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Processo n.º 839/04
3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Na sequência do Acórdão n.º 569/2004, que indeferiu a reclamação que haviam interposto da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, proferida em 26 de Maio de 2004, a qual não admitira o recurso que haviam tentado interpor para o Tribunal Constitucional, vieram A., B. e C. aos autos com um requerimento do seguinte teor:
“[...], reclamantes nos autos à margem indicados, notificados do Acórdão n.º
569/2004, vêm requerer a V.Ex.ª que sobre este recaia uma decisão do pleno da secção, porquanto:
1. O processo tramitou no Supremo Tribunal Administrativo sem que estivesse decidida a questão do apoio judiciário.
2. Se o processo tramitou sem a decisão quanto ao apoio judiciário, é porque foi aplicado o nº1 do art.º 25º da Lei n.º 30/E/2000 de 20 de Dezembro. Termos em que requerem a V.Ex.ª. recaia uma decisão do pleno da secção sobre o Acórdão n.º 569/2004. [...]”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
2. Nos termos do disposto no artigo 77º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, “o julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso [...] cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição”. Por seu turno, esta última disposição estatui que “a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juizes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade”.
Ora, o Acórdão n.º 569/2004, foi tirado por unanimidade, pelo que não há lugar a qualquer intervenção do “pleno da secção”, sendo, por conseguinte de indeferir o requerido.
3. Admitindo-se que os reclamantes pudessem pretender a reforma do acórdão supra mencionado, apenas se dirá que, não tendo ocorrido qualquer lapso manifesto, nem constando do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, também não há lugar a qualquer reforma.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se indeferir o requerido. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, por cada um.
Lisboa, 14 de Outubro de 2004
Gil Galvão Bravo Serra Rui Manuel Moura Ramos