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Processo n.º 900/03 Plenário Relator: Conselheiro Artur Maurício
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que é recorrente A., foi proferido, sobre requerimento de interposição de recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79º-D n.º 1 da LTC, o seguinte despacho:
'A., com os sinais dos autos, vem interpor recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79º-D n.º 1 da LTC, do Acórdão n.º 199/2004, proferido a fls. 859 e segs. dos presentes autos, indicando como julgamentos divergentes do que foi formulado naquele aresto, os que constam dos Acórdãos n.ºs 408/89 e
137/01, publicados in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vols. n.ºs 13º - II, págs. 1147 e segs. e 49º, págs. 547 e segs.
Cumpre decidir sobre a admissibilidade do recurso.
Nos termos do artigo 79º-D n.º 1 da LTC, cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional se este Tribunal, por qualquer uma das suas secções, 'vier a julgar a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma'. No acórdão recorrido, a norma que constitui o objecto do recurso é a que consta do artigo 147º n.º 4 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de Fevereiro, interpretada no sentido de que 'a cominação legal daquele preceito só se aplica ao respectivo acto processual em que se verificou a violação das regras daquele preceito'.
Ora, no citado Acórdão n.º 400/89, a norma cuja constitucionalidade se questionava era a que constava do artigo 159º § 1º do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, 'na parte em que permite a realização de actos de reconhecimento do arguido sem a presença do juiz', tendo-se julgado que ela ofendia o disposto no artigo 32º n.º 4 da Constituição, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito constitucional.
É, assim, evidente que nem a norma, nem a questão de constitucionalidade que se apreciaram nesse aresto eram as mesmas que foram conhecidas no acórdão recorrido; isto sem embargo de algumas das afirmações feitas na mesma decisão terem merecido expresso acolhimento no acórdão recorrido, o que obviamente nada tem a ver com o fundamento legal do recurso previsto no artigo 79º-A n.º 1 da LTC.
Já no Acórdão n.º 137/01, a norma que estava em causa era a do artigo 127º do Código de Processo Penal 'quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração em julgamento de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal', tendo a mesma sido julgada inconstitucional.
Também aqui a norma que constituiu objecto do julgamento de inconstitucionalidade é diversa da que foi apreciada no acórdão recorrido, reportando-se a questão de constitucionalidade à susceptibilidade de ficar sujeito à livre apreciação da prova um acto de reconhecimento praticado sem observância das regras legais.
Nada, pois, do que foi apreciado no acórdão recorrido, como ficou expressamente esclarecido no Acórdão n.º 342/2004, proferido sobre pedido de aclaração do primeiro aresto, onde o recorrente apelava para a pretensa aplicabilidade ao caso da doutrina do referido acórdão.
Com efeito, o que esteve em causa no acórdão recorrido foi a validade de um reconhecimento efectuado com observância das regras legais, requerido pelo próprio arguido, ainda que posterior a um outro acto de reconhecimento considerado nulo.
Nada, aliás, no Acórdão n.º 137/01 (por lapso, escreveu-se
'342/2004') se diz sobre a a questão de saber se a nulidade de um acto de reconhecimento afecta, ou não, necessariamente, qualquer outro, subsequente, já, em si, isento de nulidade - o que tão só está na base do julgamento de inconstitucionalidade é o entendimento de que a nulidade do acto de reconhecimento não obsta à valoração do mesmo acto, segundo o princípio da livre apreciação da prova.
Não estão assim preenchidos os pressupostos do recurso interposto.
Pelo exposto e em conclusão, não se admite o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 Ucs.'
O recorrente vem agora reclamar para o Plenário deste despacho, dizendo em síntese que 'sendo certo que formalmente e à primeira vista poderá o recurso interposto para o Plenário deste Tribunal não obedecer aos requisitos legais, continuam a verificar-se os pressupostos relativamente à questão de direito essencial e aos princípios gerais de direito'; e isto porque ocorreria oposição com a jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional 'no que concerne à matéria de fundo que é a de saber se um reconhecimento pessoal efectuado sem a observância da fórmula legal e decretado nulo influencia subsequentes reconhecimentos cuja finalidade é somente sanar o vício anteriormente verificado'
O Exmo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
2 - O despacho reclamado, de não admissão de recurso para este Plenário, não merece censura, como, de resto, o próprio recorrente parece reconhecer quando diz que 'formalmente e á primeira vista poderá o recurso (...) não obedecer aos requisitos legais'
Indicados no requerimento de interposição de recurso, como estando em oposição com o acórdão recorrido, os Acórdãos n.ºs 400/89 e 137/01, o que se fez no despacho ora em causa foi verificar se esses arestos tinham julgado a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente quanto à mesma norma apreciada no acórdão impugnado.
E a conclusão - que aqui se reitera - foi a de que nem a norma nem as questões de constitucionalidade apreciadas nos acórdãos citados eram as mesmas que foram apreciadas no acórdão recorrido.
Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão de saber se a norma do artigo 147º n.º 4 do CPP, interpretada no sentido de que um reconhecimento presencial feito com observância das formalidades legais e a requerimento do próprio arguido, posterior a um outro declarado nulo, pode ser valorado como meio de prova.
Ora, nenhum dos dois acórdão ditos em oposição se pronunciou sobre esta questão concreta: o Acórdão n.º 400/89 pronunciou-se sobre a norma do artigo 159º, parágrafo 1º do CPP, introduzida pela Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, na parte em que permitia a realização de actos de reconhecimento do arguido sem a presença do juiz e o Acórdão n.º 137/01 apreciou a constitucionalidade da norma do artigo 127º do CPP, interpretada no sentido de poder ser valorado, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o próprio acto de reconhecimento nulo.
É, assim, evidente que se não verifica qualquer divergência jurisprudencial para os efeitos consignados no artigo 79º-D n.º 1 da LTC.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.
Lisboa, 14 de Julho de 2004
Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Gil Galvão Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Carlos Pamplona de Oliveira Bravo Serra Paulo Mota Pinto Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria Helena Brito Benjamim Rodrigues Vítor Gomes Luís Nunes de Almeida