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Processo n.º 137/08
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 
  
 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I – Relatório
 A Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e 
 Fiscal de Loulé veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional 
 da decisão proferida no âmbito do processo em que é Recorrido A..
 Na sentença recorrida decidiu-se, a final, e na rectificação constante de fls. 
 
 59, que:
 
 “Pelos fundamentos invocados no douto Acórdão pelo Tribunal Constitucional, que 
 aqui se reafirmam, quanto à interpretação dos artigos 31.º, 33.°, e 33.°-A do 
 Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 
 
 324/2003, quando conjugadamente aplicados, segundo a qual o autor que já 
 suportou a taxa de justiça inicial ainda ter de suportar metade da taxa de 
 justiça devida, com o ónus de mais tarde a reaver da parte contrária, é 
 inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade inerente ao 
 princípio do Estado de Direito democrático, nos termos do artigo 2.° da 
 Constituição da República. 
 Termos em que, atento o disposto no artigo 667.° do C.P.C. aplicável ‘ex vi’ do 
 artigo 2.° alínea e), do C.P.P.T., se rectifica a decisão da reclamação da 
 conta.” 
 Por sua vez, no requerimento de interposição de recurso, exarou-se que:
 
 “(…) dada a recusa de aplicação de normas por inconstitucionalidade decidida na 
 sentença, a qual recusou com esse fundamento a aplicação das normas dos art°s 
 
 13.º n°.2, 31°, 33°, e 33.º A do Código das Custas Judiciais, conjugadamente 
 aplicados, na interpretação segundo a qual resulta dos mesmos que o autor que já 
 suportou a taxa de justiça inicial ainda tem de suportar metade da taxa de 
 justiça devida, com o ónus de mais tarde a reaver da parte contrária, normas 
 essas cuja inconstitucionalidade, com tal interpretação, se pretende que sejam 
 apreciadas pelo Tribunal Constitucional.” 
 Foram produzidas alegações, concluindo o Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto 
 deste Tribunal, pela seguinte forma:
 
 “1.º – É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a 
 norma resultante dos artigos 13.º, n.º 2, 31.º, 33.º e 33.º-A do Código das 
 Custas Judiciais, interpretados no sentido de que o autor que – em processo de 
 execução de julgados, da competências dos Tribunais administrativos e fiscais, 
 em que figura como executada a Fazenda Pública – já suportou a taxa de justiça 
 inicial, a seu cargo não tem direito ao imediato reembolso de tal quantia, 
 vendo-a antes imputada na responsabilidade global da parte que decaiu – a 
 Fazenda Pública – e tendo o ónus de mais tarde a reaver, a título de custas de 
 parte.
 
 2.º – Termos em que deverá confirmar-se o julgamento de inconstitucionalidade do 
 
 “bloco normativo” em causa no presente recurso.”
 Por despacho do Juiz Relator, proferido a fls. 78 e seguinte, foi notificado o 
 Exmo. Procurador-Geral-Adjunto para
 
 “dizer o que se lhe oferecer, face à eventualidade de o Tribunal vir a não 
 conhecer do objecto do recurso (…)”
 O Ilustre Magistrado respondeu sustentando que deveria conhecer-se do mérito do 
 recurso. 
 Cumpre decidir.
 II – Fundamentação
 Conforme se salientou na decisão recorrida (a fls. 47), em causa “está a questão 
 de saber se a taxa de justiça depositada pela parte vencedora deve ser 
 restituída directamente pelo Tribunal ou, pelo contrário, deve ser compensada, a 
 título de custas de parte, pela parte vencida.”
 Na subsunção de tal situação à lei aplicável, transcreveram-se na referida 
 decisão recorrida os artigos 33.º e 33.º-A do Código das Custas Judiciais.
 Nesta última disposição legal distinguem-se duas situações – a consignada no n.º 
 
 1 – a parte que tem direito a ser compensada das custas de parte; e  a 
 consignada no n.º 2 – o pagamento deve ser feito à parte vencedora a partir das 
 quantias depositadas à ordem do processo.
 Em sequência desta subsunção optou-se pela segunda alternativa, isto é, pela 
 previsão constante no artigo 33.º-A, n.º 2 do Código das Custas Judiciais, 
 quando se referiu que a conta, tal como foi elaborada a fls. 35, considerou a 
 quantia de €133,50, como não tendo sido depositada pelo exequente, já que a 
 deduzira às custas da responsabilidade da Fazenda Nacional.
 Assim, na parte final da decisão recorrida, exarou-se: “(…) decide-se determinar 
 a reforma da conta por forma a que nela seja considerada a quantia efectivamente 
 paga pelo Exequente a título de taxa de justiça inicial, com o consequente 
 reembolso pelo Tribunal.”
 Isto é, e tendo ainda em consideração o parecer, sobre a mencionada conta, do 
 Exmo. Magistrado do Ministério Público (fls. 43), houve o manifesto propósito de 
 aplicar à situação em apreço o regime constante do n.º2 do artigo 33.º-A, do 
 Código das Custas Judiciais.
 Significa, assim, que as considerações feitas na decisão recorrida documentando 
 jurisprudência deste Tribunal, reportaram-se, no dizer do próprio despacho, “a 
 questão similar”, significando com isto que estaria a equacionar-se da realidade 
 subsumida ao n.º 1 do citado artigo 33.º-A do referido Código e não já do n.º 2 
 da mesma disposição legal.
 Aqui chegados, facilmente se conclui que a declaração de inconstitucionalidade 
 direccionada ao aludido artigo 33.º-A, n.º 1 não integra a “ratio decidendi” do 
 presente recurso de constitucionalidade, pelo que não releva aquela declaração 
 por se configurar como um “obiter dictum”.
 Assim, não se encontram preenchidos os requisitos para que se conheça do objecto 
 do recurso.
 III – Decisão
 Nestes termos, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso.
 Sem custas.
 Lisboa, 22 de Julho de 2008
 José Borges Soeiro
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos