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Processo n.º 820/03
2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A- O relatório
1. O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, notificado da Decisão Sumária proferida nestes autos – que, reiterando os fundamentos do Acórdão n.º
288/04 (votado em plenário), não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 29.º, alínea e), das “Bases da concessão do serviço público de telecomunicações”, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, concedendo assim provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC) –, veio reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º - A, n.º 3, da LTC, sustentando que o contrato de concessão consubstanciado no Decreto-Lei n.º 40/95 viola os artigos 165.º, n.º 1, alíneas q) e v), e 238.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa; que o artigo 1.º desse Decreto-Lei e o artigo 29.º, alínea e), do seu anexo, são inconstitucionais; e que, se não for esse o entendimento do Tribunal Constitucional, este deve recusar a aplicação da norma do citado artigo 29.º, alínea e), com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (a Lei das Finanças Locais – Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro), ex vi do disposto no artigo 79.º - C da LTC.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu, sustentando o indeferimento da reclamação.
Cumpre agora decidir.
B- A fundamentação
2. Tal como se concretizou no processo n.º 868/03 desta 2.ª secção, importa reconhecer que, estando em causa um recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC – cujo objecto foi definido pelo recorrente como versando tout court a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo
29.º, alínea e), das “Bases da concessão do serviço público de telecomunicações”, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro –, não pode o Tribunal Constitucional proceder quer ao alargamento do âmbito desse recurso à questão da inconstitucionalidade do “contrato de concessão” e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/95, quer à “convolação” de tal recurso num
“recurso de ilegalidade” por pretensa violação de lei com valor reforçado, porquanto, no que tange especificamente com este último aspecto, os poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional pelo artigo 79.º - C da LTC não podem deixar de ser conciliados com a espécie de recurso concretamente em causa: assim, tratando-se de recurso de decisão que recusou a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional pode assentar o seu juízo de inconstitucionalidade em fundamentos diversos dos invocados na decisão recorrida, estando-lhe, contudo, vedada uma “convolação” do recurso que determinasse a apreciação de um novo pedido de fiscalização com fundamento em ilegalidade.
C- A decisão
3. Destarte, pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Junho de 2004 Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos