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Processo n.º 243/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
 
 
        Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
                          A., notificada do Acórdão n.º 334/2008, de 19 de Junho 
 de 2008, que rejeitou, por extemporaneidade, arguição de nulidade do Acórdão n.º 
 
 210/2008, de 2 de Abril de 2008, que indeferira reclamação contra despacho de 
 não admissão de recurso, apresentou, em 7 de Julho de 2008, requerimento em que 
 
 “argui a falsidade” do referido Acórdão.
 
                         Além de anómalo, este requerimento é manifestamente 
 infundado, pois a “falsidade” do Acórdão n.º 334/2008 resultaria, segundo a 
 reclamante, de nele se afirmar que a arguição de nulidade do Acórdão n.º 
 
 210/2008, tida por extemporânea, fora suscitada em requerimento apresentado em 
 
 19 de Maio de 2008, quando, segundo ela, teria sido deduzida no requerimento 
 apresentado em 21 de Abril de 2008, afirmação esta que, ela sim, não 
 corresponde à verdade, pois neste requerimento de 21 de Abril de 2008, que 
 aliás a reclamante transcreve, nenhuma nulidade é arguida, limitando‑se a ser 
 formulado pedido de notificação do parecer do Ministério Público.
 
                         Com a apresentação deste requerimento anómalo, 
 manifestamente infundado, é patente que a reclamante pretende tão‑só obstar à 
 baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, 
 n.º 8, da LTC e 720.º do CPC (imediata remessa do processo ao tribunal 
 recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente 
 agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).
 
                         O uso dessa faculdade implica que se considere, “para 
 todos os efeitos, transitada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a 
 decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação do despacho de não 
 admissão de recurso para o Tribunal Constitucional) a cujo cumprimento a parte 
 procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. 
 Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal 
 recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, 
 sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse 
 mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se eventualmente vier a ser 
 deferido o incidente de “falsidade” suscitado, então aplicar‑se‑á o disposto no 
 n.º 6 referido artigo 720.º, anulando‑se o processado afectado pela 
 modificação da decisão. Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que 
 indeferiu a reclamação do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal 
 Constitucional tivesse transitado em julgado, com o consequente trânsito em 
 julgado das decisões do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se 
 pretendiam impugnar.
 
  
 
                         3. Em face do exposto, determina‑se que:
 
                         a) após extracção de traslado integrado por cópia das 
 fls. 64‑70, 74, 75, 77, 78, 80‑93, 94, 96‑97, 101‑108 e do presente acórdão e 
 contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de 
 Justiça;
 
                         b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente 
 suscitado pelo requerimento da reclamante e fls. 101‑108 e de outros 
 requerimentos que a mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua 
 responsabilidade.
 Lisboa, 9 de Julho de 2008.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos