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Processo n.º 596/04
1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 88 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., por não se encontrar preenchido um dos pressupostos processuais do recurso – a invocação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo.
Nessa decisão foi o recorrente condenado em custas, tendo-se fixado a taxa de justiça em sete unidades de conta.
2. A., notificado desta decisão, veio reclamar para a conferência do
“decidido quanto a custas”, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 102 e seguintes), invocando o seguinte:
“[...]
3 - Na douta decisão reclamada nenhuma ponderação foi efectuada quanto aos transcritos critérios legais de fixação da taxa de justiça. Nessa medida, deixou de ser observado o comando geral de fundamentação de direito e de facto de todas as decisões, incluindo os próprios despachos – art.
158° do CPC e 205° n° 1 da CRP. Com o que se terá cometido a nulidade prevista no n° 1, b) do art. 668° do CPC, nulidade que se requer seja suprida.
4 - No preenchimento dos critérios legais de fixação da taxa de justiça, deverá ser considerado que: A) A complexidade é reduzida, tendo suscitado decisão sumária em exame preliminar. B) A natureza do processo, de contencioso jurisdicional tributário, constitui naturalmente terreno fértil para questões constitucionais. C) A relevância dos interesses em causa é grande para o recorrente, vencido, já que trata de questões salariais. D) Actividade contumaz não se vislumbra neste processo, uma vez que o contencioso jurisdicional tributário, de onde emergem os presentes autos, não suspende a cobrança da liquidação impugnada. Esta pode já ter sido efectuada, sendo irrelevante tal facto para os presentes autos.
5 - Salvo melhor opinião, todos os critérios apontam para a aplicação do valor mínimo de taxa de justiça – 2 UC. No presente caso, Trata-se de questão suscitada por trabalhador assalariado, que não beneficia de outros rendimentos e pugna por redução da tributação incidente sobre pagamentos da entidade patronal, representando para si grande sacrifício económico o pagamento de custas do montante de 7 UC, fixado na decisão reclamada. Justifica-se, assim, a aplicação excepcional do montante mínimo referido de 1 UC
– n° 2 do art. 9° DL 303/98.
[6] - Por mera cautela e na hipótese do indeferimento ainda que parcial da presente reclamação, por iguais motivos requer a fixação da taxa de justiça a aplicar à presente reclamação no referido mínimo de 1 UC.
[...].”
3. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu
(fls. 106):
“[...]
1 - A condenação em custas revela-se compatível com uma ponderada aplicação dos critérios legais e não se afasta da jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria.
2 - A não explicitação dos fundamentos não conduz a que tenha sido ilegal a condenação concretizada na decisão sumária em reclamação, não devendo esta ser atendida na sua pretensão de a ver reduzida ao mínimo legal, para casos excepcionais.” Cumpre apreciar e decidir.
4. A presente reclamação quanto à condenação em custas não pode proceder.
Com efeito, a tabela de custas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, alterou o regime da taxa de justiça que até então se encontrava em vigor. Como justificação das alterações introduzidas, escreveu-se no preâmbulo do diploma: “A taxa de justiça vigente, de extrema amplitude, entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 80 UC, é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas, da natureza colegial ou singular do julgamento, como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões”.
Assim, determina-se neste Decreto-Lei que a taxa de justiça aplicável às decisões sumárias – como é o caso em apreciação – será fixada entre
2 e 10 unidades de conta (artigo 6º, n.º 2).
Na decisão sumária reclamada, foi aplicada a taxa de justiça de sete unidades de conta. Atendeu-se, naturalmente, para a fixação deste montante, aos interesses em causa e à complexidade do processo, como decorre do artigo 9º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, muito embora a decisão não tenha explicitado tais critérios.
Neste contexto, a fixação da taxa de justiça em sete unidades de conta no processo em apreço não é desrazoável nem desproporcionada, antes se afigura adequada e corresponde à prática uniforme e reiterada do Tribunal, como sublinha o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
E não se pode reduzir o montante da taxa de justiça ao “montante mínimo” previsto na lei, como pretende o reclamante, pois não ocorrem circunstâncias de excepcional relevo que justifiquem tal redução nos termos do n.º 2 daquele artigo 9º.
Note-se, a terminar, que a situação económica do reclamante poderia ter sido oportunamente invocada no âmbito de um pedido de concessão de apoio judiciário.
5. Quanto ao pedido formulado na parte final do requerimento agora apresentado, no sentido de que na decisão da presente reclamação se fixe a taxa de justiça em uma unidade de conta, dir-se-á apenas que, nos termos do artigo 7º do citado Decreto-Lei n.º 303/98, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 unidades de conta.
Ora, constando da lei a tabela de custas vigente neste Tribunal, não pode o reclamante – que está representado por advogado constituído no processo – ignorar a taxa de justiça a que ficaria sujeito em caso de indeferimento da reclamação deduzida.
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 13 de Julho de 2004
Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos