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Proc. n.º 553/04
3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como reclamante A. e como reclamados B. e outros, foi proferido o Acórdão n.º
334/04 deste Tribunal. Aí se indeferiu a reclamação por não admissão do recurso que a reclamante pretendera interpor para o Tribunal Constitucional, com fundamento no facto de a reclamante não ter cumprido o disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional e também na circunstância de esta nunca ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que sempre impediria o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta. O acórdão condenou ainda a reclamante em custas.
2. Notificada, veio esta ao processo com um requerimento do seguinte teor:
“[...], não se conformando; Vem respeitosamente requerer a Vossa Excelência que se digne promover o Esclarecimento ou reforma do Acórdão» Com a motivação seguinte;
1º. A douta Reclamação indicia tudo que representa um regime processual específico, diverso, e até inverso, do comummente consagrado nos Artºs. 688º nº.1 e 689 n°.2 do C.P.C. efectivamente conhecido (Ac. do Trib. Const., de
20.11.1988:BMJ, 381.º 277)
2º. Com efeito, a Reclamação apreciada no douto Acórdão, constitui meio idóneo para suscitar a questão de inconstitucionalidade (Ac. n°. 273/89 do Trib. Const., de 23.2.1989: DR. II série, de 8.6.1989, pág.5638-95) e.
3º. No Relatório do douto Acórdão transcreveu-se: 'Na sua douta Contestação à Petição inicial a Reclamante arguiu a Ilegalidade cometida no valor do Incidente e requereu uma avaliação”.
4°. Importa dizer, a Reclamação deveria ser acompanhada com a douta Contestação
à Petição inicial, ou de todo o processado nos autos do Incidente de Habilitação.
5°. Torna-se claro, que foi na douta Contestação à Petição Inicial do Incidente de Habilitação, que a Reclamante, contestou o valor dado aquele incidente.
6°. E o Tribunal quedou-se verificar a utilidade da implementação do incidente de verificação do valor, e ordená-lo .
7°.Este incidente deveria ter seguido os termos estabelecidos para determinação do valor processual da causa, a que se reportam os Artºs 3l7º. e 318º do C.P.C.
8º. Nesse sentido o Reclamante requereu no seu douto requerimento de 4 de Maio de 2004, para que juntamente com a Reclamação subissem todas a Peças Processuais dos Autos de Habilitação. (Junta doc.1 )
9º. E o Tribunal Reclamado veio por douto Despacho de 6 de Maio indeferir a pretensão da Reclamante, já apressadamente pelo que se verifica até já tinha enviado o processo para este Tribunal. (Junta doc.2)
7º. Numa leitura atenta do Relatório do douto Acórdão tais peças processuais supra não se encontram aí identificadas.
10°. No modesto entendimento da Reclamante, Salvo sempre o devido respeito a lide reclamada vem do referente ao regime processual especifico, para verificar a utilidade da implementação do incidente de verificação do valor, do Incidente de Habilitação, que efectivamente não foi ordenado.
11º. Constam nos Autos do Incidente de Habilitação elementos que, só por si, implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida no douto Acórdão.
12°. Além disto, a reclamante que desde o início dos Autos Principais, sempre litigou com Apoio Judiciário compreendendo a dispensa do pagamento de Taxa de justiça e dos Serviços de Advogado.
13°. Também aqui o Tribunal Reclamado, quedou-se e, não comunicou a este Tribunal esse Beneficio, decidido e concedido a requerente aqui Reclamante.
14°. E só por isso, este Tribunal no douto Acórdão Reclamado condenou a Reclamante em 20 (vinte) unidades de conta, sem apreciar o deferido Apoio Judiciário.
15°. Os reclamados foram regularmente notificados da Contestação e de todos os actos Praticados nos Autos de Habilitação e nada disseram.
16°. Seria Ilegal e Inconstitucional não apreciar-se todos os factos contidos nos Autos de Habilitação. E tudo, em prejuízo da Justiça.
17°. Pelo Exposto. Termos em que deve ser ordenado ao Tribunal Reclamado, para remeter a este Tribunal todas as Peças Processuais dos Autos do Incidente de Habilitação e Certidão em que foi concedido o Apoio Judiciário à Reclamante, o contrário viola o estatuído na Jurisprudência Aceite no douto (Ac. do Tribu. Const. de
20.11.1988. B: 311°. 277º,) bem como o (Ac. do Tribu. Const. nº. 273/89 de
23.02.1989) DR. II série de 8.6.1989 pág. 5638-95) Procedendo-se assim, ao esclarecimento e Reforma do douto Acórdão: [...]”
Ouvidos os recorridos, nada disseram.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação.
3. Não terá a reclamante compreendido a decisão, pelo que veio requerer
“esclarecimento ou reforma do Acórdão”. Não deriva, porém, do Acórdão qualquer motivo para essa incompreensão, já que ele não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo perfeitamente claro quer quanto à decisão, quer quanto à fundamentação. Nada há, por conseguinte, a “esclarecer”.
Também não há qualquer lapso manifesto que implique necessariamente decisão diversa da proferida. Acresce que, para alcançar a decisão da reclamação respeitante à não admissão do recurso de constitucionalidade não se tornaria necessária, como claramente resulta do acórdão ora reclamado, a análise de quaisquer outros documentos ou elementos além daqueles que foram tidos em conta. Não há, portanto, que reformar o acórdão.
Admitindo-se que a reclamante pretenderia requerer a reforma quanto a custas, apenas se dirá que, conforme se decidiu no Acórdão n.º 316/02, (disponível na página Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), “é, por um lado, evidente que a condenação d[a] então reclamante em custas decorreu da improcedência da reclamação por si apresentada (cfr. art.º 84º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e artigos 2º e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e, por outro, que [...] a concessão do benefício de apoio judiciário não implica a não condenação em custas, mas apenas que o débito de custas não seja efectivamente exigido, enquanto se mantiverem os pressupostos que ditaram a concessão do apoio judiciário (cfr. art. 54º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro).”
III – Decisão
Nestes termos, decide-se desatender o pedido de esclarecimento e reforma do acórdão. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Junho de 2004
Gil Galvão Bravo Serra Luís Nunes de Almeida