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Processo n.º 180/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
 
 
         Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Pelo Acórdão n.º 244/2008, de 22 de Abril de 2008, 
 foi indeferida a reclamação para a conferência, deduzida pelo recorrente A., 
 ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 28 de Janeiro de 2008, que 
 decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, negar 
 provimento ao recurso, por julgar manifestamente infundada a questão da 
 inconstitucionalidade, face ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República 
 Portuguesa (CRP), da norma do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil 
 
 (CPC), na redacção resultante da reforma de 1995/1996, que estabelece a regra da 
 inadmissibilidade de recurso de agravo na 2.ª instância, para o Supremo 
 Tribunal de Justiça (STJ), de acórdãos proferidos pela Relação que confirmem, 
 ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 
 primeira instância.
 
                         Pelo Acórdão n.º 333/2008, de 19 de Junho de 2008, foi 
 indeferido requerimento, pelo recorrente intitulado de “pedido de aclaração” do 
 Acórdão n.º 244/2008, mas em que não era apontada ao Acórdão reclamado qualquer 
 obscuridade ou ambiguidade que o tornasse ininteligível e que impusesse o seu 
 esclarecimento, pelo que tal pedido de aclaração era manifestamente descabido. 
 No entanto, como o recorrente invocara, no mencionado requerimento, o disposto 
 no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), parte final, do CPC, e se podia entender que 
 o que ele pretendia não era a aclaração do Acórdão n.º 244/2008 (apesar de ser 
 esse o pedido expressamente formulado), mas antes a sua reforma, por, “por lapso 
 manifesto” do tribunal, ter “ocorrido erro (…) na qualificação jurídica dos 
 factos”, foi analisada essa perspectiva e concluído que a pretensão de reforma 
 não merecia acolhimento, por ser patente não poder ser assacado ao Tribunal 
 Constitucional erro, por manifesto lapso, na qualificação jurídica dos factos, 
 reportado à existência, ou não, de “prova de afecção mental que deixou o 
 confitente sem conhecimento e consciência da citação, que as instâncias não 
 consideraram”, pois o juízo sobre a insuficiência da prova da incapacidade do 
 recorrente, expressamente assumido pelas instâncias, constituía um dado de 
 facto, da exclusiva competência dessas instâncias, que não cumpria ao Tribunal 
 Constitucional questionar.
 
                         Notificado deste Acórdão n.º 333/2008, vem agora o 
 recorrente arguir nulidade por pretensa omissão de pronúncia, reeditando 
 posições anteriores, já fundamentadamente rejeitadas por este Tribunal.
 
  
 
                         2. Com a apresentação deste requerimento, manifestamente 
 infundado, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do 
 processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, 
 da LTC e 720.º do CPC (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, 
 precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente agora 
 deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).
 
                         O uso dessa faculdade implica que se considere, “para 
 todos os efeitos, transitada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a 
 decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária do 
 relator que negou provimento ao recurso para o Tribunal Constitucional) a cujo 
 cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes 
 anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus 
 regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do 
 incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se 
 inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se 
 eventualmente vier a ser deferida a “arguição de nulidade” apresentada, então 
 aplicar‑se‑á o disposto no n.º 6 referido artigo 720.º, anulando‑se o 
 processado afectado pela modificação da decisão. Até lá, tudo se deverá 
 processar como se o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que 
 negou provimento ao recurso tivesse transitado em julgado, com o consequente 
 trânsito em julgado do acórdão do STJ recorrido.
 
  
 
                         3. Em face do exposto, determina‑se que:
 
                         a) após extracção de traslado integrado por cópia das 
 fls. 1074 a 1087, 1095 e 1096, 1100 a 1104, 1109 a 1111 e do presente acórdão e 
 contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de 
 Justiça;
 
                         b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente 
 suscitado pelo requerimento do recorrente de fls. 1109 a 1111 e de outros 
 requerimentos que o mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua 
 responsabilidade (para o que interessará apurar se lhe terá sido entretanto 
 retirado o apoio judiciário concedido – cf. fls. 1092).
 Lisboa, 9 de Julho de 2008.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos