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Processo n.º 414/08
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 I. Relatório
 
  
 
 1. O senhor advogado A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro 
 
 (LTC), do acórdão proferido em 6 de Março de 2008 no Supremo Tribunal 
 Administrativo pelo qual, concedendo-se provimento ao recurso jurisdicional 
 interposto pela Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, 
 se julgou improcedente a acção de reconhecimento de direito intentada pelo ora 
 recorrente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.  Especifica: 
 
  
 
  “ […]
 As questões de constitucionalidade que se pretende ver apreciadas pelo Venerando 
 Tribunal ad quem estão formuladas nas contra-alegações do recurso a que se 
 reporta o douto acórdão recorrido, exactamente nos termos que, para maior 
 clareza e fidelidade, se passa a transcrever. 
 a. “ … desconformidade das alterações introduzidas no Regulamento pela Portaria 
 nº 884/94 com o disposto no nº 6 do art. 115.º da Constituição, na versão 
 introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, visto as normas 
 que regem a CPAS deverem constar de decreto regulamentar, por se tratar de um 
 regulamento independente.”
 E já antes se havia alegado (início de fls. 6 das contra-alegações): “ É clara a 
 desconformidade constitucional da norma revogatória (da Portaria nº 884/94), na 
 medida em que subtrai ao regulamento a única via ali expressa de fazer justiça a 
 carreiras contributivas inferiores a 15 anos, em obediência ao comando 
 constitucional do art. 63.º n.º 4, seja directamente seja por analogia” (fls. 6 
 e 7). 
 b. “Aliás, o regulamento em causa também é desconforme com os preceitos 
 constitucionais do n.º 4 do art. 63º e do n.º 5 do citado art. 115.º, 
 nomeadamente, além das disposições do art. 13.º, com as do art. 17.º, na 
 dimensão destas últimas em que, ao indexar o valor das reformas, não respeita 
 todo o tempo de trabalho que, por imperativo constitucional, tem de aproveitar 
 ao cálculo da pensão. Tratou-se de estabelecer uma disciplina excepcional com 
 força de lei e contrária à Lei Fundamental, através de fonte secundária, que é 
 um regulamento e, mais, um regulamento formalmente inconstitucional” (fls. 7 das 
 contra-alegações ). 
 
 (o inciso constitucional que hoje contém os preceitos acima invocados é o art. 
 
 112º) 
 c. “ ... uma opção normativa ou interpretativa, nos termos da qual apenas releva 
 o tempo de trabalho se superior a 15 anos, para efeitos de atribuição da pensão 
 de velhice aos advogados, atenta manifestamente contra o princípio 
 constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º, na medida em que, como a 
 jurisprudência mostra à saciedade, para os trabalhadores em geral vigora 
 indiscutivelmente o direito de aproveitamento integral daquele tempo apoiado nas 
 contribuições cobradas. É clara a discriminação em sede de profissão” (fls. 13 
 das contra-alegações). 
 d. “ De qualquer forma, é de presumir que, de harmonia com os princípios da 
 justiça e da igualdade, houve a intuição de que a pensão calculada nos termos 
 dos art. 10.º n.º 4 e 20.º constitui um mínimo de referência para os cálculos 
 daquela a que o ora recorrido tem direito. De outro modo até seriam contrariados 
 aqueles princípios, pois se instituiria uma situação de clara discriminação 
 injustificada do ora recorrido em relação aos advogados que ou se reformaram na 
 vigência plena do Regulamento aprovado em 1983 ou viram a sua inscrição 
 cancelada” (fls. 10). 
 
 […]”
 
  
 O recurso foi admitido no Tribunal recorrido.
 No Tribunal Constitucional o recorrente foi convidado a precisar o exacto 
 sentido da interpretação normativa cuja conformidade constitucional questiona, 
 tendo respondido nos seguintes termos: 
 
  
 
 “ […]
 
 1. As normas dos art. 10.º n.º 4 e 13º n.º 1 al. a), editadas, à margem dos 
 constitucionais requisitos de forma, pelo n.º 1º da Portaria nº 884/94, de 1 de 
 Outubro, com o sentido de que, ignorando o princípio universal de conservação de 
 direitos adquiridos e em formação, excluem o direito, para efeitos de pensão de 
 velhice, ao aproveitamento de todo o tempo de trabalho tal como reflectido na 
 carreira contributiva, a subscritores da Caixa de Previdência dos Advogados e 
 Solicitadores que, no período de vigência comum ao preceito constitucional do 
 art. 63.º n.º 4, por um lado, e ao Regulamento da mesma Caixa tal como aprovado 
 pela Portaria nº 487/83, de 27 de Abril, por outro, já estavam habilitados com o 
 prazo de garantia fixado neste Regulamento. 
 
 2. A norma do art. 17.º n.º 1, de evidente correlação estreita com as do número 
 antecedente, na redacção veiculada, à revelia dos requisitos formais aplicáveis, 
 pelo n.º 1 da mencionada Portaria n.º 884/94, com o sentido de que, ao 
 estabelecer valores mínimos para as pensões de velhice, exclui do direito ao 
 aproveitamento integral do tempo de trabalho subscritores da aludida Caixa que, 
 no período de vigência comum ao preceito constitucional do art. 63.º n.º 4 e ao 
 Regulamento da dita Caixa tal como aprovado pela Portaria n.º 487/83, já 
 satisfaziam o prazo de garantia estabelecido no art. 13.º n.º 1 al. a) deste e, 
 consequentemente, estavam ao abrigo do princípio de conservação de direitos 
 adquiridos e em formação. 
 
 3. A norma do n.º 2.º da Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro, carente de 
 legitimidade constitucional para o efeito, no segmento em que revoga as normas 
 
 ínsitas nos nº 1 e 2 do art. 19.º e n.º 1 e 3 do art. 20.º do Regulamento da 
 Caixa tal como aprovado pela Portaria nº 487/83, de 27 de Abril, com o sentido 
 de que, (1) quanto às normas do art. 19.º e no que respeita a subscritores da 
 Caixa que já tinham completado o prazo de garantia de 10 anos do art. 13.º n.º 1 
 al. a) do citado Regulamento (no período de vigência comum ao preceito 
 constitucional do art. 63.º n.º 4 e ao referido Regulamento), ignorando o 
 princípio de conservação de direitos adquiridos e em formação, exclui, via 
 eliminação do direito a pensão reduzida, o direito ao aproveitamento integral do 
 tempo de trabalho; (2) quanto às referidas normas do art. 20.º, com o sentido de 
 que, com a aniquilação do mecanismo, aliás satisfatório, aí previsto para a 
 concretização do direito ao aproveitamento integral do tempo de trabalho, este 
 direito fundamental é indevidamente postergado, com manifesto retrocesso da 
 protecção constitucionalmente consagrada no que respeita aos mesmos 
 subscritores. 
 Em razão do sentido assinalado para cada norma impugnada, o recorrente pretende 
 ainda a apreciação da constitucionalidade formal das mesmas, posto que foram 
 editadas em diploma – a Portaria 884/94 – que indica como lei habilitante o 
 Decreto-lei n.º 163/83, de 27 de Abril, e este, tal como foi alegado no Tribunal 
 recorrido, porque se limita a atribuir as competências objectiva e subjectiva, 
 impunha a emissão das normas em causa sob a forma de decreto regulamentar. Para 
 mais, a Portaria em questão invoca preceito legal inexistente – o n.º 3 do art. 
 
 26º do diploma habilitante, o qual, aliás, já tinha caducado à data da emissão 
 da Portaria n.º 884/94 de 1 de Outubro, por ter sido expressamente revogado pelo 
 art. 78º do Decreto-lei nº 328/93, de 25 de Setembro.
 
 […] ”
 
  
 Prosseguindo o recurso os seus trâmites, alegou o recorrente, concluindo: 
 
  
 
 “ […] 
 
 1 – O art. 63.º n.º 4 da Constituição consagra o direito, universal, ao 
 aproveitamento de todo o tempo de trabalho para efeitos da protecção na velhice 
 consubstanciada na pensão de reforma. O art. 13.º n.º 1 al. a) do Regulamento da 
 Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, na redacção introduzida com 
 a Portaria n.º 884/94 de 1 de Outubro, na interpretação constitucionalmente 
 ilegítima que lhe empresta a Caixa, veda o aproveitamento do tempo de trabalho 
 inferior a 15 anos em manifesta discriminação violadora do art. 13º da Lei 
 Fundamental e do referido art. 63º n.º 4, posto que discrimina, no universo dos 
 destinatários deste comando, os subscritores da Caixa. Enfermam da mesma 
 desconformidade os preceitos regulamentares dos art. 10.º nº 4 e 17.º nº 1, na 
 actual redacção, porquanto confortam e desenvolvem a referida discriminação. 
 
 2 – Também afronta o citado art. 13.º, quer à luz do princípio de conservação 
 dos direitos adquiridos e em formação, tal como esclarecido na Lei de Bases da 
 Segurança Social de 14 de Agosto de 1984, quer à do comando de sujeição a esta 
 Lei da referida Caixa, discriminar negativamente, uma vez cumprido o prazo de 
 garantia estabelecido na versão original daquele Regulamento, entre os 
 subscritores que completaram os 70 anos no período de vigência comum ao comando 
 do art. 63.º n.º 4, editado pela Lei Constitucional nº 1/1989, por um lado, e ao 
 Regulamento da Caixa na mesma versão, por outro, e aqueles dos subscritores que 
 aguardavam apenas a completação daquele requisito etário. A interpretação 
 legítima, à luz daqueles incisos constitucionais, é a que assegura a igualdade 
 de tratamento a todos os que satisfazem o prazo de garantia. 
 
 3 – A norma do citado art. 63.º n.º 4 estabelece o imperativo de que todo o 
 tempo de trabalho releve, nos termos da lei, para o cálculo da pensão de 
 velhice, independentemente de qualquer problema de contagem emergente do facto 
 de o trabalhador ter estado integrado em diversos sistemas ou sub-sistemas de 
 Segurança Social, ou de outra causa, isto é, coloque-se ou não um problema de 
 intercomunicabilidade de sistemas ou regimes de segurança social pública. Aliás, 
 o art. 111.º do Regulamento prevê expressamente, aceitando-a, a acumulação de 
 benefícios com outros regimes de Segurança Social. É neste sentido que devem ser 
 lidos os preceitos acima arguidos de desconformidade à Constituição. 
 
 4 – A alteração introduzida no aludido art. 13º nº 1 al. a), bem como nos art. 
 
 10.º nº 4 e 17º n.º 1, é convergente com a revogação, operada no nº 2 da 
 Portaria 884/94, dos art. 19.º e 20.º da versão inicial do Regulamento; de tal 
 convergência resulta a eliminação do dispositivo, ínsito naqueles artigos, o 
 qual, na prática, assegurou, durante o período de vigência comum à versão 
 original do Regulamento e ao preceito resultante da Lei Constitucional nº 
 
 1/1989, a pensão de velhice aos subscritores que tinham carreira contributiva 
 inferior à necessária para usufruir da pensão máxima, isto é, garantiu o 
 aproveitamento de todo o tempo de trabalho nos termos da lei. Portanto, a norma 
 revogatória é desconforme ao preceito constitucional do art. 63º n.º 4. Viola-o, 
 posto que lhe retira a eficácia jurídica no que toca aos subscritores da Caixa, 
 assim criando uma arbitrária situação de desigualdade flagrante quer face ao 
 universo dos destinatários do direito do art. 63.º n.º 4 quer entre os 
 subscritores da Caixa que completaram o prazo de garantia no período acima 
 referenciado, como explicitado nas alegações antecedentes. 
 
 5 – De facto, a mencionada norma revogatória contraria o dever do Estado de se 
 abster de atentar contra a realização ao direito de aproveitamento integral do 
 tempo de trabalho proporcionada pelos dois preceitos regulamentares revogados, 
 constituindo uma clara e injustificável instância de infracção do princípio da 
 proibição de retrocesso social. 
 
 6 – A novação operada com a Portaria n.º 884/94 apresenta-se como habilitada 
 pelo Decreto-lei nº 163/83, de 27 de Abril, o qual se limita a conferir 
 competência objectiva e subjectiva para regulamentar a gestão da Caixa; 
 careciam, em consequência, as regras editadas, de constar de decreto 
 regulamentar. Constam de Portaria, pelo que esta padece, designadamente no seu 
 nº 1, com as normas do art. 10.º n.º 4, 13.º, n.º 1 al. a) 17.º nº 1; e, no seu 
 nº 2, com o segmento revogatório dos art. 19.º e 20.º de inconstitucionalidade 
 formal por violação do art. 112º nº 6 da Constituição, o que as invalida. 
 Termos em que deve ser declarada: a inconstitucionalidade formal das normas dos 
 artigos 10.º nº 4, 13º n.º 1, al. a) e 17º n.º 1 do Regulamento da Caixa de 
 Previdência dos Advogados e Solicitadores com a redacção editada pelo n.º 1 da 
 Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro, bem como da norma revogatória do n.º 2 do 
 mesmo diploma, no segmento em que revoga os art. 19º e 20º, com a consequente 
 repristinação de todas as referidas normas alteradas e revogadas; ou, se assim 
 se não entender, a inconstitucionalidade material das normas dos art. 10.º nº 4, 
 
 13.º n.º 1 al. a) e 17.º n.º 1 acima referidas, bem como da norma revogatória do 
 n.º 2 da Portaria no segmento identificado, tal como arguido. 
 
 […]”
 
  
 A recorrida Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores 
 apresentou a sua contra-alegação.
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
 3. O recorrente requer, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 artigo 70.º da Lei do 
 Tribunal Constitucional, que seja apreciada a conformidade constitucional das 
 normas dos artigos 10.º n.º 4, 13.º n.º 1, alínea a) e 17.º n.º 1 do Regulamento 
 da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, na redacção dada pelo n.º 
 
 1.º da Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro, bem como da norma revogatória do n.º 
 
 2.º do mesmo diploma, no segmento em que revoga os artigos 19.º e 20.º do 
 referido Regulamento; em seu entender, tais normas enfermam de 
 inconstitucionalidade formal e material.
 O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional tem natureza normativa, visando apreciar a conformidade 
 constitucional de normas efectivamente aplicadas como ratio decidendi na decisão 
 recorrida. Nestes processos, a apreciação da questão de inconstitucionalidade 
 está condicionada a uma efectiva aplicação da norma impugnada; importa, assim, 
 apurar quais as normas que foram aplicadas na decisão recorrida, pois só estas 
 poderão ser objecto do presente recurso.
 No acórdão recorrido considerou-se que “ (…) à luz da primeira versão do 
 regulamento da CPAS, o aqui recorrido [ora recorrente] ainda poderia vir a obter 
 o direito à «pensão reduzida» a que se referia o art. 19º, n.º 1, dado que ele, 
 
 à data do cancelamento, já tinha «mais de 10 anos de inscrições na Caixa» (art. 
 
 10.º, n.º 3). Mas só lhe seria possível requerer essa pensão quando lhe coubesse 
 
 «o direito à pensão por inteiro se se mantivesse como beneficiário» (art. 19.º, 
 n.º 2), isto é, quando completasse 70 anos de idade (art. 13º, n.º 1, al. a), na 
 redacção original).” Entendeu-se, ainda, que a “nova redacção do regulamento, 
 trazida pela Portaria n.º 884/94, eliminou os artigos que previam aquela pensão 
 reduzida. Mas manteve ainda a possibilidade de o beneficiário com inscrição 
 cancelada obter uma pensão de reforma — desde que não tivesse optado por receber 
 o resgate e contasse «mais de 15 anos de inscrição na Caixa» (art. 10.º, n.º 4). 
 E, como é óbvio, a isto acrescia o requisito da idade, pelo que esse direito à 
 pensão estava dependente de o beneficiário já haver completado os 65 anos 
 referidos no art. 13.º, n.º 1, al. a).”
 Tendo-se concluído que “até à emergência da Portaria n.º 884/94, o autor e ora 
 recorrido [aqui recorrente], apesar de ter a sua inscrição na CPAS cancelada, já 
 perfizera o previsto prazo de garantia e só dependia da formação do requisito da 
 idade (completar 70 anos) para poder requerer uma pensão reduzida. Com o novo 
 regime jurídico, vigente a partir de Outubro de 1994, o autor viu-se despojado 
 
 «ex abrupto» do prazo de garantia vencido, não tendo sequer a hipótese de se 
 inscrever na CPAS de modo a completá-lo. Ou seja: o primeiro regime permitia que 
 o aqui recorrido adquirisse o direito à reforma e o segundo regime veio 
 recusar-lhe absolutamente tal direito.”
 Como resulta do teor do acórdão, designadamente nos trechos agora transcritos, a 
 decisão recorrida pronunciou-se apenas sobre o reconhecimento do direito à 
 pensão de reforma reduzida por motivo de cancelamento da inscrição e no sentido 
 de que o novo regime jurídico decorrente da Portaria n.º 884/94, que se 
 considerou aplicável, veio retirar ao ora recorrente a possibilidade de adquirir 
 esse direito, que o regime anterior lhe concederia, sem se emitir qualquer 
 pronúncia acerca do valor da pensão. Ou seja, na decisão recorrida não foi 
 aplicado o n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos 
 Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, na 
 redacção dada pelo n.º 1.º da Portaria nº 884/94 de 1 de Outubro, que dispõe 
 sobre o valor mínimo da pensão de reforma.
 Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de inconstitucionalidade, a 
 análise do Tribunal incidirá apenas nas normas dos artigos 10.º n.º 4 e 13.º n.º 
 
 1, alínea a) do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e 
 Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, na redacção 
 dada pelo n.º 1.º da Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro, e da norma do n.º 2.º 
 da Portaria nº 884/94 de 1 de Outubro, no segmento em que revoga os artigos 19.º 
 e 20.º do referido Regulamento.
 
             Vejamos, então.
 
  
 
 4. Diz, no que agora interessa, a Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro:
 
  
 
 “ […] 
 Mais de 10 anos volvidos sobre a publicação da Portaria n.º 487/83, de 27 de 
 Abril, torna-se necessário rever algumas das soluções então consagradas, a fim 
 de introduzir no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e 
 Solicitadores algumas disposições e alterar outras, de acordo com o que resulta 
 da experiência colhida e das transformações sociais verificadas.
 Foi ouvida a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
 Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 163/83, 
 de 27 de Abril:
 Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, 
 o seguinte:
 
  
 
 1.º – Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 35.º, 
 
 59.º, 60.º, 61.º, 72.º, 73.º, 91.º, 92.º, 109.º e 110.º da Portaria n.º 487/83, 
 de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
 
 […]
 Artigo 10.º
 Cancelamento da inscrição
 
 1 –…………………………………………………
 
 2– ....………………………………………………
 
 3 – Cancelada a inscrição, pode, a todo o tempo, o beneficiário requerer o 
 resgate das contribuições pagas, excepto das destinadas à acção de assistência e 
 da percentagem afecta a despesas de administração, deduzidas dos benefícios 
 recebidos.
 
 4 – O beneficiário com mais de 15 anos de inscrição na Caixa, se não tiver 
 recebido o resgate, tem direito ao valor das pensões e subsídios.
 
 […]
 Artigo 13.º
 Direito à reforma
 
 1 – O direito à reforma é reconhecido:
 a) Aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e tenham, pelo 
 menos, 15 anos de inscrição;
 b) …………………………………………………
 
  
 
 […]
 
  
 
 2.º – São revogados o n.º 3 do artigo 17.º e os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 
 
 28.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º.
 
 3.º – São aditados, no lugar correspondente, os artigos 5.º-A, 115.º-A, 115.º-B, 
 
 115.º-C, 115.º-D e 115.º-E:
 
 […].”
 
  
 
  
 Resulta do texto da Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro, que a mesma foi 
 emitida “ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 
 
 163/83, de 27 de Abril”, diploma que, no que ora interessa, dispõe:
 
  
 
 “ […]
 O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da 
 Constituição, o seguinte:
 
  
 Artigo único. O artigo 26.º do Decreto-lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, passa a 
 ter a seguinte redacção:
 
  
 Artigo 26.º
 
 1– …………………………………………………
 
  
 
 2–..………………………………………………
 
  
 
 3 – O regime de segurança social dos advogados e solicitadores será gerido pela 
 Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, cujo regulamento será 
 aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais.”
 
  
 
  
 O referido Decreto-Lei n.º 8/82 aprovou o regime de segurança social dos 
 trabalhadores independentes, estabelecendo, no seu artigo 26.º, no que aos 
 advogados e solicitadores diz respeito, o seguinte:
 
  
 
 “ Artigo 26.º
 
 (Caixas privativas de profissionais liberais)
 
 […]
 
 3 – Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido 
 neste diploma se, tendo menos de 55 anos, o requererem no prazo de 1 ano a 
 contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício 
 da respectiva actividade. 
 
 4 – O uso da opção prevista no número anterior não desvincula os profissionais 
 da inscrição obrigatória na respectiva caixa privativa.
 
 5 – O regime estabelecido neste diploma aplicar-se-á aos advogados e 
 solicitadores a partir da plena integração no sistema de segurança social da 
 instituição de previdência social referida no número anterior.
 
 6 – O diploma de integração no sistema de segurança social da instituição de 
 previdência social referida no n.º 4 poderá determinar a sua transformação em 
 instituição destinada a assegurar modalidades de prestações de segurança social 
 complementares das estabelecidas no artigo 11.º.”
 
  
 
  
 Do que se deixa exposto, apura-se que a norma ao abrigo da qual a Portaria n.º 
 
 884/94 de 1 de Outubro foi emitida não podia ser, como se refere no seu texto, o 
 
 “n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 163/83 de 27 de Abril”, desde logo 
 porque este decreto-lei tem um único artigo, mas sim o n.º 3 do artigo 26.º do 
 Decreto-Lei n.º 8/82 de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 
 
 163/83, de 27 de Abril.
 Deve ainda assinalar-se que foi ao abrigo desta norma que foi aprovada, pela 
 Portaria n.º 487/83 de 27 de Abril, a versão inicial do Regulamento da Caixa de 
 Previdência dos Advogados e Solicitadores. Contudo, o artigo 26.º do Decreto-Lei 
 n.º 8/82 de 18 de Janeiro voltou a ser alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 
 n.º 431/83 de 13 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção: 
 
  
 
 “ Artigo 26.º
 
 (Caixas privativas de profissões liberais)
 
 […]
 
 5 – Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido 
 neste diploma se, tendo menos de 55 anos, o requererem no prazo de 1 ano a 
 contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício 
 da respectiva actividade.”
 
  
 Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 221/84, de 4 de Julho, pretendeu corrigir o 
 
 “lapso” cometido no Decreto-Lei n.º 431/83, que “reproduziu no n.º 5 do novo 
 artigo 26.º o n.º 3 do mesmo artigo na redacção do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 
 de Janeiro, quando se pretendia reproduzir o n.º 3 do mesmo artigo na redacção 
 que lhe fora dada pelo Decreto-Lei n.º 163/83, de 27 de Abril”. Assim, por força 
 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/84, que produziu efeitos “a partir da data 
 da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 163/83, de 27 de Abril, revogado pelo 
 Decreto-Lei n.º 431/83, de 13 de Dezembro” (cfr. Artigo 2.º), o artigo 26.º do 
 Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, passou a ter a seguinte redacção, no que 
 aos advogados e solicitadores diz respeito:
 
  
 
 “ Artigo 26.º
 
 […]
 
 5 – O regime de segurança social dos advogados e solicitadores é gerido pela 
 Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos do regulamento 
 aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança Social.
 
 6 – Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido 
 neste diploma se, tendo menos de 55 anos, o requererem no prazo de 1 ano a 
 contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício 
 da respectiva actividade.”
 
  
 Apura-se, assim, que a Portaria n.º 884/94, publicada em 1 de Outubro de 1994, 
 não podia fazer apelo ao n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de 
 Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 163/83, de 27 de Abril, pois essa 
 norma fora já revogada pelo Decreto-Lei n.º 431/83 de 13 de Dezembro. Quando 
 muito, podia ter feito menção ao n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82 de 
 
 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/84, de 4 de Julho.
 Apura-se ainda que, em data anterior à publicação da Portaria n.º 884/94, o 
 Decreto-Lei n.º 8/82 de 18 de Janeiro foi revogado pelo artigo 78.º do 
 Decreto-Lei n.º 328/93 de 25 de Setembro que aprovou o novo regime geral de 
 segurança social dos trabalhadores independentes e que entrou em vigor no dia 1 
 de Janeiro de 1994.
 
  
 
 5. Para sustentar a inconstitucionalidade formal das normas sindicadas, por 
 violação do n.º 6 do artigo 112.º da Constituição, o recorrente alega que a 
 
 'novação' operada com a Portaria n.º 884/94 se apresenta habilitada pelo 
 Decreto-lei nº 163/83 de 27 de Abril, que se limita a conferir competência 
 objectiva e subjectiva para regulamentar a gestão da Caixa. Por essa razão, as 
 regras editadas na sua sequência, inscrevendo-se em regulamento independente, 
 deveriam de constar de decreto regulamentar.
 Saliente-se, antes de mais, que quanto às normas relativas a formas e a 
 competências vale o princípio tempus regit actum, o qual determina que o 
 parâmetro de aferição da constitucionalidade orgânico-formal de uma certa norma 
 
 é aquele que vigorava ao tempo da sua formação.
 Como se diz no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/95, de 9 de Fevereiro 
 de 1995 (Diário da República, II Série, de 28 de Abril de 1995) “A regularidade 
 formal dos actos normativos, com efeito, rege-se sempre pelas normas 
 constitucionais que estiverem em vigor à data da respectiva formação e que lhes 
 digam respeito. E outro tanto se diz quanto às regras de competência que 
 igualmente digam respeito à formação dos actos.” 
 Na versão vigente em 1 de Outubro de 1994 (data da publicação da Portaria n.º 
 
 884/94), dispunha o n.º 6 do artigo 115.º da Constituição – decorrente da Lei 
 Constitucional n.º 1/82 – que “Os regulamentos do Governo revestem a forma de 
 decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem 
 como no caso de regulamentos independentes”, estabelecendo o seu n.º 7 que “Os 
 regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que 
 definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão”. Tais normas 
 correspondem hoje aos n.ºs 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição.
 O Tribunal Constitucional tem entendido que regulamento independente é aquele em 
 que a lei se limita a definir a competência objectiva, isto é, a matéria sobre 
 que pode incidir o regulamento, e a competência subjectiva, ou seja, a entidade 
 competente para emitir o regulamento (neste sentido, Acórdãos n.ºs 1184/96 e 
 
 289/2004 publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 12 de 
 Fevereiro de 1997 e de 26 de Maio de 2004).
 Deste modo, para se poder determinar se estamos em presença de um regulamento 
 independente, como tal sujeito à forma de decreto regulamentar por força do n.º 
 
 6 do artigo 115.º da Constituição (actual n.º 6 do artigo 112.º), tem de 
 conhecer-se a lei ao abrigo da qual o regulamento foi aprovado, a sua lei 
 habilitante, cuja indicação deve constar em menção expressa.
 Tem-se entendido, seguindo o que defendem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, na 
 Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, 1993, pág. 516, que 
 esta exigência de indicação da lei habilitante tem como objectivo, por um lado, 
 disciplinar o uso do poder regulamentar, obrigando o Governo e a Administração a 
 controlarem, em cada caso, tal competência e, por outro lado, garantir a 
 segurança e a transparência jurídicas, dando a conhecer aos destinatários o 
 fundamento do poder regulamentar.
 Tal como se diz no Acórdão n.º 375/94 (disponível para consulta em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt): “Ao impor o dever de citação da lei habilitante, 
 o que a Constituição pretende é garantir que a subordinação do regulamento à lei 
 
 (e, assim, a precedência da lei relativamente a toda a actividade 
 administrativa) seja explícita (ostensiva)”. Sobre esta questão diz-nos, ainda, 
 o Acórdão n.º 268/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de 
 Dezembro de 1988): 
 
  
 
 “(…) abrangidos pela regra bidireccional do n.º 7 do artigo 115.º da CRP estão 
 todos os regulamentos, nomeadamente os que provenham do Governo (…). Todos esses 
 regulamentos, de um ou de outro modo, estão umbilicalmente ligados a uma lei, à 
 lei que necessariamente precede cada um deles, e que, por força do nº 7 do 
 artigo 115º da Constituição tem de ser obrigatoriamente citada no próprio 
 regulamento.
 O papel dessa lei precedente – di-lo o n.º 7 do artigo 115.º – não é sempre o 
 mesmo.
 Umas vezes, a lei a referir é aquela que o regulamento visa regulamentar. Será 
 esse o caso dos regulamentos de execução stricto sensu ou dos regulamentos 
 complementares.
 Outras vezes, a lei a indicar é a que define a competência subjectiva e 
 objectiva para a sua emissão. De facto, no exercício do poder regulamentar têm 
 de ser respeitados diversos parâmetros, e assim é que «cada autoridade ou órgão 
 só pode elaborar os regulamentos para cuja feitura a lei lhe confira 
 competência, não podendo invadir a de outras autoridades ou órgãos (competência 
 subjectiva)» e nessa «feitura deverá visar-se o fim determinante da atribuição 
 do poder regulamentar (competência objectiva)» – Afonso Rodrigues Queiró, 
 
 «Teoria dos regulamentos», Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVII, nºs 
 
 1-2-3-4, p. 19. (...)”.
 
  
 O princípio da precedência da lei que se encontra consagrado no n.º 7 do artigo 
 
 112.º da Constituição (n.º 7 do artigo 115.º na versão considerada) impõe “(1) a 
 precedência da lei relativamente a toda a actividade regulamentar; (2) o dever 
 de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos” sendo 
 aplicável “a todas as espécies de regulamentos, incluindo os chamados 
 regulamentos independentes (cfr. Art. 112.º/7 e 8 [art. 112.º/6 e 7]), ou seja, 
 aqueles cuja lei se limita a definir a competência subjectiva e objectiva para a 
 sua emissão.” (GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 
 
 7ª edição, Coimbra [2003], pág. 837).  
 São, assim, inconstitucionais tanto os regulamentos carecidos da necessária 
 habilitação legal como aqueles que não a indiquem expressamente. Os regulamentos 
 emitidos sem prévio acto legislativo habilitante são inconstitucionais por 
 violação do princípio da precedência da lei, ínsito no n.º 7 do artigo 112.º da 
 Constituição, n.º 7 do artigo 115.º na versão considerada, (neste sentido, 
 Acórdão n.º 184/89, Diário da República, I Série, de 9 de Março de 1989); os que 
 não o indiquem expressamente são formalmente inconstitucionais por violação do 
 disposto na mesma norma constitucional (neste sentido, entre muitos outros, o 
 Acórdão n.º 666/06, Diário da República, I Série, de 4 de Janeiro de 2007).
 A Portaria n.º 884/94 indica como norma habilitante o “n.º 3 do artigo 26.º do 
 Decreto-Lei n.º 163/83 de 27 de Abril”, norma esta que, todavia, não existe: o 
 Decreto-Lei n.º 163/83 tinha um único artigo que conferiu nova redacção ao n.º 3 
 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82 de 18 de Janeiro. Acresce que o n.º 3 do 
 artigo 26º do Decreto-Lei n.º 8/82, na redacção que lhe foi conferida pelo 
 citado artigo único, já não estava em vigor, pois fora entretanto alterado pelo 
 artigo único do Decreto-Lei n.º 431/83, de 13 de Dezembro.
 Admitindo que a Portaria em apreço queria referir-se ao n.º 5 do artigo 26.º do 
 Decreto-Lei n.º 8/82, na sua última redacção, dada pelo Decreto-Lei n.º 221/84 
 de 4 de Julho, o certo é que não pode deixar de notar-se que o Decreto-Lei n.º 
 
 8/82 fora já expressamente revogado pelo artigo 78.º alínea a) do Decreto-Lei 
 n.º 328/93 de 25 de Setembro, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.
 Deve, assim, concluir-se que a Portaria n.º 884/94 de 1 de Outubro indica como 
 norma habilitante um preceito legal inexistente. 
 São, pois, inconstitucionais as normas impugnadas da Portaria n.º 884/94, por 
 violação do princípio da precedência da lei, consagrado no n.º 7 do artigo 115.º 
 da Constituição na versão então em vigor (actual n.º 7 do artigo 112.º).
 
  
 III. Decisão
 
  
 
 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
 a) Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 10.º n.º 4 e 13.º n.º 1, 
 alínea a) do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, 
 aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, na redacção dada pelo n.º 1.º 
 da Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro, e a norma do n.º 2.º da Portaria nº 
 
 884/94, de 1 de Outubro, no segmento em que revoga os artigos 19.º e 20.º do 
 referido Regulamento, por violação do princípio da precedência da lei, 
 consagrado no n.º 7 do artigo 115º da Constituição, na versão decorrente da Lei 
 Constitucional n.º 1/82 (actual n.º 7 do artigo 112.º);
 b) conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de 
 acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade;
 
  
 Lisboa, 24 de Março de 2009
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos