 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 499/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. No âmbito de um processo que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal 
 Judicial de Portimão, foi proferido Acórdão, nos termos do qual, para o que 
 agora importa, foi decidido:
 i) Condenar o arguido A. nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 
 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 1 mês e 4 anos de prisão, respectivamente, por 
 cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito. E, em cúmulo jurídico, na 
 pena única de 8 anos e 6 meses de prisão;
 ii) Condenar o arguido B. nas penas parcelares de 4 anos, 2 anos e 4 meses e 8 
 meses de prisão, respectivamente, por dois crimes de corrupção passiva para acto 
 ilícito, e pelo crime de corrupção passiva para acto licito. E, em cúmulo 
 jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
 
  
 
 2. Inconformados com esta decisão, os arguidos recorreram para o Tribunal da 
 Relação de Évora que, no que se refere aos ora recorrentes, decidiu: (i) quanto 
 ao arguido A., revogar o acórdão recorrido “na parte em que o condena na pena de 
 
 4 anos de prisão, em relação ao crime de corrupção passiva para acto ilícito […] 
 substituindo-se pela pena de três anos de prisão quanto àquele crime, e no que 
 respeita ao cúmulo jurídico reduz-se a pena única em que o arguido foi condenado 
 para 6 (seis) anos de prisão”; (ii) quanto ao arguido B., revogar o acórdão 
 recorrido “na parte em que o condena na pena de 4 anos de prisão, em relação ao 
 crime de corrupção passiva para acto ilícito […] substituindo-se pela pena de 
 três anos de prisão quanto àquele crime, e no que respeita ao cúmulo jurídico 
 reduz-se a pena única em que o arguido foi condenado para 3 (três) anos e 6 
 
 (seis) meses de prisão”.
 
  
 
 3. Novamente inconformados os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de 
 Justiça que, por acórdão de 13 de Março de 2008, decidiu, para o que agora 
 importa: (i) conceder parcial provimento ao recurso interposto por A., reduzindo 
 a pena única para 5 anos de prisão efectiva; e (ii) considerar a decisão do 
 Tribunal da Relação de Évora não susceptível de recurso, em relação ao arguido 
 B., de acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º do Código de 
 Processo Penal.
 
  
 
 4. Foi desta decisão que, já depois de apreciados pedidos de aclaração e 
 nulidade formulados pelos arguidos, foram interpostos recursos de 
 constitucionalidade, através de requerimentos onde se afirma, nomeadamente, o 
 seguinte:
 
 4.1. O recurso interposto por A.
 
 “[...], tendo sido notificado do douto acórdão de 8 de Maio de 2008 — que recaiu 
 sobre o seu pedido de aclaração e arguição de nulidade relativamente ao acórdão 
 do STJ de 13/03/08 — e não se conformando com o conteúdo deste relativamente à 
 não apreciação das inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo e 
 designadamente na motivação do recurso apresentado para o STJ, vem ao abrigo do 
 artigo 70°, n.º 1 alínea b) da LOFPTC, interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional para a fiscalização concreta da inconstitucionalidade nos termos 
 e com os seguintes fundamentos:
 
 1 — No seu recurso para o STJ o arguido e aqui recorrente formulou, além 
 doutras, as seguintes conclusões que aqui se transcrevem em itálico: [...]
 
 2 A fls. 200 do douto acórdão do STJ de 13/03/2008, afirmou-se relativamente a 
 todos os arguidos/recorrentes o seguinte que se transcreve em itálico: 
 
 “Certo que, não se vislumbrando qualquer vício dos apontados no n°2 do art.° 
 
 410° do CPC, se tem por fixada a matéria de facto que sustentou a condenação dos 
 recorrentes de cujos recursos se conhecera”
 E a fls. 211 do mesmo douto acórdão, na apreciação do recurso interposto pelo 
 arguido Gonçalves, escreveu-se o que adiante se transcreve em itálico: 
 
 “Procedem aqui, em matéria de recorribilidade, todas as considerações tecidas a 
 propósito do recorrente Silva de Jesus Leitão, pelo que só se conhecerá da pena 
 aplicada em cúmulo a este recorrente A.”.
 
 3 — Tem-se, assim, por certo que o douto acórdão de que ora se pretende recorrer 
 para o Tribunal Constitucional não apreciou as inconstitucionalidades suscitadas 
 ao longo do processo e nomeadamente as constantes das conclusões da motivação do 
 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por entender que nada havia a apontar 
 
 à matéria de facto fixada nas instâncias.
 Afigura-se destarte ao arguido e recorrente Gonçalves que tem legitimidade para 
 recorrer conforme decorre do art.° 72°, n° 1, b) e n° 2 da LOFPTC. 
 
 4 — Para além das inconstitucionalidades arguidas na motivação do recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, o arguido Gonçalves suscitou ao longo do processo a 
 nulidade das escutas telefónicas [...].
 
 5 — As normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciadas são as que a 
 seguir se enunciam: 
 
 5.1. — O artigo 428°, n° 1 do Código de Processo Penal (na redacção anterior à 
 vigente) porque permite a interpretação feita nos doutos acórdãos da 1a 
 instância, da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça, segundo os 
 quais é suficiente para decidir em segunda instância sobre a matéria de facto 
 impugnada verificar que a livre convicção do julgador se firmou nos dados 
 objectivos da prova ali produzida e transcrita nos autos, sem que se faça 
 qualquer apreciação da validade ou invalidade da prova recolhida ou produzida, 
 designadamente no que toca à consideração da existência ou inexistência de 
 verdadeiras proibições de prova ou nulidades ou irregularidades atempadamente 
 arguidas, não conhecidas ou declaradas, e seus respectivos efeitos. 
 
 5.2. — A norma do artigo 127° do Código de Processo Penal na medida em que 
 segundo a interpretação feita nas instâncias permite que a convicção do julgador 
 resulte da aceitação, acrítica, da veracidade do conteúdo de escutas de 
 conversas de dois co-arguidos, em relação a outro co-arguido que não teve acesso 
 ao conteúdo dessas conversas, nem teve a possibilidade de as controlar ou delas 
 se defender, não permitindo essa interpretação o exercício do contraditório e 
 extrapolando mesmo do que deve ser a devida aplicação e consideração das regras 
 da experiência comum. 
 
 5.3. — Normas relativas às intercepções telefónicas cuja nulidade se suscitou ao 
 longo do processo e designadamente no requerimento de abertura de instrução do 
 arguido Gonçalves apresentado em 23/02/2004 e, depois, sucessivamente alegadas 
 por si e pelos demais sujeitos processuais no processo. 
 
 5.3.1. — A norma constante do artigo 188°, n° 1 do Código de Processo Penal 
 quando interpretada em termos de não impor que o auto de intercepção e gravação 
 de conversas ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao 
 conhecimento do Juiz de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção 
 ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, não sem que antes todos os 
 sujeitos processuais afectados possam ter a possibilidade de sindicar a 
 destruição, sob pena de se violarem os direitos internacional e 
 constitucionalmente protegidos de garantia mínima de defesa e de lealdade e 
 equidade processual que obrigam ao contraditório e pressupõem o direito à 
 informação e a garantia da igualdade de armas entre a acusação e a defesa. 
 
 5.3.2. — A norma do artigo 188°, n° 3 do Código de Processo Penal quando 
 interpretada em termos de não impor que a selecção do material recolhido na 
 intercepção e gravação das conversas telefónicas, com ordem de destruição dos 
 elementos considerados irrelevantes, não seja efectuada de imediato ou em tempo 
 razoável, salvaguardados os princípios e garantias supra mencionadas. 
 
 6 -  As normas que se consideram violadas são as seguintes: 
 
 - artigo 32°, n° 1 e n° 8 da C.R.P.;
 
  - artigo 18°, n° 2 e n°3 da C.R.P.; 
 
 - artigo 34°, n° 1 e n°4 da C.R.P.; 
 
 7 — Como acima já se referiu, as inconstitucionalidades das normas foram 
 arguidas ao longo de todo o processo, [...] e nas motivações dos recursos 
 interpostos para o Tribunal da Relação de Évora e para o Supremo Tribunal de 
 Justiça”.
 
  
 
 4.2. O recurso interposto por B.
 
 “[...], tendo sido notificado do teor do Douto Acórdão proferido por esse 
 Venerando Supremo Tribunal com data de 13 de Março de 2008 que, quanto ao 
 arguido supra identificado, considera que o recurso interposto do Acórdão 
 proferido pelo Tribunal da Relação de Évora não é susceptível de recurso de 
 acordo com o disposto na alínea f) do n°1 do art.° 400 do CPP (tanto na redacção 
 actual como na anterior à Lei 4812007 de 29 de Agosto, decidindo rejeitar o 
 recurso nos termos do n.º 1 alínea b) do art.° 420 e n.º 2 do art.° 414 ambos do 
 CPP, tendo sido ainda notificado do teor do douto acórdão proferido por esse 
 Venerando tribunal datado de 8 de Maio de 2008 que decidiu indeferir o pedido de 
 aclaramento do acórdão anterior.
 Tendo deduzido para apreciação, quer no recurso que apresentou para apreciação 
 do Tribunal da Relação de Évora, que foram julgadas improcedentes, quer no 
 recurso que apresentou ao Supremo Tribunal de Justiça que entendeu delas não 
 conhecer, 
 Não Se Conformando Com Tais Arestos Contrários À Sua Posição, 
 Vem deles e ao abrigo do disposto no art.° 70 n°1 alínea b) da LOFPTC, interpor 
 o competente recurso para o Tribunal Constitucional, destinando-se tal recurso à 
 fiscalização concreta da inconstitucionalidade das normas constantes dos art°s 
 
 188 n°1 e 188 n°3 no que diz respeito às intersecções de conversações 
 telefónicas — o que já havia sido alegado no Recurso apreciado pelo Tribunal da 
 Relação de Évora — e bem assim das normas constantes dos art°s 428 n°1, e 127º 
 na medida em que a sua aplicação pelo Supremo Tribunal de Justiça leva a que 
 fique coarctados os direitos dos arguidos por violação do princípio da dupla 
 graduação de recorribilidade em matéria de recurso (todas as referências ao 
 Código do Processo Penal) 
 Como se referiu as inconstitucionalidades foram arguidas no recurso efectuado 
 para o Tribunal da Relação de Évora — Capítulo V páginas 43 a 50 5 e conclusão 
 décima segunda — e agora face aos fundamentos invocados pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça para não conhecer do recurso ao abrigo do disposto no art°420 n°1 alínea 
 b) e 414 n°2 do CPP. [...]”
 
  
 
 5. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento dos objecto dos recursos. É o seguinte, 
 na parte ora relevante, o seu teor:
 
 “5.1. O recurso do arguido A.
 De acordo com o requerimento de interposição do recurso, que delimita o 
 respectivo objecto, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de 
 diversas interpretações normativas alegadamente extraídas pela decisão recorrida 
 dos artigos 428º, nº1, 127º, 188º, nº 1 e 188º, nº 3, todos do Código de 
 Processo Penal. Porém, como vai sumariamente ver-se já de seguida, não se pode 
 conhecer do objecto deste recurso. 
 Na verdade, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC 
 pressupõe, nomeadamente, que a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado, 
 como ratio decidendi, a norma – ou, se for o caso, a interpretação normativa – 
 cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal. 
 Ora, no presente processo, tal não aconteceu.
 Com efeito, pronunciando-se especificamente sobre o recurso interposto pelo 
 arguido ora recorrente, começou o Supremo Tribunal de Justiça por afirmar 
 expressamente que “procedem aqui, em matéria de recorribilidade, todas as 
 considerações tecidas a propósito do recorrente Silva de Jesus Leitão, pelo que 
 só conhecerá da medida da pena aplicada em cúmulo a este recorrente”. Mas, sendo 
 assim, é evidente que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, as 
 normas do Código de Processo Penal cuja constitucionalidade o recorrente 
 pretende ver apreciadas mas, apenas, aquelas do Código Penal que especificamente 
 se referem à determinação da medida concreta da pena e, mais especificamente, da 
 aplicada em cúmulo jurídico.
 Dessa forma, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente inúteis no 
 presente contexto, torna-se evidente que se não pode conhecer do objecto do 
 recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs, por falta de, pelo 
 menos, um dos seus pressupostos legais de admissibilidade, a saber, ter a 
 decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, as normas cuja 
 constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciadas.
 
 5.2. O recurso do arguido B.
 Também o ora recorrente, de acordo com o requerimento de interposição do 
 recurso, dirigido aos “Venerandos Juízes Conselheiros Do Supremo Tribunal De 
 Justiça” e admitido pelo Juiz Conselheiro Relator naquele Tribunal, pretende ver 
 apreciada a constitucionalidade de diversas interpretações normativas 
 alegadamente extraídas pela decisão recorrida dos artigos 428º, nº1, 127º, 188º, 
 nº 1 e 188º, nº 3, todos do Código de Processo Penal.
 Também neste caso, porém, como vai sumariamente ver-se já de seguida, não pode 
 conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que, igualmente no que se refere ao 
 ora recorrente, a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, as normas 
 
 – ou interpretações normativas – cuja constitucionalidade o mesmo pretende ver 
 apreciada. Com efeito, no que se refere ao recurso interposto para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, concluiu este, na decisão agora recorrida, que, de acordo 
 com o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º do C.P.P., a decisão do 
 Tribunal da Relação de Évora não era, pura e simplesmente, recorrível, pelo que 
 
 é esta norma – e não as indicadas no requerimento de interposição do recurso – 
 que constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido.
 Tanto basta para que também se não possa conhecer do objecto deste recurso.
 
  
 
 6. Desta decisão vêem interpostas as presentes reclamações para a Conferência, 
 que os reclamantes fundamentam nos seguintes termos:
 
  
 
 6.1. O reclamante A.
 
 “(…) 1 - Na douta decisão sumária de que ora se reclama considerou-se que “a 
 decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, as normas do Código de 
 Processo Penal cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas”
 Por isso não se tomou conhecimento do objecto do recurso.
 
 2 — Na verdade, parece que a douta decisão proferida pelo STJ não se debruçou 
 sobre as normas cuja constitucionalidade foi suscitada na motivação e nas 
 conclusões do respectivo recurso. 
 
 3 — O mesmo tinha acontecido no que respeita ao recurso interposto do douto 
 acórdão do Tribunal Colectivo de Portimão para o Tribunal da Relação de Évora. 
 
 4 — Mas ocorre perguntar: se o recorrente foi suscitando ao longo do processo e 
 dos diversos recursos a constitucionalidade das normas ou das interpretações 
 normativas e se, reiteradamente, as diversas instâncias não se pronunciarem 
 sobre essas questões suscitadas, o que dizer? 
 Parece-nos que se as instâncias não se pronunciaram sobre as questões foi porque 
 consideraram que a interpretação dessas normas feita em 1ª instância (pelo 
 Tribunal Colectivo de Portimão) estava conforme à Constituição. 
 Com efeito, não podemos afirmar que o Tribunal da Relação ou o Supremo Tribunal 
 de Justiça não leram as conclusões dos respectivos recursos. 
 
 É óbvio que leram. 
 Mas efectivamente, no plano formal, não se pronunciaram sobre essas questões.
 Mas, não alterando as decisões do Tribunal Colectivo de Portimão estão, no plano 
 substancial, a sufragar a interpretação que dessas normas foi feita em primeira 
 instância. 
 
 5 — Na motivação e nas conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal 
 de Justiça são enunciadas as questões do foro constitucional que o recorrente 
 pretendia ver apreciadas.
 Porém, o douto acórdão do STJ nada diz sobre as mesmas.
 E por nada dizer, entendeu-se na douta decisão sumária de que agora se reclama 
 que também não pode ser apreciado o recurso por parte do Tribunal 
 Constitucional. 
 Com o devido respeito, discorda-se deste entendimento porque, em casos corno o 
 presente, não se descortina como pode o recorrente efectivar o direito ao 
 recurso previsto no art.° 280º da CRP e no art.° 70°, n° 1, alínea b) da Lei n° 
 
 28/82, de 15 de Novembro.
 
 6 — Com todo o respeito, se o STJ não se pronuncia sobre as questões concretas 
 suscitadas no recurso (interpretações normativas cuja constitucionalidade se 
 pretende ver apreciada), afigura-se ao recorrente que o Tribunal Constitucional 
 o poderá fazer.
 Se assim no fosse, e por absurdo, se as diversas instâncias dos Tribunais 
 
 (relativamente a questões do âmbito penal e processual penal) deixassem de 
 apreciar as interpretações normativas cuja constitucionalidade houvesse sido 
 suscitada, então nunca o Tribunal Constitucional poderia tomar conhecimento dos 
 recursos interpostos.
 Por isso nos parece que, nesses casos em que as questões são colocadas, mas não 
 apreciadas, terá de entender-se que as instâncias, sem expressamente o 
 afirmarem, assumem que as interpretações normativas feitas ao longo do processo 
 estão conformes à Constituição, o que legitima o recurso para o Tribunal 
 Constitucional por parte dos recorrentes que dessa conformidade discordarem. 
 Esta questão é assaz relevante na perspectiva do recorrente porque as 
 interpretações normativas feitas ou assumidas nas instâncias penais foram 
 decisivas para a sua condenação e pensa-se que lhe assiste o direito de saber se 
 essas interpretações estão ou não em conformidade com a Constituição. 
 
 7 — Nos termos e pelas razões expostas deve julgar-se procedente a presente 
 reclamação e tomar-se conhecimento do recurso oportuna e legitimamente 
 interposto”.
 
  
 
 6.2. O reclamante B.
 
 “(…) Dão-se aqui por reproduzidos, aplicando o princípio da economia processual, 
 os termos do recurso apresentado, que por lapso apenas se dirigiu aos Venerandos 
 Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Quando deveria ter sido 
 dirigido aos Venerando Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional.
 Penitenciamo-nos por este facto, ficando aqui a dita correcção.
 Mas, contudo, continuando-se a entender que não é legítimo nem 
 constitucionalmente aceite que o Supremo Tribunal de Justiça rejeite a 
 apreciação de um recurso com base no disposto no artº 400 nº1 f) do CPP nos 
 termos em que o fez quanto ao alegado pelo recorrente, esta questão está 
 decidida em última instância.
 Só que, ao invés do que o Exmo Senhor Conselheiro Relator refere, o Tribunal 
 Constitucional não se debruça só sobre as normas que levaram o STJ a decidir a 
 não apreciação do recurso: Para trás ficaram pedidos de declaração de 
 inconstitucionalidade deduzidos perante o Tribunal da Relação de Évora, que não 
 foram considerados e cuja decisão só agora cabe ao Tribunal Constitucional.
 O alcance desta reclamação tem em vista a desconformidade entre o doutamente 
 decidido na decisão Sumária que determinou a não apreciação do recurso – 
 entendendo que só estaria em causa a norma que constitui o “rácio decidendi”, e 
 que no caso o recurso para o Tribunal Constitucional só seria aceite caso o 
 recorrente tivesse pedido a declaração de inconstitucionalidade da norma vertida 
 no artº 400 nº1 f) do CPP – e o consagrado quanto aos processos de fiscalização 
 concreta no artº 70 nº1 f) da lei 28/82 na sua actual versão.
 Não existe no artº 70 da dita lei qualquer restrição quanto ao facto de a 
 inconstitucionalidade invocada ser só a relativa à norma que constituiu a “rácio 
 decidendi” do acórdão recorrido.
 Nestes Termos e em conclusão se requer a apreciação em sede de Reclamação pela 
 conferência, do não recebimento do recurso com fundamento em que a apenas ele 
 seria apreciado caso a norma em causa fosse “rácio decidendi” do acórdão 
 recorrido, o que quanto ao reclamante viola o disposto no artº 70 nº1 f) da Lei 
 
 28/82 de 15/11.
 Revogando-se esta decisão de imediato não recebimento nem apreciação do recurso, 
 e determinando-se o seu prosseguimento, seguir-se-ão os termos do recurso 
 dando-se por reproduzido integralmente tudo o que ficou dito no requerimento de 
 interposição”.
 
  
 
 7. Na sua resposta o Ministério Público pronunciou-se pela manifesta 
 improcedência destas reclamações, dada a “evidente inverificação dos 
 pressupostos dos recursos”.
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 
  
 III – Fundamentação
 
  
 
 8. Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de 
 conhecer do objecto do recurso que os recorrentes pretenderam interpor, por não 
 ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, as normas do Código de 
 Processo Penal cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciadas.
 
  
 
 8.1. Através da sua reclamação o reclamante A. vem contestar que assim seja, 
 alegando, em síntese, que ao não alterar o sentido das decisões anteriores o 
 Supremo Tribunal de Justiça está, na substância, a concordar com as mesmas e, 
 logo, a aplicar – por considerar que não são inconstitucionais – as normas que o 
 ora reclamante pretendia ver apreciadas por este Tribunal. É, porém, manifesto 
 que não tem razão. O Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a concluir que a 
 decisão do Tribunal da Relação de Évora apenas era recorrível na parte referente 
 
 à medida da pena aplicada em cúmulo, pelo que apenas se pronunciaria sobre esta 
 questão. Ora, ao limitar, desta forma, o objecto do recurso, é evidente que 
 aquela decisão não formulou qualquer juízo – de concordância ou discordância – 
 sobre o sentido normativo com que as normas cuja constitucionalidade o 
 recorrente pretendia ver apreciadas teriam alegadamente sido aplicadas pelas 
 decisões anteriores nem, como é evidente, sobre a sua compatibilidade ou 
 incompatibilidade com a Constituição.
 
  
 A concluir apenas se acrescenta, porque o reclamante coloca expressamente esta 
 questão, que do que agora se conclui – e se concluiu também na decisão sumária 
 reclamada – não decorre que os diferentes sujeitos processuais estejam 
 impossibilitados de ver apreciada por este Tribunal uma questão de 
 constitucionalidade normativa por si adequadamente suscitada durante o processo. 
 Basta, para que tal seja possível, e para o que agora importa considerar, que o 
 recurso seja interposto da decisão definitiva que, em ultima instância, terá 
 aplicado, explicita ou implicitamente, a norma cuja constitucionalidade 
 pretendem ver apreciada, o que, no caso, como se demonstrou, manifestamente não 
 aconteceu com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Além de que, se um 
 tribunal se não pronuncia sobre algo que, no entender da parte, deveria ter sido 
 objecto de pronúncia, sempre aquela resta a possibilidade de arguir uma eventual 
 nulidade por omissão de pronúncia, o que também não aconteceu no presente caso.
 
  
 Improcede, pois, a sua reclamação.
 
  
 
 8.2. O reclamante B. alega, no essencial, que a sua reclamação “tem em vista a 
 desconformidade entre o doutamente decidido na decisão Sumária que determinou a 
 não apreciação do recurso – entendendo que só estaria em causa a norma que 
 constitui o “rácio decidendi”, e que no caso o recurso para o Tribunal 
 Constitucional só seria aceite caso o recorrente tivesse pedido a declaração de 
 inconstitucionalidade da norma vertida no art. 400 nº1 f) do CPP – e o 
 consagrado quanto aos processos de fiscalização concreta no art. 70 nº1 f) da 
 lei 28/82 na sua actual versão”, acrescentando que “não existe no art. 70 da 
 dita lei qualquer restrição quanto ao facto de a inconstitucionalidade invocada 
 ser só a relativa à norma que constituiu a «rácio decidendi» do acórdão 
 recorrido”.
 
  
 
 É manifesta a improcedência desta argumentação. É, desde logo, absolutamente 
 incompreensível a invocação, neste contexto, da alínea f) do nº 1 do artigo 70º, 
 que absolutamente nada tem a ver com o recurso que foi interposto ou com a 
 presente reclamação. Quanto ao mais apenas se acrescenta que, contrariamente ao 
 entendimento do ora reclamante, do artigo 280º da Constituição e 70º da LTC 
 decorre, como o Tribunal já disse por incontáveis vezes, que o recurso previsto 
 na alínea b) do nº 1 daquele artigo 70º só pode ter por objecto normas 
 efectivamente aplicadas (“que apliquem norma”, pode ler-se naqueles preceitos) 
 pela decisão recorrida. Não sendo este o caso, é evidente que não podia 
 conhecer-se do recurso e, logo, que a presente reclamação tem de improceder.
 
  
 
  
 III – Decisão
 Nestes termos, decide-se indeferir as presentes reclamações e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto dos 
 recursos.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta, por cada um.
 Lisboa, 9 de Julho de 2008
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Rui Manuel Moura Ramos