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Processo n.º 8/03
1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. O Ministério Público recorre para este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida no 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa nos autos de processo comum com intervenção de juiz singular em que é arguido A..
Nessa decisão o Tribunal recorrido recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das seguintes normas:
– artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal de 1987, conjugados com o artigo 120º, n.º1, alínea d) do Código Penal de 1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa de interrupção da prescrição aí prevista;
– artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal de 1987, conjugados com o artigo 119º, n.º1, do Código Penal de 1982, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 10/2000.
Invoca o recorrente, no seu requerimento, o seguinte:
O recurso fundado na alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 é reportado
à recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade (violação dos nºs
1 e 3 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa), das normas constantes dos artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal de 1987, em conjugação, respectivamente, com as dos artigos 120º, n.º1, alínea d) do Código Penal de 1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa de interrupção da prescrição aí prevista; e 119º, n.º1, do Código Penal de 1982, na interpretação fixada pelo “assento” n.º 10/2000
(enquanto causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal).
Em momento oportuno concluiu a sua alegação da seguinte forma:
1- Por força do preceituado no n.º5 do artigo 70º da Lei 28/82, tem precedência sobre o recurso de fiscalização concreta, interposto para o Tribunal Constitucional, o recurso ordinário obrigatório, previsto no artigo 446º, n.º1, do Código de Processo Penal, a interpor pelo Ministério Público (nos termos do artigo 80º, n.º4, da Lei 28/82) e a dirimir previamente na ordem dos tribunais judiciais, no que se refere à recusa de aplicação da interpretação normativa realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no assento n.º 10/2000.
2- É inconstitucional, por violação do artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 120º, nº1, alínea d) do Código Penal de 1982 – conjugado com as normas que regulam a declaração de contumácia e respectivos efeitos – enquanto faz equiparar, em termos substancialmente inovatórios, para efeitos da interrupção da prescrição do procedimento criminal, o acto de marcação do dia para julgamento em processo de ausentes (nos termos do Código de Processo Penal de 1929) à declaração de contumácia que – nos termos do Código de Processo Penal de 1987 – obsta ao prosseguimento do processo, à revelia do arguido, para a fase de julgamento.
3- Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Não houve contra-alegações.
Por determinação do Tribunal, as partes foram ouvidas sobre questão prévia assim equacionada:
“1. Em face do teor do despacho impugnado, poder-se-ia começar por questionar se o fundamento da decisão tomada foi, efectivamente, a recusa, por inconstitucionalidade, da aplicação das normas constantes dos artigos 335º e
337º do Código de Processo Penal (versão de 1987), conjugadas com a da alínea d), do n.º 1, do artigo 120º do Código Penal (versão de 1982), na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes. Na verdade, daquela peça processual não decorre, expressamente, que uma tal dimensão interpretativa daqueles preceitos seria a que se imporia ao autor do despacho, por força das regras de interpretação das leis e na ausência da alegada inconstitucionalidade, tanto mais que aí se refere tal interpretação como já tentada nos tribunais, sem que, todavia, seja assumida como ratio decidendi do despacho em causa e, como tal, insusceptível de legitimar o recurso ao Tribunal Constitucional.
2. Admitindo-se, contudo, numa outra leitura, que a referida interpretação, dita já tentada nos tribunais, teria sido utilizada para decidir o caso sub judice, uma outra questão se suscita que pode conduzir a que se não possa conhecer-se do objecto do recurso. Na verdade, entende-se que não é questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional a que se refere à forma ou ao modo como o direito ordinário é interpretado, isto é, a um processo interpretativo que, por não ter respeitado os limites da interpretação da lei criminal ou fiscal, decorrentes do princípio da legalidade, constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29º da Constituição, conduz a uma aplicação analógica ou extensiva de determinados preceitos, ultrapassando o campo semântico dos conceitos jurídicos empregues pelo legislador. Esse entendimento teve expressão no Acórdão n.º 674/99 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 25 de Fevereiro de
2000) e em jurisprudência maioritária posteriormente reafirmada, que poderá aqui manter inteira validade.
3. Esta jurisprudência foi seguida no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade fundamentado na alínea b), do n.º 1, do artigo
70º da Lei n.º 28/82, em que a decisão recorrida aplicou uma 'norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo', mas que será inteiramente transponível para o caso dos autos, que se reporta a uma situação de 'recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade' que se desenvolve no âmbito de um recurso fundamentado na alínea a), do n.º 1, do artigo 70º da mesma Lei. Na verdade, pode pensar-se que constituiria uma contradição surpreendente se o Tribunal considerasse que uma determinada questão não é de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional quando suscitada no âmbito de um recurso fundado na referida alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da Lei n.º 28/82, mas que já assim não entendesse no caso de o recurso se fundamentar na alínea a) do mesmo preceito. Ora, na verdade e em rigor, o que a decisão recorrida considerou violador da Constituição foi o facto de uma determinada interpretação das normas constantes dos artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal (versão de 1987), conjugadas com a da alínea d), do n.º 1, do artigo 120º do Código Penal (versão de 1982), já tentada nos tribunais, ter sido obtida através de um processo interpretativo
'extensivo' ou 'analógico', do qual resultou, a final, um entendimento que conflituaria com o princípio da legalidade consagrado nos n.ºs 1 e 3 do artigo
29º da Constituição. A ser assim, verifica--se que o que é confrontado com a Constituição não é o resultado normativo obtido, mas sim o referido processo interpretativo, que terá conduzido alguns tribunais àquela interpretação. Mas então haverá que concluir que, também neste caso, não estaremos perante uma questão de inconstitucionalidade normativa.
4. Por tudo o exposto, entendemos ser plausível que não possa conhecer-se do objecto do recurso. Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 704º, n.º 1, do Código de Processo Civil, (aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), devem as Partes ser ouvidas para, querendo, se pronunciarem – em dez dias – sobre esta questão.”
Em resposta veio o recorrente pugnar pelo conhecimento do mérito do recurso “na perspectiva de valorar face à Constituição o critério interpretativo geral adoptado explicitamente pela decisão recorrida”.
Fundamenta a sua posição argumentando que no “caso dos autos (...) estamos perante a adopção, pela interpretação judicial dos preceitos a que vem reportado o recurso, de um critério interpretativo de índole generalizante, expressamente formulado pela decisão recorrida como ‘actualístico’ e inovatório, cuja valoração por este Tribunal prescinde inteiramente da operação consistente em fixar o sentido exacto e adequado das normas infra-constitucionais que o suportam, pelo que o que está em causa é averiguar se é compatível com os princípios da legalidade e da tipicidade penais a adopção explícita pelos tribunais judiciais de um critério interpretativo geral ‘actualista’ e
‘extensivo’ das causas de interrupção e suspensão da prescrição de procedimento criminal, através do qual se ultrapasse a manifesta inadequação das normas substantivas sobre tal instituto e da estrutura da tramitação do processo penal”.
Por seu turno, o arguido veio pronunciar-se pelo conhecimento do mérito da questão por não estar em causa “apenas a inconstitucionalidade do processo interpretativo ‘analógico’ ou ‘extensivo’, mas principalmente, a clara violação de Direitos Fundamentais que resultaria da aplicação das referidas normas legais, no sentido descrito. A consequente aplicação de tais normas, ao caso sub judice, resultaria na aplicação ao arguido de normas posteriores, e que não estavam em vigor, à data da prática dos factos, violando claramente o princípio da legalidade contido na já referido artigo 29º da CRP”.
2. Cumpre decidir.
2.1. O despacho recorrido é do teor que integralmente se transcreve para mais fácil compreensão da matéria em questão.
Os factos tiveram lugar em 3.10.1991. O arguido foi declarado contumaz a 15.7.1997. O arguido está acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 23 e 24, sem especificação de número e de alínea, do Decreto n. 13.004, de 12.1.1927, na redacção do artigo 5 do Decreto-Lei n.
400/82, de 23.9, e pelo artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28.12 e artigos
217 e 218, n. 1 do CP. O prazo de prescrição do procedimento criminal é de dez anos em face da acusação e não se verificaram quaisquer factos que interrompessem ou suspendessem aquele prazo de prescrição, nos termos dos arts. 119 e 120 do CP/1982. Com efeito, atenta a data dos factos, são aplicáveis os artigos 119 e 120 do CP/1982. As causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal previstas naqueles artigos reportavam-se ao CPP/1929 e não podem ser aplicadas nem integradas analogicamente pelo CPP/1987, como tem decidido o Tribunal Constitucional (vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional, n. 205/99, de
7.4.99 e n. 122/00, de 23.2.00, in respectivamente DR, II Série, de 5.11.1999 e de 6.6.2000). Decorre, pois, desta jurisprudência constitucional a manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 29, n.1 e 3 da CRP, da equiparação, já tentada nos tribunais, da causa de interrupção prevista no artigo 120, n. 1, al. d) do CP/1982, com a declaração de contumácia (vd. CJ, volume I, p. 149), por a omissão da contumácia entre as causas de interrupção da prescrição constituir uma 'lacuna insusceptível de ser preenchida' (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Editorial Notícias, 1993, p. 710). Também não pode proceder a consideração da declaração de contumácia como uma causa de suspensão da prescrição, nos termos do assento n. 10/2000 de 19.10.2000, que consubstancia uma aplicação analógica e retroactiva a factos anteriores a
1.10.1995 de uma causa de suspensão inexistente no CP/1982 (a declaração de contumácia). O argumento usado na fundamentação do assento de que 'a expressão usada «casos especialmente previstos na lei» não se quer referir a denominações, mas a situações, a certos conteúdos. É isto que interessa, e não o nome que se lhes aplica. Para efeitos iguais tem de haver soluções idênticas' consubstancia uma clara interpretação analógica, especialmente visível na última frase citada! Ora, as causas de interrupção e de suspensão do procedimento criminal devem ser interpretadas restritivamente e constituem um catálogo apertado que se refere apenas aos institutos processuais vigentes à data da criação da lei que regulamenta a lei da prescrição, como manda a boa doutrina ( cfr. Adolf Schönke e Horst Shröder, Strafgesetzbuch Kommentar, München, editora Beck, 1991, p. 945, e Eduard Dreher e Herbert Tröndle, Strafgesetzbuch Kommentar, München, editora Beck, 1995, p. 606), seguida uniformemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça alemão, o Bundesgerichtshof (BGH-Entscheidungen, vol. 4, p.
135, vol. 18, p. 278, vol. 26, p. 83, e vol. 28, p. 281). Esta doutrina e esta jurisprudência são particularmente significativas, porque o Código Penal português de 1982 reproduz praticamente o sistema alemão previsto nos §§ 78, 78 a, 78 b, 78 c, 79, 79 a, e 79 b do Código Penal alemão, sendo ainda mais restrito do que este direito, por prever menos causas de suspensão e de interrupção. O intérprete português não pode, portanto, ignorar o elemento interpretativo sistemático e teleológico que inspirou o legislador português em
1982, sob pena de se estar a substituir ao legislador. Coloca-se ainda o problema de saber qual das duas questões de inconstitucionalidade deve este Tribunal conhecer primeiro, o que não é irrelevante para efeitos da interposição do recurso desta decisão. O conhecimento da inconstitucionalidade do artigo 120 do CP/1982 é prévio ao conhecimento da inconstitucionalidade do artigo 119 do CP/1982, uma vez que a interrupção é mais gravosa para o arguido do que a suspensão da prescrição. Deve, pois, este Tribunal conhecer primeiro da questão da inconstitucionalidade do regime das causas de interrupção da prescrição e depois da inconstitucionalidade do regime das causas de suspensão da prescrição, ficando deste modo salvaguardada a prioridade lógica do recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da decisão de inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120 do CP/1982, que não se encontra decidida por qualquer acórdão de fixação de jurisprudência. Aliás, mesmo em relação à questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 119 do CP/1982, nos termos em que foi decidida pelo assento n. 10/2000, a prioridade do recurso para o STJ da decisão que negue a aplicação da interpretação fixada no assento com base na sua inconstitucionalidade poderia ter como consequência a manutenção pelo STJ da sua posição, revogando a decisão recorrida e não podendo Tribunal Constitucional conhecer da própria inconstitucionalidade suscitada em relação à interpretação firmada no assento. Este movimento circular, em que o STJ é o último juiz da inconstitucionalidade da interpretação fixada nos assentos que profere, conduziria em linha recta a uma interpretação das disposições do n. 5 do artigo 70 da Lei n. 28/82, na versão do artigo 1, da Lei n. 13-A/98, de 26.2, em violação do disposto no artigo 280, n. 1, al. a) da Constituição da República e representaria uma fraude ao sistema constitucional de garantia da Constituição. Pelo exposto:
1. não aplico, por os julgar inconstitucionais, os artigos 335 e 337 do CPP/1987, conjugados com o artigo 120, n. 1, al, d) do CP/1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa aí prevista, e
2. não aplico, por os julgar inconstitucionais, os artigos 335 e 337 do CPP/1987, com o artigo 119, n. 1, do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no assento n. 10/2000,
3. e, em consequência, declaro prescrito o procedimento criminal e cessada a contumácia e determino o oportuno arquivamento dos autos. Notifique e, após, trânsito, dê publicidade legal (artigo 337, n. 6 do CPP).
2.2. Importa, previamente, ter em conta que, nos termos do artigo 70º, n.º 5 da LTC, não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório. É o que se passa, no caso em presença, quanto à parte da decisão recorrida que decidiu desaplicar as normas dos artigos
335º e 337º do Código de Processo Penal de 1987, conjugadas com o artigo 119º, nº1 do Código Penal de 1982, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 10/2000.
Nessa parte, a decisão está sujeita a recurso ordinário obrigatório, conforme determina o n.º 1 do artigo 446º do Código de Processo Penal e, por esta razão, o recurso não pode ser admitido (cfr. Acórdãos deste Tribunal nas 281/2001 e
282/2001 de 26 de Junho de 2001).
Não se conhecerá, portanto, do recurso na parte respeitante às normas dos artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal de 1987, conjugadas com o artigo
119º, nº1, do Código Penal de 1982, na interpretação dada pelo Assento n.º
10/2000 do Supremo Tribunal de Justiça
2.3. Assim delimitado o objecto do recurso, importa decidir a já referida questão prévia do não conhecimento do recurso, na parte respeitante às normas dos artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal de 1987, em conjugação com a do artigo 120º, n.º 1, alínea d) do Código Penal de 1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa de interrupção da prescrição aí prevista.
A questão não é inédita neste Tribunal que, nos Acórdãos n.ºs 331/03 (in Diário da República, II série, de 17 de Outubro de 2003) e 336/03 – em casos idênticos ao presente – já teve oportunidade de se pronunciar, decidindo-se pelo não conhecimento do recurso.
Ora, tal como aconteceu nesses casos e pelas razões já expostas no processo, entende o Tribunal que não deve conhecer-se do objecto do presente recurso.
Essencialmente a decisão em crise considerou ofensiva da Lei Fundamental determinada interpretação das normas ínsitas nos artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal (versão citada naquele mesmo despacho), em conjugação com o art.º 120º, n.º 1, alínea d) do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82 (interpretação essa que teria sido tentada por alguns tribunais), já que a mesma teria sido alcançada por meio de um processo que conduziria a uma aplicação extensiva, analógica ou actualista que, por força do princípio da legalidade penal, ultrapassava o campo semântico dos conceitos que o legislador utilizou ao redigir aqueles preceitos.
Mas, se isto é assim, então há que concluir que é o próprio processo interpretativo que porventura teria sido levado a efeito pelas decisões dos tribunais que tentaram a dita interpretação que é o questionado pelo despacho ora recorrido. E, neste contexto, nenhuma diferença se depara relativamente aos casos em que este Tribunal (embora não unanimemente) tem considerado como não podendo constituir uma questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual possam recair os seus poderes cognitivos e que têm tradução no já citado Acórdão n.º 674/99. É que, como se reafirma, não cabe no âmbito do controlo normativo cometido ao Tribunal Constitucional a verificação da ocorrência de uma alegada interpretação, seja ela criativa ou extensiva, de uma norma penal, em invocada colisão com os princípios da legalidade e da tipicidade.
3. Pelo exposto, o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 13 de Julho de 2004
Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos. (Vencido, em parte, pois que tomaria conhecimento do recurso na parte respeitante às normas dos artigos 335º e 337º do Código de Processo Penal de 1987, em conjugação com a do artigo 120º, nº 1, alínea d) do Código Penal de 1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada á causa de interrupção da prescrição aí presente, por essencial pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 205/99, 285/99 e 122/00 e da declaração de voto que apus ao Acórdão nº 385/03). Luís Nunes de Almeida