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Processo n.º 906/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
                         Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Relatório
 
                         Por sentença de 18 de Maio de 1972 do Tribunal do 
 Trabalho do Porto foi homologado o acordo celebrado entre o sinistrado A., 
 nascido em 16 de Maio de 1952, e a Companhia de Seguros B., e esta condenada a 
 pagar àquele, além do mais, a pensão anual e vitalícia de 3672$53, em 
 consequência de acidente de trabalho ocorrido em 21 de Maio de 1971, de que 
 lhe resultou 32% de incapacidade parcial permanente. O acidente resultou de, 
 quando o sinistrado, que exercia as funções de pré‑oficial chapeiro da empresa 
 C., SARL, batia com um martelo numa chapa, lhe ter saltado uma porção de aço 
 para o olho esquerdo, provocando‑lhe as lesões descritas no auto de fls. 14.
 
                         Em 30 de Março de 1995, o sinistrado, patrocinado pelo 
 Ministério Público, referindo ter obtido informação, por parte de um médico 
 especialista em oftalmologia, da possibilidade de, mediante intervenção 
 cirúrgica, com colocação de lente intra‑ocular, recuperar a visão do olho 
 esquerdo, veio requerer que pela seguradora fosse custeada tal intervenção, já 
 que, apesar de já ter decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 da Base XXII da 
 Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, para poder ser requerida a revisão da 
 incapacidade, a pretensão deduzida se fundava na Base IX da mesma Lei, que 
 prevê, como uma das formas de reparação dos acidentes de trabalho, prestações em 
 espécie tendo por finalidade restabelecer o estado de saúde e a capacidade de 
 trabalho e de ganho dos sinistrados e que se mostrem necessárias à sua 
 recuperação para a vida activa, não estando legalmente prevista qualquer fixação 
 de prazo preclusivo no que concerne a estas prestações.
 
                         Tendo a seguradora, na sua resposta, invocado o decurso 
 do prazo de 10 anos fixado na aludida Base XXII, n.º 2, o que determinaria a 
 falta de fundamento da pretensão, por despacho judicial de 8 de Maio de 1995, 
 entendendo‑se não se tratar de situação de revisão da incapacidade ou pensão do 
 sinistrado, prevista nessa Base, mas antes de situação enquadrável na previsão 
 da Base IX da aludida Lei e no artigo 25.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de 
 Agosto, foi determinada a audição do perito médico do Tribunal para se apurar, 
 com segurança e isenção, da possibilidade de recuperação da visão do olho 
 esquerdo.
 
                         No relatório do perito médico, datado de 21 de Junho de 
 
 1995, refere‑se que a situação de incapacidade do sinistrado “é susceptível de 
 ser modificada”, dado que, “graças aos avanços das técnicas cirúrgicas, é hoje 
 possível a introdução de uma lente na câmara anterior do globo ocular, com a 
 dupla vantagem de lhe melhorar a visão e de lhe possibilitar a recuperação da 
 visão binocular”, acrescentando‑se que “esta técnica era impraticável à data do 
 acidente e hoje é prática corrente nos sinistrados com traumatismos oculares, 
 conseguindo‑se obter um grande número de totais recuperações para o trabalho”.
 
                         Tendo a seguradora acabado por aceitar dar satisfação à 
 pretensão do sinistrado, através dos seus serviços, “com a reserva de, 
 subsequentemente e em função dos resultados da intervenção cirúrgica, requerer a 
 revisão da pensão” (comunicação de 9 de Novembro de 1995), uma primeira 
 intervenção cirúrgica teve lugar em 31 de Janeiro de 1996, mas, por indicação 
 médica, o sinistrado teve de ser reoperado, em 8 de Maio de 1996; no entanto, 
 após a alta, em 3 de Setembro de 1996, o mesmo manteve a anterior desvalorização 
 de 32% (comunicações da seguradora de 27 de Março de 1996, 13 de Junho de 1996 e 
 
 30 de Outubro de 1996).
 
                         Mediante promoção do Ministério Público, foi, por 
 despacho judicial de 9 de Julho de 2003, determinada a remição obrigatória da 
 pensão, tendo a entrega do capital de remição ao sinistrado ocorrido em 29 de 
 Outubro de 2003.
 
                         Em 14 de Dezembro de 2007, o sinistrado endereçou ao 
 representante do Ministério Público no Tribunal do Trabalho do Porto exposição 
 em que dava conta de novo agravamento do seu estado de saúde a partir do início 
 desse ano, devido a diversas infecções provocadas pela rejeição do enxerto 
 efectuado em 1996, e que lhe fora referido por um dos médicos que o assistiu que 
 só uma nova cirurgia de enxerto poderia evitar a perda completa da visão, tendo 
 aquele magistrado promovido a audição da seguradora face a tal pretensão.
 
                         Na sequência de diversas diligências, a seguradora, em 
 
 11 de Setembro de 2008, informou que o sinistrado iria ser submetido a 
 transplante da córnea logo que lhe fosse fornecida córnea de dador compatível.
 
                         Entretanto, em 12 de Março de 2008, o sinistrado 
 requerera exame de revisão, “uma vez que se sente pior no que às lesões sofridas 
 diz respeito”.
 
                         Relativamente a este requerimento, foi proferido, em 13 
 de Outubro de 2008, o seguinte despacho judicial:
 
  
 
             “O sinistrado veio requerer exame de revisão.
 
             A seguradora opôs‑se a tal requerimento, por já terem passado mais 
 de dez anos sobre a fixação da pensão, como consta a fls. 153.
 
             O Ministério Público pronunciou‑se no sentido do deferimento do 
 requerido, conforme douta promoção de fls. 159 a 160.
 
             Importa decidir.
 
             Como resulta da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, 
 aplicável nos autos, o exame de revisão só poderá ser requerido dentro dos dez 
 anos posteriores à data da fixação da pensão.
 
             Porém, o Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional tal 
 normativo, por violação do direito à justa reparação, consagrado no artigo 
 
 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (v. Diário da República, II 
 Série, de 3 de Maio de 2006).
 
             Na verdade, considerar a impossibilidade de rever a pensão obsta a 
 que o sinistrado seja, em concreto, reparado de forma justa, caso se venha a 
 demonstrar o agravamento da situação clínica por ele invocado.
 
             Acresce que, não obstante tenham decorrido mais de vinte anos desde 
 a fixação da pensão, apesar de notificada, a seguradora não veio invocar a 
 prescrição.
 
             Em conformidade, entendemos que, não obstante não sejam 
 coincidentes a situação dos autos e aquela avaliada no referido Acórdão do 
 Tribunal Constitucional, os fundamentos neste aduzidos têm de igual modo 
 aplicação na situação dos autos, sob pena de resultar violado o aludido preceito 
 constitucional (v. neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 19 de 
 Novembro de 2007, in www.dgsi.pt/jtrp).
 
             Nestes termos, decide‑se recusar, por inconstitucional, a aplicação 
 daquele normativo da Lei n.º 2127 e, em consequência, deferir o requerido exame 
 de revisão.”
 
  
 
                         É contra este despacho que, pelo representante do 
 Ministério Público no Tribunal do Trabalho do Porto, vem interposto o presente 
 recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, 
 por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver 
 apreciada a inconstitucionalidade, por violação do direito à justa reparação 
 consagrado no artigo 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 
 da norma contida na Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
 
                         Neste Tribunal, o representante do Ministério Público 
 apresentou alegações, concluindo:
 
  
 
 “1.º – Face ao decidido nos Acórdãos n.ºs 155/2003, 147/2006 e 612/2008, a norma 
 constante do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, ao consagrar um prazo 
 preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão 
 da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, com fundamento em invocado 
 agravamento superveniente das lesões sofridas, num caso em que não ocorreu 
 qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade e já se mostram 
 decorridos mais de 20 anos sobre a data da fixação originária da pensão, não 
 afronta o princípio da igualdade ou o direito do sinistrado à justa reparação, 
 previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República 
 Portuguesa.
 
 2.º – Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. Fundamentação
 
                         2.1. A possibilidade de revisão das prestações devidas 
 por acidentes de trabalho quando o estado de saúde do sinistrado conheça 
 evolução, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, com consequente 
 alteração da sua capacidade de ganho, foi prevista, pela primeira vez, no 
 artigo 33.º do Decreto n.º 4288, de 22 de Maio de 1918, que não continha 
 expressa estatuição de qualquer prazo para o exercício do correspondente 
 direito.
 
                         O artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, 
 introduziu a exigência de o requerimento da revisão das pensões por 
 incapacidade permanente, com fundamento em modificação na capacidade geral de 
 ganho da vítima do acidente, ser formulado “durante o prazo de cinco anos, a 
 contar da data da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sentença” 
 e “desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, t[ivessem] 
 decorrido seis meses, pelo menos”.
 
                         Por seu turno, a Lei n.º 2127, na sua Base XXII, veio 
 dispor:
 
  
 
             “1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da 
 vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou 
 doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese 
 ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou 
 extintas, de harmonia com a alteração verificada.
 
             2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores 
 
 à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos 
 dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
 
             3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, 
 designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, 
 podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, 
 só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.”
 
  
 
                         Constata‑se, assim, que, comparativamente ao regime 
 legal precedente, a Lei n.º 2127 veio permitir a revisão das várias 
 
 “prestações” (incluindo, assim, as reparações em espécie) e não apenas das 
 
 “pensões por incapacidade permanente”, alargou de cinco para dez anos o prazo 
 durante o qual a revisão podia ser requerida e possibilitou a sua formulação 
 
 “uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos 
 imediatos”.
 
                         O regime dessa Lei, com adaptações de pormenor, foi 
 reproduzido no novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças 
 profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cujo artigo 25.º 
 dispõe:
 
  
 
             “1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do 
 sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão 
 ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de 
 prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as 
 prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de 
 harmonia com a alteração verificada.
 
             2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores 
 
 à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, 
 e uma vez por ano, nos anos imediatos.
 
             3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é 
 aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em 
 qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no 
 fim de cada ano.”
 
  
 
                         Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 
 
 2127 e mantidos na Lei n.º 100/97 surgiram da “verificação da experiência 
 médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior 
 incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível 
 requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o 
 legislador fixou generosamente em dez anos)”(cf. Carlos Alegre, Regime Jurídico 
 dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2.ª edição, Coimbra, 
 
 2000, pág. 128).
 
                         Consigne‑se, por último, que a Proposta de Lei n.º 88/X 
 
 (Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, II 
 Série‑A, n.º 1, de 16 de Setembro de 2006, pp. 15‑51), que tinha por objecto a 
 regulamentação dos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, aprovado pela 
 Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, relativos aos acidentes de trabalho e doenças 
 profissionais, apresentava como uma das suas novidades o abandono da “regra de 
 que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos 
 posteriores à sua fixação, uniformizando‑se o regime já presentemente aplicável 
 
 às doenças profissionais, permitindo‑se a sua revisão a todo o tempo, salvo nos 
 dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser 
 requerida uma vez no fim de cada ano” (da “Exposição de motivos”). Do proposto 
 artigo 58.º constava: “1 – Quando se verifique uma modificação na capacidade de 
 trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, 
 recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de 
 intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos 
 técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e 
 reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser 
 alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 – A revisão 
 pode ser efectuada oficiosamente, a requerimento do sinistrado ou do responsável 
 pelo pagamento. 3 – A revisão pode ser requerida a qualquer momento, salvo nos 
 dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser 
 requerida uma vez no fim de cada ano.” Essa Proposta de Lei foi aprovada na 
 generalidade em 1 de Fevereiro de 2007, tendo baixado de imediato, para 
 apreciação na especialidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, mas não 
 se encontra registo, no site da Assembleia da República, de qualquer evolução 
 posterior.
 
  
 
                         2.2. Na primeira pronúncia do Tribunal Constitucional 
 sobre a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, o Acórdão n.º 155/2003 
 
 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 55.º vol., p. 701) julgou improcedentes 
 as arguições de inconstitucionalidade sustentadas pelo respectivo recorrente com 
 base em violação do princípio da igualdade, numa dupla perspectiva: (i) em 
 comparação com os sinistrados que, tendo requerido uma primeira revisão dentro 
 dos primeiros dez anos, ficariam habilitados, segundo certo entendimento 
 jurisprudencial, a requerer indefinidamente sucessivas revisões, desde que 
 formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente 
 revisão; e (ii) ao não conferir tratamento diferenciado aos casos em que a 
 pensão é fixada na menoridade do sinistrado, em situações em que não é possível 
 aferir, com exactidão, quais as sequelas futuras da incapacidade.
 
                         Quanto à primeira perspectiva, considerou‑se nesse 
 Acórdão que: “não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do 
 legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da 
 pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente 
 que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução 
 justificadora de pedido de revisão, a situação se deva ter por consolidada”, 
 acrescentando‑se que “diferente seria a situação de, nesse lapso de tempo, terem 
 ocorrido pedidos de revisão, que determinaram o reconhecimento judicial da 
 efectiva alteração da capacidade de ganho de vítima, com a consequente 
 modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade, o que 
 indiciaria que a situação não se poderia ter por consolidada”, para se 
 concluir pela não violação do princípio da igualdade na primeira perspectiva 
 assinalada, já que se verificava, nas situações em que ocorrera revisão da 
 incapacidade dentro dos primeiros dez anos posteriores à data da fixação da 
 pensão, um factor de instabilidade que não ocorria nas situações em que 
 decorrera por completo esse prazo sem que tivesse sido requerida qualquer 
 revisão, “o que não permitiria considerar como constitucionalmente ilegítima a 
 apontada diferenciação de regimes”.
 
                         Reconhecendo que “mereceria melhor ponderação a 
 questionada violação do princípio da igualdade na segunda perspectiva apontada”, 
 uma vez que “se o prazo de dez anos sem formulação de pedidos de revisão pode 
 ser considerado como suficiente para reputar como consolidado o juízo sobre o 
 grau de incapacidade permanente, quando este juízo respeita a um sinistrado 
 adulto, já seria questionável se esse prazo continuaria a ser suficiente nos 
 casos em que o acidente e a fixação da incapacidade respeitam a um menor, ainda 
 na adolescência (…), em plena fase de crescimento físico, isto é, com formação 
 corporal longe de estar completa e em que, por isso, são mais plausíveis 
 alterações no grau de incapacidade”, entendeu‑se, porém, que, no caso em 
 apreço, em que o recorrente não apenas não apresentara o pedido de revisão da 
 pensão no prazo de dez anos posterior à data da fixação da pensão, como nem 
 sequer o fizera nos dez anos posteriores à data em que atingira a maioridade, 
 só o formulando quando já tinha 39 anos de idade, “nunca um hipotético juízo de 
 inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, que este Tribunal 
 Constitucional pudesse emitir relativamente ao prazo do pedido de revisão de 
 pensões fixadas na menoridade do sinistrado poderia ter o alcance de fazer 
 dilatar aquele prazo até à idade em que o recorrente a formulou, pelo que, 
 atento o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, não há 
 interesse em apreciar a existência de fundamento para a eventual prolação desse 
 juízo”.
 
  
 
                         2.3. Foi no Acórdão n.º 147/2006 (Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 64.º vol., p. 669) que o Tribunal Constitucional se confrontou 
 directamente com a compatibilidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 
 
 2127 com o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de 
 acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 
 
 1, alínea f), da CRP, tendo julgado inconstitucional, por violação deste 
 direito, aquela norma quando “interpretada no sentido de consagrar um prazo 
 absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação 
 inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de 
 trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos 
 casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos 
 tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o 
 agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado”.
 
                         A delimitação do juízo de inconstitucionalidade emitido 
 resultou da concreta dimensão da norma questionada no recurso então em apreço, 
 tendo o Tribunal Constitucional salientado que “na averiguação da conformidade 
 constitucional da solução limitativa, actualmente consagrada na interpretação 
 normativa em apreço, o que está em questão não é qualquer imposição 
 constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões devidas por 
 acidente de trabalho”, ou seja, não estava “em causa a apreciação de uma 
 eventual tese segundo a qual qualquer regime de caducidade ou de 
 prescritibilidade do direito de pedir a revisão das pensões devidas por acidente 
 de trabalho seria inconstitucional”.
 
                         Após salientar que “o instituto da revisão das pensões 
 justifica‑se, quer nos casos de pensões por acidentes de trabalho, quer nos 
 casos de pensões por doenças profissionais, pela necessidade de adaptar tais 
 pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se 
 repercuta na sua capacidade de ganho”, desenvolveu o aludido Acórdão a seguinte 
 argumentação:
 
  
 
             “Assegura‑se assim o direito constitucional do trabalhador à justa 
 reparação – direito previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição 
 
 –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros não considerados 
 no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se 
 anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se 
 produziram.
 
             Justificando‑se a revisão, quanto a ambas as categorias de pensões, 
 em atenção à referida necessidade de adaptação à evolução do estado de saúde do 
 seu titular, o prazo preclusivo de dez anos ora em análise só poderia encontrar 
 algum fundamento se, em relação às pensões por acidentes de trabalho, não fosse 
 concebível que o estado de saúde do sinistrado pudesse evoluir passados esses 
 dez anos.
 
             Tal fundamento não é, porém, minimamente plausível. É evidente – 
 como, aliás, realça o Ministério Público nas alegações – que nada impede a 
 progressão da lesão ou da doença uma vez decorrido o prazo de dez anos após a 
 fixação da pensão, quer a respectiva causa seja um acidente de trabalho quer 
 seja uma doença profissional.
 
             Sendo possível essa progressão em ambos os casos, só uma concepção 
 que considerasse a vítima de doença profissional digna de maior tutela do que o 
 sinistrado por acidente de trabalho permitiria entender a existência de um prazo 
 preclusivo apenas no caso da revisão da pensão deste último.
 
             Esta concepção é, porém, de rejeitar liminarmente. Para além de não 
 assentar, tal como aquela a que anteriormente se fez referência, em qualquer 
 fundamento racional, ela sempre esqueceria que a norma constitucional que prevê 
 o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de 
 acidente de trabalho ou de doença profissional (o referido artigo 59.º, n.º 1, 
 alínea f), da Constituição), não distingue a vítima de acidente de trabalho face 
 
 à vítima de doença profissional, no que se refere à reparação.
 
             Poderia porventura aventar‑se a hipótese de à norma ora em análise 
 estar subjacente um critério de contenção de custos, atendendo a que o sistema 
 português de responsabilidade por acidentes de trabalho assenta – ou, pelo 
 menos, assentava durante a vigência dessa norma – «numa óptica de 
 responsabilidade privada polarizada nas entidades patronais e suas seguradoras» 
 
 (sobre esse sistema e sobre o sistema de responsabilidade no caso das doenças 
 profissionais, veja‑se Vítor Ribeiro, Acidentes de trabalho: reflexões e notas 
 práticas, Lisboa, Rei dos Livros, 1984, pp. 157‑160).
 
             Mas tal critério, como é óbvio, não consubstancia também qualquer 
 fundamento racional. Desde logo, não se alcançaria por que motivo a tutela do 
 direito do trabalhador à justa reparação deve ficar condicionada a um critério 
 de contenção de custos apenas no caso de acidente de trabalho.
 
             Alguma doutrina que se pronunciou a propósito do prazo preclusivo 
 ora em análise chegou a sustentar que «seria de todo justo e vantajoso que, em 
 futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a 
 possibilidade de revisão» (Carlos Alegre, ob. cit., p. 105). Também a propósito 
 de preceito similar da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, actualmente em vigor, 
 se defendeu não existirem «razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes 
 de trabalho» (Paulo Morgado de Carvalho, «Um olhar sobre o actual regime 
 jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e 
 Desvantagens», in Questões Laborais, ano X, n.º 21, 2003, p. 74 e ss., p. 89).
 
             Impõe‑se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa em 
 apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 
 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da 
 pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em 
 agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, 
 a revisão de tal pensão, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o 
 termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se 
 ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado – não 
 tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 
 
 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
 
             Estabelecendo a Constituição, neste preceito, um direito fundamental 
 dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente 
 de trabalho ou de doença profissional», não é constitucionalmente aceitável, 
 como refere o Ministério Público, que o direito infraconstitucional venha 
 
 «fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, 
 inviabilizando‑lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos 
 futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação 
 
 à data fixada na norma objecto do presente recurso», desde que, naturalmente, 
 não se mostre excedido o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por 
 acidente de trabalho ou doença profissional.”
 
  
 
                         Juízos de inconstitucionalidade idênticos ao formulado 
 no Acórdão n.º 147/2006, e com adesão à fundamentação neste desenvolvida, foram 
 proferidos no Acórdão n.º 59/2007 e nas Decisões Sumárias n.ºs 390/2008, 
 
 470/2008 e 36/2009, em casos em que, no decurso do prazo de 10 anos após a 
 fixação da pensão inicial, também tinham ocorrido actualizações da pensão 
 inicialmente fixada, na sequência de revisões que demonstraram o agravamento 
 da incapacidade dos sinistrados seus titulares.
 
  
 
                         2.4. No presente caso, porém, nenhuma actualização da 
 pensão ocorreu, em consequência do reconhecimento judicial do agravamento da 
 incapacidade do sinistrado, no período de 10 anos posterior à fixação inicial da 
 pensão, tendo o pedido de revisão sido formulado (em 12 de Março de 2008) quase 
 
 36 anos após a fixação da pensão (em 18 de Maio de 1972).
 
                         Num caso em que não havia ocorrido qualquer revisão da 
 pensão no prazo inicial de 10 anos, o recente Acórdão n.º 612/2008, da 3.ª 
 Secção deste Tribunal, proferido em recurso interposto de acórdão do Tribunal da 
 Relação do Porto – que desaplicara a norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, 
 por inconstitucionalidade, no ponto em que fixa um prazo preclusivo de dez anos 
 para a formulação do pedido de revisão, baseando‑se para tanto na fundamentação 
 constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/2006 –, começou 
 justamente por salientar a diferença da situação com que se confrontava e 
 daquela sobre que versara o Acórdão n.º 147/2006, quanto à inexistência de 
 revisão da pensão no período inicial de 10 anos, aproximando‑a da tratada no 
 Acórdão n.º 155/2003, cuja fundamentação parcialmente reproduziu.
 
                         Empreendeu então o Acórdão n.º 612/2008, para despistar 
 possíveis violações do princípio da igualdade, o cotejo do regime decorrente do 
 n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 para os sinistrados de acidente de trabalho, 
 primeiro, com o estabelecido no subsequente n.º 3, relativamente aos 
 beneficiários de pensão por doença profissional, e, depois, com o previsto no 
 artigo 567.º, n.º 2, do Código Civil, no tocante à modificação, por alteração de 
 circunstâncias, da indemnização cível que deva ser fixada sob a forma de renda, 
 tendo concluído, em ambos os casos, pelo não desrespeito daquele princípio.
 
                         Quanto à primeira comparação (com os beneficiários de 
 pensão por doença profissional), e sendo dado como incontestável que “o direito 
 
 à justa reparação por danos derivados do risco profissional, consagrado 
 constitucionalmente (artigo 59.º, n.º 1, alínea f)), e entendido como um direito 
 análogo aos direitos, liberdades e garantias (Gomes Canotilho/Vital Moreira, 
 Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra, pág. 770), 
 abrange com o mesmo grau de intensidade quer as vítimas de acidente de trabalho 
 quer as de doença profissional”, o Acórdão demonstrou que “não se detecta 
 qualquer diferenciação relevante entre o regime definido para os sinistrados de 
 acidente de trabalho, segundo o entendimento jurisprudencial firmado quer no 
 Acórdão n.º 147/2006 quer no Acórdão n.º 155/2003, e aquele que resulta do n.º 3 
 da Base XXII para a revisão de pensões por doença profissional”, pois “a 
 possibilidade de a revisão de pensão ser requerida a todo o tempo, nesta última 
 hipótese, circunscreve‑se aos casos de doenças profissionais de carácter 
 evolutivo, de que são exemplo as pneumoconioses aí referenciadas, e, por 
 conseguinte, a doenças que, segundo um critério médico, são susceptíveis, por 
 sua natureza, de implicarem um agravamento do quadro clínico com o decurso do 
 tempo, que é, por si, justificativo da actualização da pensão por diminuição da 
 capacidade de ganho; por outro lado, o n.º 2 dessa mesma Base limita a revisão 
 de pensões por acidente de trabalho aos primeiros dez anos a partir da fixação 
 da pensão inicial, mas não exclui que a actualização possa ser requerida mesmo 
 para além desse prazo, quando se tenha verificado um agravamento ou recidiva da 
 lesão no primeiro decénio, caso em que, de igual modo, se admite que a revisão 
 possa ser efectuada para além desse prazo sempre que se verifique a modificação 
 da capacidade de ganho”. Na verdade, “o critério jurisprudencial radica, 
 portanto, em qualquer dos casos, no carácter evolutivo ou não evolutivo da 
 lesão, que é indiciado, no que diz respeito às pensões por acidente de 
 trabalho, pela verificação do agravamento da lesão (e da correspondente 
 actualização da pensão) no primeiro decénio, sendo que é essa ocorrência que 
 torna justificável, na perspectiva do legislador, a admissão de ulteriores 
 pedidos de revisão”, situação que “não é (…) diversa da prevista para as 
 pensões por doença profissional, mudando apenas o critério normativo com base no 
 qual é possível qualificar a doença como evolutiva: no caso dos acidentes de 
 trabalho, a possibilidade de revisão da pensão sem limite de prazo depende de 
 uma incidência factual – a verificação de um agravamento da lesão no decurso do 
 primeiro decénio; no caso das doenças profissionais, na falta de concretização 
 legal quanto ao que se entende por doença profissional de carácter evolutivo, é 
 a avaliação clínica atinente à própria natureza da doença que poderá determinar 
 se opera ou não o limite temporal relativo à actualização de pensões”. 
 Concluiu‑se, assim, não haver, “no essencial, mesmo do ponto de vista da posição 
 processual do beneficiário da pensão, uma diferenciação relevante entre os 
 regimes do n.º 2 e do n.º 3 da Base XXII que permita considerar verificada a 
 violação do princípio da igualdade”.
 
                         À mesma conclusão se chegou tomando como termo 
 comparativo, em relação ao disposto na Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, o que 
 estatui, em geral, o artigo 567.º do Código Civil, no que concerne à 
 indemnização cível sob a forma de renda. Após salientar que a possibilidade de 
 modificação do montante indemnizatório em que se traduz a renda vitalícia, em 
 resultado da alteração sensível das circunstâncias (que pode consistir num 
 agravamento das sequelas da lesão), como prevê esse n.º 2, “está, desde logo, 
 condicionado a um juízo de prognose do julgador, que tem por base a natureza 
 continuada dos danos e a sua futura evolução”, pelo que, “neste ponto, não há 
 essencialmente distinção entre o regime do artigo 567.º, n.º 2, do Código Civil 
 e o da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127”, o Acórdão reconhece que “o ponto de 
 dissídio reside no estabelecimento de um prazo para o pedido de revisão de 
 pensões por acidente de trabalho (que pode justificar‑se por simples razões de 
 segurança jurídica) e que não tem correspondência na norma de direito civil”. 
 Considerou, porém, o Acórdão n.º 612/2008, que, “considerado globalmente, o 
 regime de efectivação dos direitos resultantes de acidente de trabalho não se 
 apresenta objectivamente mais desfavorável que o de responsabilidade civil por 
 facto ilícito”, com base nos seguintes argumentos: (i) “o direito de 
 indemnização cível está sujeito a um prazo prescricional curto, nos termos do 
 artigo 498.º do Código Civil, e segue as regras processuais comuns, ao passo que 
 o direito à reparação por acidente de trabalho segue o processo especial 
 regulado nos artigos 99.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, com 
 patrocínio oficioso do Ministério Público e sem sujeição a prazo de caducidade, 
 com diversos outros mecanismos de garantia de efectivação dos direitos, como 
 seja a existência de uma fase conciliatória preliminar”; (ii) “mesmo no domínio 
 da Lei n.º 2127, (…) a disciplina relativa à obrigação de indemnizar está 
 fortemente orientada para assegurar o efectivo ressarcimento do trabalhador, 
 quer por via de prestações em espécie que se destinam a restaurar a capacidade 
 de trabalho, quer através de prestações em dinheiro que visam a compensação 
 pecuniária por perda ou redução da capacidade de ganho da vítima (Bases IX a 
 XIXI), e que incluem, como garantia do pagamento das indemnizações devidas, um 
 sistema de obrigatoriedade de seguro (Base XLIII), bem como uma forma de 
 responsabilidade subsidiária através do Fundo de Acidentes de Trabalho (Base 
 XLV)”; (iii) “o dever de indemnizar assenta numa responsabilidade civil 
 objectiva, mas que não obsta ao agravamento da indemnização e à ressarciblidade 
 de danos não patrimoniais quando se conclua pela existência de culpa por parte 
 do empregador (Base XVII)”; e (iv) “em todo o caso, verificando‑se os 
 pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, não está vedado ao 
 trabalhador optar pelo ressarcimento segundo o regime de direito civil, e fazer 
 funcionar os mecanismos de responsabilidade aquiliana que pudessem reputar‑se, 
 em concreto, como mais favoráveis aos interesses do trabalhador, e, 
 designadamente, o mencionado regime de fixação da indemnização em renda, com 
 possibilidade de revisão a todo o tempo do montante indemnizatório em função da 
 alteração de circunstâncias (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, II 
 vol., 2.º tomo, 3.ª edição, Lisboa, pág. 190)”. O que tudo leva a concluir que, 
 
 “também neste plano de consideração, não é evidente que o regime definido no 
 n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 represente uma violação do princípio da 
 igualdade”.
 
                         Confrontado, por último, com o argumento, utilizado nas 
 alegações do Ministério Público, de que “um sistema jurídico de revisão de 
 pensões está sempre dependente da demonstração do nexo causal entre o acidente e 
 o agravamento da lesão, pelo que a possibilidade de invocação de danos futuros 
 adicionais resultantes do acidente, independentemente de qualquer prazo de 
 caducidade, apenas agravaria o ónus processual do lesado, que teria mais 
 dificuldade em estabelecer a correlação do dano superveniente com o acidente” e, 
 assim, poderia “não haver nenhum motivo para o estabelecimento de um prazo 
 limite, quando o lesado tem sempre o ónus de provar que o agravamento posterior 
 do dano está ainda relacionado com o acidente”, respondeu o Acórdão n.º 
 
 612/2008 que, dispondo o legislador “de alguma margem de livre conformação na 
 concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças 
 profissionais constitucionalmente consagrado”, “no caso concreto, a lei fixa um 
 prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá 
 considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do 
 sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança 
 jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de 
 efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na 
 protecção dos trabalhadores sinistrados”, pelo que, “nesse condicionalismo, é de 
 entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de 
 poder considerar‑se que afronta o princípio da proporcionalidade”.
 
  
 
                         2.5. Recordadas a evolução legislativa no domínio da 
 revisão de pensões por acidentes de trabalho (supra, 2.1.) e a anterior 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria (supra, 2.2., 2.3. e 
 
 2.4.), é tempo de enfrentar directamente a específica questão de 
 constitucionalidade que integra o objecto do presente recurso.
 
                         Anote‑se, preliminarmente, que a circunstância de, no 
 caso, ter ocorrido remição da pensão previamente à apresentação do pedido de 
 revisão se mostra irrelevante. É que, embora, no domínio da Lei n.º 1942, a 
 jurisprudência se tenha dividido quanto à admissibilidade de revisão de 
 pensões já remidas (cf. José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e 
 Doenças Profissionais, 2.ª edição, Lisboa, 1983, pp. 118‑119), quer na vigência 
 da Lei n.º 2127, quer na vigência da Lei n.º 100/97, o legislador explicitamente 
 consagrou, nos diplomas regulamentares dessas Leis, a solução de que a remição 
 não prejudica o direito do sinistrado às prestações em espécie, nem o direito a 
 requerer a revisão da sua pensão (artigos 67.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 
 
 21 de Agosto, e 58.º, alíneas a) e b), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de 
 Abril).
 
  
 
                         2.5.1. Na alegação do recorrente, salienta‑se que o 
 presente caso apresenta a peculariedade de entre a data da fixação da pensão 
 
 (18 de Maio de 1972) e a formulação do pedido de revisão (12 de Março de 2008) 
 ter decorrido prazo muito superior a 20 anos (diferentemente do considerado no 
 Acórdão n.º 612/2008, em que, datando o acórdão então recorrido de 19 de 
 Novembro de 2007 e tendo a pensão sido fixada em 7 de Junho de 1996, o pedido de 
 revisão cuja tempestividade estava em causa terá sido formulado não muito tempo 
 após o completamento do período inicial de 10 anos).
 
                         Se, neste último caso, segundo o recorrente, “poderia 
 suscitar dúvidas, no confronto com o direito fundamental outorgado pelo n.º 1 
 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, (…) a sujeição do lesado 
 por acidente laboral a um prazo de efectivação do seu direito ao ressarcimento 
 de danos futuros mais curto do que o vigente em direito civil (sendo óbvio que a 
 norma especial, constante da lei dos acidentes do trabalho, sempre impediria a 
 aplicação, nesta sede, do prazo prescricional curto de 3 anos, previsto em geral 
 na lei civil para a responsabilidade extracontratual)”, o certo é que, no 
 presente caso – e “mesmo que se admita que o julgamento de inconstitucionalidade 
 não devesse ser condicionado decisivamente pela circunstância «fáctica» de 
 terem ou não ocorrido actualizações intercalares da pensão (vistas como 
 indiciadoras de um processo patológico evolutivo), tendo em conta o «lugar 
 paralelo» que ocorre em direito civil, no caso de ocorrência de danos futuros” 
 
 – “sempre funcionaria, como limite absoluto à ressarcibilidade destes danos 
 supervenientes «tardios», a consumação do prazo de prescrição ordinária de 20 
 anos (como decorre expressamente do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil)”. Por 
 isso, “estando afastado, no caso dos autos, esse regime mais desfavorável para 
 o trabalhador sinistrado, a sujeição deste ao limite absoluto, consubstanciado 
 na decorrência do prazo da prescrição ordinária, não afronta qualquer preceito 
 ou princípio constitucional”, pelo que concluiu propugnando que se emitisse 
 juízo de não inconstitucionalidade, face ao princípio da igualdade ou ao direito 
 do sinistrado à justa reparação, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da 
 CRP, da “norma constante do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, ao consagrar um 
 prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a 
 revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, com fundamento em 
 invocado agravamento superveniente das lesões sofridas, num caso em que não 
 ocorreu qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade e já se mostram 
 decorridos mais de 20 anos sobre a data da fixação originária da pensão” 
 
 (sublinhado acrescentado).
 
                         Esta posição do Ministério Público, apesar de, no 
 presente caso, conduzir a resultado oposto (juízo de não inconstitucionalidade) 
 ao por ele preconizado nas alegações apresentadas nos processos em que foram 
 proferidos os Acórdãos n.ºs 147/2006 e 612/2008, insere‑se coerentemente na 
 linha argumentativa aí desenvolvida em termos de demonstrar o tratamento mais 
 desfavorável do sinistrado do trabalho, relativamente ao que ocorre com a 
 possibilidade de ressarcimento dos danos futuros em qualquer situação de comum 
 responsabilidade civil. Na verdade, nessas peças, considerando que, segundo a 
 melhor doutrina, a regra do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil de que o 
 direito de indemnização prescreve em três anos, a contar da data em que o lesado 
 teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da 
 pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da 
 prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto 
 danoso – que “obriga” o lesado a exercer o seu direito mesmo num momento em que 
 não esteja perfeitamente estabilizada e sedimentada a situação danosa – “não 
 impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a 
 prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização 
 correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos 
 três anos anteriores” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª 
 edição, Coimbra, 2004, p. 627). Daí que, “estabelecendo a Constituição, no 
 artigo 59.º, n.º 1, alínea f) – como direito fundamental dos trabalhadores – a 
 assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de 
 doença profissional, não pode o direito infraconstitucional fragilizar a posição 
 jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando‑lhe a obtenção de 
 ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao 
 sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do 
 presente recurso – sendo certo que qualquer lesado teria a possibilidade de 
 ainda vir a obter o ressarcimento de danos supervenientes, face ao regime comum 
 da responsabilidade civil, desde que se não mostrasse excedido o prazo «normal» 
 da prescrição da obrigação de indemnizar” (sublinhado acrescentado), 
 entendimento este que veio a ser assumido no Acórdão n.º 147/2006, em caso em 
 que ocorrera revisão da pensão no decénio inicial.
 
                         Em suma: segundo o recorrente, a inconstitucionalidade 
 
 (por ele defendida nos recursos em que foram proferidos os Acórdãos n.ºs 
 
 147/2006 e 612/2008) que derivaria da injustificada diferenciação de tratamento 
 dos sinistrados do trabalho em caso de alteração do grau de incapacidade (mesmo 
 em situações em que não ocorrera qualquer revisão da incapacidade no primeiro 
 decénio) em comparação com o regime de prescrição dos “danos futuros” no regime 
 comum da responsabilidade civil, já não ocorreria em situações – como seria a do 
 presente recurso – em que já tivesse decorrido o prazo de 20 anos de prescrição 
 ordinária do direito à indemnização por acidente de trabalho, pois então já não 
 existiria, neste aspecto, diferenciação entre o regime infortunístico laboral e 
 o regime de responsabilidade civil comum.
 
                         Salvo o devido respeito, não se afigura que o decurso do 
 prazo de 20 anos sobre a data do acidente (ou sobre a data da fixação da pensão) 
 seja, por si só, suficiente para conduzir a sentidos opostos no juízo de 
 constitucionalidade a formular.
 
                         Não se ignora que o regime dos prazos de exercício de 
 direitos emergentes de acidentes de trabalho tem sido considerado 
 injustificadamente mais gravoso para o lesado do que aquele que resulta do 
 disposto no Direito Civil (cf. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 
 Lisboa, 2000, pp. 791‑793). Como assinala este autor, enquanto na 
 responsabilidade civil extracontratual comum, tanto subjectiva como objectiva 
 
 (ex vi artigo 499.º do Código Civil), o artigo 498.º determina que o prazo de 
 prescrição é de três anos a contar da data em que o lesado tenha conhecimento do 
 direito que lhe assiste, e, depois de determinado o direito à indemnização, 
 começa a correr, a partir do vencimento da correspondente prestação, novo prazo 
 de prescrição, que pode ser de vinte anos (regra geral do artigo 309.º) ou de 
 cinco anos se a prestação for periódica, por exemplo em renda (artigo 310.º, 
 alínea a), todos do Código Civil), já para os acidentes de trabalho o legislador 
 estabeleceu para o exercício judicial dos direitos do trabalhador sinistrado um 
 prazo de caducidade de um ano a contar da cura clínica ou da morte do lesado 
 
 (Base XXXVIII, n.º 1, da Lei n.º 2127, e artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, 
 que fala em “alta clínica”, em vez de “cura clínica”), e, uma vez proferida 
 decisão a condenar no pagamento da reparação, a partir do vencimento de cada 
 prestação inicia‑se um prazo de prescrição de um ano (Base XXXVIII, n.º 3, da 
 Lei n.º 2127, prazo que foi alargado para cinco anos pelo artigo 32.º, n.º 2, da 
 Lei n.º 100/97, que, se corresponde ao regime de prescrição dos créditos de 
 vencimento periódico, já não é aplicável a outras prestações, em particular nas 
 indemnizações em capital).
 
                         No entanto, o que está em causa no presente recurso não 
 
 é a constitucionalidade da globalidade do regime de prazos de exercício de 
 direitos emergentes de acidentes de trabalho, mas apenas do estabelecimento de 
 limites temporais ao exercício do direito à revisão da incapacidade, com 
 consequente revisão da pensão arbitrada.
 
                         A lei não estabelece expressamente qualquer prazo de 
 prescrição específico, a partir do conhecimento da alteração da incapacidade, 
 para ser requerida a sua revisão. O que estatuiu foi condicionalismos temporais 
 ao exercício desse direito, quer fixando um prazo preclusivo de dez anos 
 posteriores à data da fixação da pensão, quer limitando a periodicidade dos 
 pedidos de revisão: uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez 
 por ano, nos anos imediatos.
 
                         A circunstância de, desde a data do acidente, terem 
 decorrido mais de vinte anos não faz funcionar, sem mais, o prazo ordinário de 
 prescrição, pois a prescrição, quer em direito civil, quer em direito 
 infortunístico laboral, pressupõe sempre o não exercício do direito pelo seu 
 titular durante o lapso de tempo estabelecido na lei (artigo 298.º, n.º 1, do 
 Código Civil). Assim, o entendimento doutrinal, invocado pelo recorrente, de 
 que, quanto ao direito de indemnização por responsabilidade extracontratual, a 
 circunstância de o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil impor ao lesado o 
 exercício do direito mesmo com desconhecimento da extensão integral dos danos, 
 implica que se lhe reconheça o direito de reclamar a indemnização por “danos 
 novos”, desde que o faça no prazo de três anos a contar do conhecimento destes 
 danos, “sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo 
 prazo a contar do facto danoso”, não significa, no que a esta última ressalva 
 concerne, que basta o decurso do prazo de vinte anos a partir da data do facto 
 para precludir a possibilidade de reclamar indemnização por “danos novos”, mesmo 
 que conhecidos há menos de três anos. O que significa é que, mesmo relativamente 
 a danos só conhecidos há menos de três anos, não é admissível a formulação de 
 pedido indemnizatório se o direito de indemnização, globalmente considerado, já 
 tiver prescrito pelo decurso do prazo de vinte anos sem ter sido exercitado. 
 Mas se o lesado exerceu tempestivamente o seu direito à indemnização e tem, por 
 exemplo, recebido regularmente as correspondentes prestações, ele pode reclamar 
 a reparação dos “danos novos”, desde que a reclame no prazo de três anos desde o 
 seu conhecimento, independentemente do número de anos decorridos desde a data do 
 facto danoso.
 
                         Similarmente, no presente caso, não é possível falar‑se 
 em prescrição ordinária do direito à reparação do acidente do trabalho pela mera 
 circunstância de o mesmo ter ocorrido há mais de vinte anos (ou de há mais de 
 vinte anos ter sido proferida decisão judicial de fixação das prestações 
 devidas), relativamente à data em que foi formulado o pedido de revisão da 
 pensão, pois o sinistrado exercitou tempestivamente aquele seu direito, o que 
 determinou a interrupção da correspondente prescrição, interrupção que se 
 manteve por força da regular percepção da pensão que lhe foi arbitrada, aliás 
 objecto de sucessivas actualizações, até à sua remição, e, mesmo após esta, à 
 formulação de pedido de prestações traduzidas em intervenções cirúrgicas a 
 cargo da seguradora.
 
                         Não se acompanha, assim, o fundamento com base no qual o 
 recorrente alicerçara a emissão de um juízo de não inconstitucionalidade.
 
  
 
                         2.5.2. Aqui chegados, há que reconhecer que a situação 
 dos presentes autos se apresenta com características especiais, que a 
 diferenciam das precedentemente apreciadas por este Tribunal.
 
                         A inexistência de qualquer revisão da incapacidade nos 
 primeiros dez anos subsequentes à fixação da pensão inviabiliza a directa 
 extensão ao presente caso do critério que foi seguido nos Acórdãos n.ºs 147/2006 
 e 59/2007 e nas Decisões Sumárias n.ºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009, nos quais a 
 existência de revisão nesse período de tempo foi assumida como indício seguro da 
 não estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente de 
 trabalho, equiparável à situação das doenças profissionais evolutivas, o que 
 tornava desrazoável a aplicação rígida da regra da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 
 
 2127.
 
                         Mas o presente caso também se diferencia das situações 
 apreciadas, quer no Acórdão n.º 155/2003, quer no Acórdão n.º 612/2008, na 
 medida em que surgiu, na situação clínica do sinistrado, um elemento singular, 
 que afasta, de modo irrecusável, a presunção de estabilização dessa situação, 
 que esteve na base dessas decisões anteriores.
 
                         Na verdade, no presente caso, o tribunal, com a 
 concordância dos intervenientes processuais, reconheceu que, apesar de já ter 
 decorrido mais de um decénio sobre a data da fixação da pensão, era 
 juridicamente exigível, ao abrigo da Base IX da Lei n.º 2127, como meio de 
 reparação dos danos sofridos pelo sinistrado, uma prestação de natureza 
 cirúrgica, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivou da 
 evolução das técnicas médicas, inexistentes à data do acidente.
 
                         O surgimento da possibilidade dessa intervenção 
 cirúrgica e a decisão judicial que determinou a sua prestação tornaram, 
 naturalmente, insubsistente a “presunção” de estabilização da situação clínica 
 que as anteriores decisões deste Tribunal associaram à inexistência de qualquer 
 revisão da incapacidade durante o referido período de dez anos. Assim, deixa de 
 ter base de sustentação a tese da não inconstitucionalidade associada à 
 consideração de que, decorrido esse prazo, era normal que se tivesse por 
 estabilizada a situação clínica do sinistrado, justificando‑se a solução legal 
 questionada pela protecção da segurança da posição jurídica dos responsáveis 
 pela reparação dos danos derivados do acidente de trabalho.
 
                         Como se assinalou no relatório inicial, a seguradora, na 
 sua comunicação de 9 de Novembro de 1995, quando se disponibilizou a custear a 
 intervenção cirúrgica, logo salientou que se reservava o direito de, 
 
 “subsequentemente e em função dos resultados da intervenção cirúrgica, requerer 
 a revisão da pensão”. Sendo indiscutivelmente atendível esta reserva, para a 
 hipótese, em caso de sucesso da intervenção, de o sinistrado recuperar por 
 inteiro a visão, o que poderia levar, não apenas à redução, mas à própria 
 extinção do direito à pensão, não pode deixar de se considerar igualmente 
 atendível a pretensão de, com base em alegado agravamento da situação 
 determinado pelas complicações derivadas do insucesso de uma segunda 
 intervenção, se proceder à revisão da incapacidade, apesar de há muito 
 decorrido o prazo inicial de dez anos.
 
                         A situação, a partir da decisão da prestação de 
 intervenção cirúrgica, assumiu um carácter de não estabilidade, que afasta a 
 razão de ser do entendimento, subjacente ao Acórdão n.º 612/2008, da 
 razoabilidade da solução legal questionada, que afastaria a sua 
 inconstitucionalidade, e acaba por a aproximar mais das situações, atrás 
 descritas, em que a não estabilização da situação derivava da ocorrência de 
 revisões da pensão por reconhecidas alterações do grau de incapacidade do 
 sinistrado.
 
  
 
                         3. Decisão
 
                         Em face do exposto, acordam em:
 
                         a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, 
 n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma da Base 
 XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, enquanto consagra um prazo 
 preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão 
 da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, tendo 
 sido, ao abrigo da Base IX da mesma Lei, judicialmente determinada à entidade 
 responsável a prestação de uma intervenção cirúrgica para além daquele prazo, o 
 sinistrado invoque agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção; 
 e, em consequência,
 
                         b) Confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
 
                         Sem custas.
 Lisboa, 25 de Março de 2009.
 Mário José de Araújo Torres
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 João Cura Mariano
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos