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Processo n.º 536/04
3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 533, foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A. foi condenado, por sentença do 2º Juízo Criminal, 1ª Secção, do Porto de 9 de Janeiro de 2003, constante de fls. 358 e seguintes, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 5 euros, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º, n.ºs 1 e 2, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, sendo a prisão subsidiária de 166 dias.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, além do mais, que “o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras está ferido de uma inconstitucionalidade material em virtude do Decreto-Lei que o aprovou se tratar de um diploma publicado extemporaneamente, ou seja, para além dos prazos da respectiva autorização legislativa, pelo que é nulo e de nenhum efeito”, bem como que “para prova da diversa factualidade dada como assente na sentença recorrida, o tribunal valorou o método inspectivo baseado na presunção utilizado pela Administração Fiscal”, presunção essa que seria “contrária aos princípios que enformam o nosso direito penal, nomeadamente o princípio da presunção de inocência com consagração constitucional” (cfr. fls.
427).
Entretanto, o arguido havia já interposto recurso do despacho de fls. 334, que não considerou ilegal a exibição e consulta do auto de notícia pela testemunha ali identificada. Na motivação do recurso em causa, concluiu o arguido sustentando que o mencionado despacho violou “entre outros, os princípios da legalidade, do contraditório e do acusatório, os quais têm consagração constitucional, bem como o disposto nos artºs 125º, 355º e 356º, n.º
1, todos do Código de Processo Penal” (cfr. fls. 350 e 351).
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 2004, constante de fls. 494 e seguintes, foi decidido negar provimento a ambos os recursos e manter as decisões recorridas. Para o que agora releva. o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se nos seguintes termos:
«Considerando que o recurso interlocutório pode, eventualmente, prejudicar a apreciação dos recursos da sentença final, será o primeiro a ser decidido. Recurso interlocutório.
(...) No despacho recorrido considerou-se a legalidade do acto com base nos art°s
138°, n° 4, 355°, n° 2 e 356°, n° 1, al. b ), todos do CPP . O recorrente considera que a leitura do auto de notícia viola os princípios da legalidade, do contraditório, do acusatório, do acusatório, assim como o disposto nos art°s 125°, 355° e 356°, n° 1, al. b) do CPP.
(...) A alegada violação dos princípios do contraditório e do acusatório não nos parece ter qualquer fundamento.
(...) Do exposto se conclui que a leitura do auto de notícia em audiência de julgamento para que a testemunha que o elaborou reviva a memória e possa esclarecer o tribunal sobre os factos em discussão não constitui qualquer ilegalidade, não se tendo violado qualquer preceito legal, nomeadamente os art.ºs 125º, 355° e 356°, n° 1, al. b) do CPP.
Recurso do arguido A.. Em face das conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, as questões a decidir são: constitucionalidade orgânica do RJIFNA; erro notório na apreciação da prova e violação do princípio constitucional da presunção de inocência; contradição insanável; subsidiariamente impugna a medida da pena.
Constitucionalidade.
(...) Entende o recorrente que o Dec-Lei 20-A/90, de 15/1, é inconstitucional por ter sido promulgado, referendado e publicado depois do prazo de 90 dias estabelecido na Lei de Autorização Legislativa 89/89, de 11/9. Tem sido jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de que «para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização legislativa, sendo irrelevante que a promulgação, a referenda e a publicação ocorram para além do termo desse prazo» (Ac. do T.C. de 8/4/92, BMJ 416, pág. 279). A argumentação em defesa da tese perfilhada é abundante, conforme se verifica da leitura daquele Acórdão e essa tese tem-se mantido, conforme Ac. do T.C. de
29/7/95, e todos os citados na decisão recorrida, na resposta e no parecer do M.º P.º. O Tribunal Constitucional é a entidade mais qualificada para a apreciação dessa matéria e a douta argumentação, em sentido contrário, apresentada pelo arguido não nos convence a decidir em sentido diverso daquele Tribunal. O Dec-Lei 20-A/90 foi aprovado em Conselho de Ministros de 28/9/89, portanto dentro do prazo fixado pela Lei de Autorização Legislativa, pelo que não se verifica a pretendida inconstitucionalidade.
Erro notório na apreciação da prova e violação do princípio constitucional da presunção de inocência. O recorrente considera que a sentença padece do vício de erro notório na apreciação da prova pelo facto do tribunal ter considerado como provados os factos integradores do crime de abuso de confiança fiscal, com base em presunções fiscais. Estas presunções referem-se apenas ao montante de IVA cobrado e não entregue e já não quanto ao montante de IRS ilegitimamente apropriado.
(...) Não resulta da decisão de facto que a convicção do tribunal teve como fundamento qualquer presunção, pelo que não é legítima a afirmação de que existiu um erro notório na apreciação da prova.
(...) Quanto ao possível erro de julgamento pronunciar-nos-emos no recurso do arguido B. que impugnou a decisão de facto. . Quanto ao princípio da presunção de inocência não vislumbramos onde o mesmo foi violado. Tal princípio afirma-se no facto de até à sentença condenatória definitiva de qualquer cidadão o mesmo ser considerado inocente. Parece-nos que o recorrente pretende atacar a decisão de facto já que, no seu entender, o tribunal deu crédito aos depoimentos das testemunhas de acusação
(técnicos da administração fiscal) em detrimento das declarações dos arguidos. Haveria assim a violação do princípio 'in dubio pro reo'.
(...) Da prova apresentada em audiência de julgamento poderá ficar alguma dúvida no espírito do julgador. Mas não é qualquer dúvida em sentido formal que é apelativa do princípio 'in dubio pro reo'. Para que tal princípio tenha aplicação é preciso que no espírito do julgador , ao pretender fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria, honesta e com força suficiente para se tornar um obstáculo intelectual à aceitação da versão dos factos prejudiciais ao arguido. Da prova presente nesta Relação, não fica dúvida séria, assim como não ficou na
1ª instância, de que os montantes ilegitimamente apropriados são aqueles que constavam da decisão de facto proferida.
(...)»
2. Novamente inconformado, o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
“I
Por entender que a interpretação dada ao conjugadamente disposto nos artigos 355º e 356º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal pelos Venerandos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, viola, entre outros, os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da estrutura acusatória do processo penal, e das garantias de defesa do arguido, consagrados, nomeadamente, nos artigos 2º, 3º, 9º, alínea b), 18º, 31º, e 32º todos da Constituição da República Portuguesa, sendo interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
II
Por entender ainda que o facto do tribunal de primeira instância e o Venerando Tribunal da Relação do Porto terem valorado o método inspectivo das presunções fiscais utilizado pela Administração Fiscal como prova bastante para condenar o Arguido/Recorrente pela prática do crime de abuso de confiança fiscal de que vinha acusado, viola, entre outros o princípio da presunção da inocência e ‘in dubio pro reo’, consagrados nomeadamente, no artigo 32º da nossa Lei Fundamental, sendo interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
III
Bem como por entender que a decisão proferida pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, atenta a qual ‘O Decreto-Lei n.º 20-A/90 foi aprovado em Conselho de Ministros de 28/9/89, portanto dentro do prazo fixado pela Lei de Autorização Legislativa, pelo que não se verifica a pretendida inconstitucionalidade’ (transcrevemos sempre com a devida vénia), viola, entre outros, o princípio da separação de poderes, consagrado nos artigos
2º e 165º, ambos da Constituição da República Portuguesa, sendo interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”.
3. Em todas as questões que pretende sejam julgadas neste recurso, o recorrente afirma ter recorrido para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Não invoca, porém, nenhuma das ilegalidades previstas na citada alínea f), razão pela qual se excluem desde já do âmbito do presente recurso quaisquer questões de ilegalidade.
4. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) referida, também há que afastar a possibilidade de conhecimento das questões I e II do mesmo requerimento de interposição de recurso.
Desde logo, no que toca à questão da constitucionalidade da “interpretação dada ao conjugadamente disposto nos artigos 355º e 356º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal pelos Venerandos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto”, o Tribunal Constitucional não a pode apreciar porque não foi suscitada “durante o processo”, como exige a referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. Efectivamente, é pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo”, ou seja, colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72º da Lei n.º 28/82).
Como o Tribunal tem repetidamente afirmado, o recorrente pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.º 62/85, n.º 90/85 e n.º 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, págs. 497 e
663 e no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1994). Todavia, não é esse, manifestamente, o caso dos autos.
É certo que no recurso por si interposto do despacho de fls. 334, o recorrente apontou a violação, pelo despacho em recurso, das normas dos artigos
355º e 356º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, a par de violação de normas constitucionais; não colocou ao Tribunal da Relação do Porto, porém, nenhuma questão de inconstitucionalidade que afectasse aquelas normas do Código de Processo Penal.
5. Quanto à acusação de que “o facto do tribunal de primeira instância e o Venerando Tribunal da Relação do Porto terem valorado o método inspectivo das presunções fiscais utilizado pela Administração Fiscal como prova bastante para condenar o Arguido/Recorrente pela prática do crime de abuso de confiança fiscal de que vinha acusado, viola, entre outros o princípio da presunção da inocência e ‘in dubio pro reo’, consagrados nomeadamente, no artigo 32º da nossa Lei Fundamental”, verifica-se que o recorrente não está a colocar ao Tribunal Constitucional nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser conhecida no recurso que interpôs.
Em primeiro lugar, resulta do acórdão recorrido que não se colocou, nem à primeira instância, nem ao Tribunal da Relação nenhuma dúvida que tornasse necessário recorrer ao princípio “in dubio pro reo”. Em segundo lugar, o mais que se poderia entender era que o recorrente estava a acusar a decisão recorrida de ser, ela própria, inconstitucional. Como se afirma nesta decisão, parece que “o recorrente pretende atacar a decisão de facto já que, no seu entender, o tribunal deu crédito aos depoimentos das testemunhas de acusação (técnicos da administração fiscal) em detrimento das declarações dos arguidos. Haveria assim violação do princípio in dubio pro reo”.
Ora, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, e não das próprias decisões. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido uniformemente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996, respectivamente).
6. No ponto II do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pede a apreciação da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, por violação do disposto nos “artigos 2º e 165º” da Constituição (em rigor, deveria ser tomado em conta o artigo 168º, n.º 1, b) e o n.º 2, na versão relevante da Constituição, ou seja, a que vigorava à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 20-A/90). Resulta da alegação apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto – momento adequado para suscitar a questão, nos termos já esclarecidos
– que está em causa a circunstância de o mencionado diploma ter sido promulgado, referendado e publicado depois do prazo previsto na Lei de Autorização Legislativa n.º 89/89, de 11 de Setembro. Ora, como se afirmou na decisão recorrida (e, de resto, já havia sido dito na decisão da primeira instância), tem sido entendido por este Tribunal que, para que se considere respeitado o prazo de uma autorização legislativa, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido ao abrigo dessa autorização legislativa, sendo irrelevante que a promulgação, a referenda e a publicação sejam realizadas para além do termo desse prazo. De resto, o Tribunal teve já oportunidade de confirmar este entendimento em relação ao próprio Decreto-Lei n.º 20-A/90, entendimento que se reitera, nos Acórdãos n.ºs 672/95 (Diário da República, II Série, de 20 de Março de 1996),
507/96 (disponível em www.tribunalconstituiocnal.pt) e 226/03 (Diário da República, II Série, de 27 de Janeiro de 2004).
7. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Assim, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, nesta parte negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida no que respeita a esta questão de constitucionalidade; b) Não conhecer do objecto do recurso, no que respeita às demais questões suscitadas.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária. Relativamente à questão colocada no ponto I do requerimento de interposição de recurso, sustenta ter suscitado a inconstitucionalidade no recurso apresentado em 9 de Dezembro de 2002, recurso interposto do despacho de fls. 334. Quanto à questão que trata no ponto II do mesmo requerimento, reitera o que ali afirmou. E no que toca à inconstitucionalidade que refere no ponto III respectivo, afirma que
«6
A) - pese embora os Acórdãos deste Tribunal Constitucional que são pelo Exmº Sr. Juiz Conselheiro Relator referidos no despacho em apreço, outros existem que tem interpretações no sentido da que propugna o ora Reclamante,
7
Citando-se, a tal propósito, o Acórdão deste Tribunal Constitucional publicado in www.dgsi.pt, com o número convencional ACTC00001602 atento o qual:
'...devendo as 1eis de autorização legislativa definir o objecto, o sentido, a extensão e a “duração” da autorização (n. 2 do citado artigo 168 da Constituição), tudo se passa como se o Governo, ao legislar para além do prazo que lhe foi fixado, tenha legislado sem autorização.” (sic)
8
Pelo que, e não obstante a jurisprudência deste Tribunal ser quase unânime em relação à questão em apreço, existem decisões que subvertem aquela regra (o que de igual modo sucede na doutrina), mostrando-se de tal modo necessário uniformizar a mesma.»
Notificado para se pronunciar, o Ministério Público observou que “o recorrente não produz argumentação que abale ou ponha em causa a fundamentação que esteve na base da decisão sumária proferida no processo, motivo pelo qual esta deve ser mantida, indeferindo-se a reclamação”.
3. Com efeito, a reclamação carece de fundamento. Em primeiro lugar, e quanto às duas questões de que se não tomou conhecimento na decisão reclamada, confirma-se a falta dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, pelas razões constantes da mesma decisão. Na verdade, o ora reclamante não acrescenta na reclamação qualquer argumento que careça de ser apreciado. Em segundo lugar, e quanto ao Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, confirma-se o julgamento de não inconstitucionalidade, também pelas razões constantes da decisão reclamada, razões que o reclamante também não questiona. Apenas se acrescenta que não se entende com que objectivo é citado o acórdão referido na reclamação, e que é o Acórdão n.º 286/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 12º vol., p. 763 e segs.), uma vez que, no caso, o Decreto-Lei em apreciação tinha sido aprovado em Conselho de Ministros depois de passado o prazo fixado pela autorização legislativa, como se pode verificar da leitura da seguinte passagem:
“Simplesmente, dispunha o Governo, para legislar nesta matéria, do prazo de 90 dias a contar de 2 de Maio – data da entrada em vigor da Lei (artigo 78º, n.º 2)
–, e tal prazo já tinha expirado, quer à data da sua promulgação (26 de Novembro), quer mesmo à data da sua aprovação em Conselho de ministros (28 de Agosto)”.
4. Nestes termos, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão de não julgar inconstitucional o Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e de não conhecimento do objecto do recurso quanto às demais questões. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 18 ucs.
Lisboa, 23 de Junho de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Luís Nunes de Almeida