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Processo n.º 349/02
2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
Pela Decisão Sumária n.º 240/2004, de 6 de Maio de 2004, foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro
(LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de
2002, que negara provimento a recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Abril de 2001, que o havia condenado, como autor de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º e
132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, e no pagamento da indemnização de 450 000$00 ao assistente B., acrescida de juros legais desde essa data e até efectivo pagamento.
Esta Decisão Sumária foi notificada ao mandatário do recorrente por carta registada expedida em 7 de Maio de 2004.
Em 20 de Abril de 2004, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 792 a 799, arguindo “inexistência jurídica ou, quando assim se não entenda, nulidade processual insanável” das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, requerendo, a final, que
“baixem os autos ao tribunal recorrido, por ser o competente para [e]feito de pronúncia sobre as questões ora suscitadas, ou, quando assim se não entenda, seja o próprio TC a prolatar a decisão recorrida”.
Sobre este requerimento, proferiu o relator, em 11 de Junho de 2004, o seguinte despacho:
“Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente recurso, apreciar qualquer das questões suscitadas no requerimento de fls. 792 a 800.
Não constituindo esse requerimento pedido de aclaração ou de reforma ou arguição de nulidade da decisão sumária de fls. 777 a 782, esta deve ser considerada como tendo transitado em julgado.
Remetam-se oportunamente, após cumprimento das formalidades legais, os presentes autos ao tribunal a quo.”
Notificado deste despacho, veio o recorrente, em 24 de Junho de 2004, “deduzir reclamação para o relator e, subsidiariamente, para a conferência”, reclamação que foi indeferida pelo Acórdão n.º 540/2004, com a seguinte fundamentação:
“2. O recorrente não contesta que não deduziu contra a Decisão Sumária em causa qualquer pedido de esclarecimento ou de reforma nem arguiu a sua nulidade.
Assim sendo, a mesma Decisão Sumária transitou em julgado, tendo-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal relativamente ao presente recurso de constitucionalidade.
A hipotética eventualidade de, no futuro, um outro tribunal vir a declarar a existência de qualquer nulidade processual que venha a afectar actos posteriores, incluindo aquela decisão sumária, não obsta a que, neste momento, ela se deva considerar como transitada em julgado, e, aliás, tal eventualidade não fará renascer o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional relativamente ao presente recurso, que está findo. Nessa hipótese, só face a novas decisões dos outros tribunais é que poderá vir a ser interposto novo recurso para o Tribunal Constitucional.
Estando extinto o presente recurso, por julgamento através de Decisão Sumária, não tempestivamente questionada, segue-se obviamente a remessa dos autos ao tribunal recorrido, uma vez cumpridas as formalidades legais, como se decidiu no despacho ora reclamado, entre elas se incluindo a liquidação e cobrança das custas devidas.
Nenhuma censura merece, pois, o despacho reclamado.”
Este acórdão transitou em julgado.
Posteriormente ao aludido requerimento de 24 de Junho de
2004, veio o recorrente, em 6 de Julho de 2004, apresentar o requerimento de fls. 807 a 809, que, como resulta do seu teor, não corresponde a qualquer intervenção processualmente prevista e que, encontrando-se já definitivamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional relativamente ao presente recurso de constitucionalidade, só pode ter por objectivo impedir a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para execução do julgado.
Impõe-se aos tribunais não pactuar com utilizações abusivas dos meios processuais, fazendo uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, ao abrigo dessas disposições legais, acordam em determinar que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 807 a 809, 812 a 817, 819 e 821 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) só seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 807 a 809 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 19 de Outubro de 2004
Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Silva Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos