Imprimir acórdão
Proc. n.º 391/04
3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Proferido o Acórdão n.º 367/2004, que indeferiu a reclamação, por nulidade, que o recorrente A. interpusera da decisão sumária que, por sua vez, negara provimento ao recurso que interpusera do acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 do Supremo Tribunal de Justiça, veio este aos autos com um requerimento do seguinte teor (fls. 224 e 225):
“[...] recorrente nos autos à margem referenciados, vem requerer a aclaração do Acórdão de fls. dos autos, nos termos do art.º 69° da Lei 28/82 com a redacção dada pela Lei 13-A/98, com referência aos artºs 666°, 669° e 690° do C.P.C., nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 ° O recorrente suscitou no recurso apresentado, a falta de autorização legislativa para o Governo Legislar sobre o Código do Processo de Recuperação de Empresa e Falência, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 315/98.
2° No Douto Acórdão em crise esse Tribunal considerou que no caso sub judice não havia lugar à apresentação de alegações, por ser de proferir decisão sumária, remetendo para os Acórdãos 246/01 e 292/03.
3° Contudo, salvo o devido respeito e melhor opinião, nos ditos Acórdãos, não foi nunca referido, por não ter sido suscitado, a falta de autorização legislativa para legislar em matéria de reserva da Assembleia da República
(matéria penal).
4° Assim, s.m.o., não se baseando os recursos que deram origem a tais Acórdãos, nos mesmos fundamentos, que levaram ao recurso do recorrente, não parece que possa a decisão ora proferida basear-se por remissão para os ditos Acórdãos.
5° Acresce que, no caso sub judice, ignora-se por não ter havido referência no Acórdão, se o Ministério Público se pronunciou, ou não, nos autos, e se sim, qual foi a posição que adoptou.
6° É que considerando o fundamento do recurso, s.m.o., é obrigatória a auscultação do M. P. sobre a matéria.
7° Desse modo, deve o douto Acórdão ser aclarado no sentido de esclarecer as dúvidas supra suscitadas. Termos em que, requer a aclaração do douto Acórdão Proferido, no sentido de saber se o M. P. foi ou não auscultado sobre o recurso, e se sim qual foi a posição que adoptou, até por o recorrente nunca ter sido convidado a apresentar alegações, e ter direito a fazê-lo.”
Ouvido o recorrido, nada disse.
II – Fundamentação
2. O ora reclamante vem, “nos termos do art.º 69° da Lei 28/82 com a redacção dada pela Lei 13-A/98, com referência aos artºs 666°, 669° e 690° do C.P.C.”, requerer a aclaração do Acórdão n.º 367/2004.
O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
Ora, no caso, o pedido do recorrente não é, substancialmente, um pedido de esclarecimento, uma vez que o recorrente não manifesta qualquer dificuldade de apreensão do teor do acórdão que indeferiu a reclamação, limitando-se a afirmar que a decisão ora proferida não poderia basear-se em remissão para os Acórdãos nela citados e a formular a pergunta sobre se o Ministério Público “foi ou não ou não auscultado sobre o recurso, e se sim qual foi a posição que adoptou”. O acórdão é, aliás, claríssimo, não só quanto à decisão de indeferir a reclamação, mas também quanto à sua fundamentação – inexistência de qualquer nulidade na decisão reclamada.
Daí que o pedido de “aclaração” formulado pelo recorrente nada tenha a ver com o meio previsto no art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, limitando-se apenas, sob a capa de um requerimento de aclaração, a discordar da fundamentação e a formular uma pergunta descabida que não pode reportar-se à inteligibilidade do acórdão. Trata-se de um requerimento anómalo e que, invocando abusivamente o disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil no que se refere à aclaração, não pode, todavia, ser conhecido como tal.
Não se tratando, substancialmente, de um pedido de aclaração, verifica-se, então, que nenhum efeito interruptivo do prazo para o trânsito em julgado se produziu, pelo que, entretanto, transitou em julgado o Acórdão n.º 367/04.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se não conhecer do requerimento de fls. 224 e 225. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
À conta.
Lisboa, 29 de Junho de 2004 Gil Galvão Bravo Serra Luís Nunes de Almeida