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Processo n.º 293/09 
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
         Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
 1 – A. reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo 
 relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso 
 interposto do Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 
 pedindo que seja “aclarada a douta decisão face ao Acórdão n.º 213/94 de 
 
 2-3-1994 deste Colendo Tribunal, pois parece haver contradição entre o agora 
 decidido e aquele Acórdão”.
 
  
 
 2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, 
 pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido por a reclamação para a 
 conferência haver sido deduzida “sem qualquer fundamento ou impugnação 
 direccionada contra a decisão reclamada”.
 
   
 B – Fundamentação
 
  
 
 3 – A decisão reclamada decidiu não conhecer do recurso em virtude 
 de, simpliciter, «os artigos 127.º e 129.º do Código de Processo Penal, 
 interpretados “no sentido de valorar in totum ‘o que se ouviu dizer’» não terem 
 sido aplicados como ratio decidendi do Acórdão recorrido, da Relação de Lisboa.
 
  O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma 
 decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo 
 Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]. 
 
  A decisão é obscura quando o seu texto não deixa entender o 
 pensamento do julgador e é ambígua quando a decisão comporta mais do que um 
 sentido.
 
  Diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 
 págs. 151), a propósito destes dois vícios formais da decisão, que “num caso, 
 não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos 
 diferentes e, porventura, opostos”.
 
  A função da aclaração é, pois, a de “iluminar algum ponto obscuro da 
 decisão” e, sendo assim, “através dela apenas se pode corrigir a sua forma de 
 expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo” (Fernando Amâncio 
 Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46). 
 
  Ora, o reclamante não pede qualquer aclaração do discurso da decisão 
 sumária. 
 
  Antes sustenta estar esta em alegada contradição com o decidido em 
 outro acórdão do Tribunal, com o que parece querer dizer que a mesma teria 
 julgado erradamente a questão do não conhecimento do recurso.
 
  Tal questão foge, porém, ao escopo legal do instrumento da 
 aclaração.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
 4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide indeferir a 
 reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 
 UCs.
 
  
 Lisboa, 5 de Maio de 2009
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos