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Processo n.º 744/02
3.ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por acórdão de 30 de Outubro de 2002 (fls. 213-218), o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando sentença do Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada, julgara improcedente a excepção de prescrição do crédito, invocada por A. (réu e agora recorrente), em acção emergente do contrato de trabalho proposta por B.
(autor e agora recorrido).
O recorrente interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), “suscitando a inconstitucionalidade da disposição inserta no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, estabilidade e segurança jurídicas” (fls. 225).
Apresentou alegações, com as seguintes conclusões:
“I - O entendimento de que a disposição legal inserta no n° 3 do artigo 34° do Dec-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro 'A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono', constitui norma excepcional com cabimento no segmento'... salvo disposição legal em contrário', do n° 2 do artigo 276° do CPC, alicerçado na fundamentação de que tal norma não teria qualquer efeito útil que não o da interrupção do prazo prescricional que estiver em curso, devendo por isso ser interpretada extensivamente e ser-lhe dado o mesmo sentido excepcional que tem a citação presuntiva do n° 2 do artigo
323° do CC, é inconstitucional, porquanto tal entendimento acaba por acarretar para situações idênticas regime jurídico diverso o que na certa a CRP não permite, maxime o seu artigo 13°. II - O entendimento do STJ equipara o pedido de nomeação de patrono - que à luz do regime de acesso ao direito anterior, como agora, não é acto judicial - na interpretação extensiva que faz da disposição legal em causa, ao acto judicial previsto no n° 1 do artigo 323° do CC, quando o artigo 26º nº 6 daquele regime jurídico, afasta qualquer possibilidade de equiparação, quando justamente expressa que do pedido de apoio e de nomeação não há lugar à citação nem notificação. Ora, só o acto judicial susceptível de notificação ou citação é apto a determinar o efeito interruptivo da prescrição, directo (artigo 323° nº
1), ou efeito interruptivo ficcionado (n° 2 artigo 323°). Logo fazer interpretação extensiva do nº 3 do artigo 34°, no sentido de que se interrompe a prescrição ao quinto dia após a entrada do pedido de nomeação de patrono é ficcionar para este acto judicial desde logo a susceptibilidade, contra legem, de tal acto ser ou dever ser notificado, ou dele haver lugar à citação. Não é pois perceptível nem justificável a presunção de que se a citação, no caso sub judice não foi feita ao quinto dia após o pedido de nomeação de patrono, tal se não deve ao requerente de apoio, pois que o acto que pratica não é susceptível de notificação ou citação. Só do acto judicial passível de notificação ou citação é possível presumir a citação feita ao quinto dia, pelo que o pedido de nomeação de patrono, nem por interpretação extensiva do citado nº 3 é possível ficcionar a citação e concluir pela interrupção do prazo de prescrição. III - O n° 3 do artigo 34° do Dec-Lei nº 387-B/87, não fica destituído de qualquer efeito útil como se pretende da interpretação alcançada pelo STJ e mesmo que assim fosse a solução no sentido da interrupção do prazo em curso seria desigualitária conquanto se traduz num beneficio injustificável face a situações equiparadas. A despeito de a leitura de tal norma nos levar logo a pensar em prazos, nem por isso tem de tal disposição de alcançar-se o pretendido e julgado efeito interruptivo da prescrição. Desde logo por que para aqueles casos, como no direito que assiste ao trabalhador de reivindicar o pagamento de remunerações vencidas após a cessação ilícita laboral (com alcance até trinta dias antes da propositura da acção e a sentença), mal estaria o impetrante de apoio judiciário que não pudesse contar que o momento da propositura da acção seria aquele em que requereu tal apoio, pelo que a norma em causa, para esta e situações similares tem perfeito alcance e sentido útil. Por outro lado e mesmo que o sentido da disposição legal em causa contenda com prazos, como pretende o douto entendimento sufragado, porquê dela extrair-se a interrupção do prazo da prescrição e porque não a suspensão, como nos demais casos de pedido de apoio judiciário e como acontece em casos equiparados? , IV - Se atendermos, por equiparação, ao que acontece aos prazos de propositura da acção e mesmo da prescrição, naqueles casos em que ocorre recusa de patrocínio oficioso pelo Ministério Público (Vide artigos 9° n° 3 do CPT anterior e 8° n° 3 do vigente), verificamos que o hiato entre a comunicação de recusa e a decisão sobre esta, acarreta a suspensão dos prazos de prescrição e de propositura da acção e jamais a interrupção. Por outro lado e mesmo no seio do diploma de apoio judiciário, do que se fala e do vigente, estipula-se que os prazos que estiverem em curso no momento do pedido de apoio judiciário ( ut art.24º do Decreto-Lei n° 387-B/87) suspendem-se por efeito da apresentação de tal pedido. V - É legítimo pois colocar a questão se se justifica o benefício alcançado do douto entendimento sufragado pe1o STJ no sentido de que o pedido da nomeação de patrono interrompe a prescrição. Este benefício não será injustificadamente acrescido se atendermos que nos demais casos, em igualdade de circunstâncias, o tratamento jurídico é diverso? VI - A interpretação e entendimento do STJ dado à norma inserta no n° 3 do artigo 34° implica manifestamente um efeito retroactivo da citação. Contra todas as regras, aquela, à luz de tal entendimento, opera sem antes ter sido requerida e por força de acto que a própria lei entendeu não ser digno de notificação ou citação. Põe-se a questão de saber em que medida seria conforme à Constituição, disposição legal que expressa e claramente conferisse efeito retroactivo à citação. Todos estaríamos de acordo que na medida em que restringisse ou aniquilasse direitos já alcançados (como no caso ocorreu com o direito de invocar a prescrição) tal disposição seria de declarar inconstitucional. Ora, pelas mesmas razões o entendimento sufragado no Acórdão do STJ na medida em que se traduz num benefício acrescido - o da interrupção retroactiva da citação - coloca o requerente da nomeação de patrono em situação mais favorável do que aqueles beneficiários de idêntico regime cujos prazos de propositura da acção ou mesmo para a prática de acta judicial (v.g contestação) são meramente suspensos. VII - Mesmo que o alcance e efeito útil da norma em análise contenda com prazos de propositura da acção ou de prescrição, o pedido de nomeação de patrono sob pena de tratamento jurídico desigualitário, apenas poderia suspender o prazo que se encontrasse em curso e jamais determinar a sua interrupção, sob pena de clara afronta ao consignado no artigo 13° da CRP e dos demais princípios constitucionais nela consagrados, maxime restrição do artigo 18°. VIII - Acresce finalmente que na aplicação e interpretação da lei os tribunais devem igualmente cingir-se aos princípios constitucionais, não podendo, nem por ficção, conferir conteúdo a disposição legal que se o legislador tivesse de expressar directamente estaria constitucional ou legalmente impedido. De todo o exposto deve o presente Recurso ser julgado procedente e por via disso declarar-se inconstitucional o rebuscado entendimento interpretativo do n° 3 do artigo 34° do Dec-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, segundo o qual o pedido de nomeação de patrono tem por efeito a interrupção do prazo de prescrição, na medida em que se ficciona a citação presuntiva ao quinto dia após a entrada de tal pedido, o que ao cabo e ao fim coloca o beneficiário de tal norma em situação de privilégio face àqueles que igualmente carenciados de apoio judiciário, regra geral têm suspensos os prazos, adjectivos ou mesmo substantivos que estiverem em curso, e posto que, traduzindo-se tal entendimento em efeito retroactivo da citação, acarreta um privilégio acrescido no regime de apoio judiciário, que a CRP não permite, maxime nos seus artigos 13° e 18°.”
O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
“I- Salvo melhor entendimento, não pode o recorrente impugnar junto deste Tribunal, uma decisão judicial por ela mesma e de-per-si considerada, ofender a Constituição porquanto uma decisão judicial só pode ofender a Constituição quando aplique norma inconstitucional ou deixe de aplicar, por esse motivo, norma que o não é. II- O recorrente, ao interpor recurso para este Tribunal e ao requerer a inconstitucionalidade do entendimento interpretativo que o Supremo Tribunal de Justiça faz do art. 34º nº 3 do DL nº 387-B/87 de 29/12, e não a inconstitucionalidade da norma inserta naquele nº 3, o que de resto nunca fez em todo o processo, viola o disposto no art. 280º nº 1 b) da C.R.P III - O art. 34º nº 3 do DL nº 387-B/87 de 29/12, mais não visa do que a concretização do preceito constitucional ínsito no art. 20º nº 1 da C.R.P e bem assim do disposto no artº 1º, nº 1, do citado Dec.Lei possibilitando ao cidadão carenciado, uma efectiva e real igualdade no acesso ao Direito e aos Tribunais. IV – Assim, a norma inserta no nº 3 do art. 34º do DL nº 387-B/87 de 29/12 é, por si só, constitucional sendo de igual forma constitucional a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e bem assim a efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça. V – Pelo exposto, não deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma do artº 34º, nº 3, do D.L. 387-B/87, de 29/12, bem como a interpretação que dela fez o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto a mesma não só não viola o princípio constitucional da igualdade como ainda visa a concretização efectiva de tal princípio.”
Ouvido sobre a questão obstativa ao conhecimento do recurso suscitada pelo recorrido, o recorrente respondeu que arguiu, no recurso de revista e imputou a uma norma legal a questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
2. Para apreciação, seja do prosseguimento do recurso, seja do seu mérito, interessa ter presentes os seguintes antecedentes processuais:
a) O ora recorrente (réu na acção) foi absolvido do pedido em 1ª instância, com fundamento na prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho cujo pagamento lhe era pedido.
b) Em provimento de recurso interposto pelo autor (ora recorrido), o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2002 (fls.
179-187) julgou a excepção improcedente e ordenou o prosseguimento do processo, com a seguinte fundamentação:
“7. Uma única questão vem colocada no recurso e que cumpre a esta Relação decidir: a da prescrição (ou não) dos créditos reclamados pelo Autor nesta acção. Como é sabido, nos termos do nº 1 do artigo 38° da LCT, os créditos laborais prescrevem logo que decorrido o prazo de um ano contado desde o dia seguinte
àquele em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho. No caso sub judice o contrato de trabalho mantido pelas partes cessou em 30 de Setembro de 1999 . O prazo prescricional de um ano iniciou-se, assim, em 1 de Outubro de 1999 e completar-se-ia às 24 horas do dia 2 de Outubro de 2000 ( 1 de Outubro de 2000 foi domingo, pelo que o, termo do prazo dum ano tem de passar para o dia seguinte, termos do artigo 279°, alínea e), do Código Civil) Sabemos que a petição inicial desta acção, em que foi requerida a citação do Réu, foi efectivamente apresentada no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada em
20 de Novembro de 2000, portanto, em data posterior à do termo daquele prazo prescricional . Sabemos ainda que a citação do Réu - acto da sua chamada, pela primeira vez, para intervir na audiência de partes a realizar no processo - ocorreu na data em que ele recebeu a carta registada, com A/R, que lhe foi remetida para esse efeito, isto é, em 7de Dezembro de 2000 (e não em 28 de Novembro de 2000 data da expedição da carta de citação como se deu como assente na decisão recorrida)
[vide documento de folhas 37 dos autos]. Neste dia 7 de Dezembro de 2000, em que se tem por efectuada a citação do Réu, a não ter-se dado antes uma interrupção do prazo prescricional, seguramente que também já prescritos estavam os créditos reclamados, de acordo com o disposto no artigo 38°, n.° 1, do R.J.C.I.T., aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n.o
49.408, de 24/11/69, por então ter decorrido igualmente muito mais de um ano desde o dia imediato ao do termo da relação laboral que se havia mantido entre as partes. Sucede, no entanto, que o Autor requereu ao Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em 7 de Junho de 2000, a concessão de patrocínio judiciário com vista à instauração duma acção laboral, pedido esse que veio a ser deferido . Ora, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 34° do Decreto-Lei nº 387-B/87, de
29/12, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono. Em comentário a esta norma, refere o Desembargador Dr. Salvador da Costa, a páginas 239/240 da sua obra “Apoio Judiciário”, 2a edição, 1996, da editora Rei dos Livros, o seguinte :
'A acção ou procedimento considera-se, por ficção, proposto aquando da entrada na secretaria do pedido de nomeação prévia do patrono e não, como é regra geral, da entrada da petição inicial em juízo a que se reporta o artigo 267°, nº 1, do CPC. O inovador normativo sob o n. ° 3 favorece o demandante relativamente ao decurso do prazo de caducidade do direito de acção, de prescrição ou do não uso do direito (arts. 298° a 333° do CC ).” Assim sendo como também nós entendemos que é tem de considerar-se o dia 7 de Junho de 2000 como a data em que foi apresentada a petição inicial da presente acção em juízo (não o dia 20 de Novembro de 2000, em que efectivamente deu entrada na secretaria do tribunal do trabalho aquela petição) Em resultado da referida ficção legal, há, por isso, que considerar ainda o dia
7 de Junho de 2000 como sendo aquele em que o Autor formulou o pedido de citação do Réu . Como já se disse, a citação do Réu acto por excelência interruptor da prescrição somente ocorreu nestes autos em 7 de Dezembro de 2000 . Mas, se é certo que a citação interrompe a prescrição e que ela (citação ) só ocorreu estes autos na referida data, certo é também que, se ao Autor não puder ser imputada a demora ocorrida na citação, ele deverá, se caso disso, aproveitar do disposto no nº 2 do artigo 323° do Código Civil. Nesta norma determina-se o seguinte :
'Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. ' Será, então, que o Autor pode beneficiar, neste processo, do disposto no referido preceito legal? Afigura-se-nos que sim. Se o Autor requereu a nomeação de patrono em 7 de Junho de 2000 , data em que se tem como proposta a acção e requerida a citação do Réu - e se essa nomeação só foi feita por Despacho de 12 de Outubro de 2000 (vide folhas 13 do apenso), dúvidas não pode haver, em nossa opinião, de que a não citação do Réu dentro dos cinco dias posteriores àquela primeira data não decorreu de causa imputável ao demandante. O prazo prescricional de um ano, iniciado em 1 de Outubro de 1999, tem, por isso, de considerar-se interrompido em 13 de Junho de 2000, nos termos do nº 2 do artigo 323° do Código Civil. Consequentemente, não se verificou, no caso sub judice, a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor na presente acção, nos termos do artigo
38°, nº 1, da LCT, pois que o referido prazo de um ano não chegou a consumar-se, por haver sido interrompido no mencionado dia 13 de Junho.
É certo que, neste caso, não foi dado cumprimento ao disposto no n.o 1 do artigo
34° do D.L. nº 387-B/87, de 29/12. Porém, tal circunstância é, a nosso ver, irrelevante para a decisão da excepção peremptória invocada, apenas podendo ter as consequências previstas no nº 2 do mencionado artigo.“
c) Este entendimento veio a ser confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso interposto pelo ora recorrente, nos seguintes termos:
“A única questão a resolver, tal como já o fora no Acórdão recorrido, consiste em conhecer da prescrição dos créditos peticionados pelo Autor, ora recorrido. Fundada e doutamente decidiu o Acórdão recorrido, para ele se remetendo, nos termos dos artºs. 713º, nº 5, e 726º, ambos do CPC. Sendo de referir que a solução adoptada pela Sentença e pela qual pugna o Recorrente, com o devido respeito, deixaria sem qualquer efeito jurídico, no caso vertente, a importante norma inovadora do nº 3, do artº 34º, do D.L.
387-B/87, de 29.12. – agora constando, “ipsis verbis”, do nº 3, do artº 34º da L. 30-E/2000, de 20.12 – o que carece de sentido. Com efeito, se dela, em conjugação com o disposto no artº 323º, nº2, do C. Civil, não resultar a interrupção da prescrição cinco dias volvidos sobre o pedido de nomeação de patrono, qual o efeito útil de se considerar a acção proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono? E, sem mais, não se pode entender que o legislador criou esta norma para, relativamente ao decurso do prazo prescricional de um crédito – que o seu titular não pode exercer em juízo, peticionando-o e pedindo a citação do devedor, enquanto não estiver devidamente representado por Patrono – não produzir qualquer efeito jurídico, sendo certo que, até pela sua frequência, quando nos confrontamos com um normativo legal deste teor, em primeiro lugar se pensa logo na interrupção do prazo de prescrição. Segundo a bem elaborada alegação do Recorrente, o disposto no nº 3 do artigo
34º, do D.L. nº 387-B/77, não pode ter o alcance e o efeito entendido no douto Acórdão recorrido, por o aí disposto se não enquadrar no estatuído nos nºs. 1 e
4, ambos do artigo 323º, do C. Civil. Há que ter presente que o Código Civil foi aprovado pelo D.L. 47 344, de
25.11.66, sendo que o regime do apoio judiciário em análise consta, igualmente, de um D.L. posterior. Pelo que é de concluir que o disposto no nº 3, do artº
34º, do D.L. 387-B/87 estabelece outra excepção ao constante dos nºs. 1 e 4, ambos do artigo 323º, do C. Civil, da que consta do nº 2 deste mesmo artigo, não constituindo, assim, qualquer derrogação do constante do citado artigo 323º. E quanto à alegada violação pelo nº 3 do artigo 34º, do D.L. 387-B/87, do estatuído no artigo 276º, nºs. 1 e 2, do CPC – que dispõe sobre causas ou suspensão da instância – não se vê, nem, salvo melhor entendimento, o Recorrente explica, como poderia ocorrer tal violação e em que consistiria. A questão só se poderia pôr relativamente ao disposto no nº 2, do artigo 24º, do D.L. 387-B/87, o que não é o caso dos autos. Quanto ao estatuído no artigo 267º, nº 2, do CPC – a que o Recorrente se refere a fls. 194 das alegações e a que se considera que se queria referir na conclusão I, supra transcrita, sendo a referência aí feita ao artigo 276º, do CPC, lapso de escrita – o efeito de se considerar proposta a acção na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono, têm cabimento no segmento final deste nº 2 - “... salvo disposição legal em contrário”. E, adiantando sucinta resposta à possível objecção, considera-se que o facto de o nº 3, do artigo 34º, do D.L. 387-B/87, se não referia expressamente à presunção de citação do réu, não obsta a que, em sede de necessária interpretação extensiva, por forma a que a norma traduza na totalidade a intenção do legislador e produza o efeito útil pretendido, se entenda que, considerada proposta a acção na data da apresentação de pedido de nomeação de patrono, se entenda também que a citação do réu é de presumir feito cinco dias decorridos após essa apresentação, para efeitos de interrupção da prescrição. Sendo de referir que este entendimento não significa – e não há que aqui e agora tomar posição – que tal citação presuntiva valha, por ex., para efeito de data de início de contagem de juros moratórios. Assim entendida, a norma do nº 3, do citado artigo 34º, não é inconstitucional, por violadora do artigo 13º da Lei Fundamental. Atendo o disposto neste normativo constitucional, não há desigualdade constitucionalmente proibida, por infundada, entre quem pode e quem não pode constituir, a expensas suas, Mandatário Judicial, antes tendo precisamente esta diferença que funda e justifica o constante deste nº 3. Desigualdade haveria se ambas as situações, na sua evidente diferença, merecessem ao legislador ordinário o mesmo tratamento. É que, quem não pode suportar as despesas inerentes à constituição de Patrono Judicial está impedido, até que um lhe seja nomeado em sede de apoio judiciário, por insuficiência económica, de propor a necessária acção para defesa atempada dos seus direitos. E, neste entendimento, o disposto no nº 3, do artigo 34º, do D.L. 387-B/87, vem dar concretização ao constante do artigo 20º, º 1, da CRP, segundo o qual “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, o que é logo posto em evidência pelo constante do artigo 1º, nº 1, do D.L. 387-B/87. Por isto se entende que o disposto no nº 3, do artigo 34º, do D.L. 387-B/87, não viola o constante do artigo 13º, da CRP.”
3. É deste último acórdão que, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, vem interposto o presente recurso, opondo-se o recorrido ao seu conhecimento com o duplo fundamento de que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à decisão e não a qualquer norma jurídica e que não a suscitou, com esta natureza, perante o tribunal a quo.
A admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que foi o interposto pelos recorrentes – depende da suscitação “durante o processo” da inconstitucionalidade da(s) norma(s) aplicada(s) pela decisão recorrida e cuja conformidade constitucional o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. O n.º 2 do artigo 72.º da mesma Lei esclarece que tal recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Na aplicação deste regime, constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que, em regra, o apontado requisito só pode considerar-se preenchido se a questão de constitucionalidade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Só assim não será nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
Por outro lado, diversamente de outros sistemas jurídicos onde está consagrado o “recurso de amparo” (Espanha) ou a “queixa constitucional”
(Alemanha), o controlo de constitucionalidade confiado ao Tribunal Constitucional é um controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não um contencioso de decisões, designadamente decisões judiciais, ou de actos processuais. Porém, isso não significa que o Tribunal não detenha competência para julgar a inconstitucionalidade de normas interpretativamente obtidas: invocar a inconstitucionalidade de uma dada interpretação de certa norma jurídica é invocar a inconstitucionalidade da própria norma, nessa interpretação. Reconhece-se que nem sempre é fácil distinguir, na prática, as situações em que a inconstitucionalidade é imputada directamente a uma decisão judicial daquelas em que o é a uma interpretação normativa. O critério a seguir para identificar este último tipo de situações passa por apurar se é impugnado um momento autónomo, discernível no iter cognoscitivo e valorativo da decisão recorrida, mesmo que não explicitamente enunciado, de adopção de um critério normativo dotado de um mínimo de generalidade e de abstracção, que depois se vai aplicar no caso concreto. Se não estiver em causa um critério normativo de decisão, em que o tribunal recorrido se tenha baseado como ratio decidendi, mas antes e tão-só um puro acto de julgamento, directamente determinado pela ponderação da singularidade do caso concreto, aí já não é consentida, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, de índole normativa, a intervenção crítica do Tribunal Constitucional.
Ora, nas conclusões da alegação do recurso de revista, o recorrente colocou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos:
“I- Viola os artigos 323.º n.ºs 1 e 2 do C.C., 276.º n.ºs 1 e 2 do CPC e o art.º
13.º da C.R.P., o entendimento de quer a disposição inserta no número 3 do artigo 34.º do Dec-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, interrompe o prazo prescricional que se encontrar em curso, por ali se estabelecer que a acção se considera proposta na data do Pedido de Nomeação de Patrono, e daqui ficcionar-se que a citação do Réu naquela requerida, se não foi feita até ao quinto dia após o Pedido de Apoio Judiciário naquela modalidade, tal se não deveu a causa imputável ao Demandante do acesso gratuito ao direito, e logo o prazo de prescrição dos créditos laborais se teria interrompido no quinto dia após a formulação do Pedido de Nomeação.
(...) VIII- A norma inserta no artigo 34.º n.º 3 do Dec-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na medida em que dela possa retirar-se o alcance do Acórdão recorrido, isto é, que o prazo prescricional em curso se interrompe ao 5º dia, após de Pedido de Nomeação de Patrono, derroga o artigo 323.º do CC na medida na medida que este exige, para interrupção da prescrição, a prática de acto ou meio judicial que deva ser levado ao conhecimento daquele contra quem o direito pode ser exercido, e, o mesmo entendimento é materialmente inconstitucional pois que acarreta para um mesmo instituto – o da prescrição – conceito ou conteúdo diverso, em função dos destinatários do direito serem ricos ou pobres.
(...).”
Está aqui colocada, perante o tribunal recorrido, de modo atempado e processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade, referida a um determinado sentido normativo. O Supremo Tribunal de Justiça assim o entendeu, afrontando essa questão, que julgou improcedente com o fundamento de que a norma
“[a]ssim entendida [ com o sentido de que “considerada proposta a acção na data da apresentação de pedido de nomeação de patrono, se entend[e] também que a citação do réu é de presumir feita cinco dias decorridos após essa apresentação, para efeitos de interrupção de prescrição”] não é inconstitucional, por violadora do artigo 13.º da Lei Fundamental. Atento o disposto neste normativo constitucional, não há desigualdade constitucionalmente proibida, por infundada, entre quem pode e quem não pode constituir, a expensas suas, Mandatário Judicial, antes sendo precisamente essa diferença que funda e justifica o constante deste nº 3”.
E continua a ser esta questão de constitucionalidade normativa que o recorrente traz perante o Tribunal Constitucional ao pedir, no recurso para este Tribunal, que se considere inconstitucional “o rebuscado entendimento interpretativo do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, segundo o qual o pedido de nomeação de patrono tem por efeito a interrupção do prazo de prescrição, na medida em que se ficciona a citação presuntiva ao quinto dia após a entrada de tal pedido”. Ao referir-se ao
“rebuscado entendimento interpretativo” o recorrente não questiona directamente a decisão judicial, mas a norma na interpretação judicialmente definida e adoptada pelo acórdão recorrido como critério normativo de decisão sobre a pretensão que lhe era submetida.
Esse sentido normativo é aquele que, por interpretação extensiva, foi alcançado pelo Supremo Tribunal de Justiça: a norma do n.º 3, do artigo
34.º, do Decreto-Lei 387-B/87 interpretada no sentido de que a regra de que a acção se considera proposta na data da apresentação do pedido de apoio judiciário se estende ao regime de interrupção da prescrição, de modo que a citação do réu se presume efectuada decorridos cinco dias sobre a apresentação do pedido de nomeação de patrono que venha a ser deferido.
Improcede, pois, a questão obstativa suscitada, pelo que cumpre conhecer do objecto do recurso.
4. Dispunha o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro – diploma legal, entretanto, revogado pelo artigo 56.º da Lei n.º
30-E/2000, de 20 de Dezembro – o seguinte:
“Artigo 34º
1 – O patrono nomeado antes da propositura da acção deve intentá-la nos
30 dias seguintes à notificação da nomeação e, se o não fizer, justificará o facto.
2 – [ ... ]
3 – A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.”
Vem questionada a constitucionalidade da norma do n.º 3 deste preceito quando interpretado com o sentido de que a retroacção, nela contida, do momento em que a acção se considera proposta – que, segundo a regra do artigo
267.º do Código de Processo Civil, seria o da recepção da respectiva petição inicial na secretaria, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º do mesmo Código
– é relevante para efeito de interrupção do prazo de prescrição, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.
Efectivamente, a decisão recorrida considerou, para que a norma traduza na totalidade a intenção do legislador e produza o efeito útil pretendido, que o facto de o n.º 3 do artigo 34.º não se referir expressamente à presunção de citação do réu não obstava a que, considerada a acção proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono, se entenda também que a citação do réu é de presumir feita cinco dias decorridos sobre essa apresentação, para efeitos de interrupção da prescrição.
O recorrente começa por imputar à norma assim construída violação do artigo 13.º da Constituição.
Antes de entrar na apreciação dos argumentos do recorrente, uma vez que nada de novo revela o processo no que respeita ao tratamento do princípio constitucional da igualdade como parâmetro de validade do direito infra-constitucional, bastará recordar as linhas essenciais da jurisprudência do Tribunal a tal respeito, para o que nos servimos do que se disse no acórdão n.º 232/2003, Diário da República, I série, de 17 de Junho de 2003, onde se disse:
“O Acórdão n.º 319/00 (in AcTC, 47º vol., pp. 497ss), apoiando-se no Acórdão n.º
563/96 (in AcTC, 33º vol., pp. 47ss), procedeu a uma síntese da jurisprudência constitucional relativa ao princípio da igualdade. Assim:
«[O] Tribunal Constitucional teve já a oportunidade de se pronunciar diversas vezes sobre as exigências do princípio constitucional da igualdade, que, no fundo, se reconduz à proibição do arbítrio, proibição essa que, naturalmente, não anula a liberdade de conformação do legislador onde ele a não infrinja. Assim, por exemplo, no acórdão nº 563/96 (...), publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º, pág. 47 e segs., foram assim descritas:
“1.1.- O princípio da igualdade do cidadão perante a lei é acolhido pelo artigo
13º da Constituição da República que, no seu nº 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o nº 2, por sua vez, que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”. Princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125) o princípio da igualdade vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. ob. cit., pág.
129) o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro lado, da 'atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional
(artigo 18º, nº 1, da Constituição)”(cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/90, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de
1990). Muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) - cfr., entre tantos outros, e além do já citado Acórdão nº 186/90, os acórdãos nºs. 39/88, 187/90, 188/90, 330/93, 381/93, 516/93 e 335/94, publicados no referido jornal oficial, I Série, de 3 de Março de 1988, e II Série, de 12 de Setembro de 1990, 30 de Julho de 1993, 6 de Outubro do mesmo ano, e 19 de Janeiro e 30 de Agosto de 1994, respectivamente.
1.2.- O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento,
“razoável, racional e objectivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes”, no ponderar do citado Acórdão nº 335/94. Ponto
é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J. C. Vieira de Andrade – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299). Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 127 e, por exemplo, os Acórdãos nºs. 157/88, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988, e os já citados nºs. 330/93 e 335/94 - sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial (“tertium comparationis”). A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminado o arbítrio (cfr., a este propósito, Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, pág. 327; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pág. 425; Acórdão nº 330/93). Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; Alves Correia, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da 'diferença'” de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.
[ ... ].»
Assente a possibilidade de estabelecimento de diferenciações, tornar-se-á depois necessário proceder ao controlo das normas sub judicio, feito a partir do fim que visam alcançar, à luz do princípio da proibição do arbítrio (Willkürverbot) e, bem assim, de um critério de razoabilidade. Com efeito, é a partir da descoberta da ratio da disposição em causa que se poderá avaliar se a mesma possui uma “fundamentação razoável” (vernünftiger Grund), tal como sustentou o “inventor” do princípio da proibição do arbítrio, Gerhard Leibholz (cf. F. Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade, Coimbra, 1989, pp. 419 ss.). Essa ideia é reiterada entre nós por Maria da Glória Ferreira Pinto: “[E]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado directamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A 'ratio' do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério” (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula 'carregada' de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, Lisboa, 1987, p.
27). E, mais adiante, opina a mesma Autora: “[O] critério valorativo que permite o juízo de qualificação da igualdade está, assim, por força da estrutura do princípio da igualdade, indissoluvelmente ligado à ´ratio' do tratamento jurídico que o determinou. Isto não quer, contudo, dizer que a 'ratio' do tratamento jurídico exija que seja este critério, o critério concreto a adoptar, e não aquele outro, para efeitos de qualificação da igualdade. O que, no fundo, exige é uma conexão entre o critério adoptado e a 'ratio' do tratamento jurídico
[ ...] (ob. cit., pp. 31-32).”
5. Rastreando a norma sub judicio à luz desta jurisprudência, adianta-se que a diferenciação, relativamente ao momento em que a acção se considera proposta, a favor do beneficiário de apoio judiciário na modalidade de patrocínio oficioso, para os restritos efeitos de interrupção da prescrição, não é arbitrária ou destituída de fundamento material. Constitui um modo de reforçar a consistência prática do direito ao patrocínio judiciário de responsabilidade pública em caso de insuficiência económica, englobado nos direitos reconhecidos no artigo 20.º da Constituição, ou dito de outro modo, uma medida adequada a prevenir que o tempo necessário a obter a concessão do apoio judiciário não reverta em sacrifício do direito para que o patrocínio se pede.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil estabelece a regra de que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. O facto interruptivo da prescrição consiste, assim, no conhecimento que teve o obrigado, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., p. 290). Não basta, portanto, o mero acto de propositura da acção, sendo necessário que a pretensão que essa propositura traduz, seja levada, por um acto formal, ao conhecimento do obrigado, embora esse conhecimento possa ser real ou presumido, como sucederá v.g. nos casos de citação por éditos.
Assim, entre a exteriorização da vontade do interessado em exercer judicialmente o direito (propositura da acção lato sensu ou apresentação do requerimento de notificação judicial avulsa; cf. acórdão n.º 3/98 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I Série A, de 12 de Maio de 1998) e o facto interruptivo (citação ou a notificação), intercalam-se procedimentos cuja duração, em regra, não é influenciável pela sua vontade nem determinado pela sua actuação. O maior ou menor intervalo temporal entre o acto propulsivo praticado pelo credor e o facto interruptivo da prescrição é produto da organização e funcionamento da máquina judiciária ou dos serviços auxiliares.
A estrita fidelidade ao princípio de que o prazo só se interrompe com a citação
(ou acto equivalente) e, portanto, na data em que esta se realize, levaria a que o credor suportasse um efeito que já não tem raiz no fundamento último da prescrição que se encontra na negligência do titular do direito, ao não o exercer dentro de certo lapso de tempo, tido como razoável pelo legislador. Por isso, optando por não fazer correr o risco da demora por conta do demandante, o legislador estabeleceu que, se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias
(n.º 2 do artigo 323.º do Código. Civil). É necessário que o acto judicial a que a lei atribui virtude interruptiva do prazo de prescrição do crédito se pratique, mas os seus efeitos retrotraem-se ao 5º dia posterior ao acto da parte que o requeira.
A norma (a interpretação normativa) aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conjugando duas ficções jurídicas – a de que a prescrição se reporta ao 5º dia após a propositura da acção (n.º 2 do artigo 323.º do Código. Civil), com a de que esta se considera proposta na data da formulação do pedido de apoio judiciário (n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87) – prolonga a extensão deste efeito favorável ao credor. É esta a dimensão normativa que o recorrente diz violar o princípio constitucional da igualdade.
Ora, quem tem de recorrer a patrocínio judiciário gratuito, por carência de meios económicos para constituir mandatário judicial de sua escolha, depara-se com a necessidade de, antes de propor a acção em que exerça o direito e provoque a interrupção do prazo de prescrição nos moldes sobreditos, obter da autoridade judiciária ou administrativa a concessão do apoio judiciário nessa modalidade e a consequente designação, por parte da Ordem dos Advogados, de advogado que exerça o patrocínio. A nomeação surge no termo de um processo (ao tempo de instauração da acção, da competência do juiz da causa para a qual era solicitado
– cf. artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87) ou de um procedimento administrativo (actualmente, da competência do dirigente máximo dos serviços da segurança social da sua área de residência – cf. artigo 21.º da Lei n.º
30-E/2000), cuja duração é variável e não depende nem, na generalidade dos casos, é influenciável pela vontade do interessado.
Neste aspecto, quem litiga com apoio judiciário, nesta modalidade, está em situação de disparidade, no que respeita à interrupção da prescrição, relativamente a quem dispõe da possibilidade de constituir advogado e, portanto, de determinar o momento em que propõe a acção. Disparidade, quanto à obtenção de um efeito material favorável inerente ao recurso a juízo, que emerge de estar em situação de insuficiência económica para custear as despesas normais do pleito.
Assim, a interpretação de que a retroacção da propositura da acção ao momento em que é apresentado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, estabelecida pelo n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, se aplica também para efeitos de se determinar, por referência a esse momento e em conjugação com o disposto no n.º 3 do artigo
323.º do Código Civil, a ocorrência da interrupção da prescrição, neutraliza o tempo necessário para obter a prestação de apoio judiciário. Instituindo um regime adequado para evitar as consequências desfavoráveis do decurso do tempo necessário para obter apoio judiciário que, a ela não existir, recairiam – no domínio da prescrição, que é o que agora interessa, como o acórdão recorrido teve o cuidado de ressalvar –, sobre o interessado em defender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos por via judiciária, tal norma realiza uma diferenciação constitucionalmente justificada pela realização da garantia de que o acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não seja denegada por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º da Constituição).
Tanto basta para que o Tribunal não deva invalidar a norma, por violação do princípio da igualdade, no confronto da situação nela contemplada com a dos credores interessados em evitar a prescrição que não recorram a apoio judiciário na modalidade de concessão de patrocínio judiciário gratuito.
6. O recorrente argumenta, porém, que para atingir este efeito útil bastaria a suspensão do prazo de prescrição e aduz argumentos destinados a convencer de que essa seria a única interpretação compatível com lugares paralelos em que se prevê a suspensão de prazos, designadamente, do prazo de prescrição no caso de patrocínio pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 7.º do Código de Processo de Trabalho, e dos prazos judiciais, nomeadamente o de contestação, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87.
O Tribunal começa por recordar que as questões relativas à interpretação e aplicação do direito ordinário estão fora do círculo de competência que lhe cabe no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade. Assim, não cabe tomar posição, neste recurso, sobre tudo quanto o recorrente alega para convencer de que o direito infraconstitucional deveria ter sido interpretado no sentido de providenciar tutela ao credor laboral mediante a suspensão e não mediante a interrupção da prescrição.
6.1. Passemos, então, à alegação de que existe violação do princípio constitucional da igualdade pelo facto de a solução normativa em crise divergir daquela que é consagrada pelo n.º 3 do artigo 8.º do Código de Processo de Trabalho. A violação do princípio da igualdade estabelecer-se-ia, agora, no seio dos trabalhadores que se socorrem de patrocínio judiciário gratuito
(desigualdade interna) e não relativamente à generalidade dos interessados em evitar a prescrição.
O artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo de Trabalho, prevê que, sem prejuízo do regime do apoio judiciário, o Ministério Público exerça o patrocínio oficioso dos trabalhadores e seus familiares, em defesa de direitos de carácter laboral, quando a lei o determine ou os interessados o solicitem. Para a hipótese de o patrocínio ser negado ao abrigo do n.º 1 do artigo 8º, o interessado pode reclamar para o imediato superior hierárquico do agente do Ministério Público que assim decidiu, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 8.º. E o n.º 3 deste preceito estabelece que os prazos de proposição da acção e de prescrição “ não correm” – portanto, suspendem-se – entre a notificação da decisão que recusa o patrocínio e a notificação da decisão da reclamação.
A solução é, reconhece-se, diversa da prevista na norma sob apreciação. Porém, as situações contempladas em cada uma das normas, embora ambas respeitem à obtenção de patrocínio judiciário gratuito e aos efeitos do respectivo procedimento sobre o prazo de prescrição de créditos, apresentam diferenças substanciais em vários aspectos materiais relevantes.
Desde logo, as situações têm entre si a diferença, essencial porque concerne à própria razão em função da qual se considerou justificada a diferenciação operada pela norma em causa, de que o patrocínio do Ministério Público aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares não depende da insuficiência de meios do beneficiário para constituir mandatário e suportar os custos inerentes. A existência de um regime legal de patrocínio oficioso para os trabalhadores a cargo do Ministério Público, nos processos que correm nos tribunais do trabalho, decorre da ideia do favor laboratoris, não exigindo demonstração de insuficiência económica, como resulta do confronto da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, com as causas de recusa reguladas no n.º 1 do artigo 8º do Código de Processo de Trabalho.
Depois, os procedimentos necessários para obtenção de uma ou outra forma de patrocínio são muito diversos. Enquanto que a obtenção de patrocínio por advogado através do mecanismo do apoio judiciário implica um processo de duração incerta, com actividade instrutória e intervenção de, pelo menos, duas entidades no processo conducente à sua efectivação – o tribunal e a Ordem dos Advogados, no regime que está em apreciação; a instituição de segurança social e a mesma Ordem, actualmente –, o patrocínio ao trabalhador e seus familiares em defesa de direitos de carácter laboral é concedido ou recusado pelo Ministério Público sem precedência de um procedimento formal ou com um procedimento interno que não se diferencia substancialmente das démarches necessárias para a constituição de advogado naquilo que para o efeito interessa
– o tempo que consome e a estraneidade do seu controlo, relativamente ao interessado – , senão no caso de intervenção hierárquica para decidir sobre a recusa em assumi-lo por parte do magistrado de categoria inferior a quem tenha sido pedido.
Estas diferenças entre as situações em comparação apresentam-se como suficientes, à luz do entendimento do princípio da igualdade que se deixou exposto, para que não possa assacar-se ao seu diferente tratamento normativo violação do artigo 13.º da Constituição, antes se compreendendo a diversidade de regimes no âmbito da discricionariedade legislativa.
6.2. Ainda neste parâmetro, é manifestamente improcedente o argumento, que o recorrente ensaia, de comparação da solução normativa em causa com a dos efeitos da formulação do pedido de apoio judiciário quanto aos prazos processuais em curso.
Desde logo, não é exacto que se consagrem medidas diferentes: num caso a interrupção, no outro a mera suspensão dos prazos. A interpretação corrente do n.º 2 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 era a de que os prazos judiciais que estivessem a correr quando fosse formulado o pedido de apoio judiciário voltavam a correr por inteiro a partir da notificação do despacho que conhecesse de tal pedido (Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Setembro de
1995, BMJ-449, p.304 e Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 2ª ed., p.172 ss.). Regime que é agora expressamente consagrado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 25.º da Lei n.º 30-E/2000, pondo termo a dúvidas que pudessem existir. Portanto, nem sequer existe o objecto proposto à ponderação comparativa, as soluções normativas diferenciadas, pelo que a insubsistência do argumento é absoluta.
E mesmo que assim não fosse, não haveria identidade problemática, pela natureza da matéria sobre que versam, entre a atribuição a um dado facto de efeitos suspensivos ou interruptivos de prazos processuais e a determinação dos efeitos a atribuir a esse mesmo facto em matéria de prazo de prescrição de créditos, pelo que a violação do princípio constitucional da igualdade sempre improcederia por manifesta inidoneidade do tertium comparationis proposto.
7. Tanto basta para concluir que a norma em apreciação não estabelece um favorecimento arbitrário do autor que peça e obtenha apoio judiciário, estando em consonância com os fundamentos materiais determinantes do tratamento normativo diferenciado e com os fins que a Constituição comete ao Estado, não havendo violação do princípio constitucional da igualdade.
Sucede que, no requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente referiu que a norma em causa violava os princípios constitucionais “da igualdade, estabilidade e segurança jurídicas”. Porém, nas alegações não deu relevo autónomo à violação do princípio constitucional da segurança jurídica, limitando-se a sustentar que o efeito retroactivo da citação acarreta um privilégio acrescido que a Constituição não permite, maxime nos seus artigos
13.º e 18.º (cf. conclusões VI, VII, VIII e IX das alegações). Reconduziu, portanto, a censura de inconstitucionalidade à violação do princípio da igualdade, que já vimos improceder. O que, não impedindo (cf. artigo 79º-C, n.º
1, 2ª parte da LTC), dispensa de mais aprofundada análise.
Dir-se-á, apenas, que não se vislumbra que a norma em causa possa violar o princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, na vertente em que este postula “uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”, razão pela qual “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica” (Cf., a título de exemplo, Acórdão n.º 556/03, Diário da República, II série, de 7 de Janeiro de 2004).
Pondo de lado outras refracções do princípio que não vem ao caso, apenas importa rebater a assimilação, que o recorrente parece fazer, entre a solução normativa em crise e as situações de retroactividade da lei.
Efectivamente, não estamos aqui perante um caso de retroactividade ou, sequer, de retrospectividade da lei. A norma não se propõe reger a validade ou os efeitos de situações jurídicas a partir de um marco temporal anterior à sua entrada em vigor (retroactividade), nem ligar os seus efeitos a situações de facto existentes antes dessa entrada em vigor (retrospectividade). É uma norma especial que – estando em plena vigência à data em que ocorrem os factos que integram a hipótese normativa (a formulação do pedido de nomeação de patrono e a citação para a acção, na sua sequência interposta), o que exclui qualquer conceito de retroactividade –, se limita a fazer reportar os efeitos desencadeados por um acto processual (a citação), a um momento determinado por referência à data em que ocorreu um facto anterior (a formulação do pedido de apoio judiciário). Poderá, quando muito, falar-se de retroconexão da citação, no mesmo sentido em pode assim conceber-se a hipótese prevista no n.º 2 do artigo
323.º do Código Civil, mas sempre reportada a factos ocorridos dentro do período de vigência da norma.
Por outro lado, não é exacto que o devedor interessado em invocar a prescrição seja privado de um direito já constituído na sua esfera jurídica. O beneficiário apenas tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito se a prescrição estiver completada (n.º 1 do artigo 304.º do Código Civil). O simples decurso do lapso temporal abstractamente previsto para prescrição da espécie de crédito em causa, sem que o acto de citação ou equiparado tenha ocorrido, apenas pode criar uma expectativa de invocação com sucesso da prescrição, se não se tiver verificado qualquer facto impeditivo. Verificando-se um facto desta natureza, não estamos perante um crédito que renasce, mas perante uma obrigação que não chegou a extinguir-se.
Ora, não é qualquer frustração de expectativas jurídicas que viola os princípios da confiança e da segurança jurídica. Estes princípios, apenas protegem contra afectações, inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia normal e razoavelmente contar (cf. inter alia, Acórdão n.º 303/90, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de Dezembro de 1990), o que não sucede com a esperança do credor em ficar liberto do débito apenas porque não foi citado dentro do prazo da prescrição. Aliás, embora com um arco temporal, em princípio, mais alargado – mas não necessariamente, bem podendo dar-se que, em muitos casos, se produza maior
“inutilização” do tempo por simples efeito do n.º 2 do artigo 323.º do que, noutros, por aplicação da norma em causa –, quanto à situação do beneficiário da prescrição não há diferença substancial entre a situação do devedor que ignora que contra si foi proposta uma acção de que resultará a retroacção de posterior acto de citação, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, e a daquele que ignora um pedido de apoio judiciário instrumental dessa mesma propositura. A estrutura do procedimento, o facto de o procedimento da nomeação de patrono ao autor não comportar intervenção do (futuro) réu é indiferente, na perspectiva da tutela da confiança do devedor em que o crédito esteja prescrito e da organização da sua vida em conformidade com essa representação.
8. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 30 de Novembro de 2004
Vítor Gomes Gil Galvão Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício