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Processo n.º 200/08
 Plenário 
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 ACORDAM EM PLENÁRIO  NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 I.         
 Relatório
 
  
 
 1. 
 O Ministério Público requer que o Tribunal Constitucional declare a 
 inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 
 
 13º, nº 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 
 
 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/03, 
 de 27 de Dezembro) quando interpretada no sentido de que, no caso de transacção 
 judicialmente homologada, segundo a qual as custas judiciais em dívida serão 
 suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de 
 justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da 
 taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do 
 réu, a título de custas de parte.
 
             Como fundamento do pedido o requerente invoca a doutrina dos 
 Acórdãos n.ºs 40/07, 519/07 e 521/07, todos proferidos em recursos interpostos 
 ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de 
 Novembro (LTC), e nos quais o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do 
 princípio da proporcionalidade, a norma retirada do artigo 13º, nº 2, do Código 
 das Custas Judiciais, interpretada precisamente no sentido de que, 'no caso de 
 transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo 
 serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa 
 de justiça a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da 
 taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do 
 réu, a título de custas de parte.'
 
             
 
 2. 
 
             Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 
 
 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento 
 dos autos.
 Foi submetido a debate o memorando elaborado nos termos do artigo 63º da Lei n.º 
 
 28/82 de 15 de Novembro; fixada a orientação do Tribunal, cumpre reflecti-la no 
 presente aresto.
 
  
 II. 
 Fundamentos
 
             
 
             3.         
 O requerente pretende que seja declarada, com força obrigatória geral, a 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º n.º 2 do Código das Custas 
 Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96 de 26 de Novembro, na redacção 
 introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro), interpretada no 
 sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, incumbe ao 
 autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, 
 ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o 
 
 ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
 
             Acontece que, logo após a interposição deste pedido, foi aprovado o 
 Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (posteriormente rectificado pela 
 Declaração de Rectificação nº 22/2008, de 24 de Abril), que instituiu um novo 
 sistema de custas processuais, e que revogou – nos termos da alínea a) do n.º 2 
 do seu artigo 25.º –, o Código das Custas Judiciais actualmente vigente 
 
 (Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com todas as subsequentes 
 redacções, incluindo a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de 
 Dezembro), onde se inscreve a norma impugnada.
 
             Ocorre, por isso, perguntar se haverá utilidade em conhecer do 
 pedido uma vez que o diploma que contém a norma impugnada foi revogado e 
 substituído pelo novo Regulamento de Custas Processuais. 
 
             Contudo, a resposta é afirmativa. 
 
             É que, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de 
 Fevereiro, diploma que institui o novo sistema de custas processuais, este 
 regime só entrará em vigor 'no dia 1 de Setembro de 2008', além de o artigo 27.º 
 do mesmo diploma estabelecer a regra de que tal regime se aplica 'apenas aos 
 processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008'. Assim, se até essa 
 data a norma impugnada é potencialmente aplicável a um número indeterminado de 
 casos, o certo é que mesmo após 1 de Setembro de 2008 a norma será igualmente 
 aplicável a um número indeterminado de casos, os relativos aos processos 
 iniciados antes dessa data, nos termos do citado artigo 27º.
 
             Mantém-se, por isso, o interesse em conhecer do pedido. 
 
  
 
             4.         
 Tal como sustenta o requerente, a norma do artigo 13º, nº 2, do Código das 
 Custas Judiciais – na interpretação que aqui se questiona – foi julgada 
 inconstitucional, em fiscalização concreta, pelos Acórdãos nºs 40/07, 519/07 e 
 
 521/07. O fundamento foi, em todos eles, a violação do princípio da 
 proporcionalidade. 
 
             Contudo, esta mesma norma foi, em outros casos, retirada não do 
 artigo 13º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, mas de uma interpretação 
 conjugada dos artigos 31º, 33º e 33º-A do mesmo Código. 
 Deve, aliás, sublinhar-se que o Tribunal decidiu pronunciar-se sobre esta 
 questão no Acórdão n.º 643/06, precisamente num caso em que idêntica norma fora 
 retirada duma interpretação conjugada dos citados artigos 31º, 33º e 33º-A. 
 Todavia, o Tribunal optou, então, por se socorrer do mecanismo previsto no n.º 3 
 do artigo 80º da LTC, fixando a interpretação dos aludidos preceitos no sentido 
 de que 'em caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a 
 sua taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas em dívida são suportadas 
 em partes iguais, tendo o autor suportado integralmente a taxa de justiça que 
 lhe compete, por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser 
 notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça do processo', por 
 entender que a interpretação impugnada não podia ser extraída dos referidos 
 artigos 31º, 33º e 33º-A do Código das Custas Judiciais. 
 No entanto, embora sem unanimidade, o Tribunal não deixou de formular um juízo 
 de desconformidade constitucional da norma segundo a qual, no caso de transacção 
 judicialmente homologada, incumbiria ao autor, que já suportara integralmente a 
 taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do 
 remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver 
 tal quantia do réu, a título de custas de parte.
 Nos Acórdãos n.º 128/07 e n.º 301/07 reafirmou-se o mesmo entendimento com 
 expressa adesão aos fundamentos do aludido Acórdão n.º 643/06.
 Entretanto, no Acórdão nº 40/07, o Tribunal confrontou-se com esta questão num 
 caso em que mais uma vez fora recusada, no tribunal comum, a aplicação da norma, 
 mas, desta vez, extraída do artigo 13.º n.º 2 do aludido Código das Custas 
 Judiciais. Também este aresto perfilhou o entendimento do precedente Acórdão n.º 
 
 643/06 quanto à desconformidade constitucional da norma analisada, mas, neste 
 caso, adoptou um expresso julgamento de inconstitucionalidade da norma, 
 retirada, como se disse, do artigo 13.º n.º 2 do aludido Código das Custas 
 Judiciais, solução que os Acórdãos n.ºs 519/07 e 521/07, lidando com casos em 
 tudo idênticos,  acabaram, igualmente, por subscrever.
 Merece, por isso, especial atenção a doutrina do referido Acórdão n.º 643/06, no 
 qual o Tribunal começou por recordar que já tivera oportunidade de se pronunciar 
 por diversas vezes sobre 'normas respeitantes à chamada taxa de justiça', 
 ponderando:
 
  
 
 «[...] Ora o Tribunal Constitucional já apreciou, por diversas vezes, normas 
 respeitantes à chamada taxa de justiça. Essa apreciação incidiu, sobretudo, no 
 problema da sua caracterização como imposto ou como taxa e no dos critérios de 
 fixação do seu montante, mas também no modo de repartição do correspondente 
 encargo entre as partes de uma acção.
 Assim, e no que respeita à primeira questão, o Tribunal Constitucional tem 
 concluído uniformemente que se trata efectivamente de uma taxa  (cfr., por 
 exemplo, o acórdão n.º 349/2002, Diário da República, II série, de 15 de 
 Novembro de 2002 e a jurisprudência nele citada), já que 'é, em geral, a 
 contrapartida que o Estado autoritariamente cobra pela administração da justiça' 
 
 (acórdão n.º 377/94, Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994).
 No que toca à segunda, tem também o Tribunal Constitucional considerado que o 
 legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, naturalmente 
 limitada por regras constitucionais como a da proporcionalidade (artigo 2º da 
 Constituição) ou a da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20º da 
 Constituição) – cfr. acórdãos nºs  352/91 (Diário da República, II Série, de 17 
 de Dezembro de 1991), 1182/96 (Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro 
 de 1997), 521/99 (Diário da República, II Série, de 6 de Março de 2000), ou 
 
 349/2002, Diário da República, II série, de 15 de Novembro de 2002).
 Relativamente ao modo de repartição da taxa de justiça, escreveu-se no acórdão 
 n.º 303/2001 (Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 2001): 'Por 
 diversas vezes o Tribunal Constitucional afirmou que a taxa de justiça é uma 
 prestação pecuniária que os particulares pagam ao Estado como contrapartida pelo 
 serviço que este lhes presta – o serviço da administração da justiça (…).
 
          Ora, em regra, o pagamento do serviço de administração da justiça, isto 
 
 é, o pagamento da taxa de justiça incumbe àquele cuja conduta “deu causa” à 
 intervenção do tribunal – a parte vencida, no processo civil, o arguido 
 condenado, no processo criminal.
 
          Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio da 
 correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado 
 da actividade processual dos sujeitos intervenientes no processo. Na verdade, a 
 responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo 
 não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela 
 parte vencida, e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte 
 que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve impor-se um sacrifício 
 patrimonial à parte em benefício da qual a intervenção do tribunal se realizou, 
 uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause 
 prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade 
 pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, 
 subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual.'
 
          É esta correspondência que o regime aprovado pelo Código das Custas 
 Judiciais de 2003 não considera essencial, com a justificação de que o vencedor 
 ainda 'deu causa (em sentido amplo) à acção' . [...]»
 
  
 
  
 
             Com efeito, e utilizando novamente as palavras do citado Acórdão n.º 
 
 643/06,  
 
  
 
 «[...] 9. Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, uma das 
 inovações trazidas com a aprovação do novo Código das Custas Judiciais consistiu 
 em eliminar 'a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder 
 ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos 
 Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção' (ponto 
 
 5.), transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou 
 através do mecanismo de custas de parte. 
 Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 2, 33º, n.º 1 
 e 33º-A do Código das Custas Judiciais, e que começa por se traduzir numa 
 garantia de que a taxa é efectivamente paga, pode levar a que o vencedor, não 
 obstante ter ganho a lide, suporte o respectivo custo, por não conseguir o 
 respectivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução.
 Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação no regime da taxa de justiça se 
 pretende, 'sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da 
 justiça para o vencedor', que o 'custo efectivo' do processo 'não opere à custa 
 da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à 
 acção', bem como 'introduzir um factor de racionalização e moralização no 
 recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão 
 que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo'.
 
 10. Sucede, todavia, que o regime acabado de referir só vale – só tem sentido, 
 aliás, e com esta afirmação não vai implícito qualquer juízo de conformidade ou 
 desconformidade constitucional das normas que o compõem – quando há reembolsos a 
 fazer, pois que a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta 
 lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora e impondo-lhe o ónus 
 de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária.
 De nenhum preceito do Código das Custas Judiciais resulta que, tendo uma das 
 partes pago a totalidade da quantia que, a título definitivo, lhe incumbiria 
 pagar, e não tendo a parte contrária pago ainda nada, se deva cobrar a quantia 
 que a esta última cabe determinando o pagamento de metade por cada uma. 
 Tal solução seria, aliás, desde logo, contraditória com as razões que levaram à 
 definição do novo regime. 
 Em primeiro lugar, porque, não havendo qualquer quantia paga a mais e, portanto, 
 a reter, não alcançaria o objectivo da garantia. 
 Em segundo lugar, porque, contrariando a simplificação proclamada igualmente no 
 preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, conduziria a uma maior complexidade de 
 regime: em vez de notificar uma parte para pagar a taxa que (exclusivamente) lhe 
 competia, notificavam-se as duas, cada uma para pagar metade; se a que já pagou 
 viesse efectivamente adiantar a parte que cabia à outra, haveria depois que 
 desencadear o mecanismo conducente ao reembolso das custas de parte; se não 
 viesse, e para além de se tornar necessário julgar uma eventual reclamação da 
 parte – como sucedeu no caso presente –, ainda se abriria a eventualidade de uma 
 execução por falta de pagamento… para depois o executado ir reaver da outra 
 parte o que foi obrigado a desembolsar. [...]»
 
  
 Destas considerações retirou o Acórdão n.º 643/06 a conclusão de que a norma em 
 apreço contraria o princípio da proporcionalidade, em todas as suas vertentes, 
 tal como tem sido entendido na jurisprudência do Tribunal. E prossegue:
 
  
 
 «[...] Como se sabe, o significado e as exigências decorrentes do princípio da 
 proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (artigo 2º 
 da Constituição) e, assim, imposto, em geral, como limite à liberdade de 
 conformação do legislador ordinário (e é nesta dimensão que este princípio está 
 agora em causa, naturalmente), foi já objecto de inúmeras considerações pelo 
 Tribunal Constitucional. 
 Recorrendo, a título de exemplo, ao acórdão n.º 187/2001 (Diário da República, 
 II série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que
 
  
 
 «o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se 
 analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins 
 prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade 
 das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se 
 escreveu no (...) Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:
 
 'o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio 
 da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem 
 revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de 
 outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da 
 exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os 
 fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos 
 para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou 
 proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, 
 desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).'»
 
  
 A interpretação normativa de que nos ocupamos não é compatível com nenhuma 
 destas exigências, como resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcançar 
 os objectivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para 
 o mesmo efeito e traduz-se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da 
 taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar 
 parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias 
 previstas para obter o reembolso.
 
 É, portanto, inconstitucional, por infracção do princípio da proporcionalidade. 
 
 [...]»
 
  
 
  
 
 5.
 
 É, essencialmente, esta a doutrina que o Tribunal subscreveu nos Acórdãos n.ºs 
 
 40/07, 519/07 e 521/07, invocados pelo requerente como fundamento do pedido, e 
 que agora se reafirma. Resta, em consequência, reiterar que a norma cuja 
 apreciação é requerida viola o princípio da proporcionalidade, decorrente do 
 Estado de direito consagrado no artigo 2º da Constituição.
 
  
 
  
 III.
 Decisão 
 
  
 
 6.
 
             Nestes termos, o Tribunal Constitucional declara, com força 
 obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no 
 princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2º da Constituição, a 
 inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, 
 aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo 
 D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, no 
 caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida 
 serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa 
 de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente 
 da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia 
 do réu, a título de custas de parte.
 
  
 Lisboa, 9 de Julho de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 João Cura Mariano
 Vítor Gomes
 José Borges Soeiro
 Ana Maria Guerra Martins
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Maria Lúcia Amaral
 
                                                                Gil Galvão 
 
 (vencido pelas razões constantes das declarações de voto que formulei nos 
 acórdãos N.ºs  346/2006, 643/2006 e 751/2007)
 
                                                               Maria João Antunes 
 
 (vencida pelas razões constantes do Acórdão n.º 128/2007, na parte em que nele 
 formulei uma declaração)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
 
 
 -Tem voto de conformidade do Ex.mo Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha 
 que não assina por não estar presente. – 
 Carlos Pamplona de Oliveira