Imprimir acórdão
Processo nº 578/2004
2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que figuram como reclamantes A. e outros e como recorrido o Ministério Público, após a prolação do Acórdão nº 428/2004, o reclamante vem pedir a redução da condenação em custas constante desse aresto nos seguintes termos:
A., Liquidatário Judicial, já devidamente identificado nos Autos acima referenciados, notificado do Douto Acórdão N.º 428/2004, e da condenação em custas, com o mais elevado respeito e fazendo apelo aos valores, aos princípios e aos normativos informadores do Estado de direito democrático, vem expôr e requerer a Vossas Excelências, o seguinte:
1. Em 10.OUT.2002, o Reclamante foi nomeado Liquidatário Judicial da “Massa Falida da Firma B.” estando desde então a exercer tais funções, regularmente e ao mais elevado nível de sentido do dever e de responsabilidade. Aliás, nem de outro modo poderia ser!
2. Estão decorridos quase 21 meses de exercício permanente, atento efectivo e contínuo de tais funções.
3. O que jamais suscitou motivo algum de reparo e muito menos de censura, nem da MMa Juíza titular do processo, nem da Comissão de Credores.
4. Ao longo dos quase 21 meses que vão decorridos, o Liquidatário Reclamante manteve (e mantém) permanentemente disponíveis todos os recursos humanos, técnicos e financeiros do seu escritório ao serviço do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, dos respectivos autos de falência, bem como de 4 processos em que a Massa Falida é parte, sempre sem reservas de espécie alguma.
5. Com isto já realizou despesas que ascendem ao montante de 3.429,40 € conforme resulta evidenciado dos 713 lançamentos constantes da respectiva conta corrente que se anexa e que aqui se dá por integrada (doc. 1).
6. Recebeu por conta e para amortização de tais despesas, apenas a quantia de
495,00 €, estando ainda por reembolsar as despesas também já adeantadamente abonadas pelo Liquidatário, no montante 2.934,40 €.
7. Até à presente data, não lhe foi arbitrada nem paga qualquer outra importância a título algum.
8. Sendo certo que mercê da actividade efectiva do Liquidatário ora reclamante, foi possível obter para a Massa, a quantia de 9.058,11 €,
9. Que este depositou em conta bancária em nome da massa falida, nos termos do artigo 185.º do CPEREF.
10. Em vez de renunciar a tais funções, o Liquidatário tem-as exercido sempre com todo o rigor e pontualidade;
11. E, com todo o respeito, porque entendia haver motivos objectivos para reagir contra as desproporcionadas e injustificadas emulações patrimoniais e profissionais que lhe estavam (e estão) a ser impostas, o Liquidatário, utilizou a via do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde obteve provimento parcial, face à inconformidade manifestada.
12. No entanto, inconformado com o provimento parcial, porque não lhe reparou o injusto endividamento que o exercício de tais funções lhe está a impôr, o Liquidatário, sempre com todo o respeito devido, manifestou a sua irresignação conforme melhor entendeu e soube.
13. Convicto de que a evolução legislativa e jurisprudencial é cada vez mais no sentido de atender ao resultado prático efectivo, garantindo assim, que “o processo de natureza instrumental, nunca deverá constituir obstáculo a uma decisão que atinja a justiça material”.
14. Pelo que vai dito, o reclamante ficou extraordinariamente surpreendido com a condenação em custas, pelo valor de 15 UCs de taxa de justiça, ou seja: em
1.335,00 €,
15. Cuja especial redução vem pedir, para montante mais proporcionado e adequado a todos os factos e a todas as circunstâncias relevantes destes autos. TERMOS EM QUE Nos mais de Direito e sempre, com o Alto Suprimento de V. Ex.as, conclui: a. Pela especial redução da excessiva condenação do Reclamante na taxa de justiça de 15 UCs; b. No mais conforme for de Direito.
O Ministério Público pronunciou-se do modo seguinte:
As razões aduzidas pelo reclamante em nada afectam a condenação em custas determinada pela decisão reclamada - e que se situa manifestamente dentro dos limites legais e se orienta pelos critérios jurisprudenciais reiteradamente utilizados por este Tribunal.
Cumpre apreciar.
2. O reclamante invoca circunstâncias, relacionados com gastos ocorridos, que nenhuma conexão apresentam com a condenação em custas constante do Acórdão nº
428/2004. Por outro lado, tal condenação situa-se manifestamente dentro de limites e critérios legalmente consagrados e seguidos pelo Tribunal Constitucional. Nessa medida, o pedido de redução da condenação em custas será indeferido.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerimento de fls. 64 e ss.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 15 de Julho de 2004
Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos