelo estende a 
 tarefa de protecção dos direitos fundamentais a todo o leque das instâncias 
 jurisdicionais, reservando unicamente ao Tribunal Constitucional a última 
 palavra quanto à interpretação e aplicação individualizada dos princípios 
 fixados na Constituição, usados como parâmetro ou critério de aferição face a 
 normas jurídicas aplicadas nas decisões dos tribunais. 
 Nada, portanto, mais longe desta realidade que um modelo que fizesse intervir o 
 Tribunal Constitucional na fase de emissão do despacho de pronúncia em nome dos 
 
 'reflexos na estratégia de defesa do arguido', onde se cruzam interesses muito 
 mais imediatos e práticos do que aqueles que compete ao Tribunal Constitucional 
 apreciar.
 Acresce que, no caso presente, o legislador teve a preocupação – que 
 inequivocamente resulta, por exemplo, da referida regra da não recorribilidade 
 do despacho de pronuncia – de impor celeridade processual na fase em que o 
 arguido pronunciado aguarda julgamento. Esta preocupação radica num interesse 
 que a Constituição protege no seu artigo 20º n.º 4, sendo por isso perfeitamente 
 legítima, pelo deve ser acatada e respeitada; e seria incompatível com este 
 princípio abrir uma fase processual destinada à intervenção do Tribunal 
 Constitucional, ao menos nos casos – como o presente – em que o recurso é 
 interposto directamente, sem mediação de um tribunal de recurso.
 
  
 
 8.
 Posto isto, cumpre assinalar não serem legítimas as dúvidas – de resto, mais 
 sugeridas do que manifestadas – quanto à natureza processual do despacho de 
 pronúncia, o qual, não constituindo caso julgado, garante total liberdade de 
 decisão ao juiz do julgamento quanto à valoração das provas produzidas, quanto à 
 fixação dos factos provados e à sua qualificação jurídica, assim como na escolha 
 do direito que julgar aplicável a esta matéria. É nesta actividade que se 
 concretiza o princípio da liberdade de julgamento que a nossa lei pretende 
 consagrar (artigos 368º e ss do Código de Processo Penal. 
 Diz-se no n.º 1 do artigo 310º deste Código: 'A decisão instrutória que 
 pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, 
 formulada nos termos do artigo 283º ou do n.º 4 do artigo 285º, é irrecorrível, 
 mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou 
 incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente 
 para o julgamento.' 
 
 É este despacho, que a lei processual penal declara irrecorrível, que o 
 reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, por via da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Ora, pelas apontadas razões, o Tribunal 
 entende que não deve conhecer de um tal recurso.
 
  
 III       
 Decisão
 
  
 
 9.
 Em consequência, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e indeferir a 
 reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 22 de Julho de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão