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Processo n.º 727-A/2001
3.ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra
Notificado do Acórdão nº 425/2004, veio o recorrente Licº A., invocando a existência, no mesmo, de alguns erros de escrita, requerer que se procedesse à respectiva rectificação.
Para tanto, juntou ao requerimento “cópia das folhas desse aresto” onde assinalou manualmente os erros que descortinou.
Verifica-se que todos esses alegados erros de escrita são reportados a passos do indicado Acórdão em que se efectuou transcrição da peça processual apresentada pelo ora solicitante e que deu origem à sua prolação, transcrição essa cuja efectivação, aliás, se procedeu lançando mão de meios de digitalização electrónica.
Note-se que, relativamente ao primeiro dos assinalados
«erros», «dos artigos» em vez «do artigo», era o que constava do original daquela peça (possivelmente vindo a constar da «errata» que o reclamante, posteriormente, veio a apresentar nos autos). E, a ser assim, fica rectificado esse alegado «erro» de transcrição.
Quanto ao segundo, nenhum «erro» pode ser considerado quando inexiste um «espaço» entre um determinado caracter e uma vírgula.
Quanto ao terceiro, também constava do original da indicada peça a indicação «150/2003», aceitando-se, identicamente, que viesse a ser objecto da falada «errata», por intermédio da qual se teria pretendido substituir o anteriormente escrito por «150/2004». E, aceitando-se essa hipótese, fica rectificado o alegado «erro» de transcrição.
Quanto aos quarto e quinto, não se pode considerar
«erro» a aposição do caracter «}» em vez de «)».
Quanto ao sexto, repete-se o que foi dito quanto ao segundo alegado «erro».
Quanto ao sétimo, efectivamente não se transcreveu «’à invocação», mas sim «’invocação», pelo que assim se rectifica o «erro» de transcrição.
Quanto ao oitavo, na transcrição «118/2003», deverá ler-se «178/2003».
Quanto aos nono e décimo, na transcrição «ineditamente» deverá ler-se «imediatamente».
Quanto ao décimo primeiro, repete-se o que ficou consignado quanto ao segundo alegado «erro».
Quanto ao décimo segundo, não é, verdadeiramente, de considerar «erro», exigente de uma rectificação, a fortuita aposição do caracter
«!» entre os caracteres «n.º» e «83/2003».
Quanto ao décimo terceiro, onde, na transcrição, se lê
«contada», deve ler-se «contadas».
Quanto ao décimo quarto, no original da já mencionada peça, efectivamente, constava «n..» admitindo-se que, na «errata» apresentada pelo reclamante, se viesse a apor «n.º», o que, de todo o modo, não constitui
«erro» que exija rectificação.
Quanto ao décimo quinto, repete-se o que já acima se disse quanto ao segundo alegado «erro».
Quanto ao décimo sexto, não se considera «erro», exigente de uma rectificação, a aposição do caracter «/» em vez de «’».
Quanto ao décimo sétimo, rectifica-se que onde se lê, na transcrição, «reiterar» deve ler-se «ao reiterar».
Quanto ao décimo oitavo, no original da peça processual a que já se fez referência, constava «especicificava», razão pela qual, na transcrição, se tentou emendar tal lapso, escrevendo-se nela «especi[ ]ficava», admitindo-se de igual modo que na «errata» apresentada pelo ora reclamante se tivesse intentado emendar tal lapso. De qualquer forma, a palavra «especificava» ficou, em tal transcrição, foneticamente entendível.
Quanto ao décimo nono e vigésimo, no original da mesma peça constava «pelo artigo» e «150/2003», admitindo-se como possível que, na
«errata», viesse a ser peticionada a substituição dessas asserções pelas de
«pelos artigos» e «150/2004», pelo que, a ser assim, se rectificam os alegados
«erros» de transcrição.
Quanto ao vigésimo primeiro, repete-se, tocantemente à inexistência de um «espaço» entre uma vírgula e um outro caracter, o que já foi dito quanto ao segundo «erro», sendo, por outro lado, que não se considera
«erro» exigível de rectificação ter-se transcrito «n. 3» e «art. 3.» e não «n.º
3» e «art.º 3º», ao que se adita, de todo o modo, que foi do jeito como se efectuou a transcrição que se apresentava o original da peça processual transcrita.
Quanto ao vigésimo segundo, também não se considera
«erro» que exija rectificação ter-se transcrito «eventual mente» e não
«eventualmente».
Quanto ao vigésimo terceiro, reitera-se o que a propósito se disse quanto aos quarto e quinto alegados «erros».
Quanto ao vigésimo quarto, igualmente se entende que não deve ser considerado «erro» exigente de rectificação ter-se transcrito «dai» em vez de «daí».
Quanto aos vigésimo quinto e vigésimo sexto, reitera-se o que, a propósito dos quarto, quinto e vigésimo terceiro alegados «erros», já foi dito.
Quanto ao vigésimo sétimo, não se considera «erro» justificável de rectificação ter-se transcrito «664.o» e não «664.º».
Quanto ao vigésimo oitavo, também não se considera
«erro» que demande rectificação ter-se transcrito «vicio» em vez de «vício».
Quanto aos vigésimo nono e trigésimo, muito embora no original da peça processual a que já se aludiu se tivesse escrito «n..» e «e seu», o que se transcreveu, mesmo admitindo-se que, na «errata» apresentada, se tivesse efectuado emenda para «n.º» e «e o seu», não se entende que isso exija rectificação.
Quanto aos trigésimo primeiro, trigésimo segundo e trigésimo terceiro, no original da peça processual citada constava, efectivamente «estão subtraídas», «Código de processo Civil» e «no artigo», o que se transcreveu, aceitando-se que, eventualmente, na «errata» apresentada, se tentassem emendar aquelas asserções pelas de «está subtraída», «Código Civil» e
«nos artigos», pelo que, nessa suposição, se rectificam os alegados «erros» de transcrição.
Quanto ao trigésimo quarto, não se considera «erro» impositor de rectificação ter-se escrito «factos alegado» em vez de «factos alegados».
Quanto ao trigésimo quinto, reitera-se o que a propósito se disse quanto aos quarto, quinto, vigésimo terceiro, vigésimo quinto e vigésimo sexto alegados «erros».
Quanto ao trigésimo sexto, no original da peça processual constava «do», como se transcreveu, aceitando-se que na «errata» apresentada se desejasse substituir o assim escrito por «no», pelo que, a ser assim, aqui se efectua a rectificação do alegado «erro» de transcrição.
Quanto ao trigésimo sétimo, não se entende como «erro» que demande rectificação ter-se transcrito «dou to» em vez de «douto».
Quanto ao trigésimo oitavo, no original da peça processual já mencionada escreveu-se «artigo 37.º, n.º 1, e da Constituição», o que se transcreveu, admitindo-se que na já falada «errata» se tentasse substituir essas expressão por «artigo 37.º, n.º 1, da Constituição». Porém, ainda que assim seja, a inclusão de «e» não é exigível de rectificação.
Quanto ao trigésimo nono, rectifica-se que onde se transcreveu «impedimentos discriminações» se deveria ter transcrito
«impedimentos nem discriminações».
Quanto ao quadragésimo, repete-se o que, a propósito, foi dito quanto aos quarto, quinto, vigésimo terceiro, vigésimo quinto, vigésimo sexto e trigésimo quinto alegados «erros».
Muito embora se deva sublinhar que as rectificações ora pretendidas - vistas no contexto destes autos em que já foram inúmeros os acórdão tirados e que os alegados lapsos nunca desvirtuariam minimamente o sentido da transcrição feita do rectificando aresto - não representam, de todo em todo, um modo sério de litigar, de qualquer modo deixam-se rectificados os
«erros» de transcrição que, efectivamente e atendendo ao que acima se veio de expor, se vislumbram na transcrição levada a efeito no Acórdão nº 425/2004 e, bem assim, os «presumidos erros» que porventura seriam decorrentes das
«substituições» pretendidas pela «errata» apresentada.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004
Bravo Serra Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos