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Processo n.º 656/02
2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
(Conselheira Fernanda Palma)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. e Outros, recorridos nestes autos, vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 104/2004 ao abrigo do disposto nos art.ºs 668º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil e 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e, subsidiariamente, pedir, sob a invocação do disposto no art.º 79º-D da mesma Lei, a admissão de recurso para o Plenário.
2 – Como fundamentos de tais pedidos os requerentes alegam o seguinte:
«1° A matéria de facto dada por assente nestes autos pela sentença recorrida não pode ser questionada em sede do presente recurso de constitucionalidade obrigatória.
2° O mesmo se diga quanto ao entendimento, consagrado na mesma sentença, de que a situação perante ele colocada - tal como resultou precisamente daquela mesma matéria de facto - configurava uma verdadeira e própria 'transmissão de estabelecimento',
3° Constituindo tal qualificação um dado, que o Tribunal Constitucional não poderia alterar,
4° Já que os seus poderes de cognição, muito em especial em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, se encontram limitados, 'ex vi' do nº 6 do art.
280º da CRP e dos artºs 71º, nº 1 e 79º da Lei 28/82 à pronúncia sobre se a vertente normativa da al. c) do artº 2º do Dec. Lei n° 195-A/92, de 8/9, interpretada no sentido de não permitir a transferência dos contratos de trabalho para o adquirente do estabelecimento no caso da respectiva transmissão,
é ou não conforme ao valor constitucional da segurança do emprego, expressa nos anos 53º, 58º e 59º da Constituição.
5° Ora, ao modificar e contrariar esse dado da sentença recorrida, no sentido de passar a considerar - aliás erroneamente e contrariando toda a matéria de facto assente nos autos - que não existiu a supra-referenciada transmissão de estabelecimento, o Acórdão do Tribunal Constitucional em apreço aprecia questão que, quando muito, seria de ilegalidade e não de inconstitucionalidade e altera, para mais sem fundamento, os dados da decisão recorrida, e logo extravasa por completo os respectivos poderes de cognição,
6° Consubstanciando tal um evidente excesso de pronúncia, gerador da sua nulidade,
'ex vi' do nº 1, al. d) do artº 668º do C.P.C.,
7° A qual, uma vez aqui arguida para todos os devidos e legais efeitos, ora deve ser declarada com todas as consequências legais.
B) Quando assim se não entenda, para tal hipótese e por cautela
(designadamente para evitar a invocação de uma qualquer hipotética preclusão de prazos), interpor por esta via recurso para o Plenário, nos termos do artº 79º-D da Lei 28/82, por oposição de Acórdãos, o que faz com os fundamentos seguintes:
8° No que respeita à oportunamente arguida inconstitucionalidade orgânica, e ao seu desatendimento, o Acórdão ora recorrido encontra-se desde logo em manifesta e directa oposição nomeadamente com os Acórdãos n° 81/92, 162/95 e 360/99 deste Tribunal Constitucional, já que nestes, diversa e opostamente aquele, se considerou que uma solução da natureza daquela que é constante do aqui fiscalizado Dec. Lei n° 195-A/92, de 8/9 consubstancia uma alteração essencial relevante relativamente ao regime legal vigente à data da sua entrada em vigor,
9° Precisamente porquanto, como justamente se assinala no voto de vencido da Srª Juíza Conselheira Doutora Fernanda Palma, 'O regime jurídico da caducidade aliado a certas situações previstas legalmente é suficientemente significativo a nível de direitos dos trabalhadores e da segurança jurídica para que toda a cessação da actividade empresarial que não seja formalmente transmissão de estabelecimento comercial, mas que pressuponha uma transfiguração do seu modelo de gestão, possa estar subtraída, devido a uma duvidosa subsunção em lei anterior, ao controle parlamentar',
10° Ou seja, enquanto o Acórdão recorrido considera que este tipo de solução não consagra um regime inovatório relativamente ao consagrado no Dec. Lei n°
64-A/89, de 27/2 [pelo que o artº 2º, al. c) do Dec. Lei n° 195-A/92, de 8/9 não seria afectado pelo arguido vício de inconstitucionalidade orgânica], nos supra-referenciados Acórdãos se entendeu - e correctamente - precisamente o oposto (isto é, que tal tipo de solução traduz uma alteração essencial relevante relativamente ao regime anterior).
11° Por outro lado, e quanto à inconstitucionalidade formal, o Acórdão recorrido ao considerar desde logo que nesta matéria não estava o Governo obrigado à audição dos representantes sindicais dos trabalhadores, e ainda que a simples referência
- sem qualquer registo - no preâmbulo do Dec. Lei n° 195-A/92 de que 'foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores da empresa' (sic) daria adequado cumprimento à exigência constitucional do artº 56°, n° 2, al. a) da CRP, está também em frontal oposição designadamente com o Acórdão n° 93/92 (DR, I Série-A, de 28/5/92) e Acórdão n° 477/98 (DR, II Série, de 24/11/99), ambos deste Tribunal Constitucional, os quais consagraram não só que este tipo de matéria se integra claramente e com carácter inovatório no conceito de
'legislação laboral', como também que se no preâmbulo do diploma legal não houver menção expressa à audição das associações sindicais, se terá de presumir que esta não teve lugar (o que só pode significar que a mera menção genérica e desacompanhada de qualquer registo, daquele tipo de referência não é suficiente).
Termos em que a) Deve a nulidade ora arguida ser declarada com todas as consequências legais; b) Caso tal assim se não entenda (o que todavia se não concede) deve o recurso para o Pleno por oposição de Acórdãos ser admitido.».
3 – O Ministério Público respondeu aos pedidos, dizendo:
«1° A arguição de nulidade deduzida carece manifestamente de fundamento: na verdade, o Tribunal Constitucional em nada excedeu os seus poderes cognitivos, dirimindo a estrita questão de constitucionalidade suscitada.
2° E tendo obviamente o poder-dever de - para a dirimir - proceder à interpretação das normas de direito infraconstitucional tidas por aplicáveis ao caso.
3º E sendo igualmente evidente que a existência, em certa situação, de uma transmissão do estabelecimento comercial é 'matéria de direito' - e não naturalmente 'matéria de facto' - implicando um juízo normativo na subsunção da situação fáctica, apurada nos autos, àquela figura ou conceito jurídico.
4°
É, por outro lado, inadmissível a pretensão de interpor recurso para o plenário, já que - a propósito da norma sobre que incide o recurso - não ocorre qualquer conflito jurisprudencial.».
B – Fundamentação
4 – Da nulidade
Entendem os requerentes que o acórdão reclamado padece de nulidade por excesso de pronúncia [art.º 668º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi do art.º
69º da LTC] por, ultrapassando os seus “poderes de cognição limitados à pronúncia sobre se a vertente normativa da alínea c) do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8/9, é ou não conforme ao valor constitucional da segurança do emprego, expressa nos art.ºs 53º, 58º e 59º da Constituição”, modificar e contrariar o dado de facto e o entendimento afirmados na sentença recorrida de que a situação perante ele colocada se configurava uma verdadeira e própria
“transmissão de estabelecimento”.
A nulidade que os requerentes imputam ao acórdão – pronúncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento - tem a natureza de um sancionamento previsto pela lei para a situação em que o tribunal, ofendendo os limites decorrentes dos princípios do pedido e da autonomia processual das partes, conhece de questões não alegadas dos quais faz decorrer a solução do pleito.
Ora, no caso dos autos, é seguro que o acórdão reclamado não incorreu em qualquer excesso de pronúncia. Basta uma simples análise da enunciação que o acórdão reclamado fez, no seu ponto 7, das questões decidendas e confrontá-las com a alegação dos reclamantes para chegar a uma tal conclusão. Nesse item, o acórdão deixou bem claras as questões de constitucionalidade normativa cuja resolução o tribunal havia de solucionar, como solucionou, questões essas que foram induzidas pelos fundamentos alegados pelas partes no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Como decorre desse enunciado, no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não estava em causa - e nem poderia juridicamente estar – a correcção do juízo de fixação da matéria de facto dada por assente na sentença recorrida, nem se o juízo de subsunção ao conceito normativo de transmissão do estabelecimento, hipoteticamente nela efectuado, de uma dada situação de facto estava ou não juridicamente correcto. O acórdão reclamado não curou, nem tinha de curar, de tais eventuais problemas, não sendo exacta a alegação de que o mesmo questionou a matéria de facto dada por assente pela sentença recorrida ou de que o mesmo questionou aquele juízo de aplicação do direito infraconstitucional a essa matéria.
Mas se o Tribunal Constitucional não pode questionar a correcção do juízo de subsunção ao direito infraconstitucional aplicável da materialidade fáctica dada por assente na decisão recorrida, já o mesmo não se passa relativamente ao juízo de constitucionalidade feito pela decisão recorrida. Neste outro plano, o Tribunal Constitucional não está vinculado à determinação feita pela decisão recorrida dos elementos jurídicos a relevar e a ponderar nesse juízo de constitucionalidade, designadamente à interpretação da lei feita pelo tribunal recorrido. Deste modo, o acórdão reclamado não estava refém do entendimento seguido pela decisão recorrida de que, para aferir da imputada violação das normas e princípios constitucionais invocados, alegadamente geradores de inconstitucionalidade orgânica e material, por banda de certa norma
[no caso, a alínea c) do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de Setembro], se deveria atender, como ela atendeu – e nos termos em que o fez - a diploma editado apenas posteriormente (na situação ao Decreto-Lei n.º 75/93, de
10 de Março), bem como, ainda, ao conteúdo que o intérprete (no caso, a decisão recorrida) atribuísse às normas posteriores dele constantes. Prendendo-se esta matéria com a correcção, pertinência e bondade da argumentação e fundamentação jurídico-constitucional demandadas pela elaboração do juízo de constitucionalidade - e não com a definição da norma aplicada com fundamento da decisão recorrida, impugnada constitucionalmente - não está o Tribunal Constitucional vinculado à leitura que desses elementos fez a decisão recorrida. São sintomáticas deste entendimento as afirmações que se fazem a propósito da abordagem da primeira questão de constitucionalidade:
«Nesta linha de raciocínio, nunca a sentença recorrida poderia chegar à conclusão, como chegou, de que, ao tempo da sua emissão, a norma cuja constitucionalidade foi impugnada estatuía a caducidade dos vínculos laborais com a extinção da pessoa colectiva que geria o TNSC mesmo em caso de transmissão do estabelecimento.
Deste modo, - e entendida a norma em causa com o sentido possível à data da sua emissão, bem definido no referido Acórdão n.º 255/92 - não se pode vê-la como incorporando uma normatividade diferente da constante do art. 6º, n.º 3, da Lei dos Despedimentos e como tal sujeita à reserva de competência estabelecida no art. 168º, n.º 1, alínea b), e aos limites impostos às restrições de direitos fundamentais (categoria em que haveria de incluir-se o direito regulado, à face do disposto no art. 53º) no art. 18º, n.º 3, todos os preceitos da Constituição.
7.1.2. – Mesmo, aliás, quem admita, em termos abstractos, como possível a integração na norma em causa, mediante a retroacção da normatividade posterior, de um comando legal com o sentido de que a verificação da transmissão do estabelecimento não obstaria à caducidade dos vínculos laborais prevista na primeira norma, para efeitos de sujeição à regra de competência do referido art.
168º, n.º 1, alínea b), da Constituição, ainda assim não terá de chegar forçosamente à conclusão de que, com a criação da fundação de direito privado e utilidade pública por parte do Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março, se criou legislativamente uma situação de transmissão de estabelecimento enquadrável na excepção ao efeito da caducidade dos contratos de trabalho prevista no referido art. 6º, n.º 3, da Lei dos Despedimentos.» (segue-se a exposição dos fundamentos jurídicos em que se abona esse juízo).
E o mesmo entendimento continua a justificar as asserções feitas mais adiante no acórdão reclamado:
«Mas a probabilidade de, apenas à luz dos referidos diplomas legais (DLs. n.os 259/80, 195-A/92 e 75/93), se poder vir a concluir, em abstracto - que é o domínio em que havemos de colocar-nos para efeitos da determinação da inconstitucionalidade orgânica, como acima se sustentou - pela existência de uma transmissão do estabelecimento ou uma realidade substancialmente análoga, choca não só com a intermediação de um hiato temporal existente entre a extinção da empresa pública TNSC - e a sua consequente incapacitação jurídica para contrair novos encargos, o que vale por dizer também de incapacitação de desempenhar qualquer actividade estatutária - e a criação da Fundação de São Carlos que passou a gerir o TNSC como com vários dos preceitos de tais diplomas.
[...]
A tudo isto acresce que não se consegue surpreender, em abstracto, como seria necessário, no regime jurídico definido pelos Estatutos da Fundação de São Carlos, que foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75/93, de 10 de Março, relativo aos seus fins, à densificação das actividades que o integram e na descrição do seu acervo patrimonial, os necessários elementos que tornem adequada a conclusão de que o acervo caracterizador do direito de estabelecimento existente na titularidade da empresa extinta é o mesmo que agora pertence àquela Fundação.
[...]
A subordinação da empresa extinta a um processo de liquidação universal do seu património, em que concorrem todas as características próprias de um processo de liquidação universal como o que decorre de uma declaração judicial de falência, salvo no que respeita, no caso concreto, à garantia do pagamento integral dos seus credores e de retorno para a titularidade do Estado do direito de gerir o TNSC, que o legislador assegurou (art. 8º, n.os 1, 2 e 3), particularidades cujo conseguimento em tal processo comum de liquidação universal não se poderia prevenir como dado certo, não pode deixar de excluir a possibilidade de subsistência do estabelecimento que possa ser objecto de qualquer transmissão posterior e «por mais amplo que seja o conceito de
“transmissão do estabelecimento”», como bem nota o Ministério Público nas suas alegações.
Nesta senda, torna-se impossível descortinar, após o decurso de um tal processo de liquidação, que ainda exista, sequer como entidade de facto, um qualquer estabelecimento que pudesse ser objecto de qualquer contrato de transmissão ou que pudesse ser cedido por acto legislativo ou administrativo para uma terceira entidade.».
Deste modo improcede a arguição de nulidade feita pelos recorridos.
5 – Do recurso para o Plenário
Subsidiariamente ao pedido de nulidade do acórdão reclamado e através do mesmo requerimento em que o formularam, os recorridos interpõem recurso para o Plenário, “nos termos do art.º 79º-D da Lei n.º 28/82, por oposição de acórdãos”.
Com esse sentido, os requerentes alegam que “no que respeita à oportunamente arguida inconstitucionalidade orgânica, e ao seu desatendimento, o Acórdão ora recorrido encontra-se desde logo em manifesta e directa oposição nomeadamente com os Acórdãos n.º 81/92, 162/95 e 360/99 do Tribunal Constitucional, já que nestes, diversa e opostamente àquele, se considerou que uma solução da natureza daquela que é constante do aqui fiscalizado Dec-Lei n.º
195-A/92, de 8/9 consubstancia uma alteração essencial relevante relativamente ao regime legal vigente à data da sua entrada em vigor” e que «quanto à inconstitucionalidade formal, o Acórdão recorrido ao considerar desde logo que nesta matéria não estava o Governo obrigado à audição dos representantes sindicais dos trabalhadores, e ainda que a simples referência – sem qualquer registo – no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 195-A/92 de que foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores da empresa” (sic) daria adequado cumprimento à exigência constitucional do art.º 56º, n.º 2, alínea a), da CRP, está também em frontal oposição designadamente com o Acórdão n.º 93/92 (DR, I Série-A, de 28/5/92) e Acórdão n.º 477/98 (DR, II Série, de 24/11/99)».
Dispõe o n.º 1 do art.º 79º-D da LTC:
“Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer da suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido”.
Decorre do preceito que constitui requisito do recurso para o plenário do Tribunal Constitucional que as decisões em sentido divergente da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, tenham como objecto ou versem sobre a mesma norma infraconstitucional.
Ora, tal não acontece, na situação sub judice. Na verdade, Acórdão n.º 360/99, a decisão foi de não conhecimento por nem sequer a inconstitucionalidade alegada ter sido imputada a qualquer norma jurídica. Por seu lado, no tocante aos Acórdãos n.ºs 81/92 e 162/95, a decisão de inconstitucionalidade teve como objecto a norma constante do art.º 4º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 133/85, de 3 de Maio e não a norma do artigo 2º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de Setembro, sobre cuja conformidade constitucional se pronunciou a decisão pretendida recorrer.
Finalmente, o Acórdão n.º 93/92 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março e o Acórdão n.º 477/98 julgou inconstitucionais os artigos 5º a 48º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro. Também nesses arestos a(s) norma(s) objecto de decisão de inconstitucionalidade não é a mesma daquela sobre cuja conformidade constitucional se pronunciou a decisão pretendida impugnar para o plenário.
Impõe-se, pois, concluir pela não admissão do recurso.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, decide o Tribunal Constitucional:
a) Indeferir a arguição de nulidade do acórdão reclamado; b) Não admitir o recurso interposto pelos reclamantes para o plenário do Tribunal Constitucional do mesmo acórdão; c) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 30 de Novembro de 2004
Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos