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Processo n.º 100/04
3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 452/04, de fls. 1091, A. veio arguir, “ao abrigo dos arts. 668, n.º 1, al. d), 1 ª parte e da parte final do n.º 2 do art. 670, todos do CPC':
“I – A Nulidade da falta de Notificação para efeitos, nomeadamente do imposto pelos n.ºs 5 e 6, ambos do art. 75-A e pelo n.º 2, do art. 78-A, ambos da LTC e, ainda, II – A Nulidade da Decisão Sumária e dos correspectivos Acórdãos consequentes e dela absolutamente dependentes, respectivamente, n.ºs 337/04 e 452/04, por força da 1ª parte, da al. d), do n.º 1, do art. 668 CPC, ex vi legis art. 69, da LTC”. E conclui o requerimento da seguinte forma:
“Resta concluir:
1ª - o recorrente não desistiu no recurso, nem este é renunciável, cfr. art. 73, da LTC.
2ª - Antes, indicando as als. do n.º 1, do art. 70, da LTC, cumpriu o imposto pelo n.º 1, do art. 75-A, da mesma LTC,
3ª - Tanto mais que indicou categoricamente a Inconstitucionalidade e ou a Ilegalidade de três normas jurídico concretas e ou da sua interpretação, nomeadamente a Ilegalidade da DUP invocada pela recorrida como base legal dos autos sub judice, cfr. itens 6 a 11 do requerimento de interposição de recurso
4ª - O Recorrente cumpriu, ainda, a 1ª parte, do n.º 2, do art. 75-A da LTC
5ª - O recorrente cumpriu, também, o prazo de interposição de recurso
6ª - O Recorrente cumpriu as demais formalidades previstas nos n.ºs 2; 3; 4 e 5, todas do art. 70, da LTC
7ª - O recorrente, eventualmente, não terá cumprido apenas a parte final, do n.º
2 e o n.º 3, ambos do art. 75-A, da LTC, o que de modo algum infirma a sua deserção, cfr .n.º 5, deste mesmo artigo
8ª - Todavia, nenhum Tribunal, nem ninguém, convidou o Recorrente a completar e ou a esclarecer qualquer dúvida e ou incumprimento supra referidos, pelo que há manifesta violação dos n.ºs 5 e 6, ambos do art. 75-A e do n.º 2, do art. 78-A e, ainda, do n.º 1, do art. 78-B, todos da LTC e, bem assim, dos arts. 13 e 20 da CRep
9ª - Donde resulta que o recurso interposto tem objecto que deve ser conhecido, pelo menos, parte substancial dele, ou seja, no mínimo três normas jurídico concretas e ou da sua interpretação (e uma que fosse!)
10ª - Acresce, senão a anulação de todo o processado face à nulidade ou ilegalidade da DUP invocada pela Recorrida como fundamento do processo de expropriação sub judice, que a questão simples a decidir não existe, nem, em tese contrária, se colhe de algum processo com cerca de Mil Páginas!
11ª - Os Exmos Srs. Juízes Conselheiros deixaram, pois, de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar”.
2. O recorrente vem, portanto, arguir a nulidade da decisão sumária de fls.
1037 e dos acórdãos que se lhe seguiram, os Acórdãos n.ºs 337/2004, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada contra aquela decisão, e
452/2004, que indeferiu um pedido de esclarecimento do acórdão anterior, nulidade que seria consequência da omissão da notificação prevista no artigo
75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, convidando-o a completar ou a corrigir o requerimento de interposição de recurso. Sucede que a questão da referida omissão de notificação, novamente colocada na presente arguição de nulidade, foi já decidida no Acórdão n.º 337/2004, como se disse já no Acórdão n.º 452/2004, nos seguintes termos: “o reclamante afirma que devia ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82. Sucede, todavia, que, enfermando o requerimento de interposição de recurso de vícios insusceptíveis de correcção, como é o caso, não faz sentido convidar o recorrente a efectuar correcção alguma.” Tais vícios estão claramente indicados na decisão sumária e no acórdão que julgou a subsequente reclamação. Não vai assim o Tribunal Constitucional apreciar, de novo, a questão colocada de novo pelo recorrente nesta arguição de nulidade. Apenas se acrescenta que não se compreende a afirmação, feita pelo requerente, de que não renunciou ao recurso, já que nunca foi considerada qualquer eventual renúncia.
3. Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 6 de Outubro de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Rui Manuel Moura Ramos