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Processo: n.º 44/04 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 371/2004, que decidiu indeferir a reclamação contra decisão sumária de não conhecimento do recurso proferida em 17 de Março de 2004 e condenar a reclamante em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça, veio A. requerer a reforma do decidido quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
“1. A reclamante foi condenada nas custas em 20 unidades de conta de taxa de justiça.
2. Ora, salvo o devido respeito, tal montante é excessivo tendo em conta o disposto no art. 9º, n.º 1, do DL n.º 303/98, de 7-10, bem como o facto de a reclamante ter feito referência à concessão do benefício do apoio judiciário, bem como ter invocado argumentos de ordem substantiva e adjectiva que abonavam a sua tese, factos que se nos afiguram, salvo o devido respeito, não merecerem reparo, dada a impossibilidade de alegar.
3. Pese embora tenha o Venerando Acórdão decidido a improcedência da reclamação, sempre haverá que reconhecer, salvo melhor opinião e respeito, que a reclamação era, e nos apertados limites da Lei Orgânica deste Venerando Tribunal, minimamente fundamentada.
4. Não sendo despiciendo referir a falta de oportunidade da parte da reclamante de apresentar as suas ALEGAÇÕES.
5. Aliás, neste sentido, existem anteriores decisões desse Venerando Tribunal, v.g., ‘não estando aqui em causa a arrecadação de receitas para o Estado como modo de lhe proporcionar os meios financeiros necessários à prossecução dos seus encargos gerais, tal como é visado pelo sistema fiscal. Estando antes em causa a prestação, ao menos em parte, de contrapartida pela utilização do serviço de justiça’ (Ac. T.C. n.º 49/92), e ‘... está em causa a tutela de direitos fundamentais (e o asseguramento procedimental da sua realização), e não a questão da optimização dos serviços de Justiça, mediante a introdução de um coeficiente de custos como critério de maximização da eficácia’ (Ac. T.C.
467/91).
6. Demais, pelo facto de a reclamante não ter alegado, está isenta de custas nos termos do artigo 4º, n.º 2, do DL n.º 303/98, de 7-10.
7. Face ao exposto, vem a reclamante requerer a V. Ex.ª se digne isentá-la de custas conforme preceitua o art.º 4º, n.º 2, do DL n.º 303/98, de 7-10, tudo isto sem prejuízo da concessão do apoio judiciário, até porque a reclamante é pobre, o que se requer que seja expresso no Acórdão em questão.” Notificados para se pronunciar sobre este requerimento, os recorridos vieram dizer:
“Se é certo que não caberá aos aqui recorridos analisar e decidir relativamente aos preceitos legais que implicam e permitem ou não a condenação da recorrente em custas, e muito menos questionar a condenação que efectivamente existiu, não pode contudo deixar de referir que há cerca de quatro anos que a recorrente ocupa ilegalmente um espaço dos recorridos, e que inevitavelmente dali retira avultadas receitas económicas, pois se assim não fosse não se manteria ali, pelo que não podem os recorr[idos] aceitar que venha a recorrente alegar que é pobre, e requerer que tal seja expresso no acórdão, pois isso não corresponde à verdade, e como tal, receiam os recorridos, que seja apenas mais uma manobra por parte da recorrente, perspectivando já a sua defesa futura, o que muito se lamenta,” Cumpre apreciar e decidir.
2. Como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,
“A reforma quanto a custas – sublinhou-se no Acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) – representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas.”
(Acórdão n.º 1173/96; ver ainda, além do citado Acórdão n.º 27/94, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 27/96, 1173/96 e 652/98, inéditos). Terá, então, sido desconforme com os critérios legais a condenação da reclamante nas custas do processo? Decididamente se responde que não. Na verdade, mesmo considerando apenas a “moldura” de custas prevista (no artigo
7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) para os casos em que o Tribunal indefira reclamações, incluindo de decisões sumárias, verifica-se que o montante em que o recorrente foi condenado se fixou, no Acórdão n.º 371/2004, abaixo sequer da sua média – foi fixado em 20 unidades de conta, quando o mínimo é de 5 e o máximo de 50 unidades de conta. Tal montante corresponde ao resultado de uma ponderação dos factores referidos no artigo 9º do citado Decreto-Lei n.º 303/98 – “a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido” –, cumprindo, aliás, notar que esta última pode resultar também da clareza da falta de preenchimento dos requisitos para se poder tomar conhecimento do recurso (e recorda-se que a recorrente nunca imputou inconstitucionalidades a quaisquer normas), e que se não se verificava presente no caso vertente qualquer factor específico que impusesse – ou, sequer, recomendasse – uma redução da condenação em custas ao mínimo legal. Designadamente, afigura-se irrelevante a consideração da recorrente de que não foi chamada a alegar, pois tal nunca acontece nos casos de decisão sumária (como no presente caso), sendo certo, porém, que a recorrente utilizou a possibilidade de reclamação desta decisão para exprimir a sua discordância dessa decisão, tendo então tido oportunidade de expor as razões desta discordância. Também, aliás, a invocação do artigo 4º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 303/98 se afigura descabida, pois (e desde logo) esse preceito refere-se apenas ao recorrido. E também a argumentação com base nos arestos indicados pela reclamante é de todo deslocada, antes de mais, por tais arestos serem anteriores
à previsão do regime das custas nos recursos de constitucionalidade, pelo citado diploma de 1998. Acresce que, em casos como o presente, e na falta de tal factor específico, a fixação de custas num montante de 20 unidades de conta corresponde à jurisprudência reiterada deste Tribunal. Quanto à invocação do benefício do apoio judiciário, ela não obsta à condenação da recorrente em custas, sendo de tomar em conta para a (in)exigência do pagamento destas. Significa isto, pois, que a condenação em custas não foi ilegal, tendo sido imposta ao abrigo do disposto nos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, por um valor mais próximo do mínimo do que do máximo legal, e em resultado da consideração dos factores relevantes. Nada mais há a declarar ou a consignar na presente decisão, concluindo-se apenas que não pode atender-se o pedido de reforma do decidido quanto a custas.
3. Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender o pedido de reforma da condenação em custas constante do Acórdão n.º 371/2004, e, em consequência, nos termos dos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condenar a reclamante nas custas do incidente, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 7 de Julho de 2004 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos