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Processo nº 335/08
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é 
 recorrente A., Lda. e recorrida B., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo da Lei da Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele 
 Tribunal de 12 de Julho de 2007, rectificado por acórdão de 8 de Novembro de 
 
 2007.
 
  
 
 2. Em 29 de Maio de 2008, foi proferida decisão sumária com a seguinte 
 fundamentação:
 
  
 
 «Um dos requisitos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC 
 
 é a aplicação, pela decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma cuja 
 apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional.
 A recorrente requer a apreciação do artigo 749º do Código de Processo Civil – 
 que, por seu lado, remete para, além de outras, para o artigo 713º que, por seu 
 turno, remete para o artigo 664 º – na interpretação segundo a qual pode o 
 Tribunal de recurso apreciar questões não suscitadas nas conclusões apresentadas 
 pelas partes, mesmo que de conhecimento oficioso, sem previamente dar 
 oportunidade às partes de sobre elas (questões de conhecimento oficioso não 
 levantadas nas conclusões de recurso) se pronunciarem.
 Analisado o teor da decisão recorrida, em confronto com as conclusões do recurso 
 de agravo, não se vislumbram as questões apreciadas pelo Tribunal da Relação que 
 não foram suscitadas nas conclusões do recurso de agravo, o que sugere, desde 
 logo, que não houve recurso à norma indicada pela recorrente.
 Por outro, para além de a decisão recorrida afirmar expressamente que sendo o 
 objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, fica 
 o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que 
 nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório, é manifesto que a 
 questão que foi decidida no recurso de agravo – a única que foi decidida – foi a 
 da tempestividade da contestação. Tal questão foi objecto de decisão no despacho 
 agravado, foi levada às conclusões do recurso de agravo e foi depois conhecida 
 no acórdão agora recorrido, onde se lê:
 
  
 
 “Apreciando as conclusões do agravo, apenas uma questão se coloca: A contestação 
 das RR. foi apresentada dentro do prazo legal (?)”
 
  
 
 É, pois, manifesto que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a 
 norma cuja apreciação foi requerida a este Tribunal Constitucional, o que 
 justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
 
  
 
 3. Desta decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos 
 do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os fundamentos seguintes:
 
  
 
 «1.º
 Contrariamente ao entendimento versado na douta decisão sumária, a Recorrente 
 considera que o Tribunal da Relação conheceu de questões não suscitadas nas 
 conclusões de recurso. 
 
 2.°
 Se é certo, que a questão em apreciação no Douto Acórdão se prendia com a 
 tempestividade da apresentação da contestação por parte da Ré, certo é também, 
 que o Tribunal da Relação concluiu pela tempestividade da mesma por razões 
 diferentes e com base em normas não suscitadas pela Ré. 
 
 3.º
 Analisando as conclusões de recurso das agravantes/apelantes, quer no recurso de 
 agravo, quer no de apelação, verifica-se que as agravantes pugnam pela 
 tempestividade da contestação apresentada com fundamento em “erro da secretaria 
 judicial” e consequente nulidades/irregularidades nas citações/notificações.
 
 4.º
 Tentando com base na arguição de tais nulidades dos actos de 
 citação/notificação, determinar prazos diferentes a partir dos quais começou a 
 correr o prazo para apresentação da contestação, que foi junta aos autos em 
 
 06/02/2006. 
 
 5.º
 O douto acórdão ora recorrido, versando sobre estas matérias, considerou que as 
 RR (agravantes) se encontravam regularmente citadas em 09-11-2005, terminado o 
 prazo para contestar (30 dias mais uma dilação de 5 dias) em 14-12-2006.
 
 6.°
 Considerou ainda, que as partes requereram a suspensão da instância em 
 
 16-12-2005, e que por despacho proferido em 20-12-2005, foi notificado às partes 
 o respectivo deferimento em 04-01-2006. 
 
 7.º
 Tendo em conta a conclusão de recurso das recorrentes na sua alínea f) e n) dos 
 recursos de agravo e apelação respectivamente, constata-se, sem sombra de 
 dúvida, que as mesmas sempre aceitaram e admitiram que a suspensão da instância 
 apenas começou a produzir os seu efeitos a partir do momento em que as partes 
 foram notificadas do despacho do deferimento. 
 
 8.°
 Dito doutro modo, as agravantes nunca puseram em causa a interpretação e 
 aplicação dos artigos 276°,279° e 284 n.º lc) do C.P.C, ou seja, nunca colocaram 
 em questão o momento a partir do qual a suspensão da instância começou a 
 produzir os seus efeitos (04-011-2006). 
 
 9.º
 Facto este, reforçado pelas normas jurídicas indicadas como violadas, isto é, 
 alínea m) e o) das conclusões de ambos os recursos (artigos 198° - A, 161° n.° 6 
 e 252° n.° 2 e 4 do C.P.C). 
 
 10.º
 As agravantes nunca indicaram como normas violadas pelo Senhor Juiz a quo os 
 preceitos dos artigos 276°,279° e 284 n.° lc) do C.P.C, pelo que aceitaram e 
 concordaram com a aplicação que o mesmo fez de tais normas, uma vez que não 
 levantaram o problema da suspensão da instância em sede de recurso, sendo por 
 isso a contestação extemporânea. 
 
 11.º
 Assim sendo, e não tendo a questão da suspensão da instância sido suscitada em 
 sede de recurso, massime nas conclusões que delimitam o seu objecto, e não sendo 
 a mesma de conhecimento oficioso, não podia o Venerando Tribunal da Relação 
 conhecer de tal assunto. 
 
 12.°
 Pelo que foi com recurso à aplicação e interpretação das normas cuja apreciação 
 se pretende que o Tribunal da Relação proferiu o Acórdão ferido de 
 inconstitucionalidade, concluindo-se em todo resto conforme o requerimento 
 anteriormente apresentado nos termos do artigo 75°-A n.° 6 da LTC (...)».
 
  
 
 4. Notificada, a recorrida respondeu sustentando o indeferimento da reclamação.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 Decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, na medida em 
 que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja 
 apreciação foi requerida ao Tribunal Constitucional: a norma do artigo 749º do 
 Código de Processo Civil – que, por seu lado, remete para, além de outras, para 
 o artigo 713º que, por seu turno, remete para o artigo 664 º – na interpretação 
 segundo a qual pode o Tribunal de recurso apreciar questões não suscitadas nas 
 conclusões apresentadas pelas partes, mesmo que de conhecimento oficioso, sem 
 previamente dar oportunidade às partes de sobre elas (questões de conhecimento 
 oficioso não levantadas nas conclusões de recurso) se pronunciarem. 
 Segundo a reclamante, o Tribunal da Relação conheceu de questões não suscitadas 
 nas conclusões de recurso. Esclarece, porém, de imediato, que sendo a questão em 
 apreciação, na verdade, a da tempestividade da contestação, o Tribunal da 
 Relação concluiu pela tempestividade da mesma por razões diferentes e com base 
 em normas não suscitadas pela Ré. 
 Foi isto, precisamente, que levou a decisão reclamada a concluir pela não 
 verificação do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio 
 decidendi, da norma questionada pela recorrente. Norma em cujo enunciado se 
 integrava a possibilidade de apreciação pelo tribunal de recurso de questões não 
 suscitadas pelas partes nas conclusões das alegações.
 Com efeito, há que distinguir as questões que as partes submetem à apreciação do 
 tribunal das razões ou argumentos das partes, não havendo equivalência entre 
 decidir questões não suscitadas pelas partes e decidir por razões diferentes ou 
 com base em normas não suscitadas pelas partes (cfr. artigos 660º, nº 2, e 664º, 
 do Código de Processo Civil). Por outro lado, em matéria de direito, tanto na 
 determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do direito, o 
 juiz não está sujeito às alegações das partes (Antunes Varela, Manual de 
 Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora pp. 677 e 688).
 Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma cuja apreciação foi requerida ao 
 Tribunal Constitucional, resta, reiterando a fundamentação constante da decisão 
 sumária, concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar decisão reclamada.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 2 de Julho de 2008
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão