Imprimir acórdão
Processo n.º 660/2004
2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B., o recorrente vem requerer a aclaração do Acórdão nº 596/2004, que indeferiu a Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária de fls. 53 e ss., nos seguintes termos:
O doutíssimo Acórdão em causa decide que a reclamação que julga é manifestamente improcedente uma vez que a sua fundamentação não afecta os fundamentos da Decisão Sumária reclamada porquanto '(..) o não conhecimento do objecto do recurso assenta não na verificação dos pressupostos processuais do recurso interposto (falta insusceptível de ser colmatada por via de resposta a um despacho a proferir ao abrigo do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional)' e não na '(..) omissão de determinados elementos no requerimento de interposição do recurso (..)'. Ora, não se antolham quais os pressupostos processuais do recurso interposto pois que eles não vêm agora plasmados nesta decisão e a inconstitucionalidade interpretativa da norma foi suscitada na alínea i) das conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, como se referiu especificadamente na alínea g) das conclusões da Reclamação aqui em apreciação. Assim se verifica que:
– A questão da inconstitucionalidade interpretativa da norma contida nos art.s
399° e 432°, alínea a) do Código de Processo Penal, foi suscitada claramente na alínea f) das conclusões da reclamação apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, transcrita na decisão aqui em análise;
– E, bem assim, no final requerimento, também ele ali transcrito;
– Logo, indica-se a norma violada - o art. 32°, n.º 1, CRP - e as normas cuja interpretação se entende errada e violadoras do imperativo constitucional;
– Faz-se tal arguição no local próprio, previamente, ad cautelam, na peça reclamatória para o STJ;
– Diz-se, ainda que sumariamente, qual a interpretação considerada correcta;
– O mesmo se passa em sede de recurso constitucional, nas suas três conclusões. Deste modo, não se logra alcançar qual o formalismo legal, quais os pressupostos processuais, quais os elementos essenciais em falta, pois que o doutíssimo Acórdão não o(s) especifica(m) e ao recorrente parece ter cumprido todas as formalidades legalmente exigidas.
O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
1 - Os incidentes pós-decisórios, suscitados pelo reclamante, são obviamente improcedentes.
2 - Na verdade, nem o acórdão proferido em conferência - e que julga definitivamente a reclamação - padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser aclarada,
3 - Nem se verificam os pressupostos de pedido de reforma deduzido, já que o decidido pelo Tribunal não assentou obviamente em qualquer 'lapso' ou inconsideração de elementos constantes do processo.
4 - E sendo manifesto que a discordância com o sentido da decisão tomada por este Tribunal não legitima o uso anormal de tais meios processuais.
Cumpre apreciar.
2. Em primeiro lugar, sublinha-se que os pressupostos processuais cuja não verificação fundamentou o não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade estão identificados na Decisão Sumária transcrita integralmente no Acórdão que a confirma, Por outro lado, na alínea f) das conclusões da reclamação junto do Supremo Tribunal de Justiça o recorrente imputou o vício de inconstitucionalidade à decisão e não a uma norma, como se disse expressa e claramente na Decisão Sumária. O mesmo se diga relativamente às considerações constantes do “final do requerimento” de reclamação perante o Supremo Tribunal de Justiça, isto é, também aí apenas se impugna a decisão e não uma norma. Não foi, pois, suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, como se disse e resulta claramente do Acórdão aclarando. Nessa medida, nada há a aclarar, pelo que se indefere o presente pedido de reforma e aclaração.
3. Em face do exposto, indefere-se o pedido de reforma e aclaração.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 23 de Novembro de 2004
Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos