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Processo n.º 671/04
3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:
“1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do acórdão de 13 de Maio de
2004, do Supremo Tribunal de Justiça ( fls. 488/508). Pelo acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento a recurso interposto de acórdão da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2004, que mantivera a condenação do recorrente na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, como autor de um crime de tráfico comum de drogas ilícitas. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do n.º
1 do artigo 32º da Constituição, da norma do artigo 412º, n.º 3, alínea b) e n.º
4 do Código de Processo Penal “com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, ou seja, de que a falta da indicação da referência aos suportes técnicos com indicação da cassete e localização nesta dos depoimentos gravados, implica o não conhecimento do recurso de impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte sem que ao recorrente lhe tenha sido dado a oportunidade de suprir tal deficiência, mesmo que o recorrente tenha cumprido as exigências do artº 412º n.º 3 al. b) daquele diploma”.
2. Entende-se dever proferir-se decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A da LTC. Com efeito, conforme o acórdão recorrido dá notícia desenvolvida, este Tribunal teve já oportunidade, no Acórdão n.º 140/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Abril de 2004, de apreciar a questão de constitucionalidade que agora lhe é submetida, tendo decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências” Disse-se nesse acórdão, depois de largo excurso pela jurisprudência do Tribunal em casos que com o então apreciado (e com o agora submetido) apresentam pontos de contacto, o seguinte:
“9 - Entende-se que as considerações constantes deste Acórdão n.º 374/2000, e, sobretudo, a fundamentação transcrita, do Acórdão n.º 259/2002, são aplicáveis à norma em apreciação nos presentes autos, em que está em causa a falta, na motivação e nas conclusões do recurso, da especificação exigida pelo artigo
412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal – a saber, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas por referência aos suportes técnicos. Com efeito, não está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso – falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada. Antes a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal – repete-se, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto. Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do Tribunal Constitucional não pode retirar-se – nem da relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional), nem da que versou sobre recursos de natureza não penal – uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Ora, é manifestamente este o caso das exigências constantes do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada. Aliás, o modo de especificação por referência aos suportes técnicos é deixado em aberto pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, não tendo, porém, no presente caso, existido sequer qualquer esboço dessa referência – não estando, por outro lado, em causa no presente recurso de constitucionalidade a questão de saber se é exigível um qualquer particular modo de indicação da localização das provas em causa. Não pode, pois, concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos (e antes se limitando, como no caso, a respigar partes de depoimentos, impugnando genericamente, por “muitas dúvidas, confusão, generalidades diversas e pouca precisão, nenhuma clareza, antes erros entre elas e por eles próprios no que afirmam”, a matéria de facto provada). Como se disse no Acórdão n.º 259/2002, tal “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.” Não pode, pois, considerar-se inconstitucional a norma em causa, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso”.
3. Este entendimento, com que se concorda, é inteiramente aplicável ao caso agora em apreciação. Efectivamente, também no caso de que emerge o recurso de constitucionalidade agora submetido a deficiência não ocorria, somente, nas conclusões antes, aqui como naquele outro caso, está em causa a falta, na motivação e nas conclusões do recurso, da especificação exigida pelo artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal – a saber, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas por referência aos suportes técnicos. Importa, apenas, salientar que não é inteiramente exacto o recorte normativo que recorrente apresenta como correspondendo ao sentido com que foi aplicado o
“bloco legal” em causa e que introduziria um elemento de diferenciação relativamente ao caso apreciado no Acórdão n.º 140/2004. Designadamente, não corresponde à fundamentação, que constitui a ratio decidendi do acórdão quanto a esta questão, a afirmação de que o recorrente tivesse “cumprido as exigências do artigo 412º n.º 3 al. b) daquele diploma”. Pelo contrário, considerou-se que o recorrente não dera cumprimento ao disposto na referida alínea b), como resulta da seguinte passagem:
“(...)
5.2. Mas a Relação, reconhecendo embora «conhecer, em princípio, de facto e de direito (...), pois [que] foram documentadas em acta as declarações orais prestadas em audiência», limitou-se – a pretexto de que «o recorrente não cumpriu minimamente os mecanismos do artº 412º, n.ºs. 3 e 4, do CPP» – a
«verificar se a matéria de facto sofr[ia] de qualquer dos vícios do artº 410º, n.º 2, do CPP, passíveis de conhecimento pelo tribunal de recurso independentemente da alegação».
5.3. Não explicitou a Relação, porém, onde e em que medida «o recorrente não cumprira minimamente os mecanismos do art. 412º, n.ºs. 3 e 4 do CPP».
5.4. E a verdade é que o recorrente, nas conclusões do recurso, havia especificado (art. 412.3) os «pontos de facto que considerava incorrectamente julgados»(«o primeiro ponto» e o «ponto seguinte») e identificado «as provas que impunham decisão diversa da recorrida» («as duas únicas testemunhas de acusação»). E indicado, até, os motivos por que considerava incorrectamente julgados ambos aqueles «pontos de facto»; por um lado, o de o tribunal recorrido haver «recorrido exclusivamente» –para a respectiva prova – «aos depoimentos das duas únicas testemunhas de acusação» e, por outro lado, o de «nenhuma das testemunhas sequer os ter referido em audiência».
5.5. Mas, ao especificar as «provas», não o fizera – quanto às «provas orais gravadas» – «por referência aos [respectivos] suportes técnicos» (art. 412.4), apesar de identificados na acta de julgamento.
5.6. Ora, tal omissão inviabilizara a transcrição «oficiosa» das provas gravadas.
5.7. Pois que a transcrição a que «há lugar» (art. 412.4 do CPP), em caso de impugnação da decisão sobre matéria de facto», pressupõe que o recorrente, ao indicar as «provas [orais] que imponham decisão diversa» (nº 2), haja satisfeito o «ónus processual» de as «especificar por referência aos [respectivos] suportes técnicos». E isso na medida em que a transcrição que «cabe ao tribunal» se há-de circunscrever às provas especificadas pelo recorrente.
5.8. Donde que, ao omitir – quer nas conclusões quer na própria motivação do recurso – a referência aos suportes técnicos das provas que, a seu ver, impunham decisão diversa da recorrida, haja comprometido irremediavelmente, desde logo, a transcrição das provas dela carentes (art. 412.4) e, na Relação, a sua reapreciação (art. 413.b).” Como se vê, a confirmação, pelo acórdão recorrido, do julgamento da Relação quanto ao não conhecimento do recurso sobre a matéria de facto resultou de se ter considerado que o recorrente incumprira, em absoluto, o ónus de especificar as provas que entende imporem decisão diversa por referência aos suportes técnicos, por forma a permitir a sequência de actos que deveria seguir-se, designadamente, a transcrição oficiosa dos elementos especificados. Pode discutir-se a bondade desta exigência legal, uma vez que das actas de julgamento deve constar a localização do registo dos depoimentos no suporte magnetofónico correspondente. Mas não se trata de ónus manifestamente destituído de fundamento razoável ou de satisfação particularmente difícil que inviabilize, na prática, o direito ao recurso em matéria de facto e por isso deva considerar-se consequência desproporcionada a que o acórdão recorrido fez derivar do seu incumprimento.
4. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”
2. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º da LTC, argumentando, em síntese, o seguinte:
- A situação é diferente da apreciada no Acórdão 140/2004, invocada na decisão sumária. Aí estava em causa o total incumprimento do n.º 3, alínea b) e n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal; aqui, cumpriu-se o n.º 3, mas não se fez por referência às cassettes de julgamento que foram gravadas, isto é, apenas não se cumpriu o n.º 4.
- O entendimento que conduz a que a falta de uma simples referência formal ao número da cassette ou ao lado onde ficou gravado determinado depoimento implique irremediavelmente a frustração do direito ao recurso em matéria de facto contende desproprocionadamente com o direito de defesa do arguido.
O Ministério Público sustenta que a reclamação deve ser indeferida, porque não foram abalados os fundamentos que estiveram na base da decisão sumária.
Cumpre decidir.
3. Considerando que a questão de constitucionalidade normativa que
é objecto do presente recurso é a mesma que foi apreciada no Acórdão n.º
140/2004, a decisão sumária em reclamação filia-se neste acórdão, para o qual remete e parcialmente transcreve, para julgar o presente recurso improcedente. O recorrente procura convencer de que não existe essa substancial identidade, afirmando que, no caso, diversamente do que sucedera naquele outro processo, foi cumprida a exigência da alínea b) do n.º 3, estando apenas em causa o incumprimento do n.º 4 do citado artigo 412º do CPP. Estaríamos, para reconduzir o problema a formulação compatível com a natureza do recurso de constitucionalidade no nosso sistema jurídico, perante a aplicação de diferentes dimensões do mesmo bloco legal.
Reconhece-se que este esforço de distinção é coerente com a enunciação da questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso, em que o recorrente acrescentou a proposição restritiva “mesmo que o recorrente tenha cumprido as exigências do artº 412º, n.º3, alínea b) daquele diploma”, e que a decisão sumária, aliás, teve em consideração.
Mas nem por isso o recorrente tem razão.
Efectivamente, o que num e noutro caso constituiu razão determinante do não conhecimento da impugnação da matéria de facto pelo tribunal de 2ª instância foi a falta de especificação [das provas] por referência aos suportes técnicos de gravação, com incumprimento da exigência estabelecida pelas disposições conjugadas do alínea b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 412º do CPP. A constitucionalidade do entendimento do referido bloco legal como conduzindo ao não conhecimento da impugnação da matéria de facto por omissão total dessa especificação, sem convite ao suprimento da falta, foi a questão apreciada naquele outro processo e é a questão que neste recurso igualmente se coloca. Por um lado, essa delimitação (e correspondente incidência decisória que justifica a invocação do precedente, para efeito do artigo 78º-A da LTC) da questão resulta lapidarmente da fórmula decisória do Acórdão 140/2004 e ressalta, além do mais, da seguinte passagem (transcrita, tal como aquela formulação, na decisão sumária): “[o]ra, é manifestamente este o caso das exigências constantes do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b) e 4, do Código de Processo Penal, cujo cumprimento, (incluindo a referência aos suportes técnicos, com a indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada” [sublinhado agora]. E, por outro, como na decisão sumária se demonstra, não é exacto que o Supremo Tribunal de Justiça tenha reconhecido que o recorrente cumpriu a exigência da alínea b) do n.º 3 e que apenas deixou de cumprir a do n.º 4 do referido artº 412º. O acórdão recorrido corrigiu a genérica e radical afirmação do acórdão da Relação de que o recorrente “não cumpriu minimamente os mecanismos do artº 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP”. Mas não deu por cumprida a exigência da alínea b) do nº3. Na verdade, o que reconheceu, moderando a rigidez simplificadora do acórdão da Relação, foi que o recorrente procedeu à identificação das provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida quanto aos pontos de facto que impugna e até à indicação dos motivos pelos quais considera incorrectamente julgados esses
“pontos de facto”. Mas, face ao bloco legal em causa, considerou essa identificação insuficiente para levar a que a Relação devesse ter revisto a decisão de 1ª instância em matéria de facto porque o recorrente, ao proceder a essa identificação, “não o fizera - quanto «às provas orais gravadas» – «por referência aos [respectivos] suportes técnicos » (art. 412º.4), apesar de identificados na acta de julgamento”. Em suma, entendeu que o ónus de especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida (alínea b) do n.º
3) só fica satisfeito com a referência aos suportes técnicos onde estão registadas (n.º 4). Sem esta referência aquela especificação não está cumprida.
É, portanto, exacto o ponto de partida da decisão sumária de que a questão que neste processo se coloca ao Tribunal Constitucional – aquela que, a este propósito, pode colocar-se utilmente, face à ratio decidendi do acórdão recorrido e à natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade – é a mesma que o Tribunal apreciou e decidiu no Acórdão n.º 140/2004.
De todo o modo, se a proposição com que o recorrente batalha (: “mesmo que o recorrente tenha cumprido as exigências do artº 412º, n.º3, alínea b) daquele diploma”) houvesse de considerar-se elemento diferenciador decisivo na delimitação da questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal, sempre o prosseguimento do presente recurso teria de ser negado. É que, se assim fosse, a questão de constitucionalidade não respeitaria à norma (à dimensão interpretativa do bloco legal) efectivamente aplicada pela decisão recorrida, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça não deu por cumprida a exigência da alínea b) do n.º 3, antes considerou que a satisfação do ónus só se alcançava com a referência imposta pelo no n.º 4, pelas razões que desenvolve nos pontos
5.6 a 5.8 do acórdão, transcritos na decisão sumária reclamada.
4. No que respeita ao mérito da questão de constitucionalidade colocada, não se vislumbra na reclamação a existência de argumentos novos ou não considerados no recente acórdão em que a decisão sumária se fundamenta e que, podendo razoavelmente abrir perspectivas de solução favorável ao recorrente, justifiquem o seguimento do recurso para alegações.
Acrescentar-se-á, apenas, que a interpretação do n.º 4 do artigo 412º no sentido consagrado no Assento n.º 2/2003 (Diário da República, I Série A, de 30 de Janeiro de 2003) de que incumbe ao tribunal (de 1ª instância) a transcrição dos registos magnéticos, opera como importante elemento de reforço do juízo sobre o caracter não desproporcionado, no conjunto do sistema, da imposição ao recorrente do ónus de indicar, com precisão – é isto que significa especificar
–, a localização, nos suportes técnicos, das passagens em que se baseia para concluir pela existência de erro de julgamento da matéria de facto, sob pena de o tribunal de recurso não entrar na apreciação de tais questões, sem que se lhe formule (aí ou no tribunal de 1ª instância) convite a suprir a falta de tal referência. Com efeito, como o acórdão recorrido não deixou de salientar, a referência aos suportes técnicos serve, desde logo, para possibilitar a transcrição oficiosa da parte relevante das provas gravadas, ou seja, para que essa tarefa possa ser executada pela secretaria, de modo imediato e com automatização de procedimentos, circunscrevendo-se nos limites exigidos pelo
âmbito da impugnação. É exigência adequada, também por aqui e para além do que se referiu na decisão sumária por remissão para o Acórdão n.º 140/2004, a cumprir fins constitucionalmente estimáveis, designadamente o objectivo de celeridade processual (artigos 20º, n.º 4 e 32º, n.º 2 da CRP) e o interesse de eficiência global do serviço público de justiça.
Tanto basta para, mantendo-se os fundamentos da decisão sumária, indeferir a reclamação.
5. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação da decisão sumária e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Julho de 2004 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida