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Proc. n.º 130/01
2ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 182/04 deste Tribunal, que decidiu não conhecer do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade por si interposto, bem como pedir a sua reforma nos termos do art.º 669º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
2 – Como fundamentos destes pedidos o requerente alega, em resumo, que aquele acórdão não considerou o «texto constante do acórdão recorrido, de
12.10.2000, e confirmado no acórdão recorrido, de 8.02.2001, do teor seguinte:
“Sublinha-se, mais uma vez, a falta de razão justificativa da pretendida baixa do processo, quando, afinal, se discutia a referida inconstitucionalidade e a lei declara a mencionada alterabilidade. Fosse qual fosse a posição da Relação, nada se alteraria” (este sublinhado do ora requerente)» e que violou «o direito de audiência e defesa consignado no art.º 32º, n.º 10, da Constituição», porquanto «no entendimento constante e uniforme desse Pretório, as normas do art.º 456º do CPC, só podem deixar de ser julgadas inconstitucionais quando entendidas no sentido do arguido ser previamente confrontado com as imputações que, eventualmente, possam ser subsumidas a qualquer das alíneas do n.º 2, desse artigo, e ter a possibilidade efectiva de, contra elas, deduzir a sua defesa».
3 – A recorrida B. respondeu dizendo não se verificar a arguida nulidade nem ter fundamento o pedido de reforma.
B – Fundamentação
4 – Embora alegando a nulidade do Acórdão n.º 182/04, o que o reclamante verdadeiramente pretende é a sua reforma no sentido de ser outra a decisão, já que o único fundamento que, nesse âmbito, alega é que o Tribunal Constitucional deixou de atentar a um passo da fundamentação do acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.10.2000, da qual resulta que a norma do art.º 751º do CPC teria sido nele aplicada.
4.1 - Mas o reclamante não tem razão. Não existe fundamento algum para alterar o juízo de não conhecimento da inconstitucionalidade da norma do art.º 751º do CPC a que se chegou no acórdão reclamado. Como aí se disse, tal norma não foi aplicada no acórdão recorrido, mas – e como o próprio recorrente expressamente reconhecia – em outra decisão judicial que não estava sob recurso: a decisão de fls. 690 dos autos principais que deu origem a este processo”.
4.2 - Por outro lado, ao contrário do que o reclamante alega, não deixou o acórdão reclamado de encarar o passo do acórdão de 12.10.2000, que o reclamante agora convoca como fundamento do seu pedido, tendo dito a propósito:
«A circunstância factual de a actual controvérsia ter por fundamento, na parte relativa à questão jurídica postulada por esta norma, o decidido anteriormente relativamente a ela em outro acórdão proferido no processo principal, e aí sujeito a recursos autónomos, inclusive de constitucionalidade, não converte a decisão aí tomada (acórdão pretexto) e a respectiva fundamentação em fundamentos do acórdão decisório da actual contenda. E isto é assim ainda que a questão jurídica tenha sido formulada a partir da interpretação de outros preceitos legais. O decisivo é que a questão jurídica seja a mesma, como aconteceu no caso sub judicio em que ela foi enunciada com base em um entendimento conjugado do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 700º e do n.º 1 do art. 758º do CPC, sempre se tratando, em qualquer dos casos, na de saber se ofende o princípio da intangibilidade do caso julgado acórdão do STJ que, sem que a matéria haja sido posta em causa na Relação, decida ser nulo, por falta de jurisdição, despacho da
1ª instância - que, após haver sido fixado, por outro despacho anterior, efeito devolutivo e a subir em separado a recurso interposto de sentença da mesma instância, altere o efeito e regime de subida dos recursos para suspensivo e a subir nos autos - e desse modo considere não se formar caso julgado sobre o erro quanto ao efeito e regime de subida do recurso em que haja incorrido o segundo despacho».
Não existem quaisquer razões para inverter esta ponderação. Aliás, nem o reclamante as aduz, tendo-se limitado a dizer que o acórdão agora reclamado não havia sopesado a parte transcrita de fundamentação do acórdão do STJ, de 12.1.2000.
4.3 - Vejamos agora a questão da inobservância, imputada ao acórdão agora reclamado, do “direito de audiência e defesa consignado no art.º 32º, n.º
10, da Constituição, relativamente às imputações que, nos acórdãos recorridos, são feitas ao advogado requerente”.
A alegação do reclamante só teria sentido se o Tribunal Constitucional tivesse procedido à aplicação directa do art.º 456º do CPC no processo de fiscalização concreta de constitucionalidade que corre perante ele. Ora, o Tribunal não condenou o reclamante no pagamento de qualquer multa ou indemnização por litigância de má fé. Nada havendo para se defender perante ele, de nada tinha que ser ouvido.
A intervenção do Tribunal Constitucional ocorreu a título de órgão jurisdicional a quem a Constituição comete o conhecimento dos recursos de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (art.º 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição). Ora, nesse tipo de recursos, e como corolário do princípio da autonomia processual e do pedido, tem o recorrente o ónus de, no respectivo requerimento de interposição, definir o seu objecto, qual seja a norma, mesmo que traduzida em uma certa dimensão ou acepção normativa, cuja (in)constitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Só se lhe tivesse sido pedido, nesse requerimento, o julgamento de inconstitucionalidade do art.º 456º do CPC na dimensão de a condenação como litigante de má fé poder ser aplicada sem dar à parte a oportunidade de se defender, é que o Tribunal Constitucional poderia indagar – mas mesmo assim apenas para efeitos da admissibilidade do recurso (cabendo sempre ao tribunal a quo a tarefa de reforma da decisão em caso de eventual provimento do recurso de constitucionalidade, caso houvesse sido interposto) – se a norma teria sido aplicada nessa acepção.
Não tendo o reclamante questionado a constitucionalidade do art.º
456º na dimensão normativa que diz agora ter sido aplicada, não tinha (nem poderia) o Tribunal Constitucional de se debruçar sobre se tal norma havia sido aplicada com o sentido agora invocado pelo reclamante, por inútil ao conhecimento do objecto do recurso tal qual fora definido no requerimento de interposição.
É, pois, de indeferir também nesta parte o pedido do reclamante.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir os pedidos de nulidade e de reforma do acórdão reclamado.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça de 15 UC.
Lisboa, 2 de Junho de 2004
Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos