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Processo nº 451/2004
3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Fevereiro de 2004, de fls. 33. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto do despacho de fls.
279, do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, que não admitiu a sua intervenção como assistente no processo crime devidamente identificado nos autos, por não ter constituído mandatário judicial, não obstante ter sido notificado para o efeito. O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. Já no Tribunal Constitucional, foi o mesmo distribuído, vindo então o Relator solicitar “escusa de intervenção como juiz nos presentes autos”, nos termos conjugados do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 126º e na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 127º do Código de Processo Civil. Invoca, para o efeito, a fundamentação que levou o Acórdão n.º 279/2003
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt) a deferir o incidente de suspeição formulado contra si pelo ora recorrente, bem como a posição que então tomara sobre o pedido. Com efeito, escreveu-se no citado Acórdão n.º 279/2003:
«10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, contudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa. Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127º do Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fazer perigar a imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem, salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127º, ser deferidos, evitando-se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer juízo de censura ou suspeita em concreto.
11. Coloca-se, assim a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante podem justificar o deferimento do incidente. Alega o ora recusante que, “o Relator nos presentes autos [...] é [...] um dos queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado signatário em tempo constituído arguido [...]”. Por seu turno, verifica-se da resposta do juiz recusado que “[...] efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000, tirado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário interveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante apontavam, indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo qual os Juizes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do art.º 283º do Código de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior processamento dos autos em que essa acusação foi deduzida”. Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas supra) estar em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão
571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando-se, consequentemente, o fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º1 e no n.º 2 do artigo 127º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do n.º3 do mesmo artigo.»
3. Assim, pelos fundamentos invocados no Acórdão n.º 279/2003, perfeitamente transponíveis para o presente caso, defere-se o pedido de escusa.
Lisboa, 5 de Maio de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Gil Galvão Luís Nunes de Almeida