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Processo n.º 192/09
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são 
 recorrentes A. e B. e recorrida a Fazenda Pública, a Relatora proferiu a 
 seguinte decisão sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrida a Fazenda 
 Pública, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da 
 CRP, e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do acórdão da 2ª 
 Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul, 
 proferido, em conferência, em 20 de Janeiro de 2009 (fls. 214 a 215-verso) que, 
 aplicou a norma jurídica extraída do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do Estatuto 
 dos Tribunais Administrativos e Fiscais, segundo a redacção conferida pelo 
 Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
 
  
 
                         Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. 
 fls. 224) com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula 
 o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, 
 pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos 
 de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
 
  
 Se o Relator verificar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição 
 de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta 
 do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
 
  
 
 3. A título prévio, importa frisar que os recorrentes não preencheram todos os 
 requisitos legais necessários à apreciação do objecto do recurso (artigo 75º-A, 
 da LTC), designadamente: i) não especificaram qual a interpretação normativa 
 efectivamente aplicada pela decisão recorrida; ii) não identificaram qual a peça 
 processual através da qual suscitaram a questão de inconstitucionalidade que 
 pretendem ver agora apreciada, em sede de recurso.
 
  
 Tais omissões não implicariam uma automática rejeição do recurso apresentado, na 
 medida em que a Relatora teria notificado os recorrentes para que procedessem ao 
 necessário aperfeiçoamento do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A, da 
 LTC. Sucede, porém, que – independentemente de um eventual aperfeiçoamento – 
 outra questão subsistiria que, inevitavelmente, obstaria ao conhecimento do 
 objecto do presente recurso. Tal questão diz respeito à flagrante ausência de 
 invocação processualmente adequada da inconstitucionalidade da norma extraída do 
 artigo 30º, n.º 1, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e 
 Fiscais, segundo a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de 
 Novembro.
 
  
 Assim, qualquer hipotético convite ao aperfeiçoamento revelar-se-ia sempre 
 inapto a ultrapassar o incumprimento deste ónus processual que constitui 
 pressuposto indispensável ao conhecimento do objecto do recurso. Na medida em 
 que este Tribunal se deve abster-se da prática de actos processualmente inúteis, 
 por força do princípio da celeridade processual (artigo 20º, n.º 4, da CRP), a 
 Relatora prescindiu do convite ao aperfeiçoamento.
 
  
 
 4. Ao ter sido interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º 
 da LTC, tornou-se indispensável que os recorrentes tivessem suscitado, perante o 
 tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade que pretendem ver agora 
 apreciada pelo Tribunal Constitucional (artigo 72º, n.º 2, da LTC). Assim é 
 porque, de acordo com o sistema português de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade, este Tribunal apenas pode sindicar, em sede de recurso – ou 
 seja, após prévio conhecimento da questão de constitucionalidade pelo tribunal 
 recorrido –, da compatibilidade de normas jurídicas com os princípios e as 
 normas vertidas na Constituição da República Portuguesa.
 
  
 Nos presentes autos, verifica-se que, em sede de reclamação (cfr. fls. 195 a 
 
 199), os recorrentes nunca suscitaram a questão da inconstitucionalidade da 
 norma extraída do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do Estatuto dos Tribunais 
 Administrativos e Fiscais [ETAF], segundo a redacção conferida pelo Decreto-Lei 
 n.º 229/96, de 29 de Novembro, tendo antes optado por defender a vigência de 
 norma distinta daquela, ou seja, da norma extraída da alínea b) do artigo 27º do 
 ETAF, tal como aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 09 de Fevereiro. 
 
  
 Os recorrentes nunca colocaram pois em causa a constitucionalidade da norma que 
 pretendem ver agora apreciada.
 
  
 A única alusão feita ao texto constitucional diz respeito precisamente à norma 
 extraída da alínea b) do artigo 27º do ETAF, tal como aprovado pela Lei n.º 
 
 13/2002, de 09 de Fevereiro:
 
  
 
 “17. In fine, ao interpretar-se o artigo 27º, alínea b) do ETAF, da forma como 
 
 [f]ez o Venerando Tribunal, estar-se-á a impedir o acesso à tutela jurisdicional 
 efectiva e plena a que alude o artigo 268º da Constituição da República 
 Portuguesa” (fls. 198).
 
  
 Ora, desta alegação decorre apenas que os recorrentes consideraram que a decisão 
 de primeira instância teria impedido o pleno exercício do seu direito 
 fundamental de acesso à Justiça Administrativa. Dela não decorre, porém, que os 
 recorrentes tenham atacado a constitucionalidade da própria norma jurídica, “in 
 se”, ou de qualquer interpretação normativa concretamente adoptada, nem sequer 
 tendo identificado qual seria a interpretação normativa que padecia de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 Em suma, não tendo sido suscitada, prévia e adequadamente, qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, fica este Tribunal impedido, nos termos do n.º 
 
 2 do artigo 72º, da LTC, de conhecer do objecto do presente recurso.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de 
 Fevereiro, e pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objecto 
 do presente recurso.
 
  
 
             Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 
 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de 
 Outubro.»
 
  
 
 2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, 
 contra a não admissão do recurso, em termos que podem resumir-se no seguinte:
 
  
 
 «a) A decisão reclamada, ao rejeitar o recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional é ilegal, devendo ser revogada, na medida em que os Recorrentes 
 invocaram, em fase anterior do processo, a inconstitucionalidade da 
 interpretação que o Tribunal a quo fez da norma constante do artigo 27°, alínea 
 b) do novo ETAF, na medida em que a equiparou ao texto do artigo 30°, n.º 1, 
 alínea b) do revogado ETAF, igualmente inconstitucional, por violação do artigo 
 
 268° da Constituição da República Portuguesa, ao impedir o acesso à tutela 
 jurisdicional efectiva e plena;
 b) Ao contrário do que se decidiu na decisão reclamada, a invocação da 
 inconstitucionalidade quer da interpretação feita pelo Tribunal a quo da norma 
 constante do artigo 27°, alínea b) do novo ETAF, quer da norma contida no artigo 
 
 30°, n.º 1, alínea b) do revogado ETAF foi feita de forma inequívoca e expressa 
 e directa pelos Recorrentes desde logo no seu recurso, pelo que se verificou a 
 condição da invocação directa da inconstitucionalidade da interpretação e da 
 norma em apreço;
 c) Ainda que se julgue que a invocação da inconstitucionalidade efectuada pelos 
 Recorrentes é indirecta, tácita, a verdade é que a interpretação efectuada pelo 
 Tribunal a quo - com base na redacção anterior da norma que se julga 
 inconstitucional (artigo 27°, alínea b) do ETAF), põe em causa o direito à 
 tutela jurisdicional efectiva dos ora Recorrentes, porquanto os impede de 
 recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo com base em oposição de acórdãos 
 de outra hierarquia jurisdicional (a civil), num caso em que a matéria em 
 discussão é de natureza civil (interpretação dos efeitos da declaração 
 negocial), cujos acórdãos eventualmente em oposição apenas se podem encontrar em 
 tal hierarquia.
 d) Atento o exposto, não poderá ser negada a apreciação da inconstitucionalidade 
 quer da interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 27°, alínea b) do ETAF, 
 aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, quer da norma contida no art° 
 
 30°, n.º 1, alínea b) do revogado ETAF, por violação do artigo 268° da 
 Constituição da República Portuguesa, na medida em que impedem o acesso à tutela 
 jurisdicional efectiva e plena dos Recorrentes.» (fls. 242 e 243).
 
  
 
 3. Notificado da reclamação, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77º da 
 LTC, a recorrida veio pronunciar-se no seguinte sentido:
 
  
 
 «2. A improcedência da reclamação 
 
 2.1. A questão prévia da inadmissibilidade 
 A rejeição efectuada do recurso pela Decisão Sumária baseou-se na não 
 verificação dos requisitos exigidos pelo art. 78°-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 
 
 15/11: os recorrentes não suscitaram prévia e adequadamente a questão da 
 inconstitucionalidade normativa. 
 
  
 Não parece que os reclamantes demonstrem na presente reclamação que tenham 
 suscitado previa e devidamente tal questão “in se”. 
 
  
 
 2.2. Quanto à inadmissibilidade de recurso invocando acórdãos de tribunais civis 
 
 
 Como já tem sido reafirmado diversas vezes pelo próprio Tribunal Constitucional, 
 a mera oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito, não 
 constitui motivo suficiente para que se considere que o direito ao acesso aos 
 tribunais, nomeadamente o direito à impugnação jurisdicional dos actos da 
 Administração, imponha ao legislador a previsão de um recurso extraordinário 
 para a fixação de jurisprudência em todas as hipóteses possíveis, a nível de 
 tribunais superiores, de oposição de decisões. 
 
  
 Designadamente, não resulta da interpretação combinada dos artigos 284. °, do 
 CPPT, 27.°, n.º 1, alínea b), do ETAF, e artigo 152°, n.º 1, al. b), do CPTA, o 
 direito a interposição de recurso com fundamento em oposição de acórdãos de 
 diferente secções do STA. Que essa interpretação não viola as normas e os 
 princípios constitucionais consagrados nos artigos 20. ° e 268.° da Constituição 
 porque o direito de acesso à justiça não comporta um irrestrito direito a aceder 
 ao Supremo Tribunal, muito menos por via de recurso extraordinário, já foi 
 decidido em abundante jurisprudência do TC, designadamente, nos Acórdãos n.º 
 
 247/97, 571/98; 168/2003; 40/2008; 489/95; 1124/96; 638/98; 210/92, 346/92, 
 
 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 715/96, 328/97, 234/98 e 276/98, 202/99, 
 
 373/99, 415/2001, 261/2002, 302/2005, 689/2005, 399/2007 e 500/2007. 
 
  
 Segundo o TC, “o direito de acesso à justiça consiste no direito a ver 
 solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça 
 garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se 
 encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos 
 respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios 
 económicos possa prejudicar tal possibilidade)”. Mas não tem que ser 
 forçosamente e sempre, assegurado em mais de um grau de jurisdição, só existindo 
 essa garantia expressa na CRP (art. 32°) em processo penal, existindo também 
 doutrina que defende a sua consagração constitucional em decisões que afectem 
 direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do 
 
 âmbito penal. Já em relação aos restantes casos, o legislador apenas não poderá 
 suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer, e, como a CRP 
 prevê expressamente os tribunais de recurso, também está impedido de eliminar 
 pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a 
 inviabilizar na prática. Mas não está impedido de regular, com larga margem de 
 liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, gozando 
 de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde 
 que não suprima em globo a faculdade de recorrer. 
 
  
 Ora não constituindo a negação de recurso com fundamento em oposição entre 
 acórdãos das Secções de Contencioso Tributário e Contencioso Administrativo, 
 qualquer violação das normas e princípios constitucionais, ainda com mais 
 facilidade se compreenderá que o sistema jurídico português nunca tenha admitido 
 recurso com fundamento em oposição de acórdãos provenientes de duas categorias 
 distintas de tribunais (art. 209° da CRP). 
 
  
 Assim, deve a presente reclamação ser rejeitada, confirmando-se a douta Decisão 
 sumária reclamada.» (fls. 245 a 247)
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. A presente reclamação em nada abala os fundamentos da decisão sumária ora 
 reclamada.
 
  
 Senão vejamos:
 
  
 Em processo constitucional, cabe aos recorrentes fixarem o objecto do recurso de 
 constitucionalidade, por intermédio do requerimento de interposição de recurso, 
 conforme resulta do artigo 75ºA, nº 1, da LTC. Segundo jurisprudência 
 consolidada deste Tribunal, os recorrentes devem especificar qual (ou quais) 
 a(s) norma(s) que pretendem ver apreciada(s), não lhes sendo lícito ampliar o 
 objecto do recurso através de qualquer requerimento apresentado em momento 
 posterior ao da interposição de recurso (a mero título de exemplo, ver, entre 
 muitos outros, os Acórdãos n.º366/96, n.º 357/07, n.º 487/08 e n.º 14/09, todos 
 disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 Nos presentes autos, os recorrentes fixaram como objecto do recurso a apreciação 
 da “inconstitucionalidade do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do Estatuto dos 
 Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 
 
 229/96, de 29 de Novembro (actualmente correspondente ao artigo 27º, alínea b) 
 da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro). (fls. 221). Daqui resulta, 
 inequivocamente, que os recorrentes apenas pretenderam que fosse apreciada a 
 norma extraída do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção conferida 
 pelo Decreto-Lei n.º 229/96, pelo que não podem agora vir alegar que suscitaram 
 a inconstitucionalidade do artigo 27º, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção 
 introduzida pela Lei n.º 13/2002. Quanto a este ponto, no requerimento de 
 recurso apenas se limitaram a afirmar que tal redacção corresponderia à redacção 
 da norma que pretendia ver ser apreciada pelo Tribunal Constitucional (embora na 
 reclamação apresentada (cfr. §§ 6. e 7., a fls. 236 e 237) admitam expressamente 
 que a redacção literal de uma e outra norma não são idênticas).
 
  
 Assim sendo, não podem, portanto, vir agora os recorrentes pretender que se 
 conheça da constitucionalidade da norma extraída do artigo 27º, n.º 1, alínea b) 
 do ETAF, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2002, como aparentam pretender 
 através das considerações tecidas na alínea d) das suas conclusões da reclamação 
 
 (fls. 242) nem invocar as pretensas invocações de inconstitucionalidade deste 
 preceito para justificarem que suscitaram adequadamente a questão.
 
  
 Acresce ainda que a própria decisão recorrida apenas aplicou a norma extraída do 
 artigo 30º, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 
 
 229/96:
 
  
 
 “Da leitura do trecho supra citado do despacho reclamado se alcança que o mesmo 
 não tomou posição expressa sobre a aplicação ao caso do actual ETAF ou do 
 anterior aprovado pelo Dec-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, por ser 
 indiferente para a solução alcançada, a aplicação das normas de um ou das normas 
 do outro.
 Como na presente reclamação para a conferência os ora reclamantes vêm suscitar a 
 questão da aplicação do novo ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de 
 Fevereiro (…), expressamente se fundamenta que tal novo texto legal não tem 
 aplicação no caso dos autos – embora se entenda, repita-se, que o resultado era 
 igual (…)” (fls. 214-verso)
 
  
 
             Deste trecho resulta que, apesar de a decisão recorrida ter admitido 
 que a solução que, eventualmente, viria a extrair da norma extraída do artigo 
 
 27º, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2002, 
 seria idêntica à obtida mediante a aplicação do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do 
 ETAF, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, certo é que aquela 
 apenas aplicou efectivamente esta última norma, na sua redacção literal.
 
  
 Posto isto, não restam dúvidas algumas que os recorrentes nunca suscitaram a 
 inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 30º, n.º 1, alínea b) do ETAF, 
 na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, única norma efectivamente 
 aplicada pela decisão recorrida. Conforme já demonstrado na decisão sumária ora 
 reclamada, os recorrentes limitaram-se a afirmar que uma interpretação do artigo 
 
 27º, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2002, que 
 desconsiderasse as diferenças de redacção face à redacção anteriormente vigente 
 seria atentatória do direito fundamental de acesso à Justiça Administrativa 
 
 (cfr. § 17, das suas conclusões de recurso, a fls. 198).
 
  
 
             Em conclusão, os argumentos invocados pelo reclamante não são 
 passíveis de conduzir a uma reforma da decisão reclamada.
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
 
  
 Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 5 de Maio de 2009
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão