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Processo n.º 472/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
 
 
         Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Por despacho do Conselheiro Presidente da 5.ª Secção 
 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 25 de Fevereiro de 2008, foi designado 
 o dia 6 de Março de 2008, pelas 11 horas, para a audiência de julgamento do 
 recurso penal n.º 143/07, em que era recorrente A., despacho esse que foi 
 notificado ao mandatário do recorrente, Dr. B., por carta registada expedida em 
 
 27 de Fevereiro de 2008.
 
                         Por requerimento expedido por fax em 3 de Março de 2008, 
 o mandatário do recorrente informou não poder comparecer na data designada, por 
 estar impedido em continuação de julgamento a correr na 4.ª Vara Criminal do 
 Porto, pelo que solicitou a marcação de nova data, logo indicando ter ocupados 
 os dias 13 e 27 de Março.
 
                         No decurso da audiência de julgamento desse recurso 
 penal n.º 143/07, realizada em 6 de Março de 2008, no STJ, constatada a 
 ausência do advogado do recorrente, foi deliberado o seguinte:
 
  
 
             “O Tribunal, tendo em conta, por um lado, que a não comparência de 
 pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando a sua presença 
 se mostrar indispensável à realização da justiça (artigo 422.º, n.º 1, do Código 
 de Processo Penal) e, por outro, que a agenda do Tribunal se não mostra 
 compatível com a do ilustre advogado do recorrente por forma a permitir o 
 adiamento dentro de um prazo razoável, indefere o pedido e nomeia defensor ao 
 arguido o Ex.mo Sr. Dr. C., advogado de escala, presente neste Tribunal.”
 
  
 
                         Concluído o julgamento, foi proferido acórdão, que foi 
 notificado ao advogado do recorrente por carta registada expedida em 10 de Março 
 de 2008.
 
                         Por requerimento expedido em 31 de Março de 2008, o 
 recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da referida 
 decisão exarada em acta de 6 de Março de 2008, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 
 alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), 
 pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, 
 n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “do artigo 422.º, n.º 
 
 1, do CPP, quando interpretado no sentido em que o foi na decisão recorrida, 
 isto é, que tendo o signatário sido notificado para julgamento, apenas com 3 
 dias de antecedência relativamente ao mesmo, sem que previamente se tenha dado 
 cumprimento ao artigo 155.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, é 
 possível realizar o julgamento nos termos em que o mesmo foi realizado, na data 
 inicialmente prevista, apesar do teor do requerimento de fls. …, a requerer o 
 adiamento, com fundamentos específicos, apresentado logo que notificado da 
 designação da data para o julgamento”, mais aduzindo que “a questão da 
 inconstitucionalidade não foi levantada antes, pois era de todo imprevisível, 
 face ao teor do requerimento, que o adiamento não tivesse sido autorizado, como, 
 aliás, ocorreu em dois casos semelhantes na 3.ª Secção, na mesma oportunidade 
 
 (cf. procs. n.ºs 1415/07 e 3874/07)”.
 
                         Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho do 
 Conselheiro Relator do STJ, de 9 de Abril de 2008:
 
  
 
             “A decisão constante da acta de fls. 921 foi tomada no exercício de 
 um poder discricionário, pelo que é irrecorrível, por força do artigo 679.º do 
 Código de Processo Civil.
 
             Consequentemente, e ao abrigo do artigo 69.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, não admito o recurso interposto de tal decisão para o Tribunal 
 Constitucional.”
 
  
 
                         É contra este despacho que vem interposta a presente 
 reclamação, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, com os seguintes 
 fundamentos:
 
  
 
             “1. A decisão reclamada entendeu que a decisão recorrida tinha sido 
 tomada no exercício de um poder discricionário.
 
             2. Só pode ter tido tal entendimento por não ter atentado quer no 
 teor do requerimento que deu origem à decisão objecto do recurso, quer no facto 
 de a notificação para o julgamento ter sido efectuada mesmo em cima do mesmo, 
 impedindo, pois, uma substituição com atempada preparação, quer ainda ao facto 
 de a data ter sido marcada sem prévio cumprimento do disposto no artigo 155.º do 
 CPC.
 
             3. Está em questão não o exercício de um poder discricionário, mas o 
 incumprimento de regras que impediram o legítimo exercício do direito de 
 defesa.”
 
  
 
                         O representante do Ministério Público no Tribunal 
 Constitucional emitiu o seguinte parecer:
 
  
 
             “A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
 
             Desde logo, porque o recorrente não cumpriu o ónus de suscitar, 
 anteriormente à prolação da decisão impugnada, qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, prevenindo a hipótese de o STJ – como sucedeu 
 e era previsível que pudesse ocorrer, face ao preceituado no artigo 422.º, n.º 
 
 1, do CPP – entender rejeitar o pedido de adiamento da audiência, expresso no 
 requerimento apresentado pelo recorrente.
 
             Acresce que, em rigor, o reclamante não identifica minimamente 
 qualquer interpretação normativa, susceptível de constituir objecto idóneo de 
 um recurso de constitucionalidade – limitando‑se a dissentir da concreta e 
 casuística decisão que rejeitou o pretendido adiamento da audiência.”
 
  
 
                         Por despacho do relator, uma vez que no parecer do 
 Ministério Público a inadmissibilidade do recurso assentava em fundamentos 
 diversos do aduzido no despacho reclamado, foi determinada a notificação do 
 reclamante para se pronunciar, querendo, sobre esse parecer.
 
                         O reclamante não apresentou qualquer resposta.
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. Resulta da parte final do n.º 4 do artigo 77.º da 
 LTC, que determina que a decisão do Tribunal Constitucional que revogue o 
 despacho de não admissão do recurso para ele interposto “faz caso julgado quanto 
 
 à admissibilidade do recurso”, que na apreciação deste tipo de reclamação o 
 Tribunal não está limitado a controlar a procedência do específico fundamento de 
 não admissão de recurso invocado no despacho reclamado.
 
                         No presente caso, é patente, como se salientou no 
 parecer do Ministério Público, que a questão identificada no requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – reportada a alegada 
 interpretação do artigo 422.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que “tendo o 
 signatário sido notificado para julgamento, apenas com 3 dias de antecedência 
 relativamente ao mesmo, sem que previamente se tenha dado cumprimento ao artigo 
 
 155.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, é possível realizar o 
 julgamento nos termos em que o mesmo foi realizado, na data inicialmente 
 prevista, apesar do teor do requerimento de fls. …, a requerer o adiamento, com 
 fundamentos específicos, apresentado logo que notificado da designação da data 
 para o julgamento” –, surgindo como indissociavelmente ligada às 
 especificidades do caso concreto, não constitui objecto idóneo deste tipo de 
 recurso, já que carece de natureza normativa. Na verdade, o que o recorrente 
 questiona é a conformidade constitucional da concreta decisão judicial de 
 indeferir o adiamento da audiência, atentas as particularidades da específica 
 situação concreta, não enunciando qualquer critério normativo, dotado do mínimo 
 de generalidade e abstracção, que considere violador de normas ou princípios 
 constitucionais.
 
                         Nestes termos, independentemente da recorribilidade da 
 decisão impugnada e da existência de oportunidade de suscitação prévia da 
 questão de inconstitucionalidade, sendo seguro que a questão enunciada no 
 requerimento de interposição de recurso nunca poderia integrar o objecto de um 
 recurso de constitucionalidade, este surge como inadmissível.
 
  
 
                         3. Termos em que se indefere a presente reclamação.
 
                         Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 
                         Lisboa, 9 de Julho de 2008.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos