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Processo n.º 557/02
2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Pelo Acórdão n.º 226/2004, de 31 de Março de 2004, proferido nos presentes autos, foi decidido: (i) indeferir reclamação do despacho do relator, de 3 de Fevereiro de 2004, que determinara a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º
1, da Lei do Tribunal Constitucional), consignando-se expressamente o entendimento de que as normas que estabelecem a obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial não são inconstitucionais; e (ii) indeferir pedido de
“reenvio prejudicial” ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, “que o requerente não reporta a quaisquer princípios específicos do direito comunitário, mas antes a princípios comuns do direito constitucional português”.
Pelo Acórdão n.º 384/2004, de 2 de Junho de 2004, foi indeferida arguição de nulidade, por “pronúncia abusiva”, deduzida pelo recorrente apenas contra a segunda decisão contida no Acórdão n.º 226/2004 (que indeferiu o pedido de reenvio prejudicial).
Por requerimento expedido por fax em 21 de Junho de
2004, o recorrente veio renovar o pedido de reenvio prejudicial.
Em 29 de Setembro de 2004, o relator proferiu o seguinte despacho:
“A reiteração de pedido de reenvio prejudicial, já indeferida pelo Acórdão n.º 226/2004 (tendo a arguição de nulidade deste acórdão sido indeferida pelo Acórdão n.º 384/2004), não obsta ao trânsito em julgado desses acórdãos e, com eles, da determinação ao recorrente para, no prazo de 10 dias, constituir mandatário (despacho do relator de fls. 209, mantido pelo Acórdão n.º
226/2004).
Tendo já decorrido esse prazo sem que o recorrente haja constituído mandatário, julgo extinto o presente recurso (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), ficando, assim, prejudicada a apreciação do requerimento de fls. 246 a 249.”
Através de fax expedido em 22 de Outubro de 2004, o recorrente vem reclamar para a conferência desse despacho do relator, insistindo na tese de que a obrigatoriedade de constituição de mandatário viola normas constitucionais e comunitárias, e renovar, mais uma vez, o mesmo pedido de reenvio prejudicial, questões objecto de anteriores decisões deste Tribunal proferidas neste autos.
2. Impõe-se aos tribunais não pactuar com utilizações abusivas dos meios processuais, designadamente através da sucessiva reiteração de pretensões já anteriormente indeferidas.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, acordam em determinar que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 224-225, 236-237, 240, 242-245, 251, 252 e 254-256 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal Administrativo;
b) só depois de pagas as custas em dívida seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 254-256 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos