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Processo n.º 526/03
2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
Por sentença de 15 de Julho de 2002 do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, foram condenados a arguida A., pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.º 1, com referência ao artigo 105.º, n.º
1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º
15/2001, de 5 de Junho, na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e o arguido B., pela prática do mesmo crime, na pena de 7 meses de prisão, com suspensão da respectiva execução pelo período de 3 anos, subordinada à obrigação de, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento à Segurança Social das quantias em dívida, nos termos da condenação dos arguidos no pedido cível
(condenação no pagamento ao Centro Regional de Segurança Social do Norte da quantia de 1 671 846$00 ou, actualmente, € 8 339,13, acrescida dos encargos legais e dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre tal quantia, desde a notificação aos arguidos do pedido cível e até integral e efectivo pagamento).
Os arguidos interpuseram recurso desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando na respectiva motivação, entre outras questões (relevância dos descontos efectuados nos salários dos membros dos
órgãos sociais, erro no julgamento da matéria de facto, qualificação dos factos como integradores da figura de crime continuado, medida concreta da pena), a questão da inconstitucionalidade dos artigos 9.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
20-A/90, de 15 de Janeiro, e 12.º do RGIT, “ao estabelecerem para o representante uma pena superior à do representado, quando apenas neste se verificam todos os requisitos do crime de abuso de confiança contra a segurança social, tanto por violar o princípio da igualdade, como o da protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, consignados, respectivamente, nos artigos 13.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa”.
Por acórdão de 26 de Março de 2003 do Tribunal da Relação do Porto foi negado provimento ao recurso, tendo, a propósito da questão de inconstitucionalidade suscitada, sido consignado o seguinte:
“3.5. Finalmente, os recorrentes levantam a questão da inconstitucionalidade dos artigos 9.º do RJIFNA e 12.º do RGIT por estabelecerem para o representante uma pena superior à do representado, tanto por violação do princípio da igualdade, como do da protecção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigos 13.º e 26.º da Constituição).
Desconsideram os recorrentes que, por um lado, há a responsabilidade de pessoas jurídicas por infracções cometidas pelos seus órgãos em seu nome e no interesse colectivo e, por outro lado, há a responsabilidade das pessoas físicas que actuam em nome de outrem.
Pela natureza das coisas o legislador não poderia estabelecer a pena de prisão para as pessoas jurídicas.
Porém, quanto às penas de multa previstas nos diferentes tipos legais consagrou a regra geral de elevação para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa jurídica (artigo 12.º, n.º 3, do RGIT) e limites mínimo e máximo da taxa diária de multa mais elevados para a pessoa jurídica (artigo 15.º do RGIT), tal como acontecia no regime anterior (artigo 11.º, n.º 3, do RJIFNA), que também previa penas de multa (dias-multa) mais elevadas para as pessoas jurídicas (artigo 11.º, n.º 2, do RJIFNA).
O princípio da igualdade, a que se refere o artigo 13.º da Constituição, impede que a lei estabeleça distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer justificação objectiva e razoável. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado
[cf., entre os mais recentes, o acórdão de 23 de Outubro de 2002, publicado no Diário da República, II Série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2002, pp. 19
586-19 587], o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral da proibição do arbítrio.
«Nesta conformidade, não se impede que a lei defina as circunstâncias justificadoras de uma diversidade quando entenda serem diferentes as situações que visa regular. O princípio não proíbe que se estabeleçam distinções. Proíbe sim, e só, o arbítrio.» [do acórdão citado na nota anterior].
No caso, a diferença de penas previstas para as pessoas jurídicas e para as pessoas singulares mostra-se materialmente fundada e tem justificação
óbvia.
Não há, por isso, que falar em qualquer discriminação ou arbítrio.”
É deste acórdão que vem interposto pelos recorrentes, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro – doravante designada por LTC), o presente recurso, tendo por objecto a apreciação da inconstitucionalidade – por violação dos artigos 13.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) – das normas dos artigos 9.º do RJIFNA e 12.º do RGIT, suscitada na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Os recorrentes apresentaram alegações, concluindo:
“1. Pela prática do mesmo crime – abuso de confiança contra a segurança social – o recorrente pessoa singular foi punido com pena de prisão e o recorrente pessoa colectiva foi punido com pena de multa, ao abrigo do disposto no artigo 27.º-B do RJIFNA, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, daquele diploma, actual artigo 107.º do RGIT, com referência ao artigo 105.º desse diploma.
2. A omissão com relevo criminal foi praticada pela pessoa singular, que agiu como representante da pessoa colectiva.
3. Essa omissão acarretou responsabilidade criminal ao representante da sociedade, pela sua própria omissão, e acarretou responsabilidade criminal à sociedade, pela omissão do seu representante.
4. A punição dos recorrentes, pessoa singular e pessoa colectiva, através da análise ao mesmo facto, praticado exclusivamente apenas por um, atenta contra a proibição da dupla valoração do mesmo facto criminal (ne bis in idem), ou seja, a condenação em duplicado pelo mesmo crime, que está consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.
5. Além disso, a diferença de penas aplicadas constitui violação do princípio da culpa, protegido através dos artigos 13.º e 26.º da Lei Fundamental, uma vez que a mesma culpa foi valorada duas vezes e nessas duas ocasiões conduziu a resultados diferentes: pena de prisão e pena de multa.
6. Face ao exposto, o artigo 27.º-B do RJIFNA, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, daquele diploma, actual artigo 107.º do RGIT, com referência ao artigo 105.º desse diploma, que foi aplicado aos recorrentes no douto acórdão proferido no recurso n.º 2151/02-4 do Tribunal da Relação do Porto, é inconstitucional.
7. Por fim, a exclusão da responsabilidade contra-ordenacional dos representantes das pessoas colectivas e a não exclusão da responsabilidade criminal desses agentes, nos termos do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, do RGIT, lesa a proporcionalidade da lei, face ao carácter estigmatizante da pena de prisão, eventualmente aplicável, e à obrigação de última intervenção do Direito Penal, violando os artigos 13.º e 26.º da Constituição.
8. Daí que também este normativo, aplicado aos recorrentes no douto acórdão recorrido, seja inconstitucional.
9. Nestes termos, os recorrentes, pessoa singular e pessoa colectiva, não podiam ser punidos ambos, sendo que este último não punido [sic] ou, se tal se admitisse, punido apenas com pena de multa.
Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos
27.º-B do RJIFNA, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, daquele diploma, actual artigo 107.º do RGIT, com referência ao artigo 105.º desse diploma, bem como o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, do RGIT, com todas as necessárias e legais consequências, devendo o processo baixar ao Tribunal da Relação do Porto para aí ser proferido novo acórdão tendo em atenção as inconstitucionalidades ora declaradas, em preito à Justiça.”
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou contra-alegações, concluindo:
“1.º – O legislador ordinário não está impedido de consagrar a responsabilidade criminal individual do representante, concomitantemente com a responsabilidade criminal da pessoa colectiva representada, pela prática dos mesmos factos, já que tal não significa a existência de mais de um julgamento da mesma pessoa pela prática da mesma infracção.
2.º – A existência de sanções penais diferentes consoante o facto seja praticado pela pessoa singular ou pela pessoa colectiva não contende com os princípios constitucionais da culpa e da igualdade, dado tratar-se de responsabilidades criminais autónomas, que se reportam a situações materialmente distintas, não consubstanciando qualquer arbitrariedade.
3.º – A consagração legal de regimes diferenciados para a responsabilidade criminal e para a responsabilidade contra-ordenacional, excluindo-se desta
última a pessoa singular, não implica, pela mesma ordem de razões, ofensa
àqueles mesmos princípios.
4.º – Porque nenhuma norma ou princípio constitucionais foram violados, deverá improceder o presente recurso.”
Proferiu então o relator o seguinte despacho:
“No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes identificaram o seu objecto como consistindo na apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 9.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) e 12.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), nos termos em que fora suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, ou seja, enquanto estabelecem «para o representante uma pena superior à do representado, quando apenas neste se verificam todos os requisitos do crime de abuso de confiança contra a segurança social, tanto por violar o princípio da igualdade como o da protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, consignados, respectivamente, nos artigos 13.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa».
Nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, os recorrentes suscitam a questão da inconstitucionalidade: (i) das normas do artigo 27.º-B do RJIFNA, com referência ao seu artigo 24.º, n.º 1, e do artigo
107.º do RGIT, com referência ao seu artigo 105.º, por violação da proibição da condenação em duplicado pelo mesmo crime (ne bis in idem), consagrado no artigo
29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e por violação do princípio da culpa, protegido nos artigos 13.º e 26.º da CRP, «uma vez que a mesma culpa foi valorada duas vezes e nessas duas ocasiões conduziu a resultados diferentes: pena de prisão e pena de multa»; e (ii) da norma do artigo 7.º, n.ºs
3 e 4, do RGIT, por «a exclusão da responsabilidade contra-ordenacional dos representantes das pessoas colectivas e a não exclusão da responsabilidade criminal desses agentes (...) lesa[r] a proporcionalidade da lei, face ao carácter estigmatizante da pena de prisão, eventualmente aplicável, e à obrigação de última intervenção do Direito Penal, violando os artigos 13.º e
26.º da Constituição».
Considerando que, por um lado, os recorrentes parecem ter abandonado, nas alegações apresentadas neste Tribunal, a única questão de inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso
(a reportada aos artigos 9.º do RJIFNA e 12.º do RGIT), e que, por outro lado, não é lícito alargar (mas tão-só restringir), nas alegações, o âmbito do recurso fixado no respectivo requerimento de interposição por forma a, neste caso, passar a abarcar as questões de constitucionalidade reportadas aos artigos
27.º-B (conjugado com o artigo 24.º, n.º 1) do RJIFNA e 107.º (conjugado com o artigo 105.º) e 7.º, n.ºs 3 e 4, do RGIT, surge como plausível que se venha a concluir pelo não conhecimento do presente recurso.
Notifiquem-se as partes para se pronunciarem, querendo, no prazo simultâneo de 10 dias, sobre esta questão.”
Nem os recorrentes nem o recorrido Centro Regional de Segurança Social do Norte apresentaram qualquer resposta, tendo o representante do Ministério Público emitido pronúncia no sentido de que “a questão da alteração das normas invocadas, cuja conformidade constitucional foi suscitada pelos recorrentes, tinha sido sinalizada nas contra-alegações oportunamente apresentadas, admitindo-se como possível que, por esse facto, não se venha a conhecer do presente recurso”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. Como se apontou no transcrito despacho do relator, a questão de inconstitucionalidade que os recorrentes suscitaram perante o Tribunal da Relação do Porto foi a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 9.º do RJIFNA (na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de
24 de Novembro: “1 – As penas aplicáveis aos crimes fiscais cometidos por pessoas singulares são exclusivamente de prisão ou multa. 2 – Aos crimes fiscais cometidos por pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de multa”) e 12.º do RGIT (“1 – As penas principais aplicáveis aos crimes tributários cometidos por pessoas singulares são a prisão até oito anos ou a multa de 10 até 600 dias. 2 – Aos crimes tributários cometidos por pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de multa de 20 até 1920 dias. 3 – Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número anterior e salvo disposição em contrário, os limites mínimo e máximo das penas de multa previstas nos diferentes tipos legais de crimes são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada”), enquanto estabelecem
“para o representante uma pena superior à do representado, quando apenas neste se verificam todos os requisitos do crime de abuso de confiança contra a segurança social, tanto por violar o princípio da igualdade como o da protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, consignados, respectivamente, nos artigos 13.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa”. Foi sobre essa específica questão de inconstitucionalidade – punição do representante mais grave do que a do representado – que o acórdão recorrido se pronunciou e foi essa mesma questão que os recorrentes identificaram, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, como constituindo o objecto desse recurso.
Acontece que tal questão foi abandonada pelos recorrentes nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, pelo que dela não há que conhecer.
2.2. Nessas alegações os recorrentes suscitam novas questões de inconstitucionalidade, diversas da anteriormente referida.
Por um lado, suscitam a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 27.º-B do RJIFNA (aditado pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de
14 de Junho: “As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artigo 24.º”), com referência ao seu artigo 24.º, n.º
1 (na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93: “1 – Quem se apropriar, total ou parcialmente, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário será punido com pena de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido”) e do artigo 107.º do RGIT (“1 – As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos
órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105.º. 2 – É aplicável o disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do artigo 105.º”), com referência ao seu artigo 105.º
(“1 – Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. (...) 4 – Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. 5 – Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a € 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 6 – Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 1000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária. 7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”), por violação da proibição da condenação em duplicado pelo mesmo crime (ne bis in idem), consagrado no artigo 29.º, n.º
5, da CRP, e por violação do princípio da culpa, protegido nos artigos 13.º e
26.º da CRP, “uma vez que a mesma culpa foi valorada duas vezes e nessas duas ocasiões conduziu a resultados diferentes: pena de prisão e pena de multa”.
Por outro lado, suscitam a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, do RGIT (“3 – A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 [pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas] não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 4 – A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n.º 1 exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes”), pois “a exclusão da responsabilidade contra-ordenacional dos representantes das pessoas colectivas e a não exclusão da responsabilidade criminal desses agentes (...) lesa a proporcionalidade da lei, face ao carácter estigmatizante da pena de prisão, eventualmente aplicável, e à obrigação de
última intervenção do Direito Penal, violando os artigos 13.º e 26.º da Constituição”.
Ora, não é possível conhecer destas duas distintas questões de inconstitucionalidade, por um duplo fundamento: primeiro, porque não é lícito aos recorrentes, nas alegações, ampliar (mas apenas restringir) o objecto do recurso, tal como fora delimitado no respectivo requerimento de interposição; depois, porque, mesmo que esse alargamento fosse lícito, não se verificava, quanto a estas duas novas questões de inconstitucionalidade, o específico requisito do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, consistente na arguição, durante o processo, da inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida, arguição que há-de ser feita, pelos recorrentes, “de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo
72.º, n.º 2, da LTC), o que, no caso, não ocorreu.
Não há, pois, que conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas nas alegações dos recorrentes.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, para cada um. Lisboa, 23 de Junho de 2004
Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Silva Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos